Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - 1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE Processo nº. 0800597-66.2025.8.20.5129 (PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL) JOSE ADEMIR DA SILVA SOUSA vs. ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Vistos etc. JOSE ADEMIR DA SILVA SOUSA ajuizou a presente ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela de urgência em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte. A parte autora alega, em síntese, que, encontra-se em grave estado de saúde, sendo portador de sequelas irreversíveis decorrentes de acidente automobilístico, que lhe causaram traumatismo craniano grave e outras complicações associadas, sendo totalmente dependente para atividades básicas da vida diária, sendo incapaz de realizar qualquer ato de forma autônoma. Assim, requereu, em sede liminar, que o Estado forneça o serviço médico na modalidade domiciliar (Home Care) e, em caso de negativa do réu, a determinação de ser realizado no âmbito privado às expensas do demandado. No mérito, que fosse confirmado o pedido liminar. Decisão recebendo a inicial e postergando a apreciação do pedido liminar (id. 143315979). O Estado do RN apresentou contestação (id. 144635007) alegando, em suma, a sua ilegitimidade passiva, em razão do que o procedimento não está previsto no ROL do SUS, falta de interesse de agir, a impugnação quanto ao valor da causa e a assistência judiciária gratuita. No mérito, alegou que, a atenção domiciliar é de competência municipal. Juntada de nota técnica no id. 145825517. A liminar foi indeferida (id. 146015129). A parte autora deixou transcorrer o prazo para juntar réplica à contestação (id. 154364036). É o relatório. Tratando-se unicamente de matéria de direito, sem necessidade de produção de outras provas, autorizado está o julgamento antecipado da lide, sem que configure cerceamento de defesa, nos moldes do art. 355, I, do CPC. Inicialmente, antes de adentrar no mérito da demanda, cumpre tecer considerações a respeito das preliminares arguidas pelos réus. Preliminares: Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. O Sistema Único de Saúde tem por característica a solidariedade, de modo a permitir a maior eficiência do sistema e maior cobertura (art. 7º, Lei 8.080/1990). Além disso, o Supremo Tribunal Federal pacificou entendimento de que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados e, por isso, o polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente. (STF RE 855178 RG, Tema 793). Ainda, no que se refere a necessidade de inclusão da União no polo passivo da ação, de acordo com o RE 1.366.243/SC, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 16/09/2024, a hipótese em que o Supremo Tribunal Federal entendeu como obrigatória a presença dos 03 (três) entes da federação no polo passivo da demanda foi a de demanda que verse sobre medicamentos ainda não registrados na ANVISA, o que não é o caso dos autos. Por fim, convém pontuar que a competência para o fornecimento do home care é do Estado e, em caso subsidiário, é que se atribui ao Município. Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir. Não ficou demonstrado que a parte autora está inserida na central de regulação ou que esteja recebendo o tratamento através do demandado. Rejeito a preliminar de impugnação à gratuidade da justiça, uma vez que não há nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, conforme disposição do Código de Processo Civil. Acolho a preliminar de impugnação ao valor da causa. Nas causas com fundamento no direito à saúde, o valor do proveito econômico é inestimável, conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (vide STJ REsp n. 2.166.690/RN, e TJRN Apelação Cível 0801549-67.2023.8.20.5112). Os precedentes dizem respeito à fixação de honorários e, portanto, são aplicáveis igualmente para fixação do valor da causa. Assim, fixo o valor da presente causa em R$ 1.000,00 (mil reais). Mérito: Na petição inicial, o autor informa que encontra-se em grave estado de saúde, sendo portador de sequelas irreversíveis decorrentes de acidente automobilístico, que lhe causaram traumatismo craniano grave e outras complicações associadas, sendo totalmente dependente para atividades básicas da vida diária, sendo incapaz de realizar qualquer ato de forma autônoma. Pois bem, a internação do tipo home care se constitui na instalação de uma unidade de internação no domicílio do paciente, com os aparelhos necessários para monitoração e manutenção de sua saúde, assistidos 24 horas (vinte e quatro horas) por dia por uma equipe de profissionais de saúde. Este tipo de programa de tratamento não é previsto pelo SUS. Não há nenhuma previsão legal ou regulamentar que garanta aos usuários do SUS a internação domiciliar de forma ininterrupta mediante o destaque de profissionais de saúde exclusivos para cada paciente. O SUS possui um programa de atenção domiciliar, denominado Serviço de Atenção Domiciliar – SAD, regulado pela Portaria 963/2013 do Ministério da Saúde, que prevê a possibilidade de tratamento em domicílio para alguns casos específicos. Segundo o art. 6º da Portaria 963/2013-MS, os requisitos para que haja Serviço de Atenção Domiciliar (SAD) em um município são: (i) apresentar, isoladamente ou por meio de agrupamento de Municípios, conforme pactuação prévia na Comissão Intergestores Bipartite (CIB) e, se houver, na Comissão Intergestores Regional (CIR), população igual ou superior a 20.000 (vinte mil) habitantes, com base na população estimada pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE); (ii) estar coberto por Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU 192) e (iii) possuir hospital de referência no Município ou região a qual integra. Assim, é requisito, para a concessão de atenção domiciliar, que o município possua hospital de referência, necessário para que as equipes multiprofissionais que a integram tenham uma base. Além disso, o art. 26 da Portaria 963/2013-MS dispõe que o usuário não será incluído no SAD, em qualquer das 03 (três) modalidades, na presença de pelo menos 01 (uma) das seguintes situações: (i) necessidade de monitorização contínua; (ii) necessidade de assistência contínua de enfermagem ou (iii) necessidade de propedêutica complementar, com demanda potencial para a realização de vários procedimentos diagnósticos, em sequência, com urgência; (iv) necessidade de tratamento cirúrgico em caráter de urgência ou (v) necessidade de uso de ventilação mecânica invasiva contínua. No caso dos autos, segundo o laudo médico (id. 143127626), o autor apresenta uma condição clínica que demanda acompanhamento contínuo, sendo necessária a assistência domiciliar devido à limitação de mobilidade e à complexidade dos cuidados que requerem vigilância médica, de enfermagem, e assistência multiprofissional. Deste modo, a pretensão do autor em obter a prestação de internação domiciliar não encontra respaldo nos programas oferecidos pelo próprio SUS, em razão das circunstâncias concretas do caso, já que ele necessita de acompanhamento de profissional de enfermagem a todo tempo (24 horas). Ademais, conforme bem delineado na decisão de id. 146015129 e, acrescido das seguintes razões, a determinação judicial de procedimentos que estão fora da lista do SUS ocasionam diversos efeitos no âmbito da justiça. 1. Da irregularidade na contratação direta pelo Judiciário. Há uma absoluta impossibilidade de prestação do serviço de saúde por terceiros com uso do Judiciário como mediador. Esta impossibilidade se dá por três motivos: (i) inexistência de licitação; (ii) interferência na lei do orçamento e (iii) desvirtuamento da finalidade do processo judicial. 2. Inexistência de Licitação. Os contratos de compra de materiais e aquisição de serviços pela Administração Pública estão vinculados à formalidade da Lei de Licitações (Lei 8.666/1993), que em seu art. 2º expressamente diz: "as obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações, concessões, permissões e locações da Administração Pública, quando contratadas com terceiros, serão necessariamente precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses previstas nesta Lei". A autorização para aquisição direta a terceiros dentro da relação processual é temerária por impedir o processo competitivo licitatório e a constante renovação do quadro de fornecedores dos serviços. A avaliação dos orçamentos trazidos pela própria parte não atende adequadamente aos requisitos da lei de licitações e, por não ser o Judiciário órgão de execução de políticas públicas, não há recursos humanos e técnicos para atendimento do imperativo legal. Assim, o bloqueio direto de contas do estado para pagamento de valores destinados a prestadores de serviço suprime a exigência legal de licitação. 3. Interferência no orçamento público. A destinação dos recursos públicos é feita por meio da lei orçamentária encaminhada pelo Executivo e aprovada pelo Legislativo. Ambos os poderes dispõem de legitimidade democrática para determinar onde os recursos devem ser alocados e, pressupondo que haja uma pluralidade de modos de alocação dos recursos, o resultado eleitoral garante que o povo, por meio de seus representantes, utilize os recursos onde eles sejam mais necessários. O enfoque do orçamento público é coletivo, pois o atendimento das ações da Administração depende do uso racional dos recursos públicos que, por limitações econômicas, sempre são menores do que a demanda de serviços públicos oferecidos. Essa escolha de prioridades a serem atendidas é feita necessariamente por meio do orçamento. A contratação direta de serviços de saúde por meio de bloqueio de contas públicas causa um duplo impacto na administração pública: Primeiro atrapalha o planejamento do uso dos recursos, pois sem previsão no orçamento, a administração é pega de surpresa pela supressão dos valores, prejudicando a previsibilidade das contas públicas. Segundo porque impõe um rearranjo nas prioridades orçamentárias, arriscando frustrar a linha dos programas cuja ênfase legítima foi dada pelo voto e que confere à Administração sua legitimidade. 4. Desvirtuamento da finalidade do processo. a forma como a prestação de serviços de saúde de trato sucessivo e, como no presente caso, sem prazo para terminar, é feita com o bloqueio de contas públicas acarreta o completo desvirtuamento do processo judicial. A celeridade do andamento do processo fica muito prejudicada pela sucessão no tempo de pedidos de bloqueio e prestações de contas. A cada mês é feita a juntada de uma petição, com a consequente expedição de uma ordem de bloqueio, uma ordem de transferência e um alvará. Em uma vara com poucos servidores e milhares de processos, o andamento de ações com tais características é inviável, conforme se pôde verificar neste caso concreto. Entretanto, este não é o maior problema, já que trata somente de um detalhe de andamento processual. A questão maior é que, por se tratar de uma demanda de trato sucessivo, há uma inevitável eternização do cumprimento de sentença de tais demandas, o que é incompatível com o caráter adjudicatório da atividade jurisdicional. A confusão é patente. Os programas de saúde são executados pelo Governo, e não pelo Judiciário. Uma demanda desta forma, sem prazo final de cumprimento, com frequência de rotinas de trabalho não destinados à jurisdição, mas à prestação de um serviço público, sem observância da Lei de Licitações e da Lei Orçamentária, é uma grave violação da separação das atribuições constitucionais dos poderes, pois impõe funções que são estranhas ao Judiciário. Há ainda a impossibilidade de fiscalização, pelo Judiciário, da correta aplicação dos recursos. Com efeito, a execução dos programas de saúde pelo governo é acompanhada da fiscalização de técnicos da Secretaria de Saúde. Os profissionais de saúde têm a capacidade de detectar a adequação dos recursos médicos revertidos para a situação do autor enquanto o Judiciário não tem os meios para fazer esse tipo de acompanhamento. Não é da natureza do Judiciário fazer o controle da prestação destes serviços. Diante disso, não se desconhece que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) quanto o Supremo Tribunal Federal (STF) entende que o direito à saúde é um direito público subjetivo e que as limitações impostas por meio dos programas de saúde do governo não poderiam criar limitações no seu gozo. Porém, vale destacar que tal direito social deve ser analisado sob a ótica se o Estado possuí uma estrutura fiscal e burocrática para que o direito seja prestado/fornecido. Tendo isso em mente, é inevitável concluir que tal característica pressupõe recursos que sustentem todo o aparato responsável pela prestação positiva em questão. Os recursos públicos, captados por meio da tributação são escassos. O estado não os tira de uma cornucópia. Logo, os programas de saúde fornecidos pelo estado deverão atender ao binômio "necessidade- possibilidade". Pontua-se que, o ativismo judicial na concessão de medidas que interfiram diretamente nas políticas públicas de saúde, quando a medida não fizer parte dos programas já implementados pelo governo, tende a subtrair do gestor eleito sua atribuição no cuidado e aplicação dos recursos públicos. Se os programas de assistência à saúde estão mal aplicados a responsabilidade primordial é do administrador público, não cabendo ao Judiciário nenhuma interferência fora dos casos em que haja prescrição legal do tratamento. O art. 20 da Lei de Introdução as Normas do Direito (LINDB) veda que o Poder Judiciário decida com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão. Nesse sentido, a eventual sentença judicial julgando procedente tal pedido estaria baseada única e exclusivamente em base principiológica (valores abstratos), já que não há previsão legal para concessão de home care na hipótese aqui tratada. Por fim, ressalte-se que a supressão dos recursos direcionados para o tratamento não previsto pelo SUS tem o potencial de inviabilizar o acesso à saúde de inúmeras outras pessoas em razão do desfalque aos demais programas de atendimento. A gravidade de tal constatação é maior justamente pelo elevado valor do tratamento não previsto pelo SUS em contraposição ao fato de que a assistência estava sendo fornecido, com menos dispêndio, pela rede de atendimento hospitalar do estado. Neste sentido, analisando caso específico de ação na qual também se pedia semelhante tratamento de home care, o Tribunal de Justiça de São Paulo assim decidiu (transcrição da ementa): "APELAÇÃO.DIREITO À SAÚDE.ASSISTÊNCIA À SAÚDE. Home care (assistência domiciliar). Inviabilidade de deferir a atenção domiciliar 24h a uma única pessoa. Igualdade entre os cidadãos que impõe limites ao rol de obrigações prestacionais do Estado em matéria de saúde. Limitação de recursos humanos e financeiros que impede a concessão do home care quando não comprovada a condição de extrema necessidade enfrentada pelo pretendente. Ação julgada improcedente. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJSP Apelação 0001440- 75.2015.8.26.0076)".
Diante do exposto, julgo improcedente o pedido. Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, porém, a condenação da requerente fica sob a condição suspensiva de exigibilidade, em razão do deferimento do pedido de justiça gratuita em seu favor (art. 98, §3º, CPC). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Gonçalo do Amarante, na data do sistema. Juiz Odinei Draeger