Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0832580-79.2025.8.20.5001.
EXEQUENTE: NATAL INVEST INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS E CONSULTORIA DE NEGOCIOS LTDA
EXECUTADO: MUNICIPIO DE NATAL SENTENÇA Trata de embargos à execução fiscal foi apresentada por NATAL INVEST INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS E CONSULTORIA DE NEGOCIOS LTDA contra o Município de Natal, em oposição à cobrança de IPTU e taxa de coleta de lixo relativos aos exercícios de 2008 a 2010 e 2014 a 2017. A parte embargante sustenta, em síntese, a nulidade da penhora do imóvel, por ausência de nomeação de depositário fiel e por suposta avaliação a preço vil. Sustenta quanto ao excesso de penhora, afirmando que o valor do bem constrito seria muito superior ao débito executado. Defende ainda a impenhorabilidade do imóvel, sob o argumento de que se trata de bem de família utilizado como residência do sócio da empresa. Além disso, questiona a legalidade dos juros e da correção monetária aplicados pelo Município, sustentando que deveriam se limitar à taxa SELIC. Por fim, impugna o encargo de 10% previsto na CDA, afirmando sua ilegalidade, e argui a prescrição dos créditos referentes aos exercícios de 2008, 2009 e 2010. Ao final, a embargante o reconhecimento da nulidade da penhora, o afastamento da cobrança considerada indevida e o acolhimento da prescrição na forma da exordial. Intimado, o Ente Público apresentou impugnação. Município apresentou impugnação aos embargos para defender a manutenção integral da execução fiscal. Em preliminar, alegou que as teses sobre prescrição, aplicação da taxa SELIC e legalidade do encargo de 10% na CDA já haviam sido analisadas em exceção de pré-executividade e confirmadas em grau recursal, razão pela qual estariam cobertas pela coisa julgada e pela preclusão. Adiante, impugnou o pedido de gratuidade da justiça, afirmando que a embargante é pessoa jurídica com patrimônio relevante e que não comprovou incapacidade financeira. No mais, sustentou, ainda, que não estão presentes os requisitos para concessão de efeito suspensivo aos embargos. No mérito, defendeu a validade da penhora do imóvel, afastando a tese de bem de família, por se tratar de bem pertencente a pessoa jurídica com destinação comercial. Argumentou que a avaliação realizada pelo Oficial de Justiça é válida e não caracteriza preço vil. Sustentou também que não houve excesso de penhora. Por fim, afirmou a legalidade dos juros, da correção monetária e do encargo de 10% previsto na legislação municipal, bem como a inexistência de prescrição dos créditos de 2008, 2009 e 2010, porque houve lançamento suplementar notificado em 2013 e a execução foi ajuizada dentro do prazo legal. Intimada para réplica, decorreu o prazo consoante certidão id 179751850 Segue despacho oportunizando a produção de provas. A Fazenda disse não ter mais provas a produzir, id 182322210. Por sua vez, conforme certidão id 185054806, a Parte Embargante nada requereu dentro do prazo. Relatado. Decido. De fato, quanto à discussão acerca da prescrição dos créditos tributários exequendos e correção dos cálculos, quanto à aplicação da SELIC e composição e índice de correção dos valores já foi objeto de apreciação deste Juízo em sede de exceção de pré-executividade. Assim, na decisão de id 97609550 dos autos da execução fiscal respectiva, tais teses defensivas já foram apreciadas e julgadas e, inclusive, foram objeto de agravo de instrumento pelo embargante. No ponto, veja-se que o Eg. Tribunal de Justiça manteve integralmente a decisão que rejeitou a exceção, consoante documento de id 114942698 dos autos da execução fiscal. Assim, a defesa quanto às matérias acima elencadas é preclusa e inviável, estando acobertada pela coisa julgada. Nesse sentido, acerca de rediscussão em embargos de matéria apreciada em sede de exceção: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REITERAÇÃO NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. 1. É entendimento desta Corte de Justiça de que matérias decididas em exceção de pré-executividade não podem ser reiteradas, sob os mesmos argumentos, em embargos à execução fiscal, ante a ocorrência de preclusão ou ofensa à coisa julgada, conforme o caso. 2. O exame de eventual violação da coisa julgada ou da preclusão demandaria ultrapassar o quadro fático delineado nas instâncias ordinárias, providência vedada pela Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.992.009/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 28/4/2026.) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REITERAÇÃO NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. 1. É entendimento desta Corte de Justiça de que matérias decididas em exceção de pré-executividade não podem ser reiteradas, sob os mesmos argumentos, em embargos à execução fiscal, ante a ocorrência de preclusão, além de violar a coisa julgada. Incide no caso a Súmula 83 do STJ. 2. O exame de eventual violação da coisa julgada ou da preclusão demandaria ultrapassar o quadro fático delineado nas instâncias ordinárias, providência vedada pela Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.813.811/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 2/9/2025.) Assim, de pronto rejeito a tese autoral quanto à alegada prescrição dos créditos tributários exequendos e correção dos cálculos, quanto à aplicação da SELIC, cobrança de honorários e composição e índice de correção dos valores, vez que matéria preclusa e acobertada pela coisa julgada. Quanto à impugnação aos benefícios da justiça gratuita, é matéria já enfrentada na decisão id 160018310 atendendo ao pleito da embargante que requereu o parcelamento das custas na petição id 157353834. Ou seja, quando da decisão id 151361572, foi determinado que a parte comprovasse o atendimento aos requisitos necessários à concessão dos benefícios da justiça gratuita. Contudo, a parte efetuou, ao menos parcialmente até o momento, as custas processuais, ids 154292446, 169869007, 173630036, de forma que não há que se falar em justiça gratuita nos autos que restou INDEFERIDA por este Juízo. Sobre a matéria, em verdade, há preclusão consumativa, diante do pagamento das custas pela parte embargante, mesmo que de forma parcial, já que o pagamento das despesas processuais revela de forma induvidosa, afinal, a possibilidade de se arcar com as despesas processuais e desatendimento aos requisitos do art. 98 do CPC. Assim, reforçando a decisão antes proferida,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal Praça Sete de Setembro, 34, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) indefiro o pedido de justiça gratuita. Passo a enfrentar as demais teses defensivas dos embargos. Alega a parte embargante que o Auto de penhora e avaliação seria nulo de pleno direito já que não teria observado a nomeação de depositário fiel e, ainda, em razão de alegada avaliação do imóvel penhorado em preço vil e excessivo. Quanto ao ponto, deve ser notado que o auto de penhora atende a todas as formalidades legais, consoante mandado id 142868441 dos autos da execução. Veja-se que constou do instrumento processual: “INTIME o executado, bem como o cônjuge, se houver, ou quem esteja na posse do imóvel, cientificando-o(s) do prazo de 30 (trinta) dias para oferecer embargos, contado desta intimação, sob pena de se presumir aceito pelo(s) ora intimado(s) o valor cobrado pela exequente; providencie o REGISTRO da penhora, mediante a entrega da contrafé deste mandado e cópia do respectivo auto no Cartório dos Registros Públicos desta Comarca”. No mais, o Ilmo. Oficial de Justiça fez constar: “CERTIFICO E DOU FÉ QUE PENHOREI BEM(NS), CONFORME AUTO PRÓPRIO EM ANEXO, E REGISTREI A PENHORA NO OFÍCIO DE NOTAS COMPETENTE, CONFORME CARIMBO NO PRESENTE MANDADO. INTIMEI DA PENHORA REALIZADA, NA DATA E HORA ABAIXO, MARIA DAS VITÓRIAS ARAÚJO, QUE TEM A POSSE DO IMÓVEL NA CONDIÇÃO DE TER NO LOCAL A SOS CONVENIÊNCIA, QUE, APÓS A LEITURA DO MANDADO, NÃO EXAROU SEU CIENTE NO MESMO, MAS ACEITOU CONTRAFÉ QUE LHE OFERECI. Inclusive, tal providência, com penhora mediante anotação à margem da matrícula foi feita pelo Cartório, id 147276625, de forma que foi efetivamente efetivo o ato constritivo. De mais a mais, o Superior Tribunal de Justiça tem remansosa jurisprudência no sentido que eventual ausência de nomeação de depositário no auto de penhora constitui mera irregularidade sanável: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DOS AGRAVADOS. 1. Revelando-se útil ao exequente o reconhecimento de vício sanável, não há falar em perda superveniente do objeto. 2. A ausência de nomeação de depositário no auto de penhora constitui irregularidade sanável. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.953.969/MT, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 16/9/2022.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ARREMATAÇÃO. VIOLAÇÃO DO 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 283 E 284/STF. NOMEAÇÃO DE DEPOSITÁRIO. IRREGULARIDADE SANÁVEL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. FINALIDADE DO ATO ATINGIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 a hipótese em que o Tribunal de origem se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o deslinde da controvérsia, apreciando-a fundamentadamente, apontando as razões de seu convencimento, mas de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. 2. A falta de impugnação objetiva e direta de fundamento central do acórdão recorrido denota a deficiência da fundamentação recursal, atraindo os óbices das Súmulas n. 283 e 284/STF. 3. A ausência de nomeação de depositário para o bem imóvel é irregularidade sanável. Precedentes. 4. "Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, o comparecimento espontâneo do réu supre eventual falta de intimação quando é atingida a finalidade do ato, qual seja, informar a parte, de modo inequívoco, acerca da demanda ajuizada contra si" (AgInt nos EDcl no REsp 1.796.772/PR, relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 04/05/2020, DJe de 07/05/2020). 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.886.994/AL, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 26/8/2022.) Na espécie, a penhora foi efetivada e a parte embargante veio aos autos, regularmente, apresentar seus embargos, tendo vistas dos autos e do ato constritivo não sobrevindo qualquer mácula que torne nulo. Assim, medida que se impõe a rejeição dos embargos quanto ao ponto. De mais a mais, não há que se falar em preço vil já que, embora tenha alegado tal circunstância, na espécie a parte embargante não fundamenta as razões pelas quais se chegaria a tal conclusão. Como se sabe, o preço vil é aquele manifestamente desproporcional ao valor real do bem. Na legislação, a regra geral, estabelecida pelo Código de Processo Civil em seu art. 891, é que se considera como preço vil qualquer lance inferior a 50% do valor da avaliação do bem. No caso, ainda estando a constrição na fase de penhora e não propriamente expropriatório, que, em sendo o caso, consistirá na alienação perante a Central de Avaliação e Arrematação, não há que se falar em preço vil, pois. Logo adiante a parte argumenta “excesso de penhora ocasionado pela avaliação equivocada do meirinho”. Pois bem. Na espécie, contudo, a embargante apesar de lançar mão do argumento da menor onerosidade, conquanto seja proprietária de imóvel, por ela mesmo alegado, de elevado valor, não apontou meio alternativo de empreender efetividade à execução. No ponto, deve ser visto que efetividade da tutela jurisdicional executiva é postulado que também deve ser observado, afinal, à tutela justa, razoável e efetiva, é direito que assiste à parte, na forma do art. 4º do CPC. Quanto à penhora de fração do imóvel de todo inviável uma vez que, como defendido pela Fazenda Exequente, o imóvel possuindo matrículas única e não estando subdividido em unidades autônomas e individualizadas, de todo inviável a penhora sobre fração ideal, por exemplo. No mais, deve ser destacado que houve tentativa de penhora de valores via SISBAJUD, id 116122999 e RENAJUD, id 116123001, consultas que restaram infrutíferas, justificando o emprego de meios subsequentes, inclusive a penhora de imóveis, notadamente diante da natureza propter rem da dívida exequenda. Destaque-se, uma vez mais e por fim, que a executada não indicou qualquer outro bem idôneo, útil ou eficaz para a garantia da dívida, ônus que lhes incumbia nos termos do parágrafo único do art. 805 do CPC: Art. 805. Quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado. Parágrafo único. Ao executado que alegar ser a medida executiva mais gravosa incumbe indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados. Assim, não está configurado excesso de penhora, de forma que a simples discrepância entre o valor residual devido e o valor do bem constrito se justifica, à míngua de outro meio executivo mais eficaz, afinal. Ou seja, o princípio da menor onerosidade da execução deve ser interpretado e harmonizado com o princípio da efetividade, preservando o interesse do credor notadamente no caso em que se tem execução de tributos cujo adimplemento constitui verba e receita pública e cujo dever de pagamento é incontroverso. Nesse sentido, acerca da necessidade de conciliação entre o princípio da menor onerosidade e da efetividade da execução, tem se posicionado o STJ: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. LOCAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE COTAS SOCIAIS. ROL DO ART. 835 DO CPC. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Esta Corte Superior entende que "a ordem de preferência estabelecida no art. 835 do CPC/2015 (art. 655 do CPC/73) não tem caráter absoluto, podendo ser flexibilizada em atenção às particularidades do caso concreto. De igual modo, o princípio da menor onerosidade da execução também não é absoluto, devendo ser observado em consonância com o princípio da efetividade da execução, preservando-se o interesse do credor" (AgInt no AREsp 1.650.911/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/9/2020, DJe de 8/10/2020). 2. É possível a penhora de cotas de sociedade desde que realizada após o esgotamento dos meios para localização de outros bens do devedor e sem que tal providência importe ofensa ao princípio da menor onerosidade para o devedor. Precedentes. 3. Rever as conclusões do acórdão recorrido quanto à possibilidade de penhora de cotas em razão das peculiaridades do caso demandaria o reexame de fatos e provas (Súmula 7/STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.934.906/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 24/11/2025, DJEN de 27/11/2025.) Mais adiante, a parte alega que o imóvel objeto da penhora é impenhorável por constituir bem de família. Argumenta que “fora levado a penhora e, neste momento, é objeto de constrição, a totalidade do referido imóvel, um apart-hotel, onde o sócio Charles e sua família usam como moradia há pelo menos 10 anos.” Quanto ao ponto, os argumentos lançados pela parte embargante, quanto ao caso de ser bem de família, sob alegação que a alienação do bem violaria “direito à moradia e, principalmente, o direito a gozar de vida digna”, referem-se a princípios que, observados de maneira sistêmica, não não são capazes, diante do caso em tela, de obstar a execução fiscal que, afinal, foi manejada contra quem de direito e obedeceu ao devido processo legal. No mais, tratando-se de dívida de IPTU cuja obrigação tem natureza "propter rem", que tal tese não pode ser acolhida. O Código de Processo Civil estabelece que incumbe ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito. No presente caso, caberia à parte embargante comprovar que o imóvel penhorado é o único bem imóvel utilizado para sua moradia e de sua família, sendo indispensável à sua subsistência, conforme prevê o art. 373, I, do CPC, o que não restou demonstrado nos autos. Veja-se que a penhora recaiu sobre bem da empresa, não da pessoa natural, sendo forçoso destacar, ademais, que os embargos foram apresentados, justamente, pela pessoa jurídica que não teria sequer legitimidade a defender interesses do sócio, aliás. Não bastasse, o caso se executada dívida de IPTU e dada a natureza real da dívida, possível que a penhora recaia sobre o próprio objeto da exação, constituindo tal possibilidade de penhora, inclusive, exceção à impenhorabilidade, conforme o artigo 3º, inciso IV, da Lei n. 8.009/90: Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido: [...] IV - para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar; Assim, o artigo supra citado, expressamente excepciona a regra ao permitir a constrição para pagamento de dívidas sobre o imóvel devidas em função do imóvel familiar, uma vez que o crédito objeto desta Execução Fiscal refere-se a IPTU e Taxa de Lixo incidentes sobre o próprio bem, hipótese que se amolda exatamente à exceção legal. Dito de outra forma, e enfim, as salvaguardas constitucionais e legais lançadas não podem, à princípio, é por si só, obstar o regular trâmite da execução fiscal ajuizada e que tramitou observando os trâmites processuais adequados. Face ao exposto, na forma do art. 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos nos embargos à execução e, ante a fundamentação exposta, determino o regular prosseguimento da execução fiscal de nº 0848751-58.2018.8.20.5001. Certifique-se nos autos da execução fiscal, com remessa desta sentença para aqueles autos. Condeno a parte embargante ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, correspondente ao valor da execução fiscal, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, observando-se as formalidades legais. Publique-se. Intime-se Cumpra-se. NATAL /RN, 16 de junho de 2026. SUELY MARIA FERNANDES DA SILVEIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)