Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A ADVOGADO: PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR
APELADOS: HAMACHI ALIMENTOS LTDA, TIAGO HENRIQUE GADELHA DE MEDEIROS e HEITOR GUIMARÃES DE ALMEIDA ADVOGADO: MONALISSA DANTAS ALVES DA SILVA RELATOR: Dr Ricardo Tinoco de Góes (Juiz Convocado) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. LAUDO PERICIAL CONTÁBIL. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. INSUFICIÊNCIA. QUITAÇÃO DO DÉBITO RECONHECIDA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0819066-69.2019.8.20.5001 Polo ativo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s): NATALIA DE MEDEIROS SOUZA registrado(a) civilmente como NATALIA DE MEDEIROS SOUZA, MARIANO JOSE BEZERRA FILHO, JULIO CESAR BORGES DE PAIVA, BRUNNO MARIANO CAMPOS, FELIPE VIEIRA DE MEDEIROS SILVANO, PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR Polo passivo HAMACHI ALIMENTOS LTDA e outros Advogado(s): GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA, RODRIGO FONSECA ALVES DE ANDRADE, FERNANDA MARIA VALE SANTIAGO GADELHA DE MEDEIROS, MONALISSA DANTAS ALVES DA SILVA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete na 1ª Câmara Cível - Juiz Convocado Dr. Ricardo Tinôco na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, - de 1467/1468 ao fim, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0819066-69.2019.8.20.5001
Trata-se de apelação cível interposta pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A (BNB) contra sentença proferida pela 22ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, com base em laudo pericial contábil, homologou os cálculos periciais, reconheceu a quitação integral do débito oriundo de dois contratos de cédula de crédito bancário (nº 35.2017.4662.23543, no valor original de R$ 156.000,00, e nº 35.2018.544.24696, no valor de R$ 115.000,00), e julgou extinta a execução de título extrajudicial com resolução do mérito, nos termos do art. 924, II, do CPC. A perícia concluiu que o executado pagou valor excedente de R$ 728,17 em relação à totalidade da dívida. O apelante requereu a reforma da sentença, sustentando: (i) que o laudo pericial adotou metodologia equivocada, aplicando taxas de juros distintas das pactuadas contratualmente; e (ii) que houve cerceamento de defesa, em razão de suposta falta de intimação do exequente para se manifestar sobre a quitação do débito antes da prolação da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. Há duas questões em discussão: (i) definir se a impugnação ao laudo pericial contábil, desacompanhada de contraprova técnica idônea, tem o condão de desconstituir as conclusões periciais que reconheceram a quitação do débito exequendo; (ii) estabelecer se houve cerceamento de defesa em razão de suposta ausência de intimação do exequente para manifestar-se sobre a satisfação da obrigação antes da extinção da execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A perícia contábil foi realizada em conformidade com as normas técnicas aplicáveis, baseando-se nos contratos firmados entre as partes e em análise documental exaustiva, apurando saldos devedores atualizados de R$ 75.586,62 e R$ 89.178,23 para os dois contratos, totalizando R$ 164.764,85, valor inferior ao montante de R$ 165.493,02 já levantado pelo exequente via alvará judicial, além de R$ 4.148,21 oriundos de penhora pelo SISBAJUD. 2. Para infirmar a presunção de veracidade de que goza o laudo pericial produzido por perito de confiança do juízo, é imprescindível a robusta demonstração técnica dos erros nele cometidos, mediante contraprova de idêntica especialidade e complexidade, ônus do qual o apelante não se desincumbiu, limitando-se a alegações genéricas sobre supostos "vícios interpretativos" na adoção de taxas de juros. 3. O princípio da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda), invocado pelo apelante, não autoriza o afastamento de laudo pericial tecnicamente fundamentado, especialmente quando as conclusões periciais se baseiam exatamente nos termos pactuados e demonstram a inexistência de saldo devedor remanescente. 4. Não há cerceamento de defesa, pois o exequente foi intimado em diversas ocasiões ao longo do processo para manifestar-se sobre a quitação do débito — inclusive por despacho de 17/11/2023 e decisão de 22/02/2024 — e também foi intimado após a juntada do laudo pericial, oportunidade em que apresentou manifestação (id nº 135034071), exercendo plenamente o contraditório. 5. A extinção da execução por satisfação da obrigação, na forma do art. 924, II, do CPC, é medida que se impõe quando a perícia contábil, produzida com observância das garantias processuais, atesta de forma inequívoca a inexistência de saldo devedor remanescente. IV. DISPOSITIVO E TESE 1. Recurso desprovido. Mantida a sentença que extinguiu a execução de título extrajudicial com resolução do mérito, reconhecendo a quitação integral do débito. Tese de julgamento: "1. A impugnação ao laudo pericial contábil que se limita a alegações genéricas, sem apresentação de contraprova técnica de idêntica especificidade, é insuficiente para desconstituir as conclusões do expert nomeado pelo juízo, que goza de presunção de veracidade juris tantum. 2. Não configura cerceamento de defesa a prolação de sentença extintiva da execução quando o exequente foi regularmente intimado, em múltiplas ocasiões, para manifestar-se sobre a satisfação do débito exequendo, inclusive após a juntada do laudo pericial contábil. 3. Reconhecida pela perícia contábil a inexistência de saldo devedor remanescente, é cabível a extinção da execução de título extrajudicial com resolução do mérito, nos termos do art. 924, II, do CPC." ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento à presente Apelação Cível, tudo nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste. I – RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A em face da sentença proferida pelo juízo da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos da presente ação de execução de título extrajudicial, com fundamento no laudo pericial contábil produzido nos autos, homologou os cálculos periciais, reconheceu a quitação integral do débito exequendo e julgou extinto o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Inconformado, o apelante interpôs o presente recurso de apelação, postulando a reforma da sentença, sob os seguintes fundamentos: (i) vícios metodológicos no laudo pericial, consistentes na adoção de parâmetros alheios aos pactuados; (ii) cerceamento de defesa, decorrente de suposta ausência de intimação do exequente para se manifestar sobre a satisfação do débito antes da extinção da execução; e (iii) ofensa ao princípio da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda). Os apelados apresentaram contrarrazões, pugnando pela manutenção integral da sentença. Inexiste interesse do Ministério Público a intervir no feito. É o relatório. II – DO VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Inicialmente, o apelante sustenta que não foi intimado para se manifestar sobre a quitação do débito antes da prolação da sentença extintiva, o que configuraria cerceamento de defesa e violação ao contraditório e à ampla defesa, previstos no art. 5º, LV, da Constituição Federal. Da análise dos autos, verifica-se que o exequente foi instado a se manifestar em diversas oportunidades ao longo do processo. O despacho proferido em 17 de novembro de 2023 (ID. 30543526 - Pág. 1)intimou o exequente, ora recorrente para se pronunciar sobre a alegada quitação. A decisão de 22 de fevereiro de 2024 (ID. 30543543) indeferiu as planilhas de débito apresentadas pelo BNB, determinando a realização de perícia contábil justamente em razão das incongruências nos cálculos apresentados pelas partes. E após a juntada do laudo pericial contábil, as partes foram regularmente intimadas para se pronunciar. O exequente, ora apelante, efetivamente manifestou-se, exercendo plenamente o contraditório. Somente após o escoamento do prazo concedido aos executados, sem manifestação, é que os autos foram conclusos e a sentença proferida. Assim, rejeito a preliminar. Passa-se a análise do mérito propriamente dito. A controvérsia central do recurso reside na metodologia adotada pelo perito contábil nomeado pelo juízo. O apelante sustenta que o expert teria incorrido em "vícios interpretativos" ao aplicar taxa de juros efetiva em vez da nominal e ao não considerar a capitalização mensal prevista contratualmente. A impugnação, contudo, não prospera. É assente na jurisprudência que o laudo pericial elaborado por expert nomeado pelo juízo goza de presunção relativa de veracidade (juris tantum). Para infirmá-lo, não basta a mera alegação de discordância metodológica: é indispensável a apresentação de contraprova técnica de idêntica especialidade e complexidade, capaz de demonstrar, de forma objetiva e fundamentada, os erros imputados ao trabalho pericial. No caso em exame, o apelante limitou-se a apontar, em termos genéricos, suposta divergência entre os parâmetros adotados pelo perito e as taxas pactuadas contratualmente. Não apresentou laudo técnico elaborado por assistente de parte ou qualquer outro elemento probatório apto a demonstrar, numericamente, o impacto dos alegados equívocos sobre o saldo devedor apurado. O laudo pericial, por seu turno, apresentou cálculos detalhados, baseados nos termos contratuais e em análise documental exaustiva, apontando os saldos devedores atualizados de cada contrato: R$ 75.586,62 para o contrato nº 35.2017.4662.23543 (atualizado até 27/04/2023) e R$ 89.178,23 para o contrato nº 35.2018.544.24696 (atualizado até 27/07/2023), totalizando R$ 164.764,85. Confrontado com o valor efetivamente levantado pelo exequente via alvará (R$ 165.493,02), o perito concluiu pela inexistência de saldo devedor remanescente, com pagamento a maior de R$ 728,17.(ID. 30543627). A conclusão pericial é clara, tecnicamente fundamentada e não foi desconstituída por contraprova idônea. A sentença bem apontou que a impugnação do exequente carece de substância probatória objetiva e fundamentada. A propósito, a jurisprudência é uníssona no sentido de que impugnações genéricas ao laudo pericial, desacompanhadas de contraprova técnica, não têm o condão de afastá-lo. Neste sentido decidiu este colegiado: “Ementa: Direito civil e processual civil. Apelação cível. Seguro obrigatório DPVAT. Invalidez permanente parcial incompleta. Valor da indenização fixado com base em laudo pericial. Preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade. Rejeição. Honorários advocatícios sucumbenciais. Proveito econômico irrisório. Arbitramento por equidade. Recurso parcialmente provido. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Indiomar Batista de Oliveira contra sentença que, em ação de cobrança cumulada com reparação de danos materiais, condenou a Seguradora Líder ao pagamento de R$ 1.687,50 a título de seguro DPVAT, com atualização monetária e juros, reconhecendo a sucumbência recíproca e fixando honorários em 20% sobre o proveito econômico, na proporção de 50% para cada parte. O apelante busca majoração da indenização para R$ 4.725,00 e readequação da verba honorária, alegando vícios no laudo pericial e valor ínfimo dos honorários fixados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão:(i) rejeitar ou acolher a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade, suscitada em contrarrazões; e (ii) no mérito, definir se é cabível a majoração do valor da indenização securitária e a readequação da verba honorária por apreciação equitativa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Rejeita-se a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade, pois as razões recursais atacam diretamente os fundamentos da sentença recorrida, permitindo o contraditório e a cognição do mérito. A jurisprudência do STJ reconhece que não há ofensa à dialeticidade quando a apelação apresenta argumentos suficientes para infirmar a decisão impugnada.4. O valor da indenização foi fixado com base em laudo pericial que atestou invalidez permanente parcial incompleta de grau médio (50%) no ombro direito, aplicando corretamente os critérios da Lei nº 6.194/1974, art. 3º, § 1º, com redação da Lei nº 11.945/2009.5. Não foram identificados vícios técnicos relevantes no laudo, tampouco houve pedido de esclarecimentos ou nova perícia, inviabilizando a rediscussão da prova técnica nesta fase.6. A impugnação genérica ao laudo, desacompanhada de elementos técnicos idôneos, não autoriza sua desconsideração, conforme orientação da Súmula 474 do STJ e precedentes da Corte Estadual.7. Quanto aos honorários sucumbenciais, o valor de R$ 168,75, correspondente à aplicação de 20% sobre o proveito econômico e à divisão proporcional da sucumbência, revela-se irrisório.8. Aplica-se o art. 85, §§ 8º e 8º-A, do CPC para arbitrar os honorários por equidade, observando-se a natureza da causa, o trabalho desempenhado e os valores recomendados pela OAB, fixando-se o montante em R$ 1.500,00. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A apelação que apresenta fundamentos suficientes para impugnar a sentença não viola o princípio da dialeticidade.2. A indenização por invalidez parcial no seguro DPVAT deve ser fixada de forma proporcional ao grau da lesão, conforme previsto em laudo pericial judicial e legislação aplicável.3. Quando o proveito econômico for irrisório, os honorários de sucumbência devem ser fixados por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, §§ 8º e 8º-A, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 8º e 8º-A; arts. 932, III, e 1.010, II e III; Lei nº 6.194/1974, art. 3º, § 1º; Lei nº 11.945/2009, art. 31. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no AREsp 2224941/CE, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 19.06.2023; STJ, AgInt no AREsp 1789203/RN, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 15.05.2023; STJ, AgInt no AREsp 2018222/GO, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 04.04.2022; TJRN, ApCiv 0814139-65.2021.8.20.5106, Rel. Des. Dilermando Mota, j. 13.09.2024; TJRN, ApCiv 0800871-59.2021.8.20.5100, Rel. Des. Cornélio Alves, j. 21.10.2024; TJRN, ApCiv 0800298-56.2021.8.20.5153, Rel. Des. Virgílio Macedo Jr., j. 28.05.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas,Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de ofensa à dialeticidade e, no mérito, dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a integrar o presente julgado.(APELAÇÃO CÍVEL, 0800132-70.2023.8.20.5115, Des. CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 13/02/2026, PUBLICADO em 18/02/2026). Grifo Nosso. Reconhecida a inexistência de saldo devedor remanescente com base em prova pericial tecnicamente idônea, a extinção da execução com resolução do mérito, nos termos do art. 924, II, do CPC, é a medida que se impõe. Satisfeita a obrigação, não há título exequível a amparar a continuidade da execução.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso, mantendo integralmente a sentença proferida. Natal/RN, data da sessão de julgamento. Dr. Ricardo Tinoco De Góes (Juiz Convocado) Relator 6 Natal/RN, 23 de Março de 2026.