Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Executado: Posto Gás do Brasil Ltda. - EPP e outros (2)] Advogado: Advogado(s) do reclamado: MARCELO THE BONIFÁCIO, LUIZ EDUARDO LEMOS COSTA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Central de Avaliação e Arrematação Praça Sete de Setembro, S/N, F. Faz. J.z Djanirito de Souza Moura, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 32073788 - Email: [email protected] Processo nº 0815175-45.2016.8.20.5001 Exeqüente: Alesat Combustíveis S/A Advogado: Advogado(s) do reclamante: ANA CAROLINA OLIVEIRA LIMA PORTO GURGEL, MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA, ABRAAO LUIZ FILGUEIRA LOPES]
Trata-se de Ação de Execução com bem penhorado nos autos (id 63474380). Intime-se o exequente, no prazo de 10 dias, para se pronunciar acerca da petição de id 189651209. Após, venham os autos conclusos. Natal/RN, 16 de junho de 2026 RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
19/06/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
24/04/2026, 08:11
Expedição de documento (Certidão)
23/04/2026, 00:03
Decurso de Prazo
23/04/2026, 00:03
Publicação
30/03/2026, 09:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/03/2026, 09:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Exequente: Alesat Combustíveis S/A Advogado: ANA CAROLINA OLIVEIRA LIMA PORTO GURGEL e Outros
Executado: Posto Gás do Brasil Ltda. - EPP e outros (2) Advogado: MARCELO THE BONIFÁCIO, LUIZ EDUARDO LEMOS COSTA D E C I S Ã O Processo com tramitação regular.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Central de Avaliação e Arrematação Praça Sete de Setembro, S/N, F. Faz. J.z Djanirito de Souza Moura, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 32073788 - Email: [email protected] Processo nº 0815175-45.2016.8.20.5001
Trata-se de Ação de Execução com bem penhorado nos autos (id 63474380). Antes de análise do pedido de id 162430393, intime-se o executado, para se pronunciar a respeito, no prazo de 10 dias. Após, à conclusão. Providências necessárias. Natal, 11 de março de 2026 RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Exequente: Alesat Combustíveis S/A Advogado: ANA CAROLINA OLIVEIRA LIMA PORTO GURGEL e Outros
Executado: Posto Gás do Brasil Ltda. - EPP e outros (2) Advogado: MARCELO THE BONIFÁCIO, LUIZ EDUARDO LEMOS COSTA D E C I S Ã O Processo com tramitação regular.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Central de Avaliação e Arrematação Praça Sete de Setembro, S/N, F. Faz. J.z Djanirito de Souza Moura, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 32073788 - Email: [email protected] Processo nº 0815175-45.2016.8.20.5001
Trata-se de Ação de Execução com bem penhorado nos autos (id 63474380). Antes de análise do pedido de id 162430393, intime-se o executado, para se pronunciar a respeito, no prazo de 10 dias. Após, à conclusão. Providências necessárias. Natal, 11 de março de 2026 RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
27/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2026, 11:29
Mero expediente
12/03/2026, 20:18
Documento (Certidão)
16/12/2025, 10:49
Conclusão (para despacho)
03/09/2025, 07:41
Decurso de Prazo
02/09/2025, 04:49
Petição (Petição (outras))
29/08/2025, 17:01
Documento (Certidão)
28/08/2025, 10:13
Petição (Petição (outras))
21/08/2025, 12:07
Petição (Petição (outras))
18/08/2025, 12:40
Petição (Petição (outras))
13/08/2025, 17:37
Petição (Petição (outras))
12/08/2025, 09:57
Petição (Petição (outras))
12/08/2025, 09:52
Publicação
12/08/2025, 04:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/08/2025, 04:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Executado: Posto Gás do Brasil Ltda. - EPP e outros (2)] Advogado: MARCELO THE BONIFÁCIO DESPACHO Processo com tramitação regular
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Central de Avaliação e Arrematação Praça Sete de Setembro, S/N, Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 32073788 - Email: [email protected] Processo nº 0815175-45.2016.8.20.5001 Exeqüente: Alesat Combustíveis S/A Advogado: ANA CAROLINA OLIVEIRA LIMA PORTO GURGEL, MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA, ABRAAO LUIZ FILGUEIRA LOPES]
Trata-se de Ação de Execução com bem imóvel penhorado (id 67797412) e avaliado nos autos (id 108213466). Intimem-se as partes, para se pronunciarem sobre a proposta de venda direta, constante do id 158782808, no prazo de 10 dias. Após venham os autos conclusos. P.I.C Natal/RN, 29 de julho de 2025 RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
08/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2025, 09:50
Mero expediente
05/08/2025, 21:56
Petição (Petição (outras))
25/07/2025, 15:53
Conclusão (para decisão)
21/07/2025, 10:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/05/2025, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Exequente: Alesat Combustíveis S/A Advogado: Advogado(s) do reclamante: ANA CAROLINA OLIVEIRA LIMA PORTO GURGEL, MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA, ABRAAO LUIZ FILGUEIRA LOPES
Executado: Posto Gás do Brasil Ltda. - EPP e outros (2) Advogado:Advogado(s) do reclamado: MARCELO THE BONIFÁCIO D E C I S Ã O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Central de Avaliação e Arrematação Praça Sete de Setembro, S/N, Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 32073788 - Email: [email protected] Processo nº0815175-45.2016.8.20.5001
Trata-se de Ação de Execução com bem imóvel penhorado e avaliado nos autos. Em petição de id 149731171, a parte exequente requer seja determinada a alienação do bem por iniciativa particular, mediante ato de expropriação por alienação particular, com a fixação por este Juízo dos critérios previstos no art. 880 do CPC, por meio de leiloeiro credenciado. Decido. Determino a alienação do imóvel penhorado (art. 880, Parágrafo Único, do CPC), observando os termos a seguir: 1. OBJETO: imóvel designado pelo lote 03, quadra 13, sito na Rua Aeroporto de Tefé, lado par, distando 10 metros da Av. Augusto Severo, parte integrante do Loteamento denominado Águas Claras III, em Parnamirim/RN, registrado no 1º Ofício de Notas de Parnamirim/RN, matrícula nº 29.080, avaliado em R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), conforme termo juntado no id. 1082134466. 2.Prazo: 60 (sessenta) dias; 3. Publicidade: anúncios junto ao Site dos leiloeiros e corretores credenciados neste juízo, nos quais constarão a descrição física do imóvel (estado em que se encontra, localização, quantidade, qualidade, etc) e jurídica (identificação do número do processo judicial, dados de registro e ônus ou gravames) do bem ofertado, bem como demais esclarecimentos que se fizerem necessários; O bem deve permanecer anunciado por no mínimo 30 (trinta) dias, para que uma proposta efetive a alienação, ressalvado o caso de compra imediata por valor igual ou superior ao da avaliação; 4. Preço: O valor mínimo de 50% (cinquenta por cento) do valor da última avaliação judicial (art. 891, parágrafo único, do CPC); 5. Condições de pagamento: Se parcelado, nos seguintes termos: entrada equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) do valor da alienação (art. 895, § 1º, do CPC), o restante em até 30 (trinta) parcelas mensais e sucessivas, acrescida de correção monetária nos moldes da Tabela da Justiça Federal – Modelo I, em cuja carta de alienação será registrada a hipoteca em favor da parte exequente (art. 895, §§8º e 9º, do CPC); no caso de atraso no pagamento de qualquer das parcelas, serão aplicadas as penalidades previstas no art. 895, §4º, do CPC). 6. Procedimento: O Auto e Carta de Alienação serão expedidos por este juízo, após a confirmação do pagamento da compra e da comissão de corretagem, se houver, no percentual máximo de 5% (cinco por cento) do valor da alienação. Intimem-se os profissionais credenciados e legitimados neste juízo. Após, venham os autos conclusos. P.I.C Natal, 15 de maio de 2025 Kennedi de Oliveira Braga Juiz de Direito / Em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
19/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2025, 11:56
Outras Decisões
16/05/2025, 10:01
Conclusão (para decisão)
30/04/2025, 10:19
Petição (Petição (outras))
28/04/2025, 14:23
Publicação
26/11/2024, 13:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/11/2024, 13:47
Expedição de documento (Certidão)
09/10/2024, 05:45
Decurso de Prazo
09/10/2024, 05:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Exequente: Alesat Combustíveis S/A
Executado: Posto Gás do Brasil Ltda. - EPP e outros (2) D E C I S Ã O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA CENTRAL DE AVALIAÇÃO E ARREMATAÇÃO COMARCA DE NATAL Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura – Praça Sete de Setembro, S/N, Natal/RN, CEP n° 59029-300 Tel: (84)3673-9036 / 9037 - e-mail: [email protected] Juiz de Direito: Ricardo Augusto de Medeiros Moura Processo nº 0815175-45.2016.8.20.5001
Trata-se de ação de execução de execução de título extrajudicial com bem imóvel penhorado no id. 67797412, e avaliado no id. 108213466. A parte exequente requereu a alienação por iniciativa particular na petição inserida ao id. 115474347. É o que importa relatar. Decido. A alienação por iniciativa particular é o ato de expropriação transferida ao particular, sob supervisão do órgão Judicial, prevista no artigo 879 e 880 do Código de Processo Civil, vejamos: Art. 879. A alienação far-se-á: I - por iniciativa particular; II - em leilão judicial eletrônico ou presencial. Art. 880. Não efetivada a adjudicação, o exequente poderá requerer a alienação por sua própria iniciativa ou por intermédio de corretor ou leiloeiro público credenciado perante o órgão judiciário. § 1º O juiz fixará o prazo em que a alienação deve ser efetivada, a forma de publicidade, o preço mínimo, as condições de pagamento, as garantias e, se for o caso, a comissão de corretagem. § 2º A alienação será formalizada por termo nos autos, com a assinatura do juiz, do exequente, do adquirente e, se estiver presente, do executado, expedindo-se: I - a carta de alienação e o mandado de imissão na posse, quando se tratar de bem imóvel; II - a ordem de entrega ao adquirente, quando se tratar de bem móvel. Ainda é necessário registrar que não haverá necessidade de corretor para a alienação particular. Vê-se que o art. 880, do CPC, autoriza a alienação por iniciativa do exequente ou por intermédio de corretor, razão pela qual, a intermediação desse profissional constitui apenas uma opção, além do mais, mais onerosa às. Ademais, o valor ofertado é por demais suficiente à satisfação da dívida, inclusive àquela relativo débito de IPTU, exigida nos termos do art. 130, Parágrafo único, do CTN. Vejamos o julgado seguinte: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. VENDA DIRETA DE BEM PENHORADO. VALOR ÍNFIMO. DIFICULDADE DE ALIENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. Conquanto seja cabível, consoante posicionamento adotado por este Tribunal, e com fundamento no art. 880 do CPC, a tentativa de venda direta de bem penhorado, no caso concreto, deve ser observado se o ato alcançará resultado útil à execução. Na espécie, não há resultado útil na venda direta do bem, seja pelo seu reduzido valor de mercado, ínfimo diante do montante da dívida cobrada, seja pela dificuldade de sua alienação em razão do mau estado de conservação. Tribunal Regional Federal da 4ª Região TRF-4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AG 5002627-05.2021.4.04.0000. Órgão Julgador: SEGUNDA TURMA. 27/04/2021. Rel. ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA. No caso em discussão, não vejo óbice ao deferimento do pedido. Posto isto, nos termos do art. 880, do CPC, homologo a proposta de Alienação Particular ao exequente do imóvel relativo a 01 terreno próprio, designado pelo lote 03, quadra 13, sito a Rua Aeroporto de Tefé, lado par, distando 10m para Av. Augusto Severo, parte integrante do Loteamento denominado Aguas Claras III, em Parnamirim/RN, com registrado no 1º Ofício de Notas de Parnamirim/RN, matrícula 29080, no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), segundo a avaliação realizada no termo juntado ao id. 1082134466. Lavre-se o competente Termo de Alienação Particular. Intime-se a parte executada, em 10 dias. P.I.C Natal/RN, 11 de setembro de 2024 RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
16/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2024, 09:45
Outras Decisões
12/09/2024, 00:16
Conclusão (para decisão)
24/05/2024, 07:58
Petição (Petição (outras))
20/02/2024, 15:52
Redistribuição (incompetência; sorteio)
09/02/2024, 12:01
Retificação de Classe Processual
09/02/2024, 12:01
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2024, 12:00
Decurso de Prazo
09/02/2024, 02:36
Outras Decisões
08/02/2024, 11:19
Documento (Certidão)
08/02/2024, 10:22
Conclusão (para despacho)
08/02/2024, 08:27
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2023, 14:13
Expedição de documento (Certidão)
05/12/2023, 14:07
Mero expediente
17/11/2023, 19:15
Conclusão (para despacho)
17/11/2023, 08:04
Petição (Petição (outras))
16/11/2023, 22:29
Decurso de Prazo
28/10/2023, 01:37
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2023, 08:40
Mero expediente
18/10/2023, 19:11
Conclusão (para despacho)
18/10/2023, 08:09
Petição (Petição (outras))
17/10/2023, 16:59
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2023, 09:43
Mero expediente
04/10/2023, 18:33
Conclusão (para despacho)
04/10/2023, 12:29
Documento (Outros documentos)
03/10/2023, 11:41
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2023, 09:24
Expedição de documento (Ofício)
19/09/2023, 11:29
Expedição de documento (Certidão)
19/09/2023, 11:24
Expedição de documento (Certidão)
26/07/2023, 14:32
Publicação
02/06/2023, 09:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/06/2023, 09:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0815175-45.2016.8.20.5001.
EXEQUENTE: ALESAT COMBUSTÍVEIS S/A
EXECUTADO: POSTO GÁS DO BRASIL LTDA. - EPP, ALEX SANDRO RODRIGUES DA SILVA, EUDIJANINE KATEUSE SOUZA DAS CHAGAS DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Vistos, etc. Compulsando os autos, verificou-se a existência de penhora, conforme Termo (ID 67797412), do seguinte bem: "01 terreno próprio, designado pelo lote 03, quadra 13, sito a Rua Aeroporto de Tefé, lado par, distando 10m para Av. Augusto Severo, parte integrante do, com registrado no 1º Ofício de Notas, Loteamento denominado Aguas Claras III, em Parnamirim/RN de Parnamirim/RN, matrícula 29080, de propriedade da parte executada". Contudo, em que pese a penhora lavrada por termo, nos autos, decorreu o prazo sem que houvesse impugnação. Desta forma, em observância ao endereço indicado em retro petição, determino que a secretaria renove a expedição do mandado de avaliação constante do id n.º 70250126, fazendo constar a devida localização do imóvel. Atendida a determinação, retornem os autos conclusos. P.I. Cumpra-se. Natal/RN, 14 de abril de 2023. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
26/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2023, 09:04
Expedição de documento (Mandado)
27/04/2023, 09:40
Mero expediente
14/04/2023, 09:12
Conclusão (para despacho)
12/04/2023, 09:50
Petição (Petição (outras))
11/04/2023, 23:30
Mandado (não entregue ao destinatário)
05/04/2023, 14:12
Petição (Petição (outras))
05/04/2023, 14:12
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2023, 09:25
Expedição de documento (Certidão)
17/03/2023, 09:23
Documento (Certidão)
10/03/2023, 15:47
Outras Decisões
10/03/2023, 06:41
Decurso de Prazo
09/03/2023, 15:25
Conclusão (para despacho)
09/03/2023, 07:59
Documento (Certidão)
09/03/2023, 07:56
Outras Decisões
09/03/2023, 06:54
Conclusão (para despacho)
08/03/2023, 07:51
Petição (Petição (outras))
07/03/2023, 22:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2023, 22:11
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2023, 12:20
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2023, 12:18
Expedição de documento (Ofício)
14/02/2023, 12:11
Mero expediente
08/02/2023, 09:35
Conclusão (para despacho)
07/02/2023, 14:27
Documento (Certidão)
07/02/2023, 14:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0815175-45.2016.8.20.5001.
EXEQUENTE: ALESAT COMBUSTÍVEIS S/A
EXECUTADO: POSTO GÁS DO BRASIL LTDA. - EPP, ALEX SANDRO RODRIGUES DA SILVA, EUDIJANINE KATEUSE SOUZA DAS CHAGAS DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Vistos, etc. Certifique a secretaria quanto ao cumprimento e devolução do mandado de penhora expedido em id n.º 82275788. Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens passíveis de penhora, ficando, desde já, alertada, para que não se alegue surpresa da decisão, que não indicado, no referido prazo, bens passíveis de constrição o processo será arquivado, conforme previsto na Portaria no 19-TJ, de 23.04.2018. Transcorrido o referido prazo e não havendo bens penhoráveis, em atenção ao que prescreve a Portaria Conjunta no 19 de 23 de abril de 2018, determino o arquivamento do feito até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal. A Secretaria Judiciária deverá lançar a movimentação "Execuções aguardando a localização do devedor ou de bens", seguindo o direcionamento da mencionada portaria conjunta. Nos termos do antecitado instrumento normativo, encontrados bens de propriedade do executado passíveis de penhora, o exequente poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução, por simples petição direcionada a este juízo executório, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. NATAL/RN, 2 de fevereiro de 2023. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
07/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2023, 12:32
Mero expediente
02/02/2023, 22:08
Conclusão (para despacho)
01/02/2023, 15:07
Documento (Certidão)
01/02/2023, 15:06
Outras Decisões
17/01/2023, 11:21
Conclusão (para despacho)
17/01/2023, 11:10
Petição (Petição (outras))
05/12/2022, 23:00
Publicação
12/11/2022, 02:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/11/2022, 02:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: Alesat Combustíveis S/A
EXECUTADO: Posto Gás do Brasil Ltda. - EPP e outros (2) ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte exequente, por seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender de direito para o prosseguimento da presente ação, em face de terem sido frustradas as tentativas de localizar, junto aos sistemas de consulta judicial pesquisados, qualquer bem em nome da parte executada, sob pena de extinção/arquivamento do feito. 19 de outubro de 2022. LUCIANA VALERIA FARIAS GARCIA CHEFE DE SECRETARIA (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal 0815175-45.2016.8.20.5001
04/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2022, 12:18
Documento (Outros documentos)
19/10/2022, 13:57
Documento (Certidão)
19/10/2022, 13:55
Decurso de Prazo
29/09/2022, 12:23
Decurso de Prazo
29/09/2022, 12:23
Publicação
15/09/2022, 13:28
Documento (Certidão)
14/09/2022, 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/08/2022, 10:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0815175-45.2016.8.20.5001.
EXEQUENTE: ALESAT COMBUSTÍVEIS S/A
EXECUTADO: POSTO GÁS DO BRASIL LTDA. - EPP, ALEX SANDRO RODRIGUES DA SILVA, EUDIJANINE KATEUSE SOUZA DAS CHAGAS DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal
Vistos, etc. Compulsando o feito, evidencio que, através da peça processual retratada no id n.º 80531030, a parte exequente requer o bloqueio on-line de valores existentes em conta de titularidade da parte executada através do sistema Sisbajud. É certo e não olvida esta Julgadora que é direito da exequente a duração razoável do processo, a efetividade da tutela jurisdicional e a satisfação do seu crédito, porém tal não significa que está isenta de assumir postura processual ativa e comprovar a adoção, por si própria, de medidas para localização de bens da parte executada. De qualquer modo, hei de proceder, nova incursão ao antecitado sistema em busca de ativos financeiros de titularidade da executada.
Ante o exposto, pelos fundamentos jurídicos expendidos, defiro o pedido inserto na peça processual de id n.º 80531030, o que faço para determinar que se proceda à indisponibilidade de ativos financeiros existentes em contas de titularidade das partes executadas no importe de R$ 1.523.254,45 (um milhão quinhentos e vinte e três mil duzentos e cinquenta e quatro reais e quarenta e cinco centavos), utilizando-se a ferramenta de repetição programada (teimosinha) pelo prazo de 30 (trinta) dias. Perfectibilizada a indisponibilidade, intimem-se a parte executada para, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 854 do CPC, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias - fazendo-se consignar que eventual pedido de desbloqueio deverá acompanhar, dentre outros documentos, extrato dos 30 (trinta) dias anteriores à indisponibilidade judicialmente efetivada e, acaso for, comprovante salarial eletrônico dos 03 (três) últimos meses - bem ainda para, querendo, formular proposta de acordo, incitando-a esta Julgadora, atenta ao preceptivo normativo insculpido no art. 3º, § 3º do Código de Ritos, à autocomposição, medida que reciprocamente aos interesses das partes. Constatada eventual indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, fica, desde já, determinado o cancelamento da indisponibilidade sobre o montante excedente (CPC, art. 854, § 1º). Havendo manifestação das partes executadas fundada em impenhorabilidade, por natureza, dos valores judicialmente indisponibilizados, intime-se a parte exequente para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias. Em não havendo excesso de indisponibilidade ou quantias, por natureza, impenhoráveis, proceda-se à penhora, observando-se as determinações do §5º do artigo 854 do CPC. Formalizada a penhora, intime-se as partes executadas(CPC, art. 841). Atente a Secretaria para a possibilidade, acaso for, de intimação da penhora ao advogado constituído nos autos ou, acaso não constituído advogado, proceder-se-á a intimação da parte executada, pessoalmente, por via postal, preferencialmente, reputando-se válido o ato intimatório acaso haja mudança de endereço sem comunicação ao juízo (CPC, art. 841, § 1º, 2º e 4º). Transcorrido em branco o prazo do art. 917, § 1º do Código de Ritos, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte exequente. Restando frustrada a suprarrelata providência, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens passíveis de penhora, ficando, desde já, alertada, para que não se alegue surpresa da decisão, que não indicado, no referido prazo, bens passíveis de constrição o processo será arquivado, conforme previsto na Portaria no 19-TJ, de 23.04.2018. Transcorrido o referido prazo e não havendo bens penhoráveis, em atenção ao que prescreve a Portaria Conjunta no 19 de 23 de abril de 2018, determino o arquivamento do feito até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal. A Secretaria Judiciária deverá lançar a movimentação "Execuções aguardando a localização do devedor ou de bens", seguindo o direcionamento da mencionada portaria conjunta. Nos termos do antecitado instrumento normativo, encontrados bens de propriedade do executado passíveis de penhora, o exequente poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução, por simples petição direcionada a este juízo executório, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. NATAL/RN, 24 de agosto de 2022. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
26/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2022, 17:11
Outras Decisões
24/08/2022, 14:16
Conclusão (para despacho)
24/08/2022, 06:59
Petição (Petição (outras))
23/08/2022, 17:53
Documento (Certidão)
04/08/2022, 14:38
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2022, 14:30
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2022, 14:30
Mero expediente
18/07/2022, 19:55
Conclusão (para despacho)
11/07/2022, 16:07
Documento (Certidão)
11/07/2022, 16:07
Expedição de documento (Mandado)
13/05/2022, 21:05
Decurso de Prazo
07/04/2022, 02:29
Mero expediente
04/04/2022, 12:50
Conclusão (para despacho)
04/04/2022, 06:50
Petição (Petição (outras))
01/04/2022, 22:45
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2022, 12:29
Mero expediente
14/03/2022, 17:35
Conclusão (para despacho)
12/03/2022, 11:36
Expedição de documento (Certidão)
10/03/2022, 13:36
Mandado (não entregue ao destinatário)
10/03/2022, 13:36
Mandado (não entregue ao destinatário)
10/03/2022, 13:36
Petição (Petição (outras))
10/03/2022, 13:36
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2022, 10:38
Expedição de documento (Ofício)
26/01/2022, 09:51
Mero expediente
26/11/2021, 08:23
Conclusão (para despacho)
23/11/2021, 15:09
Expedição de documento (Certidão)
23/11/2021, 15:08
Documento (Certidão)
28/09/2021, 11:48
Documento (Certidão)
20/08/2021, 10:44
Documento (Ofício)
20/08/2021, 10:14
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2021, 10:10
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2021, 10:10
Mero expediente
13/08/2021, 07:41
Conclusão (para despacho)
10/08/2021, 14:27
Expedição de documento (Certidão)
10/08/2021, 14:25
Expedição de documento (Mandado)
02/07/2021, 08:38
Petição (Petição (outras))
15/06/2021, 21:51
Mero expediente
03/06/2021, 07:16
Decurso de Prazo
01/06/2021, 02:26
Conclusão (para despacho)
27/05/2021, 10:46
Petição (Petição (outras))
25/05/2021, 21:11
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2021, 12:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/04/2021, 12:55
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2021, 12:51
Outras Decisões
16/03/2021, 20:19
Conclusão (para despacho)
05/03/2021, 08:34
Decurso de Prazo
05/03/2021, 02:24
Decurso de Prazo
05/03/2021, 00:48
Petição (Petição (outras))
04/03/2021, 19:47
Mandado (não entregue ao destinatário)
28/02/2021, 16:28
Petição (Petição (outras))
28/02/2021, 16:28
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2021, 10:26
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2021, 17:39
Mero expediente
02/02/2021, 06:25
Conclusão (para despacho)
28/01/2021, 09:46
Petição (Petição (outras))
27/01/2021, 20:16
Documento (Certidão)
15/12/2020, 12:29
Mero expediente
05/12/2020, 09:14
Conclusão (para despacho)
04/12/2020, 08:55
Mandado (entregue ao destinatário)
03/12/2020, 20:42
Petição (Petição (outras))
03/12/2020, 20:42
Expedição de documento (Mandado)
21/10/2020, 10:17
Decurso de Prazo
26/09/2020, 13:15
Decurso de Prazo
26/09/2020, 13:15
Decurso de Prazo
26/09/2020, 09:15
Decurso de Prazo
26/09/2020, 09:15
Mero expediente
21/09/2020, 11:52
Conclusão (para despacho)
08/09/2020, 11:31
Petição (Petição (outras))
04/09/2020, 17:52
Decurso de Prazo
15/08/2020, 12:40
Decurso de Prazo
15/08/2020, 12:31
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2020, 20:07
Mero expediente
11/08/2020, 06:30
Conclusão (para despacho)
10/08/2020, 13:45
Petição (Petição (outras))
07/08/2020, 15:32
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2020, 18:41
Outras Decisões
11/07/2020, 07:03
Decurso de Prazo
25/06/2020, 10:16
Conclusão (para despacho)
16/06/2020, 14:12
Petição (Petição (outras))
15/06/2020, 19:11
Decurso de Prazo
27/05/2020, 09:48
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2020, 15:29
Mero expediente
21/05/2020, 06:54
Petição (Petição (outras))
20/05/2020, 17:37
Conclusão (para despacho)
18/05/2020, 19:06
Expedição de documento (Mandado)
18/05/2020, 19:06
Petição (Petição (outras))
18/05/2020, 17:00
Expedição de documento (Certidão)
20/04/2020, 23:53
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2020, 23:22
Documento (Certidão)
14/04/2020, 18:37
Documento (Certidão)
14/04/2020, 18:28
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2020, 09:48
Outras Decisões
10/02/2020, 16:03
Documento (Certidão)
21/01/2020, 11:01
Conclusão (para despacho)
16/12/2019, 14:19
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2019, 10:29
Documento (Certidão)
26/11/2019, 15:40
Mero expediente
12/10/2019, 06:11
Conclusão (para despacho)
12/07/2019, 07:11
Decurso de Prazo
12/07/2019, 01:01
Decurso de Prazo
12/07/2019, 01:01
Decurso de Prazo
12/07/2019, 00:49
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2019, 11:04
Outras Decisões
12/06/2019, 06:06
Conclusão (para despacho)
10/05/2019, 10:15
Petição (Petição (outras))
30/04/2019, 09:14
Petição (Petição (outras))
05/04/2019, 19:39
Outras Decisões
07/03/2019, 18:38
Redistribuição (extensão de unidade judiciária; competência exclusiva)
18/12/2018, 16:42
Conclusão (para despacho)
22/11/2018, 11:06
Decurso de Prazo
31/08/2018, 04:05
Decurso de Prazo
31/08/2018, 04:05
Remessa (em diligência)
30/08/2018, 10:14
Audiência (conciliação; realizada)
30/08/2018, 10:14
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2018, 14:15
Ato ordinatório
31/07/2018, 14:12
Audiência (conciliação; designada)
31/07/2018, 14:10
Remessa (em diligência)
31/07/2018, 14:10
Mero expediente
30/03/2018, 09:33
Conclusão (para despacho)
26/03/2018, 07:57
Decurso de Prazo
08/03/2018, 00:40
Petição (Petição (outras))
16/02/2018, 13:11
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2018, 11:59
Redistribuição (extensão de unidade judiciária; competência exclusiva)
19/12/2017, 00:46
Mero expediente
02/10/2017, 10:53
Petição (Petição (outras))
24/08/2017, 15:00
Decurso de Prazo
14/07/2017, 14:39
Petição (Petição (outras))
04/07/2017, 08:05
Conclusão (para despacho)
21/06/2017, 13:28
Documento (Certidão)
21/06/2017, 13:27
Petição (Petição (outras))
04/06/2017, 11:31
Mandado (entregue ao destinatário)
15/05/2017, 19:33
Mandado (não entregue ao destinatário)
10/04/2017, 14:58
Expedição de documento (Mandado)
03/02/2017, 12:20
Expedição de documento (Mandado)
03/02/2017, 12:20
Petição (Petição (outras))
28/11/2016, 10:35
Mandado (não entregue ao destinatário)
22/11/2016, 11:26
Expedição de documento (Mandado)
09/11/2016, 12:39
Mandado (não entregue ao destinatário)
10/10/2016, 18:24
Petição (Petição (outras))
22/08/2016, 17:13
Petição (Petição (outras))
22/08/2016, 17:12
Petição (Petição (outras))
22/08/2016, 17:12
Documento (Aviso de recebimento (AR))
16/08/2016, 10:54
Expedição de documento (Mandado)
29/07/2016, 14:27
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))