Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: JOSE ROQUE DA SILVA, ODAIZA ARAUJO DA SILVA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av. Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0801207-26.2022.8.20.5101 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de impugnação à penhora apresentada por Odaiza Araújo da Silva, assistida pela Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte, nos autos da execução promovida pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A contra o espólio de José Roque da Silva. A executada alega que o valor bloqueado via SISBAJUD, no montante de R$ 1.152,95 (mil cento e cinquenta e dois reais e noventa e cinco centavos), depositado em sua conta bancária na Caixa Econômica Federal, se trata de proventos de aposentadoria por idade, sendo impenhorável nos termos do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil (CPC). Argumenta, ainda, que não pode responder por dívida do espólio de seu falecido marido, pois a obrigação recai exclusivamente sobre o acervo hereditário, nos termos dos artigos 1.792 e 1.997 do Código Civil. Alega, por fim, que se trata de pessoa idosa, com 79 anos, e que os valores em questão são indispensáveis à sua subsistência e de seu neto, motivo pelo qual pugna pelo cancelamento da penhora e liberação do valor constrito. É o relatório. Decido. I – DA PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO PROCESSUAL Nos termos do artigo 1.048, inciso I, do CPC, os procedimentos judiciais em que figure parte com idade igual ou superior a 60 anos têm prioridade na tramitação. No caso dos autos, a executada conta 79 anos, devendo ser deferido o benefício da prioridade na tramitação do feito. II – DA IMPENHORABILIDADE DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA O artigo 833, inciso IV, do CPC, estabelece a impenhorabilidade absoluta dos proventos de aposentadoria, senão vejamos: Art. 833. São impenhoráveis: IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o §2º. Na hipótese dos autos, restou demonstrado que a quantia bloqueada provém de aposentadoria por idade, utilizada exclusivamente para o sustento da executada e de seu neto. Assim, a constrição judicial imposta sobre tal valor mostra-se indevida, devendo ser imediatamente liberada, sob pena de comprometer a dignidade da parte executada. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já firmou entendimento consolidado sobre a impenhorabilidade de proventos de aposentadoria, inclusive quando depositados em conta corrente, como se verifica no seguinte precedente: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ART. 833, X, DO CPC. IMPENHORABILIDADE. DEPÓSITO EM CONTA BANCÁRIA ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Discute-se nos autos se é possível a penhora em conta-corrente bancária de valores inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos. 2. A jurisprudência desta Corte Superior assenta que a impenhorabilidade de que trata o inciso X do art. 833 do CPC abrange não apenas os valores depositados em caderneta de poupança, mas também aqueles mantidos em conta-corrente, aplicações financeiras ou fundos de investimentos, ressalvada a comprovação de má-fé, abuso de direito ou fraude, hipóteses não identificadas no caso concreto.Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 2088216 SP 2023/0265337-4, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 24/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/06/2024) Portanto, o bloqueio realizado sobre valores depositados na conta da executada é ilegal, devendo ser imediatamente liberado. III – DA AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA EXECUTADA PELO DÉBITO DO ESPÓLIO No caso dos autos, a execução foi movida contra o espólio de José Roque da Silva, não contra os herdeiros individualmente. O Código Civil estabelece que as dívidas do falecido somente podem ser cobradas dentro dos limites da herança, nos termos do artigo 1.997: "A herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido; mas, feita a partilha, cada herdeiro responde pelo débito na proporção da parte que na herança lhe coube." Além disso, o artigo 1.792 do Código Civil reforça que: "O herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança." No caso concreto, não há qualquer indicação de que houve partilha, nem de que a executada tenha recebido bens da herança que possam ser utilizados para solver a dívida. Dessa forma, a executada não pode ser responsabilizada diretamente pelo pagamento da dívida, sob pena de violação ao princípio da responsabilidade patrimonial limitada dos herdeiros. IV – DA PROPORCIONALIDADE E MENOR ONEROSIDADE DA EXECUÇÃO O artigo 805 do CPC determina que a execução deve ser conduzida pelo meio menos gravoso ao executado, o que não foi respeitado no caso em tela. Ao bloquear a única fonte de sustento da executada, o ato judicial impôs um ônus desproporcional, contrariando o entendimento dos tribunais superiores. Além disso, o artigo 836 do CPC dispõe que não se levará a efeito a penhora quando o produto da execução dos bens encontrados for totalmente absorvido pelo pagamento das custas processuais. No presente caso, o valor bloqueado é ínfimo diante do débito original, sendo irrelevante para a satisfação do crédito exequendo, mas essencial para a sobrevivência da executada. V – CONCLUSÃO
Diante do exposto, defiro a impugnação à penhora, com os seguintes comandos: 1. Determino a liberação imediata da quantia de R$ 1.152,95 (mil cento e cinquenta e dois reais e noventa e cinco centavos), bloqueada na conta da executada, em razão de sua natureza alimentar e impenhorabilidade legal. 2. Reconheço a prioridade de tramitação processual em favor da executada, nos termos do artigo 1.048, I, do CPC. Determino a intimação da Defensoria Pública para ciência desta decisão e providências cabíveis. Intime-se. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito