Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: MIRIAM MARTINS DE MELO
REU: MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. DECISÃO MIRIAM MARTINS DE MELO, já qualificada nos autos do processo em epígrafe, via advogado habilitado, ingressou perante este Juízo com ação ordinária em desfavor de MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA., também qualificada, alegando, em síntese, que: a) constatou que seu nome foi indevidamente inscrito nos cadastros de inadimplentes pela parte ré, decorrente de um suposto débito nos valores de R$ 271,65 (duzentos e setenta e um reais e sessenta e cinco centavos, contrato de nº CC- 351620558 e R$ 80,48 (oitenta reais e quarenta e oito centavos), contrato de n° CC-349245553; b) jamais teve relação jurídica com a parte ré que justifique a inscrição vergastada; e, Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a antecipação da tutela para que a parte ré seja compelida a excluir o seu nome dos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de suportar multa diária no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Requer, em razão disso, indenização de cunho moral e material, além do reconhecimento da inexistência/nulidade do ajuste vergastado. Requereu, ainda, a concessão da Justiça Gratuita. A petição inicial veio acompanhada de documentos. Por meio de decisão (ID 139509991), este Juízo concedeu o beneplácito da Justiça Gratuita e indeferiu a tutela de urgência. Citado, o banco demandado apresentou contestação (ID 142752428), oportunidade em que se aduziu a legalidade da contratação. A parte autora apresentou réplica. É o que importa relatar. Fundamento e decido. I –Da Fixação dos Pontos Controvertidos e do Ônus da Prova Ainda que as partes tenham requerido a dilação probatória, necessário se faz o saneamento do feito, com a fixação dos pontos controvertidos e distribuição do ônus da prova, podendo a parte ré, bem como a autora, requerer as provas que julgarem necessárias ou mesmo renovar aquelas objeto de pedido de outrora. Da deambulação do caderno processual, analisando as provas documentais carreadas em confronto com as alegações delineadas na exordial e na contestação, e em consonância com o disposto no art. 357, inciso II, do CPC, impende definir como questões de fato a serem objeto de produção probatória pelas partes, sem prejuízo de outras que venham a ser indicadas: a) se existiu, ou não, relação contratual entre as partes quanto aos serviços fornecidos pela parte ré, supostamente celebrados por meio do contrato de ID 142754232 e ID 142754233 e, em decorrência, se as assinaturas digitais contidas nesse instrumento são provenientes da parte autora (formalização digital); e, b) a ocorrência e efetiva extensão dos danos morais relatados na peça vestibular. Cumpre esclarecer que o art. 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor - CDC, aplicável à espécie, estabelece a inversão do ônus da prova ope legis nas hipóteses de responsabilidade pelo fato do serviço, dispondo que o fornecedor somente não será responsabilizado quando provar: (i) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro; ou, (ii) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste. Dessa forma, reputo que a inversão da carga probatória expressamente prevista no Código Consumerista é suficiente para garantir a simetria da relação processual quanto ao ponto controvertido fixado na alínea "a" do presente tópico, sendo desnecessária a inversão do ônus da prova ope judicis. Esclareço que, em relação à comprovação dos supostos danos morais sofridos pela requerente (ponto controvertido "b"), não se enxerga nenhum contexto de assimetria entre as partes na fase de instrução processual apto a justificar a inversão do ônus da prova nesse sentido, de modo que a distribuição do ônus probatório deverá obedecer à regra estabelecida pelo caput do art. 373 do CPC, incumbindo à parte autora a prova dos fatos constitutivos do seu direito e à parte ré a comprovação da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da demandante.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-2552 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0800056-48.2025.8.20.5124 Ante o exposto: a) FIXO os pontos controvertidos a serem objetos da instrução probatória; e, b) INVERTO O ÔNUS DA PROVA em favor da parte autora, apenas no que diz respeito ao ponto controvertido indicado na alínea "a" do item "II" da presente decisão. De consequência, intimem-se ambas as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se têm outras provas a serem produzidas, especificando-as e justificando sua necessidade e pertinência, se o caso, sob pena de indeferimento. Escoado o lapso, venham-me os autos conclusos para Despacho, acaso requerida a dilação probatória. Do contrário, à conclusão para Sentença. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 19 de novembro de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)