Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
exequente: F. B. D. S. N. e outros Parte
executada: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO S E N T E N Ç A CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TRANSAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº 0802183-18.2022.8.20.5300 Parte Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença, onde figura como parte exequente F. B. D. S. N. e outros e como parte executada UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO. As partes chegaram a um acordo, conforme petição de id. 141838986. Na petição de id. 153570138, a parte autora informou que o referido acordo foi integralmente quitado pela parte ré. Manifestação do Ministério Público no id. 161752830, opinando pela homologação judicial, nos termos do art. 487, III, b, do CPC. É o que basta relatar. Decido. Dispõe o art. 487 do CPC, in verbis: Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção; II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição; III - homologar: a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção; b) a transação; c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção. No caso sub judice, o direito em litígio está na esfera de disponibilidade das partes. Outrossim, o objeto é lícito, as partes capazes, e a procuração de id 82867529 confere poderes especiais para o advogado firmar acordo. Ademais, foi informado o cumprimento integral das obrigações inseridas no acordo ora homologado, conforme id. 153570138. O feito não comporta maiores indagações. Isto posto, aplicando subsidiariamente o art. 487, III, b, do CPC, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO de id 141838986 e julgo EXTINTA a fase de cumprimento de sentença. Quanto às despesas processuais e honorários advocatícios, observe-se o contido na transação. Havendo transação e nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão divididas igualmente, nos termos do art. 90, § 2º, do CPC. Conforme o disposto no art. 90, § 3º, do CPC, a dispensa do pagamento das custas processuais remanescentes aplica-se apenas quando a transação ocorre antes da prolação da sentença. No presente caso, tendo em vista que a sentença já foi proferida, tal benefício não é aplicável. As obrigações decorrentes da sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade para a parte beneficiária da gratuidade judicial, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC. Registro que a parte autora teve o pleito de gratuidade deferido por este Juízo (id 82289185). Publique-se. Registre-se na forma determinada pelo Código de Normas da CGJ/RN. Intimações necessárias. Ciência ao MP. Dada a renúncia ao prazo recursal pelas partes, tão logo aconteça o mesmo pelo Parquet ou com o decurso do prazo, certifique-se o trânsito em julgado (através de movimentação específica do PJE). Não sendo a parte sucumbente beneficiária da gratuidade judicial e acaso ainda não providenciado pela Secretaria, encaminhe-se expediente à Contadoria Judicial para cobrança das custas processuais finais ou remanescentes relativas à fase de conhecimento. Após aberto o procedimento administrativo, arquivem-se os autos. Parnamirim/RN, 26 de setembro de 2025. JULIANA DE OLIVEIRA CARTAXO FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) ml