Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTES: DILZA BATISTA PALHARES ADVOGADO: JOSENILSON DA SILVA - OAB RN13816-A e outro
RECORRIDO: MUNICÍPIO DE NATAL ADVOGADO: PROCURADORIA MUNICIPAL JUIZ RELATOR: PAULO LUCIANO MAIA MARQUES EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ENCHENTE EM LAGOA DE CAPTAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DA AUTORA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Decidem os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Com condenação da recorrente em custas e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade resta suspensa, ante a gratuidade de justiça concedida, nos termos do art. 98, §3º do CPC. Natal/RN, data e assinatura do sistema. PAULO LUCIANO MAIA MARQUES Juiz Relator RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0809939-97.2025.8.20.5001 Polo ativo DILZA BATISTA PALHARES Advogado(s): JOSENILSON DA SILVA, ANDRE ROGERIO GOMES DE ARRUDA Polo passivo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): RECURSO CÍVEL INOMINADO N° 0809939-97.2025.8.20.5001 ORIGEM: 4º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL
Trata-se de Recurso Inominado interposto por Dilza Batista Palhares contra sentença proferida pelo Juízo do 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal, nos autos nº 0809939-97.2025.8.20.5001, em ação indenizatória ajuizada em face do Município de Natal. A decisão recorrida julgou improcedentes os pedidos formulados pela autora, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, sem condenação em custas ou honorários, nos termos da legislação aplicável aos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Nas razões recursais, a parte recorrente sustenta: (a) a ocorrência de omissão específica do Município de Natal na manutenção dos sistemas de drenagem pluvial, o que teria ocasionado o alagamento de sua residência nos dias 05 e 06 de fevereiro de 2025; (b) a existência de nexo de causalidade entre a omissão estatal e os danos sofridos; (c) a inadequação do entendimento de força maior ou caso fortuito como excludente de responsabilidade no caso concreto. Ao final, requer a reforma da sentença para que o Município de Natal seja condenado ao pagamento de indenização por danos morais. Em contrarrazões o Município pugna pela manutenção da sentença e desprovimento do recurso interposto. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. Defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela recorrente, ante a ausência de elementos impeditivos da benesse (CPC, arts. 98 e 99). De antemão, entendo que o pleito da recorrente não merece prosperar. Explico. No sistema de distribuição de provas, é do autor, ou seja, de quem pleiteia, o ônus de comprovar os fatos constitutivos do direito alegado, conforme prevê o art. 373, I, do CPC. Analisando detidamente o processo, vislumbro inexistirem provas de ser a parte recorrente proprietária ou residente de imóvel localizado nas imediações onde ocorreu o transbordamento da lagoa de captação, na data de 05 e 06 de fevereiro de 2025, tampouco do dano supostamente suportado, fatos corroborados em audiência instrutória como bem delineou o Juiz sentenciante. Vejamos: “Embora a defesa apresentada pela municipalidade esteja centrada na ausência de omissão estatal e na ocorrência de força maior, o presente caso refere-se à suposta inundação ocorrida na Travessa Acaraú, nº 777, Igapó, Natal/RN, CEP 59108-005. Conforme verificado por meio de aplicativo de geolocalização, a residência da parte autora fica situada distante de qualquer lagoa de captação, estando há mais de 600m de distância da lagoa de captação Acaraú, citada na inicial, como se pode constatar no seguinte link: https://www.google.com/maps/dir/Lagoa+de+capta%C3%A7%C3%A3o+Acara%C3%BA,+Rua+Pacajus,+2450+-+Potengi,+Natal+-+RN,+59108-170/Tv.+Acara%C3%BA,+777+-+Potengi,+Natal+-+RN,+59108-005/@-5.7648371,-35.2648147,751m/data=!3m2!1e3!4b1!4m14!4m13!1m5!1m1!1s0x7b3abcfeef83943:0xe2b74d5e68980d2f!2m2!1d-35.2636882!2d-5.7639558!1m5!1m1!1s0x7b3abaa8db8ea1f:0x32798b2d62649481!2m2!1d-35.2611314!2d-5.7654179!3e9!5m1!1e2?authuser=0&entry=ttu&g_ep=EgoyMDI2MDIxOC4wIKXMDSoASAFQAw%3D%3D Em sede de contestação, o Município alega que as provas acostadas aos autos são insuficientes para identificação da residência e do dano, bem como inexistência de nexo de causalidade, pois não houve omissão por parte do Município, considerando, ainda, inexistência de lagoa de captação nas proximidades do imóvel, requerendo a improcedência dos pedidos iniciais. Por sua vez, em audiência de instrução, o declarante José Eudes da Silva disse que nos dias 05 e 06 de fevereiro de 2025 viu a casa da autora alagada, pois a lagoa quando a lagoa transborda fica tudo inundado e como não tem ajuda, um ajuda ao outro; que nesse dia não teve ajuda da prefeitura ou de suas secretarias; que não houve aviso por parte da defesa civil; que a lagoa hoje está ainda pior do que na época do alagamento causado em fevereiro do ano passado, está cheia de mato; que esse ano a lagoa ainda não transbordou; O declarante Cleiton Angelo da Silva disse que que presenciou a enchente no início de fevereiro de 2025 e viu a casa da autora alagada; que ajudou a autora a levantar os móveis para não perdê-los; que a autora estava muito triste, chorando, por causa da situação; que não receberam ajuda da prefeitura e nem da defesa civil; que neste ano a lagoa ainda não transbordou, pois não houve chuva forte; Ou seja, a declarante e a testemunha não especificaram a que distância a casa da autora fica da lagoa de captação, embora tenham citado a lagoa, de modo a não restar claro se de fato o transbordamento da lagoa de captação foi de fato a causa do alagamento causado na residência da autora. Ademais, existe mais de uma Travessa Acaraú, sendo duas delas bem próximas à lagoa de captação Acaraú, e outra mais distante, sendo que com a numeração da casa da parte autora, qual seja, nº 777, e CEP 59108-005, indicou a Travessa Acaraú mais distante da lagoa, conforme consulta exibida acima. Registre-se, ainda, que a parte autora anexou aos autos vídeo (Id nº 143429387) e os demais documentos, como reportagens, que não comprovam, de forma satisfatória, que a residência da parte autora tenha sido invadida por enchente proveniente da lagoa de captação, não sendo possível precisar com clareza se os danos decorreram do evento pluviométrico ora narrado nos autos.” Mister ressaltar, ainda, que esse é o entendimento predominante nestas Turmas Recursais em casos semelhantes, vejamos: EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSBORDAMENTO DA LAGOA DE CAPTAÇÃO DO LOTEAMENTO JOSÉ SARNEY. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. AUSÊNCIA DE PROVAS CONCRETAS E ESPECÍFICAS QUE DEMONSTREM O DANO SOFRIDO. NEXO DE CAUSALIDADE NÃO COMPROVADO. DANOS MORAIS NÃO VERIFICADOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0842116-51.2024.8.20.5001, Mag. PAULO LUCIANO MAIA MARQUES, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 02/04/2025, PUBLICADO em 09/04/2025) EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ENCHENTE EM LAGOA DE CAPTAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DA AUTORA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0837747-14.2024.8.20.5001, Mag. PAULO LUCIANO MAIA MARQUES, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 19/03/2025, PUBLICADO em 21/03/2025) Portanto, diante da insuficiência probatória, não há como responsabilizar o ente municipal por esse fato jurídico, porquanto ausente o nexo de causalidade necessário à imputação da conduta ilícita perpetrada. Nesse contexto, não há o que reformar na sentença. Nela fora implementada correta análise do conjunto probatório contido nos autos, além de ser conferido tratamento jurídico adequado à matéria.
Diante do exposto, voto por conhecer e negar provimento ao recurso interposto, mantendo a sentença atacada pelos próprios fundamentos. Com condenação da recorrente em custas e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade resta suspensa, ante a gratuidade de justiça concedida, nos termos do art. 98, §3º do CPC. É o voto. Natal/RN, data constante no sistema. PAULO LUCIANO MAIA MARQUES Juiz Relator Natal/RN, 19 de Maio de 2026.