Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: BENEDITA MARIA DA CONCEICAO
REU: AAB-ASSOCIACAO DE AUTOPROTECAO E BENEFICIOS SENTENÇA I – RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av. Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0804135-76.2024.8.20.5101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação cível ajuizada por BENEDITA MARIA DA CONCEIÇÃO em desfavor de AAB – ASSOCIAÇÃO DE AUTOPROTEÇÃO E BENEFÍCIOS, no qual se discutem descontos/tarifas, conforme qualificação processual constante dos autos. Por despacho de ID 153208954, foi deferido o sobrestamento do feito pelo prazo de 60 dias, diante da investigação então em curso conduzida pela Polícia Federal envolvendo associações vinculadas ao INSS. Na mesma decisão, ficou expressamente determinado que, decorrido o prazo de suspensão sem manifestação, a parte autora deveria ser intimada para promover o regular prosseguimento do feito, sob pena de extinção. Posteriormente, em ato ordinatório de ID 180468084, a Secretaria certificou que o prazo de suspensão havia se encerrado em 25/08/2025 e providenciou a intimação da parte autora para promover o regular prosseguimento do feito, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção, conforme anteriormente determinado. Sobreveio certidão de ID 183995170, certificando a inexistência de manifestação da parte autora. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 485, III, do Código de Processo Civil, o processo será extinto sem resolução do mérito quando, por não promover os atos e diligências que lhe incumbir, a parte autora abandonar a causa por mais de 30 dias. O § 1º do referido dispositivo exige a prévia intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo de 05 dias, providência destinada a resguardar o contraditório e evitar a extinção automática do processo. No caso, a parte autora foi previamente advertida, no despacho de ID 153208954, de que, decorrido o prazo de suspensão sem manifestação, deveria promover o regular prosseguimento do feito, sob pena de extinção. Em seguida, após o decurso do prazo de suspensão, a Secretaria, por meio do ato ordinatório de ID 180468084, providenciou nova intimação da parte autora para impulsionar o processo no prazo de 15 dias, também sob expressa advertência de extinção. Apesar das determinações anteriores, a certidão de ID 183995170 registrou a inexistência de manifestação da parte autora, evidenciando a ausência de impulso processual e o desinteresse no regular prosseguimento do feito. Assim, caracterizado o abandono da causa pela parte autora, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil. III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão do abandono da causa pela parte autora. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, observada a gratuidade judiciária anteriormente concedida, se existente nos autos. Sem honorários advocatícios. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Caicó/RN, data do sistema. ISAAC COSTA SOARES DE LIMA Juiz de Direito