Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800319-63.2025.8.20.5162.
Autora: MOISES SANTOS FERREIRA Parte Ré: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Extremoz/RN Número do Parte
Trata-se de AÇÃO PARA CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por MOISES SANTOS FERREIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. Justiça gratuita deferida no ID. 142353749. A decisão de ID. 162039937 determinou a realização de perícia médica judicial e arbitrou os honorários periciais em R$ 500,00 (quinhentos reais) para o médico(a). No ID. 183413339 o perito requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 1.000,00 (um mil reais), em razão da complexidade do caso. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento. Decido. Analisando os autos, nota-se que a perícia em questão será realizada por meio do Núcleo de Perícias do Poder Judiciário de Estado do Rio Grande do Norte, o qual é regulado pela Resolução nº 39/2023-TJRN, de 25/10/2023. Outrossim, os honorários periciais foram arbitrados no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) para o médico. A priori, vislumbro que o valor arbitrado encontra-se atualizado e em conformidade com a Portaria de n° 1.693, de 27 de dezembro de 2024, que reajustou a tabela de honorários periciais. Ato contínuo, o art. 13, § 2º da Resolução nº 39/2023-TJRN, de 25/10/2023, prevê que "o magistrado, excepcionalmente, e em decisão fundamentada anexada ao sistema, poderá elevar os honorários arbitrados em até 3 (três) vezes o valor fixado em portaria da Presidência". In casu, o perito médico Bruno Roberto Soares de Magalhães requereu que os honorários periciais fossem majorados para a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), ou seja, dentro do limite previsto na Resolução nº 39/2023-TJRN. Sendo assim, considerando os argumentos trazidos pelo perito, DEFIRO o pedido aduzido no ID.183413339, pelo que majoro os honorários periciais para R$ 1.000,00 (mil reais), em conformidade com a tabela disposta na Portaria de n° 1.693, de 27 de dezembro de 2024. Intime-se o perito para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se aceita o encargo e, em caso positivo proceder com a juntada do laudo médico com urgência. Em caso de recusa pelo(a) perito(a) nomeado(a), solicite-se ao Núcleo que proceda com a nomeação de outro profissional habilitado para a realização da perícia solicitada nos autos. Com a apresentação do laudo, intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, querendo, manifestarem-se acerca do exame. Extremoz/RN, data do sistema. (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) MARK CLARK SANTIAGO ANDRADE JUIZ DE DIREITO POR DESIGNAÇÃO