Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: ALDEMIRTE FONSECA DA MOTA Requerido(a): Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN e outros ATO ORDINATÓRIO - Provimento 252, de 18 de dezembro de 2023 Através deste ato, procedo à intimação da parte autora, por seu(s) advogado(s), para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação e documentos de ID 185519285. MACAU,21 de maio de 2026 SUZANA DA SILVA LEONEZ ANALISTA JUDICIÁRIA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Macau Rua Pereira Carneiro, 79, Centro, MACAU - RN - CEP: 59500-000 Contato: (84) 36739544 - Email: [email protected] Processo nº. 0102178-78.2017.8.20.0105
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Macau Rua Pereira Carneiro, 79, Centro, MACAU - RN - CEP: 59500-000 Contato: (84) 36739544 - Email: [email protected] ATO ORDINATÓRIO - Art. 203, § 4º, do CPC Retornando os autos da Instância Superior, procedo à intimação das partes, através dos seus advogados, para manifestarem, no prazo de 05 (cinco) dias, interesse no prosseguimento do feito (na fase de cumprimento de sentença), sob pena de seu arquivamento, sem prejuízo de posterior pedido de desarquivamento pela parte interessada. Macau-RN, 3 de setembro de 2025 RAIMARY DE SOUZA FREIRE. Chefe de Secretaria.
04/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Macau Rua Pereira Carneiro, 79, Centro, MACAU - RN - CEP: 59500-000 Contato: (84) 36739544 - Email: [email protected] ATO ORDINATÓRIO - Art. 203, § 4º, do CPC Retornando os autos da Instância Superior, procedo à intimação das partes, através dos seus advogados, para manifestarem, no prazo de 05 (cinco) dias, interesse no prosseguimento do feito (na fase de cumprimento de sentença), sob pena de seu arquivamento, sem prejuízo de posterior pedido de desarquivamento pela parte interessada. Macau-RN, 3 de setembro de 2025 RAIMARY DE SOUZA FREIRE. Chefe de Secretaria.
04/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2025, 20:59
Trânsito em julgado
03/09/2025, 20:52
Documento (Outros documentos)
11/07/2025, 16:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0102178-78.2017.8.20.0105 Polo ativo COMPANHIA ENERGETICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN e outros Advogado(s): WAGNER SOARES RIBEIRO DE AMORIM, WALTENCY SOARES RIBEIRO AMORIM, EVERSON CLEBER DE SOUZA, PABLO WILSON GANDRA DE MELO FIRMINO Polo passivo ALDEMIRTE FONSECA DA MOTA Advogado(s): MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA, DANIEL SERGIO ARAUJO ROCHA DE MEDEIROS EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. PROGRAMA HABITACIONAL. ALEGAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA DEMANDADA DE RESPONSABILIDADE DO PODER PÚBLICO PELA IMPLANTAÇÃO DO EMPREENDIMENTO. AUSÊNCIA DE INCLUSÃO DO MUNICÍPIO COMPETENTE NO POLO PASSIVO. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. I. CASO EM EXAME Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais proposta por beneficiária do Programa de Subsídio Habitacional – PSH contra a concessionária COSERN, em razão da ausência de fornecimento de energia elétrica em unidade habitacional localizada no município de Macau/RN. Alegou a autora ter solicitado a ligação elétrica em dezembro de 2015, sem atendimento até a data do ajuizamento da demanda, quase dois anos depois. Pleiteou a efetivação do serviço e reparação por danos morais. A tutela de urgência foi indeferida e determinada a inclusão do Município de Guamaré no polo passivo, o que foi cumprido pela autora. Após a contestação exclusiva da COSERN, e sem manifestação das partes sobre produção de provas, o juízo julgou parcialmente procedente a demanda, condenando a concessionária a indenizar a autora, ao passo em que extinguiu o feito sem resolução de mérito quanto à obrigação de fazer, reconheceu a ilegitimidade do Município de Guamaré e optou por não incluir o Município de Macau, ainda que reconhecida sua pertinência passiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de inclusão do Município de Macau/RN, responsável pela construção do empreendimento habitacional, no polo passivo, configura nulidade processual insanável; (ii) estabelecer se a sentença pode subsistir diante da exclusão de ente público cuja atuação é diretamente relacionada à controvérsia. III. RAZÕES DE DECIDIR A Resolução Normativa ANEEL nº 414/2010, vigente à época dos fatos, impõe ao ente público responsável pela implantação de empreendimento habitacional de interesse social o dever de solicitar formalmente o atendimento pela distribuidora, com antecedência mínima de um ano, apresentando documentação técnica e legal específica. A tese de defesa da COSERN repousa na alegação de que a impossibilidade de ligação elétrica decorreu da inércia do ente público que construiu o empreendimento, por não ter cumprido os requisitos legais e normativos exigidos pela ANEEL, o que torna imprescindível a participação do Município de Macau no polo passivo para garantir o contraditório e a ampla defesa. O juízo de origem reconheceu expressamente o equívoco quanto à localização da unidade habitacional e a consequente ilegitimidade do Município de Guamaré, mas optou por não incluir o Município de Macau, sob o argumento de que a reabertura do processo seria contraproducente devido ao seu longo trâmite, fundamento que contraria o disposto no art. 93, IX, da CF/1988, e art. 489, II, do CPC, ao deixar de enfrentar questão essencial ao deslinde da controvérsia. A não inclusão do ente federado indicado pela própria decisão judicial anterior representa vício processual insanável, que compromete a regularidade do julgamento, devendo ser sanado com a anulação da sentença e reabertura da instrução, a fim de incluir o Município de Macau/RN no polo passivo. IV. DISPOSITIVO E TESE Sentença anulada. Retorno dos autos ao juízo de origem para inclusão do Município de Macau/RN no polo passivo e regular prosseguimento do feito. Tese de julgamento: A ausência de inclusão do ente público responsável pela implantação do empreendimento habitacional, cuja atuação é diretamente relacionada ao objeto da demanda, configura nulidade processual insanável quando sua participação é necessária para assegurar o contraditório e a ampla defesa. O avançado estágio processual não justifica a manutenção de sentença que desconsidera vício de legitimidade passiva reconhecido pelo próprio juízo, devendo prevalecer o princípio da verdade real e a regularidade do processo. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, art. 489, II; Resolução Normativa ANEEL nº 414/2010, art. 47, §5º. Jurisprudência relevante citada: Não consta citação de jurisprudência no voto analisado ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível, em quórum estendido (art. 942 do Código de Processo Civil), por maioria de votos, conheceu e acolheu a prejudicial de nulidade da sentença, por ausência de fundamentação, nos termos do voto do Redator para o acordão (Des. Amaury Moura Sobrinho). Vencida a Relatora, Juíza Convocada Dra. Martha Danyelle, e o Des. Vivaldo Pinheiro. Apelação Cível interposta pela Companhia Energética do Rio Grande do Norte (COSERN) em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, nos seguintes termos:
Ante o exposto, EXTINGO o feito sem resolução de mérito quanto à obrigação de fazer, pela perda superveniente do objeto, bem assim em relação ao município de Guamaré/RN, considerando a sua ilegitimidade passiva ad causam, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda para condenar a concessionária ré no pagamento de indenização na monta de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) ao autor, a título de danos morais, com acréscimo de correção monetária pelo INPC a contar desta data (súmula 362 - STJ) e de juros legais de 1% (um por cento) ao mês a incidir desde a citação. Sucumbente, condeno a empresa ré no pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação. A COSERN alegou, resumidamente, que a parte autora recebeu unidade habitacional por parte do Município de Macau sem que houvesse estrutura mínima para o fornecimento de energia elétrica e que a concessionária foi prejudicada pela demora no julgamento do processo, tendo em vista que foi condenada a pagar R$ 5.000,00 de indenização por danos morais. Expôs que o ente municipal promoveu a extensão da rede apenas em 270/06/2017 e que, então, a sentença deve ser reformada para julgar improcedentes os pedidos iniciais. Contrarrazões pelo reconhecimento da violação ao princípio da dialeticidade e, no mérito, pelo desprovimento do recurso. VOTO Superada a questão preliminar acerca do não conhecimento do recurso por suposta violação ao princípio da dialeticidade recursal, suscito prejudicial de mérito de nulidade da sentença. Em sua petição inicial, ajuizada em 31/10/2017 contra a COSERN, a autora aduziu que, “em novembro de 2015, foi beneficiada pelo Programa de Subsídio Habitacional – PSH –, tendo sido contemplada com uma unidade habitacional sita na Estrada Natal-Macau, n 29, Salinópolis, Macau/RN, onde mantém residência desde então” e que, “em 16/12/2015, solicitou a ligação do serviço de fornecimento de energia elétrica”, porém, “passados quase dois anos, a concessionária ora ré ainda não realizou a instalação do serviço”, sob a alegação de “que está aguardando realização de obras.” Ao final, postulou a procedência da pretensão inicial para compelir a promovida a realizar a instalação do serviço de fornecimento de energia, bem como condená-la ao pagamento de indenização por danos morais. Adiante, em decisão de Id 24229558 – págs. 01/03, foi indeferida a tutela provisória de urgência e determinada a intimação da autora para incluir no polo passivo do feito o Município de Guamaré/RN, o que foi prontamente atendido pela demandante. Citados os demandados, apenas a Cosern apresentou contestação (Id 24229559 – págs. 07/09) para defender a total improcedência dos pedidos iniciais. Depois da autora ter carreado réplica à contestação, foi proferido despacho para intimar as partes para falar sobre o interesse na produção de provas, contudo estas não se pronunciaram (certidão de Id 24229561 – pág. 09). Por último, o Juízo de origem sentenciou o feito (Id 24229567), nos seguintes moldes:
Ante o exposto, EXTINGO o feito sem resolução de mérito quanto à obrigação de fazer, pela perda superveniente do objeto, bem assim em relação ao município de Guamaré/RN, considerando a sua ilegitimidade passiva ad causam, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda para condenar a concessionária ré no pagamento de indenização na monta de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) ao autor, a título de danos morais, com acréscimo de correção monetária pelo INPC a contar desta data (súmula 362 - STJ) e de juros legais de 1% (um por cento) ao mês a incidir desde a citação. Sucumbente, condeno a empresa ré no pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação. Neste ponto, a meu sentir, exsurge vício procedimental insanável apto a ensejar a nulidade de sentença apelada. Explico. Ao declarar a ilegitimidade passiva do Município de Guamaré, a magistrada sentenciante anotou que: Outrossim, por oportuno, chamo o feito à ordem para tornar sem efeito a decisão de ID. 86094262 – Pág. 01/09, especificamente quanto à determinação de inclusão do município de Guamaré/RN no polo passivo, por reconhecer, ex ofício, a sua ilegitimidade passiva. A unidade habitacional a que a parte autora foi beneficiada, e cujo serviço de energia elétrica não foi fornecido, encontra-se localizada na Rua Projetada, Salinópolis, município de Macau/RN, de modo que houve equívoco na decisão supra ao determinar a inclusão do Município de Guamaré/RN no polo passivo. Considerando o avançado estágio processual, e o grande lapso temporal decorrido desde o ajuizamento da demanda, seria absolutamente contraproducente reiniciar todo o rito processual e incluir o município de Macau no polo passivo, mormente quando os elementos constantes aos autos permitem o julgamento da demanda com análise de mérito em relação as partes devidamente habilitadas, o que passo a fazer a seguir. Sendo tese de defesa da empresa ré o fato da impossibilidade do fornecimento da ligação de energia elétrica, naquele momento, ter sido causada pela falha do ente público responsável pela construção do empreendimento imobiliário, que não se adequou às normas de instalação e segurança dos normativos da ANEEL, especificamente a Resolução Normativa da ANEEL 414/2010 (vigente à época dos fatos), resta patente a necessidade de inclusão do Município que construiu os imóveis. Nesse sentido, transcrevo o § 5º do artigo 47 da Resolução acima referida: §5ª. O responsável pela implantação do empreendimento habitacional urbano de interesse social ou da regularização fundiária de interesse social, de que trata o caput, deve solicitar formalmente a distribuidora o atendimento, com no mínimo 1 (um) ano de antecedência, fornecendo, entre outras, as seguintes informações: I – documentação comprobatória de caracterização do empreendimento ou da regularização fundiária como sendo de interesse social, incluindo as leis específicas, conforme o caso; II – as licenças obrigatórias; III – cópia do projeto completo aprovado pela autoridade competente; e IV – todas as informações técnicas necessárias, em coordenadas georreferenciadas, para o projeto da infraestrutura básica. No caso, constatado o equívoco decorrente da indevida inclusão do Município de Guamaré, quando o correto seria a inserção no polo passivo deste processo do Município de Macau, não se mostra admissível o argumento sentencial de que deixa de proceder com a inclusão do ente federado responsável pela construção dos imóveis, inclusive o da autora, em razão do “avançado estágio processual, e o grande lapso temporal decorrido desde o ajuizamento da demanda”, pois, “seria absolutamente contraproducente reiniciar todo o rito processual e incluir o Município de Macau no polo passivo”. Independentemente da fase processual ou da demora na apreciação do feito, diga-se, no caso concreto imputável totalmente ao Juízo de origem que deixou de impulsionar o feito adequadamente, quando verificado qualquer vício procedimental deve o magistrado adotar todos os meios para sanar o equívoco. A importância e necessidade de participação do ente público no polo passivo reta confirmada pelo fato do próprio Juízo de origem ter determinado que a parte autora emendasse sua exordial para tal fim. Logo, dizer agora que não se faz necessária inclusão do ente em razão do longo tempo de duração do processo não é fundamento legítimo, o que enseja a violação dos artigos 93, IX, da Constituição Federal, e artigo 489, II, CPC. No caso concreto, vislumbro maior gravidade decorrente da não ingresso do Município de Macau no polo passivo, pois, como acima dito, sendo tese de defesa da Cosern a responsabilidade do ente público, restarão totalmente fulminadas às premissas do contraditório e da ampla defesa, porquanto se atribuiu à concessionária responsabilidade que aponta não ser sua, sem que se permita a esta confrontar seus argumentos com os do ente público. Isto posto, suscito a presente preliminar de nulidade da sentença para anular esta e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para que seja determinada a inclusão no polo passivo desta demanda do Município de Macau, seguindo o rito nos demais termos processuais. É como voto. Natal, data da sessão. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Redator para o acórdão 7 VOTO VENCIDO Preliminar: não conhecimento da apelação por afronta à dialeticidade O recurso preenche o requisito da regularidade formal (art. 1.010, II e III do CPC), tendo em vista que as razões de fato e de direito que o embasam impugnam especificamente o fundamento da sentença, não havendo que falar em ausência à dialeticidade recursal. Voto por rejeitar a preliminar. Mérito: A controvérsia recursal versa sobre a condenação da COSERN com relação à suposta demora na ligação da energia elétrica da parte autora e a pagar indenização por danos morais pela demora imoderada. A parte autora alegou que em 16/12/2015 solicitou a ligação do serviço de energia elétrica em sua residência e que, na ocasião, foi gerado o protocolo nº 8019784001. No entanto, asseverou que, passados dois anos dessa data, ajuizou a ação judicial porque não conseguiu obter a ligação da energia na sua unidade residencial por via administrativa, motivo pelo qual requereu a condenação da ré a promover a referida ligação e a pagar indenização por danos morais. A companhia energética, por sua vez, requereu o reconhecimento da perda do objeto, em razão da realização da ligação enérgica na unidade consumidora. Entretanto, apesar de a energia ter sido ligada, remanesce o pleito inicial acerca da sua condenação com relação ao pagamento de indenização por danos morais. Por outro lado, a COSERN sustentou que a energia não foi ligada porque o serviço requisitado estava em meio a um conjunto de unidades habitacionais cuja pretensão seria atender 29 casas e que o serviço já havia sido solicitado pela Prefeitura respectiva, que não disponibilizou a documentação necessária para a ligação da rede. Acrescentou, ainda, que a demora decorreu da complexidade da obra e da necessidade de coleta de dados técnicos, que demandou tempo. De acordo com os arts. 186 e 927 do Código Civil, in verbis: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Com efeito, para a configuração da obrigação de indenizar por ato ilícito exige-se a presença de três elementos indispensáveis, quais sejam, a conduta, o dano e o nexo causal. A responsabilização prescinde de demonstração de elemento subjetivo, por se tratar de responsabilidade objetiva, conforme art. 37, § 6º, da Constituição Federal e art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Embora a concessionária de energia elétrica alegue de modo diverso, está configurada a sua responsabilidade diante do caso. In casu, sem dúvida, encontra-se presente a responsabilidade civil da COSERN, haja vista a comprovação da conduta ilícita, do nexo causal e o dano sofrido, consistente na inércia da instalação da energia elétrica da unidade consumidora da parte autora. Dessa forma, não cabe acolher os argumentos suscitados pela parte apelante. É inconteste, pois, a falha na prestação de serviço por parte da concessionária de energia elétrica. No que concerne ao dano moral indenizável, pode-se afirmar que decorre da demora imoderada da ré na ligação da energia no imóvel da parte autora. O valor arbitrado a título de indenização deve compensar a dor sofrida pela vítima, punir o ofensor e desestimular a ocorrência de outros episódios dessa natureza, e não pode gerar enriquecimento ilícito, mas também não pode ser ínfimo, ao ponto de não atender ao seu caráter preventivo. Tudo isso considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Entende-se razoável a condenação da ré a pagar R$ 5.000,00 de indenização por danos morais à parte autora, diante dos fatos e provas apresentados, o que culmina na necessidade de manter a sentença, em todos os seus termos.
Ante o exposto, voto por rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito, em desprover o recurso e por majorar os honorários sucumbenciais para 12% (AgInt nos EREsp 1539725/DF). Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões. Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2º do CPC). Data de registro eletrônico. Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora Natal/RN, 31 de Março de 2025.
19/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0102178-78.2017.8.20.0105 Polo ativo COMPANHIA ENERGETICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN e outros Advogado(s): WAGNER SOARES RIBEIRO DE AMORIM, WALTENCY SOARES RIBEIRO AMORIM, EVERSON CLEBER DE SOUZA, PABLO WILSON GANDRA DE MELO FIRMINO Polo passivo ALDEMIRTE FONSECA DA MOTA Advogado(s): MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA, DANIEL SERGIO ARAUJO ROCHA DE MEDEIROS EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. PROGRAMA HABITACIONAL. ALEGAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA DEMANDADA DE RESPONSABILIDADE DO PODER PÚBLICO PELA IMPLANTAÇÃO DO EMPREENDIMENTO. AUSÊNCIA DE INCLUSÃO DO MUNICÍPIO COMPETENTE NO POLO PASSIVO. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. I. CASO EM EXAME Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais proposta por beneficiária do Programa de Subsídio Habitacional – PSH contra a concessionária COSERN, em razão da ausência de fornecimento de energia elétrica em unidade habitacional localizada no município de Macau/RN. Alegou a autora ter solicitado a ligação elétrica em dezembro de 2015, sem atendimento até a data do ajuizamento da demanda, quase dois anos depois. Pleiteou a efetivação do serviço e reparação por danos morais. A tutela de urgência foi indeferida e determinada a inclusão do Município de Guamaré no polo passivo, o que foi cumprido pela autora. Após a contestação exclusiva da COSERN, e sem manifestação das partes sobre produção de provas, o juízo julgou parcialmente procedente a demanda, condenando a concessionária a indenizar a autora, ao passo em que extinguiu o feito sem resolução de mérito quanto à obrigação de fazer, reconheceu a ilegitimidade do Município de Guamaré e optou por não incluir o Município de Macau, ainda que reconhecida sua pertinência passiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de inclusão do Município de Macau/RN, responsável pela construção do empreendimento habitacional, no polo passivo, configura nulidade processual insanável; (ii) estabelecer se a sentença pode subsistir diante da exclusão de ente público cuja atuação é diretamente relacionada à controvérsia. III. RAZÕES DE DECIDIR A Resolução Normativa ANEEL nº 414/2010, vigente à época dos fatos, impõe ao ente público responsável pela implantação de empreendimento habitacional de interesse social o dever de solicitar formalmente o atendimento pela distribuidora, com antecedência mínima de um ano, apresentando documentação técnica e legal específica. A tese de defesa da COSERN repousa na alegação de que a impossibilidade de ligação elétrica decorreu da inércia do ente público que construiu o empreendimento, por não ter cumprido os requisitos legais e normativos exigidos pela ANEEL, o que torna imprescindível a participação do Município de Macau no polo passivo para garantir o contraditório e a ampla defesa. O juízo de origem reconheceu expressamente o equívoco quanto à localização da unidade habitacional e a consequente ilegitimidade do Município de Guamaré, mas optou por não incluir o Município de Macau, sob o argumento de que a reabertura do processo seria contraproducente devido ao seu longo trâmite, fundamento que contraria o disposto no art. 93, IX, da CF/1988, e art. 489, II, do CPC, ao deixar de enfrentar questão essencial ao deslinde da controvérsia. A não inclusão do ente federado indicado pela própria decisão judicial anterior representa vício processual insanável, que compromete a regularidade do julgamento, devendo ser sanado com a anulação da sentença e reabertura da instrução, a fim de incluir o Município de Macau/RN no polo passivo. IV. DISPOSITIVO E TESE Sentença anulada. Retorno dos autos ao juízo de origem para inclusão do Município de Macau/RN no polo passivo e regular prosseguimento do feito. Tese de julgamento: A ausência de inclusão do ente público responsável pela implantação do empreendimento habitacional, cuja atuação é diretamente relacionada ao objeto da demanda, configura nulidade processual insanável quando sua participação é necessária para assegurar o contraditório e a ampla defesa. O avançado estágio processual não justifica a manutenção de sentença que desconsidera vício de legitimidade passiva reconhecido pelo próprio juízo, devendo prevalecer o princípio da verdade real e a regularidade do processo. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, art. 489, II; Resolução Normativa ANEEL nº 414/2010, art. 47, §5º. Jurisprudência relevante citada: Não consta citação de jurisprudência no voto analisado ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível, em quórum estendido (art. 942 do Código de Processo Civil), por maioria de votos, conheceu e acolheu a prejudicial de nulidade da sentença, por ausência de fundamentação, nos termos do voto do Redator para o acordão (Des. Amaury Moura Sobrinho). Vencida a Relatora, Juíza Convocada Dra. Martha Danyelle, e o Des. Vivaldo Pinheiro. Apelação Cível interposta pela Companhia Energética do Rio Grande do Norte (COSERN) em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, nos seguintes termos:
Ante o exposto, EXTINGO o feito sem resolução de mérito quanto à obrigação de fazer, pela perda superveniente do objeto, bem assim em relação ao município de Guamaré/RN, considerando a sua ilegitimidade passiva ad causam, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda para condenar a concessionária ré no pagamento de indenização na monta de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) ao autor, a título de danos morais, com acréscimo de correção monetária pelo INPC a contar desta data (súmula 362 - STJ) e de juros legais de 1% (um por cento) ao mês a incidir desde a citação. Sucumbente, condeno a empresa ré no pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação. A COSERN alegou, resumidamente, que a parte autora recebeu unidade habitacional por parte do Município de Macau sem que houvesse estrutura mínima para o fornecimento de energia elétrica e que a concessionária foi prejudicada pela demora no julgamento do processo, tendo em vista que foi condenada a pagar R$ 5.000,00 de indenização por danos morais. Expôs que o ente municipal promoveu a extensão da rede apenas em 270/06/2017 e que, então, a sentença deve ser reformada para julgar improcedentes os pedidos iniciais. Contrarrazões pelo reconhecimento da violação ao princípio da dialeticidade e, no mérito, pelo desprovimento do recurso. VOTO Superada a questão preliminar acerca do não conhecimento do recurso por suposta violação ao princípio da dialeticidade recursal, suscito prejudicial de mérito de nulidade da sentença. Em sua petição inicial, ajuizada em 31/10/2017 contra a COSERN, a autora aduziu que, “em novembro de 2015, foi beneficiada pelo Programa de Subsídio Habitacional – PSH –, tendo sido contemplada com uma unidade habitacional sita na Estrada Natal-Macau, n 29, Salinópolis, Macau/RN, onde mantém residência desde então” e que, “em 16/12/2015, solicitou a ligação do serviço de fornecimento de energia elétrica”, porém, “passados quase dois anos, a concessionária ora ré ainda não realizou a instalação do serviço”, sob a alegação de “que está aguardando realização de obras.” Ao final, postulou a procedência da pretensão inicial para compelir a promovida a realizar a instalação do serviço de fornecimento de energia, bem como condená-la ao pagamento de indenização por danos morais. Adiante, em decisão de Id 24229558 – págs. 01/03, foi indeferida a tutela provisória de urgência e determinada a intimação da autora para incluir no polo passivo do feito o Município de Guamaré/RN, o que foi prontamente atendido pela demandante. Citados os demandados, apenas a Cosern apresentou contestação (Id 24229559 – págs. 07/09) para defender a total improcedência dos pedidos iniciais. Depois da autora ter carreado réplica à contestação, foi proferido despacho para intimar as partes para falar sobre o interesse na produção de provas, contudo estas não se pronunciaram (certidão de Id 24229561 – pág. 09). Por último, o Juízo de origem sentenciou o feito (Id 24229567), nos seguintes moldes:
Ante o exposto, EXTINGO o feito sem resolução de mérito quanto à obrigação de fazer, pela perda superveniente do objeto, bem assim em relação ao município de Guamaré/RN, considerando a sua ilegitimidade passiva ad causam, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda para condenar a concessionária ré no pagamento de indenização na monta de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) ao autor, a título de danos morais, com acréscimo de correção monetária pelo INPC a contar desta data (súmula 362 - STJ) e de juros legais de 1% (um por cento) ao mês a incidir desde a citação. Sucumbente, condeno a empresa ré no pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação. Neste ponto, a meu sentir, exsurge vício procedimental insanável apto a ensejar a nulidade de sentença apelada. Explico. Ao declarar a ilegitimidade passiva do Município de Guamaré, a magistrada sentenciante anotou que: Outrossim, por oportuno, chamo o feito à ordem para tornar sem efeito a decisão de ID. 86094262 – Pág. 01/09, especificamente quanto à determinação de inclusão do município de Guamaré/RN no polo passivo, por reconhecer, ex ofício, a sua ilegitimidade passiva. A unidade habitacional a que a parte autora foi beneficiada, e cujo serviço de energia elétrica não foi fornecido, encontra-se localizada na Rua Projetada, Salinópolis, município de Macau/RN, de modo que houve equívoco na decisão supra ao determinar a inclusão do Município de Guamaré/RN no polo passivo. Considerando o avançado estágio processual, e o grande lapso temporal decorrido desde o ajuizamento da demanda, seria absolutamente contraproducente reiniciar todo o rito processual e incluir o município de Macau no polo passivo, mormente quando os elementos constantes aos autos permitem o julgamento da demanda com análise de mérito em relação as partes devidamente habilitadas, o que passo a fazer a seguir. Sendo tese de defesa da empresa ré o fato da impossibilidade do fornecimento da ligação de energia elétrica, naquele momento, ter sido causada pela falha do ente público responsável pela construção do empreendimento imobiliário, que não se adequou às normas de instalação e segurança dos normativos da ANEEL, especificamente a Resolução Normativa da ANEEL 414/2010 (vigente à época dos fatos), resta patente a necessidade de inclusão do Município que construiu os imóveis. Nesse sentido, transcrevo o § 5º do artigo 47 da Resolução acima referida: §5ª. O responsável pela implantação do empreendimento habitacional urbano de interesse social ou da regularização fundiária de interesse social, de que trata o caput, deve solicitar formalmente a distribuidora o atendimento, com no mínimo 1 (um) ano de antecedência, fornecendo, entre outras, as seguintes informações: I – documentação comprobatória de caracterização do empreendimento ou da regularização fundiária como sendo de interesse social, incluindo as leis específicas, conforme o caso; II – as licenças obrigatórias; III – cópia do projeto completo aprovado pela autoridade competente; e IV – todas as informações técnicas necessárias, em coordenadas georreferenciadas, para o projeto da infraestrutura básica. No caso, constatado o equívoco decorrente da indevida inclusão do Município de Guamaré, quando o correto seria a inserção no polo passivo deste processo do Município de Macau, não se mostra admissível o argumento sentencial de que deixa de proceder com a inclusão do ente federado responsável pela construção dos imóveis, inclusive o da autora, em razão do “avançado estágio processual, e o grande lapso temporal decorrido desde o ajuizamento da demanda”, pois, “seria absolutamente contraproducente reiniciar todo o rito processual e incluir o Município de Macau no polo passivo”. Independentemente da fase processual ou da demora na apreciação do feito, diga-se, no caso concreto imputável totalmente ao Juízo de origem que deixou de impulsionar o feito adequadamente, quando verificado qualquer vício procedimental deve o magistrado adotar todos os meios para sanar o equívoco. A importância e necessidade de participação do ente público no polo passivo reta confirmada pelo fato do próprio Juízo de origem ter determinado que a parte autora emendasse sua exordial para tal fim. Logo, dizer agora que não se faz necessária inclusão do ente em razão do longo tempo de duração do processo não é fundamento legítimo, o que enseja a violação dos artigos 93, IX, da Constituição Federal, e artigo 489, II, CPC. No caso concreto, vislumbro maior gravidade decorrente da não ingresso do Município de Macau no polo passivo, pois, como acima dito, sendo tese de defesa da Cosern a responsabilidade do ente público, restarão totalmente fulminadas às premissas do contraditório e da ampla defesa, porquanto se atribuiu à concessionária responsabilidade que aponta não ser sua, sem que se permita a esta confrontar seus argumentos com os do ente público. Isto posto, suscito a presente preliminar de nulidade da sentença para anular esta e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para que seja determinada a inclusão no polo passivo desta demanda do Município de Macau, seguindo o rito nos demais termos processuais. É como voto. Natal, data da sessão. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Redator para o acórdão 7 VOTO VENCIDO Preliminar: não conhecimento da apelação por afronta à dialeticidade O recurso preenche o requisito da regularidade formal (art. 1.010, II e III do CPC), tendo em vista que as razões de fato e de direito que o embasam impugnam especificamente o fundamento da sentença, não havendo que falar em ausência à dialeticidade recursal. Voto por rejeitar a preliminar. Mérito: A controvérsia recursal versa sobre a condenação da COSERN com relação à suposta demora na ligação da energia elétrica da parte autora e a pagar indenização por danos morais pela demora imoderada. A parte autora alegou que em 16/12/2015 solicitou a ligação do serviço de energia elétrica em sua residência e que, na ocasião, foi gerado o protocolo nº 8019784001. No entanto, asseverou que, passados dois anos dessa data, ajuizou a ação judicial porque não conseguiu obter a ligação da energia na sua unidade residencial por via administrativa, motivo pelo qual requereu a condenação da ré a promover a referida ligação e a pagar indenização por danos morais. A companhia energética, por sua vez, requereu o reconhecimento da perda do objeto, em razão da realização da ligação enérgica na unidade consumidora. Entretanto, apesar de a energia ter sido ligada, remanesce o pleito inicial acerca da sua condenação com relação ao pagamento de indenização por danos morais. Por outro lado, a COSERN sustentou que a energia não foi ligada porque o serviço requisitado estava em meio a um conjunto de unidades habitacionais cuja pretensão seria atender 29 casas e que o serviço já havia sido solicitado pela Prefeitura respectiva, que não disponibilizou a documentação necessária para a ligação da rede. Acrescentou, ainda, que a demora decorreu da complexidade da obra e da necessidade de coleta de dados técnicos, que demandou tempo. De acordo com os arts. 186 e 927 do Código Civil, in verbis: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Com efeito, para a configuração da obrigação de indenizar por ato ilícito exige-se a presença de três elementos indispensáveis, quais sejam, a conduta, o dano e o nexo causal. A responsabilização prescinde de demonstração de elemento subjetivo, por se tratar de responsabilidade objetiva, conforme art. 37, § 6º, da Constituição Federal e art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Embora a concessionária de energia elétrica alegue de modo diverso, está configurada a sua responsabilidade diante do caso. In casu, sem dúvida, encontra-se presente a responsabilidade civil da COSERN, haja vista a comprovação da conduta ilícita, do nexo causal e o dano sofrido, consistente na inércia da instalação da energia elétrica da unidade consumidora da parte autora. Dessa forma, não cabe acolher os argumentos suscitados pela parte apelante. É inconteste, pois, a falha na prestação de serviço por parte da concessionária de energia elétrica. No que concerne ao dano moral indenizável, pode-se afirmar que decorre da demora imoderada da ré na ligação da energia no imóvel da parte autora. O valor arbitrado a título de indenização deve compensar a dor sofrida pela vítima, punir o ofensor e desestimular a ocorrência de outros episódios dessa natureza, e não pode gerar enriquecimento ilícito, mas também não pode ser ínfimo, ao ponto de não atender ao seu caráter preventivo. Tudo isso considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Entende-se razoável a condenação da ré a pagar R$ 5.000,00 de indenização por danos morais à parte autora, diante dos fatos e provas apresentados, o que culmina na necessidade de manter a sentença, em todos os seus termos.
Ante o exposto, voto por rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito, em desprover o recurso e por majorar os honorários sucumbenciais para 12% (AgInt nos EREsp 1539725/DF). Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões. Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2º do CPC). Data de registro eletrônico. Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora Natal/RN, 31 de Março de 2025.
19/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0102178-78.2017.8.20.0105, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 10-03-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 18 de fevereiro de 2025.
19/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN Advogado(s): WAGNER SOARES RIBEIRO DE AMORIM, WALTENCY SOARES RIBEIRO AMORIM, EVERSON CLEBER DE SOUZA
APELADO: ALDEMIRTE FONSECA DA MOTA Advogado(s): MARCOS ANTÔNIO INÁCIO DA SILVA, DANIEL SERGIO ARAÚJO ROCHA DE MEDEIROS INTIMAÇÃO DO REAPRAZAMENTO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NO CEJUSC 2º GRAU De ordem do Desembargador Expedito Ferreira, Coordenador Geral do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau - CEJUSC 2º GRAU e considerando a Portaria Conjunta nº 36, de 18 de novembro de 2024, que determina a suspensão dos prazos processuais, das audiências e das Sessões, no âmbito da primeira e segunda instâncias do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte, no dia 25 de novembro de 2024 em virtude da realização das eleições para escolha da nova diretoria da OAB/RN, a audiência de conciliação por videoconferência no CEJUSC 2º Grau foi reaprazada para DIA 17/12/2024, às 13horas, INTIMO Vossa Senhoria para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA NO CEJUSC 2º GRAU: DATA: 17/12/2024 HORA: 13h LOCAL: Audiência VIRTUAL pela PLATAFORMA TEAMS. IMPORTANTE: TODOS DEVEM COMPARECER AO ATO PORTANDO DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO COM FOTO. Para participar da Audiência Virtual do CEJUSC-2º GRAU, o interessado deverá acessar o link registrado nos autos no dia e hora designado para a audiência. ATENÇÃO: PARA CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA HÁ NECESSIDADE DE PETIÇÃO, COM PEDIDO EXPRESSO, PARA QUE SEJA PROVIDENCIADO O CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA. ASSIM SERÁ POSSÍVEL RETIRAR O PROCESSO DA PAUTA E DEVOLVER AO GABINETE PARA PROSSEGUIMENTO. OBSERVAÇÃO: Considerando que as demandas do CEJUSC 2º GRAU são oriundas de todo o Estado do RN e objetivando facilitar o comparecimento das partes ao ato, as audiências ocorrerão de forma virtual. Eventuais dúvidas deverão ser sanadas por intermédio do e-mail institucional: [email protected] ou pelo telefone (84) 3673-8016/98802-5267 (WhatsApp). Natal/RN, data da assinatura eletrônica. DENISE NUNES FERREIRA Chefe de Secretaria do CEJUSC 2º GRAU (assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau- CEJUSC 2º GRAU Av. Jerônimo Câmara, 2000 - Nossa Senhora de Nazaré - Natal/RN - CEP 59.060-300 e-mail: [email protected] - Telefone: (84) 3673-8016- WhatsApp (84) 9.8802-5267 Processo: APELAÇÃO CÍVEL (198) 0102178-78.2017.8.20.0105 Gab. Des(a) Relator(a): IBANEZ MONTEIRO DA SILVA
26/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN Advogado(s): WAGNER SOARES RIBEIRO DE AMORIM, WALTENCY SOARES RIBEIRO AMORIM, EVERSON CLEBER DE SOUZA
APELADO: ALDEMIRTE FONSECA DA MOTA Advogado(s): MARCOS ANTÔNIO INÁCIO DA SILVA, DANIEL SERGIO ARAÚJO ROCHA DE MEDEIROS INTIMAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NO CEJUSC 2º GRAU- SALA 2 De ordem do Desembargador Expedito Ferreira, Coordenador Geral do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau - CEJUSC 2º GRAU e considerando o Despacho de ID 27461985 com o encaminhamento dos autos a este CEJUSC com a possibilidade de negociação entre as partes para solucionar a presente demanda de forma consensual, INTIMO Vossa Senhoria para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA NO CEJUSC 2º GRAU: DATA: 25/11/2024 HORA: 14h LOCAL: Audiência VIRTUAL pela PLATAFORMA TEAMS. IMPORTANTE: TODOS DEVEM COMPARECER AO ATO PORTANDO DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO COM FOTO. Para participar da Audiência Virtual do CEJUSC-2º GRAU, o interessado deverá acessar o link registrado nos autos no dia e hora designado para a audiência. ATENÇÃO: PARA CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA HÁ NECESSIDADE DE PETIÇÃO, COM PEDIDO EXPRESSO, PARA QUE SEJA PROVIDENCIADO O CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA. ASSIM SERÁ POSSÍVEL RETIRAR O PROCESSO DA PAUTA E DEVOLVER AO GABINETE PARA PROSSEGUIMENTO. OBSERVAÇÃO: Considerando que as demandas do CEJUSC 2º GRAU são oriundas de todo o Estado do RN e objetivando facilitar o comparecimento das partes ao ato, as audiências ocorrerão de forma virtual. Eventuais dúvidas deverão ser sanadas por intermédio do e-mail institucional: [email protected] ou pelo telefone (84) 3673-8016/98802-5267 (WhatsApp). Natal/RN, data da assinatura eletrônica. DENISE NUNES FERREIRA Chefe de Secretaria do CEJUSC 2º GRAU (assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau- CEJUSC 2º GRAU Av. Jerônimo Câmara, 2000 - Nossa Senhora de Nazaré - Natal/RN - CEP 59.060-300 e-mail: [email protected] - Telefone: (84) 3673-8016- WhatsApp (84) 9.8802-5267 Processo: APELAÇÃO CÍVEL (198) 0102178-78.2017.8.20.0105 Gab. Des(a) Relator(a): IBANEZ MONTEIRO DA SILVA
16/10/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
11/04/2024, 11:21
Publicação
07/03/2024, 19:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2024, 19:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2024, 16:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2024, 16:45
Petição (Contra-razões)
15/02/2024, 10:28
Decurso de Prazo
20/12/2023, 02:40
Decurso de Prazo
20/12/2023, 00:14
Decurso de Prazo
16/12/2023, 01:37
Petição (Apelação)
13/12/2023, 17:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/11/2023, 16:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0102178-78.2017.8.20.0105.
AUTOR: ALDEMIRTE FONSECA DA MOTA
REU: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN, MUNICÍPIO DE GUAMARÉ-RN SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Macau Rua Pereira Carneiro, 79, Centro, MACAU - RN - CEP: 59500-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por ALDEMIRTE FONSECA DA MOTA contra a COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE – COSERN. Aduz a parte autora, em síntese, que foi beneficiada pelo Programa de Subsídio Habitacional – PSH -, e contemplada com uma unidade habitacional localizada na Rua Projetada, Salinópolis, município de Macau/RN, onde mantém residência. Afirma que, em 16 de dezembro de 2015, solicitou a ligação do serviço de fornecimento de energia elétrica na residência, tendo sido gerado o protocolo de nº 8019784001. Assevera que, passados dois anos do protocolo, a concessionária demandada não realizou a instalação do serviço, motivo pelo qual ajuizou a presente ação a fim de compeli-la a realizar a instalação do serviço e a indenizar em danos morais. Indeferida a tutela de urgência e determinada a emenda à inicial para inclusão do Município de Guamaré no polo passivo (ID. 86094262 – Pág. 01/09). Realizada audiência de conciliação (ID. 86094263). Citada, a concessionária demandada apresentou contestação (ID. 86094263 – Pág. 07/08 e ID. 86094264 – Pág. 01/09) alegando que: a demanda perdeu o objeto em relação a obrigação de fazer, pois o serviço vindicado já foi realizado administrativamente; o serviço solicitado estava inserido em um contexto maior, consistente em uma extensão de rede para atender a 29 (vinte e nove) casas, em um conjunto habitacional de interesse social; o serviço já havia sido solicitado pela prefeitura, que não forneceu a documentação necessária a ligação da rede; a demora na execução dos serviços justifica-se com base na complexidade da obra e da necessidade de coleta de informação técnica da expansão a ser operacionalizada, o que demanda tempo; a ausência de conduta ilícita e a inexistência de dano. Pugnou pela extinção do feito sem julgamento de mérito pela perda do objeto em relação à obrigação de fazer e requereu improcedência da demanda. Citado, o Município de Guamaré/RN não apresentou contestação. A parte autora apresentou réplica (ID. 86094264 – Pág. 47/55). Intimadas, as partes não requereram a produção de novas provas (ID. 86094265 – Pág. 09). É o relatório. Fundamento e decido. O caso permite o julgamento antecipado, conforme o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, eis que o acervo probatório acostado aos autos é suficiente para o julgamento da demanda. Quanto à alegação de perda do objeto em relação à obrigação de fazer, verifico assistir razão a concessionária ré. A parte autora em sua manifestação de ID. 86094264 (Pág. 47/55) confirma a realização do serviço. Assim, tem-se a perda superveniente do objeto, de modo que, nesse ponto, a demanda deve ser extinta sem resolução de mérito pela ausência de interesse de agir. Outrossim, por oportuno, chamo o feito à ordem para tornar sem efeito a decisão de ID. 86094262 – Pág. 01/09, especificamente quanto à determinação de inclusão do município de Guamaré/RN no polo passivo, por reconhecer, ex ofício, a sua ilegitimidade passiva. A unidade habitacional a que a parte autora foi beneficiada, e cujo serviço de energia elétrica não foi fornecido, encontra-se localizada na Rua Projetada, Salinópolis, município de Macau/RN, de modo que houve equívoco na decisão supra ao determinar a inclusão do Município de Guamaré/RN no polo passivo. Considerando o avançado estágio processual, e o grande lapso temporal decorrido desde o ajuizamento da demanda, seria absolutamente contraproducente reiniciar todo o rito processual e incluir o município de Macau no polo passivo, mormente quando os elementos constantes aos autos permitem o julgamento da demanda com análise de mérito em relação as partes devidamente habilitadas, o que passo a fazer a seguir. A controvérsia posta aos autos cinge-se a saber se houve falha na prestação do serviço ofertado pela concessionária ré, a atrair o dever de indenizar em danos morais. Como se trata de uma relação de consumo, são aplicáveis as regras do Código de Defesa do Consumidor, porquanto o autor se apresenta, na condição de beneficiário, como destinatário final de um serviço (art. 2º, da Lei nº 8.078/90), enquanto a empresa ré corresponde a figura do fornecedor de que trata o art. 3º, § 2º, do referido dispositivo legal. Por isso, sendo o consumidor a parte vulnerável na relação sob análise, mostra-se cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC. Consta dos autos que a parte autora solicitou a concessionária ré, em 16 de dezembro de 2015, a ligação do serviço de fornecimento de energia elétrica em sua residência. Passados dois anos da solicitação, o serviço ainda não tinha sido prestado, o que motivou o ajuizamento da ação. Versando o caso sobre falha na prestação do serviço, a responsabilidade da demandada é objetiva pelos danos causados aos consumidores, nos termos do art. 14 do CDC, in verbis: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Além disso, é objetiva a responsabilidade pelos danos causados por se tratar de concessionária de serviço público (art. 37, § 6º, da Constituição Federal): Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...] § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Concessionária ré, por possuir responsabilidade civil objetiva, apenas se exime do dever de indenizar os prejuízos suportados pelos consumidores se comprovar a inexistência de deficiência no fornecimento de energia ou haver alguma excludente do dever de indenizar (culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, caso fortuito ou força maior), nos termos do art. 14, § 3º, do CDC, uma vez que tem a obrigação de fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e contínuos, consoante o art. 22 do CDC, in verbis: Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. No caso dos autos, resta incontroverso que a parte autora solicitou a ligação do serviço de energia elétrica em sua residência em 16 de dezembro de 2015 e que, dois anos depois, o serviço ainda não tinha sido prestado. Assim, o autor logrou êxito em comprovar o fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC). A concessionária demandada, por outro lado, não comprovou a existência de fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito alegado (art. 373, II, do CPC), limitando-se a aduzir em sua peça defensiva que o serviço solicitado pela parte autora estava inserido em um contexto maior, consistente em uma extensão de rede para atender a 29 (vinte e nove) casas, em um conjunto habitacional de interesse social; o serviço já havia sido solicitado pela prefeitura, que não forneceu a documentação necessária a ligação da rede; a demora na execução dos serviços justifica-se com base na complexidade da obra e da necessidade de coleta de informação técnica da expansão a ser operacionalizada, o que demanda tempo. Tais justificativas não se mostram suficientes a afastar a sua responsabilidade. Por mais que a prefeitura já tivesse solicitado a realização do serviço e este demandasse certa complexidade, como alega, não é admissível uma demora de mais de 02 (dois) anos para regularizar a oferta de um serviço essencial, como é a energia elétrica. É inconcebível que a parte autora tenha ficado sem energia elétrica em sua residência por mais de 730 (setecentos e trinta) dias. Se havia impossibilidade técnica ou complexidades outras, competia a empresa demanda saná-las com a máxima brevidade, valendo-se, inclusive, da via judicial, já que atribui parte da demora ao município, que teria solicitado a ligação do fornecimento de energia no conjunto habitacional, mas não teria providenciado a documentação necessária para tanto. Ademais, competia ter informado ao autor que o seu pedido de ligação não poderia ser atendido, por faltar dados que deveriam ser fornecidos pelo município, de modo que o autor ficou na mais absoluta ignorância, evidenciado, assim, a falha no dever de fornecer informação adequada (art. 6º, III, do CDC). Com efeito, se tivesse fornecido ao autor as informações necessárias, ele poderia ter pleiteado seu direito junto aos órgão competentes. Possibilidade que foi tolhida, face a conduta da demandada em não fornecer as informações adequadas e claras sobre o procedimento para ligação da energia na situação específica, o que contribuiu, sem dúvidas, para o dano sofrido pelo autor que passou mais de dois anos sem acesso a um serviço essencial. Destarte, tenho por evidenciada a falha na prestação do serviço, em razão da responsabilidade objetiva da concessionária ré e não ter restado provado nos autos a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, caso fortuito ou força maior, nos termos do art. 14, § 3º, do CDC. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CEMIG - EXTENSÃO DE REDE LIGAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - INEXECUÇÃO INJUSTIFICADA DE OBRAS - RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA - DANOS MORAIS - CRITÉRIO DE FIXAÇÃO - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - SÚMULAS N.º'S 54 E 362 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS - FIXAÇÃO - INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 11, DO CPC/15. I - Em face da essencialidade do serviço público de energia elétrica, restando comprovado o descaso e a negligência da CEMIG quanto à injustificada inexecução de obras de extensão da rede de ligação postulada pelo consumidor, sendo transcorridos mais de um ano da primeira solicitação dos serviços, os quais são de integral responsabilidade da distribuidora, imperativo o dever de indenização pela concessionária, face ao desrespeito ao procedimento legal previsto na Resolução da ANEEL n.º 414/2010. II - O arbitramento do montante indenizatório deve observar os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo que não seja irrisório e sequer fonte de enriquecimento sem causa, sem olvidar o caráter pedagógico. III - Incidem sobre o valor devido a título de reparação por danos morais a correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula n.º 362 / STJ) e os juros de mora, por se tratar de responsabilidade extracontratual, desde o evento danoso (Súmula n.º 54 / STJ). IV - O arbitramento dos honorários advocatícios sucumbenciais deve se dar nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15. V. V.P.: APELAÇÃO CÍVEL - ENERGIA ELÉTRICA - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - REDE DE ENERGIA ELÉTRICA - EXTENSÃO: NÃO REALIZAÇÃO - RELAÇÃO DE CONSUMO - SITUAÇÕES VEXATÓRIAS - VERIFICAÇÃO - INDENIZAÇÃO - DANOS MORAIS: CABIMENTO - MINORAÇÃO: POSSIBILIDADE. 1. Tratando-se de relação de consumo, a fornecedora de serviços só se eximirá de responder pela prestação defeituosa dos serviços se provar a inexistência do dano ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. 2. A ocorrência de dano moral advindo da não realização do serviço de extensão de rede de energia elétrica para atender à consumidora, expondo a parte a situações vexatórias, é passível de indenização. 3. Na impossibilidade de se quantificar a extensão do dano sofrido e inexistindo parâmetro objetivo ou tabelamento, o valor dos danos morais devem ser fixados com prudência e moderação, de modo que seja suficiente para compensar a dor do ofendido e inibir a reincidência, sem importar em enriquecimento do ofendido. 4. Analisadas as especificidades do caso, cabível a minoração do quantum arbitrado quando a verba se mostrar excessiva. (TJ-MG - AC: 10021150006365001 MG, Relator: Peixoto Henriques, Data de Julgamento: 22/08/2017, Câmaras Cíveis / 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/08/2017). Assim, impõe-se a condenação da empresa ré pelos danos morais ocasionados a parte autora, por não ter fornecido os serviços de energia elétrica e nem prestado informações necessárias ao exercício de seu direito, o que causou lesão aos direitos da personalidade do autor e ultrapassou o mero aborrecimento/dissabor. Portanto, presentes os requisitos que ensejam o dever de indenizar, quais sejam, o ato ilícito, o dano e o nexo causal entre ambos (art. 186 e 927 do CC). Sendo a responsabilidade objetiva, descabe perquirir dolo ou culpa. Em relação ao quantum indenizatório, o valor deve ser arbitrado de forma moderada, sem proporcionar o enriquecimento súbito do lesado ou a ruína total do agente causador do dano. Nesta fase, o julgador, por meio do princípio da razoabilidade, deve estabelecer o valor da indenização sob a análise dos seguintes elementos: a condição econômica das partes, a natureza e intensidade do dano moral provocado, bem como o caráter repressivo da indenização como forma de impedir a ocorrência de outras práticas lesivas. Considerando, pois, as circunstâncias mencionadas, arbitro a indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em favor da parte autora.
Ante o exposto, EXTINGO o feito sem resolução de mérito quanto à obrigação de fazer, pela perda superveniente do objeto, bem assim em relação ao município de Guamaré/RN, considerando a sua ilegitimidade passiva ad causam, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda para condenar a concessionária ré no pagamento de indenização na monta de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) ao autor, a título de danos morais, com acréscimo de correção monetária pelo INPC a contar desta data (súmula 362 - STJ) e de juros legais de 1% (um por cento) ao mês a incidir desde a citação. Sucumbente, condeno a empresa ré no pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação. P.R.I. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimento, arquivem-se os autos. Havendo interposição de apelação, intime-se a parte recorrida para ofertar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Em seguida, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao TJRN. Cumpra-se. Macau/RN, Na data registrada no sistema. CRISTIANY MARIA DE VASCONCELOS BATISTA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
20/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0102178-78.2017.8.20.0105.
AUTOR: ALDEMIRTE FONSECA DA MOTA
REU: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN, MUNICÍPIO DE GUAMARÉ-RN SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Macau Rua Pereira Carneiro, 79, Centro, MACAU - RN - CEP: 59500-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por ALDEMIRTE FONSECA DA MOTA contra a COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE – COSERN. Aduz a parte autora, em síntese, que foi beneficiada pelo Programa de Subsídio Habitacional – PSH -, e contemplada com uma unidade habitacional localizada na Rua Projetada, Salinópolis, município de Macau/RN, onde mantém residência. Afirma que, em 16 de dezembro de 2015, solicitou a ligação do serviço de fornecimento de energia elétrica na residência, tendo sido gerado o protocolo de nº 8019784001. Assevera que, passados dois anos do protocolo, a concessionária demandada não realizou a instalação do serviço, motivo pelo qual ajuizou a presente ação a fim de compeli-la a realizar a instalação do serviço e a indenizar em danos morais. Indeferida a tutela de urgência e determinada a emenda à inicial para inclusão do Município de Guamaré no polo passivo (ID. 86094262 – Pág. 01/09). Realizada audiência de conciliação (ID. 86094263). Citada, a concessionária demandada apresentou contestação (ID. 86094263 – Pág. 07/08 e ID. 86094264 – Pág. 01/09) alegando que: a demanda perdeu o objeto em relação a obrigação de fazer, pois o serviço vindicado já foi realizado administrativamente; o serviço solicitado estava inserido em um contexto maior, consistente em uma extensão de rede para atender a 29 (vinte e nove) casas, em um conjunto habitacional de interesse social; o serviço já havia sido solicitado pela prefeitura, que não forneceu a documentação necessária a ligação da rede; a demora na execução dos serviços justifica-se com base na complexidade da obra e da necessidade de coleta de informação técnica da expansão a ser operacionalizada, o que demanda tempo; a ausência de conduta ilícita e a inexistência de dano. Pugnou pela extinção do feito sem julgamento de mérito pela perda do objeto em relação à obrigação de fazer e requereu improcedência da demanda. Citado, o Município de Guamaré/RN não apresentou contestação. A parte autora apresentou réplica (ID. 86094264 – Pág. 47/55). Intimadas, as partes não requereram a produção de novas provas (ID. 86094265 – Pág. 09). É o relatório. Fundamento e decido. O caso permite o julgamento antecipado, conforme o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, eis que o acervo probatório acostado aos autos é suficiente para o julgamento da demanda. Quanto à alegação de perda do objeto em relação à obrigação de fazer, verifico assistir razão a concessionária ré. A parte autora em sua manifestação de ID. 86094264 (Pág. 47/55) confirma a realização do serviço. Assim, tem-se a perda superveniente do objeto, de modo que, nesse ponto, a demanda deve ser extinta sem resolução de mérito pela ausência de interesse de agir. Outrossim, por oportuno, chamo o feito à ordem para tornar sem efeito a decisão de ID. 86094262 – Pág. 01/09, especificamente quanto à determinação de inclusão do município de Guamaré/RN no polo passivo, por reconhecer, ex ofício, a sua ilegitimidade passiva. A unidade habitacional a que a parte autora foi beneficiada, e cujo serviço de energia elétrica não foi fornecido, encontra-se localizada na Rua Projetada, Salinópolis, município de Macau/RN, de modo que houve equívoco na decisão supra ao determinar a inclusão do Município de Guamaré/RN no polo passivo. Considerando o avançado estágio processual, e o grande lapso temporal decorrido desde o ajuizamento da demanda, seria absolutamente contraproducente reiniciar todo o rito processual e incluir o município de Macau no polo passivo, mormente quando os elementos constantes aos autos permitem o julgamento da demanda com análise de mérito em relação as partes devidamente habilitadas, o que passo a fazer a seguir. A controvérsia posta aos autos cinge-se a saber se houve falha na prestação do serviço ofertado pela concessionária ré, a atrair o dever de indenizar em danos morais. Como se trata de uma relação de consumo, são aplicáveis as regras do Código de Defesa do Consumidor, porquanto o autor se apresenta, na condição de beneficiário, como destinatário final de um serviço (art. 2º, da Lei nº 8.078/90), enquanto a empresa ré corresponde a figura do fornecedor de que trata o art. 3º, § 2º, do referido dispositivo legal. Por isso, sendo o consumidor a parte vulnerável na relação sob análise, mostra-se cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC. Consta dos autos que a parte autora solicitou a concessionária ré, em 16 de dezembro de 2015, a ligação do serviço de fornecimento de energia elétrica em sua residência. Passados dois anos da solicitação, o serviço ainda não tinha sido prestado, o que motivou o ajuizamento da ação. Versando o caso sobre falha na prestação do serviço, a responsabilidade da demandada é objetiva pelos danos causados aos consumidores, nos termos do art. 14 do CDC, in verbis: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Além disso, é objetiva a responsabilidade pelos danos causados por se tratar de concessionária de serviço público (art. 37, § 6º, da Constituição Federal): Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...] § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Concessionária ré, por possuir responsabilidade civil objetiva, apenas se exime do dever de indenizar os prejuízos suportados pelos consumidores se comprovar a inexistência de deficiência no fornecimento de energia ou haver alguma excludente do dever de indenizar (culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, caso fortuito ou força maior), nos termos do art. 14, § 3º, do CDC, uma vez que tem a obrigação de fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e contínuos, consoante o art. 22 do CDC, in verbis: Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. No caso dos autos, resta incontroverso que a parte autora solicitou a ligação do serviço de energia elétrica em sua residência em 16 de dezembro de 2015 e que, dois anos depois, o serviço ainda não tinha sido prestado. Assim, o autor logrou êxito em comprovar o fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC). A concessionária demandada, por outro lado, não comprovou a existência de fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito alegado (art. 373, II, do CPC), limitando-se a aduzir em sua peça defensiva que o serviço solicitado pela parte autora estava inserido em um contexto maior, consistente em uma extensão de rede para atender a 29 (vinte e nove) casas, em um conjunto habitacional de interesse social; o serviço já havia sido solicitado pela prefeitura, que não forneceu a documentação necessária a ligação da rede; a demora na execução dos serviços justifica-se com base na complexidade da obra e da necessidade de coleta de informação técnica da expansão a ser operacionalizada, o que demanda tempo. Tais justificativas não se mostram suficientes a afastar a sua responsabilidade. Por mais que a prefeitura já tivesse solicitado a realização do serviço e este demandasse certa complexidade, como alega, não é admissível uma demora de mais de 02 (dois) anos para regularizar a oferta de um serviço essencial, como é a energia elétrica. É inconcebível que a parte autora tenha ficado sem energia elétrica em sua residência por mais de 730 (setecentos e trinta) dias. Se havia impossibilidade técnica ou complexidades outras, competia a empresa demanda saná-las com a máxima brevidade, valendo-se, inclusive, da via judicial, já que atribui parte da demora ao município, que teria solicitado a ligação do fornecimento de energia no conjunto habitacional, mas não teria providenciado a documentação necessária para tanto. Ademais, competia ter informado ao autor que o seu pedido de ligação não poderia ser atendido, por faltar dados que deveriam ser fornecidos pelo município, de modo que o autor ficou na mais absoluta ignorância, evidenciado, assim, a falha no dever de fornecer informação adequada (art. 6º, III, do CDC). Com efeito, se tivesse fornecido ao autor as informações necessárias, ele poderia ter pleiteado seu direito junto aos órgão competentes. Possibilidade que foi tolhida, face a conduta da demandada em não fornecer as informações adequadas e claras sobre o procedimento para ligação da energia na situação específica, o que contribuiu, sem dúvidas, para o dano sofrido pelo autor que passou mais de dois anos sem acesso a um serviço essencial. Destarte, tenho por evidenciada a falha na prestação do serviço, em razão da responsabilidade objetiva da concessionária ré e não ter restado provado nos autos a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, caso fortuito ou força maior, nos termos do art. 14, § 3º, do CDC. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CEMIG - EXTENSÃO DE REDE LIGAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - INEXECUÇÃO INJUSTIFICADA DE OBRAS - RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA - DANOS MORAIS - CRITÉRIO DE FIXAÇÃO - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - SÚMULAS N.º'S 54 E 362 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS - FIXAÇÃO - INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 11, DO CPC/15. I - Em face da essencialidade do serviço público de energia elétrica, restando comprovado o descaso e a negligência da CEMIG quanto à injustificada inexecução de obras de extensão da rede de ligação postulada pelo consumidor, sendo transcorridos mais de um ano da primeira solicitação dos serviços, os quais são de integral responsabilidade da distribuidora, imperativo o dever de indenização pela concessionária, face ao desrespeito ao procedimento legal previsto na Resolução da ANEEL n.º 414/2010. II - O arbitramento do montante indenizatório deve observar os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo que não seja irrisório e sequer fonte de enriquecimento sem causa, sem olvidar o caráter pedagógico. III - Incidem sobre o valor devido a título de reparação por danos morais a correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula n.º 362 / STJ) e os juros de mora, por se tratar de responsabilidade extracontratual, desde o evento danoso (Súmula n.º 54 / STJ). IV - O arbitramento dos honorários advocatícios sucumbenciais deve se dar nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15. V. V.P.: APELAÇÃO CÍVEL - ENERGIA ELÉTRICA - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - REDE DE ENERGIA ELÉTRICA - EXTENSÃO: NÃO REALIZAÇÃO - RELAÇÃO DE CONSUMO - SITUAÇÕES VEXATÓRIAS - VERIFICAÇÃO - INDENIZAÇÃO - DANOS MORAIS: CABIMENTO - MINORAÇÃO: POSSIBILIDADE. 1. Tratando-se de relação de consumo, a fornecedora de serviços só se eximirá de responder pela prestação defeituosa dos serviços se provar a inexistência do dano ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. 2. A ocorrência de dano moral advindo da não realização do serviço de extensão de rede de energia elétrica para atender à consumidora, expondo a parte a situações vexatórias, é passível de indenização. 3. Na impossibilidade de se quantificar a extensão do dano sofrido e inexistindo parâmetro objetivo ou tabelamento, o valor dos danos morais devem ser fixados com prudência e moderação, de modo que seja suficiente para compensar a dor do ofendido e inibir a reincidência, sem importar em enriquecimento do ofendido. 4. Analisadas as especificidades do caso, cabível a minoração do quantum arbitrado quando a verba se mostrar excessiva. (TJ-MG - AC: 10021150006365001 MG, Relator: Peixoto Henriques, Data de Julgamento: 22/08/2017, Câmaras Cíveis / 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/08/2017). Assim, impõe-se a condenação da empresa ré pelos danos morais ocasionados a parte autora, por não ter fornecido os serviços de energia elétrica e nem prestado informações necessárias ao exercício de seu direito, o que causou lesão aos direitos da personalidade do autor e ultrapassou o mero aborrecimento/dissabor. Portanto, presentes os requisitos que ensejam o dever de indenizar, quais sejam, o ato ilícito, o dano e o nexo causal entre ambos (art. 186 e 927 do CC). Sendo a responsabilidade objetiva, descabe perquirir dolo ou culpa. Em relação ao quantum indenizatório, o valor deve ser arbitrado de forma moderada, sem proporcionar o enriquecimento súbito do lesado ou a ruína total do agente causador do dano. Nesta fase, o julgador, por meio do princípio da razoabilidade, deve estabelecer o valor da indenização sob a análise dos seguintes elementos: a condição econômica das partes, a natureza e intensidade do dano moral provocado, bem como o caráter repressivo da indenização como forma de impedir a ocorrência de outras práticas lesivas. Considerando, pois, as circunstâncias mencionadas, arbitro a indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em favor da parte autora.
Ante o exposto, EXTINGO o feito sem resolução de mérito quanto à obrigação de fazer, pela perda superveniente do objeto, bem assim em relação ao município de Guamaré/RN, considerando a sua ilegitimidade passiva ad causam, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda para condenar a concessionária ré no pagamento de indenização na monta de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) ao autor, a título de danos morais, com acréscimo de correção monetária pelo INPC a contar desta data (súmula 362 - STJ) e de juros legais de 1% (um por cento) ao mês a incidir desde a citação. Sucumbente, condeno a empresa ré no pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação. P.R.I. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimento, arquivem-se os autos. Havendo interposição de apelação, intime-se a parte recorrida para ofertar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Em seguida, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao TJRN. Cumpra-se. Macau/RN, Na data registrada no sistema. CRISTIANY MARIA DE VASCONCELOS BATISTA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
20/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0102178-78.2017.8.20.0105.
AUTOR: ALDEMIRTE FONSECA DA MOTA
REU: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN, MUNICÍPIO DE GUAMARÉ-RN SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Macau Rua Pereira Carneiro, 79, Centro, MACAU - RN - CEP: 59500-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por ALDEMIRTE FONSECA DA MOTA contra a COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE – COSERN. Aduz a parte autora, em síntese, que foi beneficiada pelo Programa de Subsídio Habitacional – PSH -, e contemplada com uma unidade habitacional localizada na Rua Projetada, Salinópolis, município de Macau/RN, onde mantém residência. Afirma que, em 16 de dezembro de 2015, solicitou a ligação do serviço de fornecimento de energia elétrica na residência, tendo sido gerado o protocolo de nº 8019784001. Assevera que, passados dois anos do protocolo, a concessionária demandada não realizou a instalação do serviço, motivo pelo qual ajuizou a presente ação a fim de compeli-la a realizar a instalação do serviço e a indenizar em danos morais. Indeferida a tutela de urgência e determinada a emenda à inicial para inclusão do Município de Guamaré no polo passivo (ID. 86094262 – Pág. 01/09). Realizada audiência de conciliação (ID. 86094263). Citada, a concessionária demandada apresentou contestação (ID. 86094263 – Pág. 07/08 e ID. 86094264 – Pág. 01/09) alegando que: a demanda perdeu o objeto em relação a obrigação de fazer, pois o serviço vindicado já foi realizado administrativamente; o serviço solicitado estava inserido em um contexto maior, consistente em uma extensão de rede para atender a 29 (vinte e nove) casas, em um conjunto habitacional de interesse social; o serviço já havia sido solicitado pela prefeitura, que não forneceu a documentação necessária a ligação da rede; a demora na execução dos serviços justifica-se com base na complexidade da obra e da necessidade de coleta de informação técnica da expansão a ser operacionalizada, o que demanda tempo; a ausência de conduta ilícita e a inexistência de dano. Pugnou pela extinção do feito sem julgamento de mérito pela perda do objeto em relação à obrigação de fazer e requereu improcedência da demanda. Citado, o Município de Guamaré/RN não apresentou contestação. A parte autora apresentou réplica (ID. 86094264 – Pág. 47/55). Intimadas, as partes não requereram a produção de novas provas (ID. 86094265 – Pág. 09). É o relatório. Fundamento e decido. O caso permite o julgamento antecipado, conforme o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, eis que o acervo probatório acostado aos autos é suficiente para o julgamento da demanda. Quanto à alegação de perda do objeto em relação à obrigação de fazer, verifico assistir razão a concessionária ré. A parte autora em sua manifestação de ID. 86094264 (Pág. 47/55) confirma a realização do serviço. Assim, tem-se a perda superveniente do objeto, de modo que, nesse ponto, a demanda deve ser extinta sem resolução de mérito pela ausência de interesse de agir. Outrossim, por oportuno, chamo o feito à ordem para tornar sem efeito a decisão de ID. 86094262 – Pág. 01/09, especificamente quanto à determinação de inclusão do município de Guamaré/RN no polo passivo, por reconhecer, ex ofício, a sua ilegitimidade passiva. A unidade habitacional a que a parte autora foi beneficiada, e cujo serviço de energia elétrica não foi fornecido, encontra-se localizada na Rua Projetada, Salinópolis, município de Macau/RN, de modo que houve equívoco na decisão supra ao determinar a inclusão do Município de Guamaré/RN no polo passivo. Considerando o avançado estágio processual, e o grande lapso temporal decorrido desde o ajuizamento da demanda, seria absolutamente contraproducente reiniciar todo o rito processual e incluir o município de Macau no polo passivo, mormente quando os elementos constantes aos autos permitem o julgamento da demanda com análise de mérito em relação as partes devidamente habilitadas, o que passo a fazer a seguir. A controvérsia posta aos autos cinge-se a saber se houve falha na prestação do serviço ofertado pela concessionária ré, a atrair o dever de indenizar em danos morais. Como se trata de uma relação de consumo, são aplicáveis as regras do Código de Defesa do Consumidor, porquanto o autor se apresenta, na condição de beneficiário, como destinatário final de um serviço (art. 2º, da Lei nº 8.078/90), enquanto a empresa ré corresponde a figura do fornecedor de que trata o art. 3º, § 2º, do referido dispositivo legal. Por isso, sendo o consumidor a parte vulnerável na relação sob análise, mostra-se cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC. Consta dos autos que a parte autora solicitou a concessionária ré, em 16 de dezembro de 2015, a ligação do serviço de fornecimento de energia elétrica em sua residência. Passados dois anos da solicitação, o serviço ainda não tinha sido prestado, o que motivou o ajuizamento da ação. Versando o caso sobre falha na prestação do serviço, a responsabilidade da demandada é objetiva pelos danos causados aos consumidores, nos termos do art. 14 do CDC, in verbis: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Além disso, é objetiva a responsabilidade pelos danos causados por se tratar de concessionária de serviço público (art. 37, § 6º, da Constituição Federal): Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...] § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Concessionária ré, por possuir responsabilidade civil objetiva, apenas se exime do dever de indenizar os prejuízos suportados pelos consumidores se comprovar a inexistência de deficiência no fornecimento de energia ou haver alguma excludente do dever de indenizar (culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, caso fortuito ou força maior), nos termos do art. 14, § 3º, do CDC, uma vez que tem a obrigação de fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e contínuos, consoante o art. 22 do CDC, in verbis: Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. No caso dos autos, resta incontroverso que a parte autora solicitou a ligação do serviço de energia elétrica em sua residência em 16 de dezembro de 2015 e que, dois anos depois, o serviço ainda não tinha sido prestado. Assim, o autor logrou êxito em comprovar o fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC). A concessionária demandada, por outro lado, não comprovou a existência de fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito alegado (art. 373, II, do CPC), limitando-se a aduzir em sua peça defensiva que o serviço solicitado pela parte autora estava inserido em um contexto maior, consistente em uma extensão de rede para atender a 29 (vinte e nove) casas, em um conjunto habitacional de interesse social; o serviço já havia sido solicitado pela prefeitura, que não forneceu a documentação necessária a ligação da rede; a demora na execução dos serviços justifica-se com base na complexidade da obra e da necessidade de coleta de informação técnica da expansão a ser operacionalizada, o que demanda tempo. Tais justificativas não se mostram suficientes a afastar a sua responsabilidade. Por mais que a prefeitura já tivesse solicitado a realização do serviço e este demandasse certa complexidade, como alega, não é admissível uma demora de mais de 02 (dois) anos para regularizar a oferta de um serviço essencial, como é a energia elétrica. É inconcebível que a parte autora tenha ficado sem energia elétrica em sua residência por mais de 730 (setecentos e trinta) dias. Se havia impossibilidade técnica ou complexidades outras, competia a empresa demanda saná-las com a máxima brevidade, valendo-se, inclusive, da via judicial, já que atribui parte da demora ao município, que teria solicitado a ligação do fornecimento de energia no conjunto habitacional, mas não teria providenciado a documentação necessária para tanto. Ademais, competia ter informado ao autor que o seu pedido de ligação não poderia ser atendido, por faltar dados que deveriam ser fornecidos pelo município, de modo que o autor ficou na mais absoluta ignorância, evidenciado, assim, a falha no dever de fornecer informação adequada (art. 6º, III, do CDC). Com efeito, se tivesse fornecido ao autor as informações necessárias, ele poderia ter pleiteado seu direito junto aos órgão competentes. Possibilidade que foi tolhida, face a conduta da demandada em não fornecer as informações adequadas e claras sobre o procedimento para ligação da energia na situação específica, o que contribuiu, sem dúvidas, para o dano sofrido pelo autor que passou mais de dois anos sem acesso a um serviço essencial. Destarte, tenho por evidenciada a falha na prestação do serviço, em razão da responsabilidade objetiva da concessionária ré e não ter restado provado nos autos a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, caso fortuito ou força maior, nos termos do art. 14, § 3º, do CDC. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CEMIG - EXTENSÃO DE REDE LIGAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - INEXECUÇÃO INJUSTIFICADA DE OBRAS - RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA - DANOS MORAIS - CRITÉRIO DE FIXAÇÃO - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - SÚMULAS N.º'S 54 E 362 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS - FIXAÇÃO - INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 11, DO CPC/15. I - Em face da essencialidade do serviço público de energia elétrica, restando comprovado o descaso e a negligência da CEMIG quanto à injustificada inexecução de obras de extensão da rede de ligação postulada pelo consumidor, sendo transcorridos mais de um ano da primeira solicitação dos serviços, os quais são de integral responsabilidade da distribuidora, imperativo o dever de indenização pela concessionária, face ao desrespeito ao procedimento legal previsto na Resolução da ANEEL n.º 414/2010. II - O arbitramento do montante indenizatório deve observar os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo que não seja irrisório e sequer fonte de enriquecimento sem causa, sem olvidar o caráter pedagógico. III - Incidem sobre o valor devido a título de reparação por danos morais a correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula n.º 362 / STJ) e os juros de mora, por se tratar de responsabilidade extracontratual, desde o evento danoso (Súmula n.º 54 / STJ). IV - O arbitramento dos honorários advocatícios sucumbenciais deve se dar nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15. V. V.P.: APELAÇÃO CÍVEL - ENERGIA ELÉTRICA - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - REDE DE ENERGIA ELÉTRICA - EXTENSÃO: NÃO REALIZAÇÃO - RELAÇÃO DE CONSUMO - SITUAÇÕES VEXATÓRIAS - VERIFICAÇÃO - INDENIZAÇÃO - DANOS MORAIS: CABIMENTO - MINORAÇÃO: POSSIBILIDADE. 1. Tratando-se de relação de consumo, a fornecedora de serviços só se eximirá de responder pela prestação defeituosa dos serviços se provar a inexistência do dano ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. 2. A ocorrência de dano moral advindo da não realização do serviço de extensão de rede de energia elétrica para atender à consumidora, expondo a parte a situações vexatórias, é passível de indenização. 3. Na impossibilidade de se quantificar a extensão do dano sofrido e inexistindo parâmetro objetivo ou tabelamento, o valor dos danos morais devem ser fixados com prudência e moderação, de modo que seja suficiente para compensar a dor do ofendido e inibir a reincidência, sem importar em enriquecimento do ofendido. 4. Analisadas as especificidades do caso, cabível a minoração do quantum arbitrado quando a verba se mostrar excessiva. (TJ-MG - AC: 10021150006365001 MG, Relator: Peixoto Henriques, Data de Julgamento: 22/08/2017, Câmaras Cíveis / 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/08/2017). Assim, impõe-se a condenação da empresa ré pelos danos morais ocasionados a parte autora, por não ter fornecido os serviços de energia elétrica e nem prestado informações necessárias ao exercício de seu direito, o que causou lesão aos direitos da personalidade do autor e ultrapassou o mero aborrecimento/dissabor. Portanto, presentes os requisitos que ensejam o dever de indenizar, quais sejam, o ato ilícito, o dano e o nexo causal entre ambos (art. 186 e 927 do CC). Sendo a responsabilidade objetiva, descabe perquirir dolo ou culpa. Em relação ao quantum indenizatório, o valor deve ser arbitrado de forma moderada, sem proporcionar o enriquecimento súbito do lesado ou a ruína total do agente causador do dano. Nesta fase, o julgador, por meio do princípio da razoabilidade, deve estabelecer o valor da indenização sob a análise dos seguintes elementos: a condição econômica das partes, a natureza e intensidade do dano moral provocado, bem como o caráter repressivo da indenização como forma de impedir a ocorrência de outras práticas lesivas. Considerando, pois, as circunstâncias mencionadas, arbitro a indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em favor da parte autora.
Ante o exposto, EXTINGO o feito sem resolução de mérito quanto à obrigação de fazer, pela perda superveniente do objeto, bem assim em relação ao município de Guamaré/RN, considerando a sua ilegitimidade passiva ad causam, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda para condenar a concessionária ré no pagamento de indenização na monta de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) ao autor, a título de danos morais, com acréscimo de correção monetária pelo INPC a contar desta data (súmula 362 - STJ) e de juros legais de 1% (um por cento) ao mês a incidir desde a citação. Sucumbente, condeno a empresa ré no pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação. P.R.I. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimento, arquivem-se os autos. Havendo interposição de apelação, intime-se a parte recorrida para ofertar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Em seguida, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao TJRN. Cumpra-se. Macau/RN, Na data registrada no sistema. CRISTIANY MARIA DE VASCONCELOS BATISTA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)