Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - 3ª Vara da Comarca de Caicó Secretaria Unificada da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9601 | E-mail: [email protected] Autos: 0804530-44.2019.8.20.5101 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: Banco do Nordeste do Brasil S/A Polo Passivo: ESPÓLIO HENRIQUE JOSE TORRES LOPES ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por delegação do Juiz, cumprindo o que determina o Provimento nº 252/2023-CGJ/RN, tendo em vista que a parte autora (ou demandada) fez juntada de documento no ID188554883, INTIMO a parte contrária, na pessoa do(a) advogado(a), para manifestar a respeito no prazo de 15 dias (CPC, art. 437, §1º). CAICÓ, 8 de junho de 2026. ROSENEIDE DE OLIVEIRA DANTAS Servidor(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
09/06/2026, 00:00
Decurso de Prazo
22/05/2026, 00:05
Petição (Petição (outras))
21/05/2026, 08:06
Documento (Outros documentos)
12/05/2026, 10:32
Mandado (entregue ao destinatário)
12/05/2026, 09:13
Petição (Petição (outras))
12/05/2026, 09:13
Expedição de documento (Mandado)
04/05/2026, 08:54
Publicação
28/04/2026, 14:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/04/2026, 14:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
EXECUTADO: ESPÓLIO HENRIQUE JOSE TORRES LOPES DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av. Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0804530-44.2019.8.20.5101 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de cumprimento de sentença em que o exequente, em resposta ao despacho de ID 169824857, apresentou a petição de ID 177078379, requerendo a penhora e avaliação do imóvel oferecido em garantia real na Cédula Rural Hipotecária nº 101.2010.51.3881, consistente na propriedade denominada “Fechado”, situada no Município de Florânia/RN, objeto da matrícula n. 666 do Livro 2 do Serviço Notarial e Registral de Florânia/RN, cuja certidão de inteiro teor foi juntada no ID 177078380. Na mesma oportunidade, requereu prazo adicional de 15 (quinze) dias para apresentação da planilha de débito atualizada. Considerando a documentação acostada aos autos e tendo em vista que o bem indicado se localiza fora da comarca, defiro o pedido de penhora e avaliação do imóvel descrito no ID 177078380. Expeça-se carta precatória ao Juízo competente da Comarca de Florânia/RN, para que proceda à penhora e avaliação do imóvel objeto da matrícula nº 666 do Livro 2 do Serviço Notarial e Registral de Florânia/RN, lavrando-se o respectivo auto, com a intimação da parte executada/terceira interessada Kercia Regina Pereira Lima Lopes, na forma da lei. Efetivada a constrição, proceda-se ao registro da penhora junto ao cartório imobiliário competente. Defiro, ainda, o prazo adicional de 15 (quinze) dias requerido no ID 177078379 para que a parte exequente apresente planilha de débito atualizada. Cumprida a precatória e juntada a memória atualizada do débito, voltem-me os autos conclusos. Cumpra-se. Caicó/RN, na data da assinatura eletrônica. ISAAC COSTA SOARES DE LIMA Juiz de Direito
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
EXECUTADO: ESPÓLIO HENRIQUE JOSE TORRES LOPES DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av. Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0804530-44.2019.8.20.5101 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de cumprimento de sentença em que o exequente, em resposta ao despacho de ID 169824857, apresentou a petição de ID 177078379, requerendo a penhora e avaliação do imóvel oferecido em garantia real na Cédula Rural Hipotecária nº 101.2010.51.3881, consistente na propriedade denominada “Fechado”, situada no Município de Florânia/RN, objeto da matrícula n. 666 do Livro 2 do Serviço Notarial e Registral de Florânia/RN, cuja certidão de inteiro teor foi juntada no ID 177078380. Na mesma oportunidade, requereu prazo adicional de 15 (quinze) dias para apresentação da planilha de débito atualizada. Considerando a documentação acostada aos autos e tendo em vista que o bem indicado se localiza fora da comarca, defiro o pedido de penhora e avaliação do imóvel descrito no ID 177078380. Expeça-se carta precatória ao Juízo competente da Comarca de Florânia/RN, para que proceda à penhora e avaliação do imóvel objeto da matrícula nº 666 do Livro 2 do Serviço Notarial e Registral de Florânia/RN, lavrando-se o respectivo auto, com a intimação da parte executada/terceira interessada Kercia Regina Pereira Lima Lopes, na forma da lei. Efetivada a constrição, proceda-se ao registro da penhora junto ao cartório imobiliário competente. Defiro, ainda, o prazo adicional de 15 (quinze) dias requerido no ID 177078379 para que a parte exequente apresente planilha de débito atualizada. Cumprida a precatória e juntada a memória atualizada do débito, voltem-me os autos conclusos. Cumpra-se. Caicó/RN, na data da assinatura eletrônica. ISAAC COSTA SOARES DE LIMA Juiz de Direito
27/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2026, 11:27
Mero expediente
23/04/2026, 15:42
Conclusão (para despacho)
10/04/2026, 13:58
Petição (Petição (outras))
10/02/2026, 09:30
Expedição de documento (Certidão)
10/02/2026, 00:12
Decurso de Prazo
10/02/2026, 00:12
Publicação
19/12/2025, 09:47
Publicação
18/12/2025, 10:01
Publicação
18/12/2025, 07:32
Publicação
18/12/2025, 06:31
Publicação
18/12/2025, 03:34
Publicação
18/12/2025, 03:31
Publicação
18/12/2025, 02:58
Publicação
18/12/2025, 02:09
Publicação
18/12/2025, 01:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2025, 21:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2025, 07:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2025, 05:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2025, 04:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2025, 02:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2025, 02:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2025, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2025, 01:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2025, 00:58
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
EXECUTADO: ESPÓLIO DE HENRIQUE JOSE TORRES LOPES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRIQUE JOSE TORRES LOPES DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av. Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0804530-44.2019.8.20.5101 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se novamente a parte exequente para manifestação e/ou requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade na qual deverá atualizar o valor do débito, mediante a juntada de planilha de cálculos atualizada, sob pena de suspensão do feito ante a não localização de bens penhoráveis. P. I. Caicó/RN, na data da assinatura eletrônica. ISAAC COSTA SOARES DE LIMA Juiz de Direito
17/12/2025, 00:00
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EXECUTADO: ESPÓLIO DE HENRIQUE JOSE TORRES LOPES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRIQUE JOSE TORRES LOPES DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av. Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0804530-44.2019.8.20.5101 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se novamente a parte exequente para manifestação e/ou requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade na qual deverá atualizar o valor do débito, mediante a juntada de planilha de cálculos atualizada, sob pena de suspensão do feito ante a não localização de bens penhoráveis. P. I. Caicó/RN, na data da assinatura eletrônica. ISAAC COSTA SOARES DE LIMA Juiz de Direito
17/12/2025, 00:00
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av. Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0804530-44.2019.8.20.5101 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se novamente a parte exequente para manifestação e/ou requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade na qual deverá atualizar o valor do débito, mediante a juntada de planilha de cálculos atualizada, sob pena de suspensão do feito ante a não localização de bens penhoráveis. P. I. Caicó/RN, na data da assinatura eletrônica. ISAAC COSTA SOARES DE LIMA Juiz de Direito
17/12/2025, 00:00
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av. Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0804530-44.2019.8.20.5101 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se novamente a parte exequente para manifestação e/ou requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade na qual deverá atualizar o valor do débito, mediante a juntada de planilha de cálculos atualizada, sob pena de suspensão do feito ante a não localização de bens penhoráveis. P. I. Caicó/RN, na data da assinatura eletrônica. ISAAC COSTA SOARES DE LIMA Juiz de Direito
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av. Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0804530-44.2019.8.20.5101 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se novamente a parte exequente para manifestação e/ou requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade na qual deverá atualizar o valor do débito, mediante a juntada de planilha de cálculos atualizada, sob pena de suspensão do feito ante a não localização de bens penhoráveis. P. I. Caicó/RN, na data da assinatura eletrônica. ISAAC COSTA SOARES DE LIMA Juiz de Direito
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av. Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0804530-44.2019.8.20.5101 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se novamente a parte exequente para manifestação e/ou requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade na qual deverá atualizar o valor do débito, mediante a juntada de planilha de cálculos atualizada, sob pena de suspensão do feito ante a não localização de bens penhoráveis. P. I. Caicó/RN, na data da assinatura eletrônica. ISAAC COSTA SOARES DE LIMA Juiz de Direito
17/12/2025, 00:00
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av. Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0804530-44.2019.8.20.5101 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se novamente a parte exequente para manifestação e/ou requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade na qual deverá atualizar o valor do débito, mediante a juntada de planilha de cálculos atualizada, sob pena de suspensão do feito ante a não localização de bens penhoráveis. P. I. Caicó/RN, na data da assinatura eletrônica. ISAAC COSTA SOARES DE LIMA Juiz de Direito
17/12/2025, 00:00
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EXECUTADO: ESPÓLIO DE HENRIQUE JOSE TORRES LOPES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRIQUE JOSE TORRES LOPES DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av. Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0804530-44.2019.8.20.5101 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se novamente a parte exequente para manifestação e/ou requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade na qual deverá atualizar o valor do débito, mediante a juntada de planilha de cálculos atualizada, sob pena de suspensão do feito ante a não localização de bens penhoráveis. P. I. Caicó/RN, na data da assinatura eletrônica. ISAAC COSTA SOARES DE LIMA Juiz de Direito
17/12/2025, 00:00
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SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
EXECUTADO: ESPÓLIO DE HENRIQUE JOSE TORRES LOPES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRIQUE JOSE TORRES LOPES DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av. Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0804530-44.2019.8.20.5101 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se novamente a parte exequente para manifestação e/ou requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade na qual deverá atualizar o valor do débito, mediante a juntada de planilha de cálculos atualizada, sob pena de suspensão do feito ante a não localização de bens penhoráveis. P. I. Caicó/RN, na data da assinatura eletrônica. ISAAC COSTA SOARES DE LIMA Juiz de Direito
17/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2025, 11:25
Mero expediente
13/11/2025, 15:27
Petição (Petição (outras))
13/11/2025, 14:23
Conclusão (para despacho)
11/11/2025, 14:05
Expedição de documento (Certidão)
30/10/2025, 00:01
Decurso de Prazo
30/10/2025, 00:01
Publicação
22/10/2025, 10:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/10/2025, 10:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - 3ª Vara da Comarca de Caicó Secretaria Unificada da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9601 | E-mail: [email protected] Autos: 0804530-44.2019.8.20.5101 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: Banco do Nordeste do Brasil S/A Polo Passivo: ESPÓLIO DE HENRIQUE JOSE TORRES LOPES registrado(a) civilmente como HENRIQUE JOSE TORRES LOPES ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por delegação do Juiz, cumprindo o que determina o Provimento nº 252/2023-CGJ/RN, tendo em vista que o mandado de citação e penhora foi devolvido sem que tenha sido encontrado bens penhoráveis, INTIMO o(a) autor(a)/exequente, na pessoa do(a) advogado(a), para, querendo, indicar bens do(a) executado(a) no prazo de 5 dias, com a advertência de que, não havendo indicação, o processo será suspenso (CPC, art. 921, III). CAICÓ, 13 de outubro de 2025. KENOFE TAUA SANTOS BEZERRA Servidor(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
21/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2025, 13:18
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2025, 13:50
Documento (Outros documentos)
09/09/2025, 19:43
Expedição de documento (Mandado)
04/09/2025, 14:15
Documento (Outros documentos)
03/09/2025, 16:18
Documento (Outros documentos)
03/09/2025, 16:12
Documento (Outros documentos)
03/09/2025, 16:12
Documento (Outros documentos)
03/09/2025, 16:07
Publicação
21/07/2025, 01:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/07/2025, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0804530-44.2019.8.20.5101.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
EXECUTADO: HENRIQUE JOSE TORRES LOPES DECISÃO Quanto ao pedido de buscas via RENAJUD, sabe-se que o referido sistema on-line de restrição judicial de veículos criado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que interliga o Judiciário ao Departamento Nacional de Trânsito (Denatran). Ademais, conforme inclusive recomendado pelo Conselho Nacional de Justiça, os magistrados devem utilizar exclusivamente o sistema RENAJUD para transmissão de ordens judiciais ao Departamento Nacional de Trânsito (art. 1º, da Recomendação nº 51/2015 do CNJ)1 1 Art. 1º Recomendar a todos os magistrados que utilizem exclusivamente os sistemas Bacenjud, Renajud e Infojud para transmissão de ordens judiciais ao Banco Central do Brasil, Departamento Nacional de Trânsito e Receita Federal do Brasil, respectivamente. Acrescente-se a isso que, de acordo com entendimento do Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do REsp 1.184.765/PA, de relatoria do Ministro Luiz Fux, processado sob o rito dos recursos repetitivos, foi firmado entendimento de que "[...] a utilização do Sistema BACENJUD, no período posterior à vacatio legis da Lei 11.382/2006 (21/1/2007), prescinde do exaurimento de diligências extrajudiciais, por parte do exequente, a fim de se autorizar o bloqueio eletrônico de depósitos ou aplicações financeiras". Assim, como forma de viabilizar a presente execução, e por estar de acordo com os preceitos legais e jurisprudenciais supracitados, uma vez que as buscas via SISBAJUD restaram infrutíferas, verifica-se cabível o pedido formulado pelo exequente de restrições via RENAJUD. Pelo exposto,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 DEFIRO os pedidos formulados pela parte exequente no ID 157603486, para determinar à Secretaria que proceda buscas via RENAJUD. P. R. I. Quanto à consulta via RENAJUD, em se tratando de executados citados ou intimados pessoalmente e sendo identificados/encontrados veículos no sistema, insira-se restrição de transferência e expeça-se mandado de penhora, avaliação e depósito (registrando-se a penhora no RENAJUD), intimando-se os executados para, caso queiram, ofertem manifestação no prazo legal. Caso o(s) veículo(s) encontrados no sistema não esteja(m) na posse dos executados, intime-se este para que informe, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, a localização do bem, sob pena de aplicação de multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor da execução por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 774, V, do CPC. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, intime-se a parte exequente para, caso queira, ofertar manifestação em 05 (cinco) dias. Findo este prazo, autos conclusos. Em se tratando de executados citados por hora certa ou edital e sendo identificado/encontrado veículo no sistema RENAJUD, insira-se restrição de circulação, ficando autorizado o recolhimento do veículo. Sobrevindo a documentação requisitada, dê-se vista dos autos à parte exequente para manifestação e/ou requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Na oportunidade, deverá atualizar o valor do débito, mediante a juntada de planilha de cálculos atualizada. Sendo infrutíferas todas as diligências, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito em 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão (art. 921, II, §1º, do CPC). Expedientes necessários. Cumpra-se. CAICÓ/RN, data do sistema. WILSON NEVES DE MEDEIROS JUNIOR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
18/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2025, 13:47
Outras Decisões
17/07/2025, 10:38
Conclusão (para despacho)
16/07/2025, 16:28
Documento (Outros documentos)
16/07/2025, 16:27
Petição (Petição (outras))
15/07/2025, 15:43
Documento (Outros documentos)
03/07/2025, 17:07
Petição (Petição (outras))
02/07/2025, 09:06
Publicação
27/06/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/06/2025, 00:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0804530-44.2019.8.20.5101.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
EXECUTADO: HENRIQUE JOSE TORRES LOPES DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000
Trata-se de pedido de desbloqueio de valores formulado por KÉRCIA REGINA PEREIRA LIMA LOPES, sob a alegação de que os montantes constritos judicialmente são oriundos de aplicação em conta poupança, o que atrairia a regra da impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do Código de Processo Civil. É o que importa relatar. De início, cumpre destacar que o art. 833, X, do CPC estabelece a impenhorabilidade de quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça vem reiteradamente reconhecendo a impenhorabilidade de valores de natureza alimentar até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, mesmo quando depositados em conta-corrente ou aplicados em instrumentos financeiros como CDB, salvo nos casos de abuso, má-fé ou fraude. Nesse sentido: "De acordo com a jurisprudência firme desta Corte Superior, é impenhorável a quantia de até quarenta salários mínimos depositada em conta-corrente, aplicada em caderneta de poupança ou outras modalidades de investimento, exceto quando comprovado abuso, má-fé ou fraude." (STJ – AgInt no REsp nº 1881498/RS – Primeira Turma – Rel. Min. Gurgel de Faria – julgado em 08/09/2021 – DJe 14/09/2021)" No caso concreto, os documentos apresentados pela parte executada demonstram claramente que os valores bloqueados são oriundos de conta poupança, bem como não ultrapassam os 40 (quarenta) salários mínimos fixados em lei. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ART. 833, X, DO CPC. IMPENHORABILIDADE DE VALORES DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA OU CONTA-CORRENTE. LIMITE DE ATÉ 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça trilha o entendimento de que a quantia inferior a quarenta salários mínimos depositada em conta-corrente, conta-poupança ou em qualquer fundo de investimento decorrente de verbas salariais deve ser acobertada pela proteção legal da impenhorabilidade absoluta, nos termos do art. 833, IV e X, do Código de Processo Civil. 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2437389 DF 2023/0291212-5, Relator.: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 11/03/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2024)
Ante o exposto, com fundamento no art. 833, X, do CPC, bem como na jurisprudência consolidada do STJ, DEFIRO o pedido de desbloqueio para determinar a liberação dos valores bloqueados via SISBAJUD (ID 150567639) em nome da executada. Intime-se as partes para ciência, devendo a exequente requerer o que entender de direito para prosseguimento do feito no prazo de 15 (quinze) dias. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. CAICÓ /RN, data da assinatura eletrônica. BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
26/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2025, 11:18
Decisão de Saneamento e Organização
02/06/2025, 12:43
Conclusão (para decisão)
29/05/2025, 14:05
Petição (Petição (outras))
27/05/2025, 10:18
Publicação
20/05/2025, 02:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/05/2025, 02:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - 3ª Vara da Comarca de Caicó Secretaria Unificada da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9601 | E-mail: [email protected] Autos: 0804530-44.2019.8.20.5101 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: Banco do Nordeste do Brasil S/A Polo Passivo: ESPÓLIO DE HENRIQUE JOSE TORRES LOPES registrado(a) civilmente como HENRIQUE JOSE TORRES LOPES ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por delegação do Juiz, cumprindo o que determina o Provimento nº 252/2023-CGJ/RN, tendo em vista que que foram tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado via SISBAJUD, INTIMO o(a) executado(a), na pessoa do(a) advogado(a), para, querendo, no prazo de 05 dias, manifestar sobre as quantias tornadas indisponíveis (CPC, art. 854, §§ 2º e 3º). CAICÓ, 16 de maio de 2025. ROSANGELA DO NASCIMENTO FEDERICO Servidor(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
19/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2025, 13:40
Documento (Outros documentos)
07/05/2025, 10:16
Documento (Outros documentos)
21/02/2025, 15:07
Mero expediente
07/02/2025, 15:08
Conclusão (para despacho)
07/02/2025, 12:26
Documento (Outros documentos)
07/02/2025, 12:26
Decurso de Prazo
07/02/2025, 12:21
Decurso de Prazo
06/12/2024, 00:19
Publicação
01/12/2024, 01:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/12/2024, 01:41
Documento (Outros documentos)
11/11/2024, 18:30
Expedição de documento (Mandado)
11/11/2024, 14:00
Documento (Outros documentos)
08/11/2024, 10:54
Decurso de Prazo
21/06/2024, 01:47
Documento (Certidão)
28/05/2024, 08:19
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
17/05/2024, 09:44
Petição (Petição (outras))
07/05/2024, 17:57
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2024, 17:38
Mero expediente
14/03/2024, 18:01
Conclusão (para despacho)
13/03/2024, 17:22
Ato ordinatório
13/03/2024, 17:22
Decurso de Prazo
02/02/2024, 05:39
Decurso de Prazo
02/02/2024, 05:38
Decurso de Prazo
02/02/2024, 05:38
Decurso de Prazo
02/02/2024, 05:38
Decurso de Prazo
02/02/2024, 05:38
Decurso de Prazo
02/02/2024, 05:38
Decurso de Prazo
02/02/2024, 05:37
Decurso de Prazo
02/02/2024, 05:29
Petição (Petição (outras))
31/01/2024, 16:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
EXECUTADO: HENRIQUE JOSE TORRES LOPES DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av. Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0804530-44.2019.8.20.5101 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Vistos em correição. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe o endereço de KERCIA REGINA PEREIRA LIMA LOPES, a fim de que este juízo promova a sua citação/intimação. Caicó/RN, na data da assinatura eletrônica. BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito
06/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2023, 09:34
Decurso de Prazo
18/10/2023, 00:54
Decurso de Prazo
18/10/2023, 00:54
Decurso de Prazo
18/10/2023, 00:54
Decurso de Prazo
18/10/2023, 00:48
Decurso de Prazo
18/10/2023, 00:48
Decurso de Prazo
18/10/2023, 00:44
Decurso de Prazo
18/10/2023, 00:44
Mero expediente
20/09/2023, 09:47
Conclusão (para decisão)
13/09/2023, 13:47
Petição (Petição (outras))
13/09/2023, 11:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/07/2023, 14:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
EXECUTADO: HENRIQUE JOSE TORRES LOPES DECISÃO Dispõe o art. 313 do CPC: Art. 313. Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; § 1º Na hipótese do inciso I, o juiz suspenderá o processo, nos termos do art. 689. § 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: I - falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses; Outrossim, considerando a morte do executado, conforme certidão de óbito de Id 100724879,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av. Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0804530-44.2019.8.20.5101 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se a parte exequente para que, no prazo de 02 (dois) meses, promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros do de cujus Henrique José Torres Lopes. Suspenda-se a presente execução pelo prazo de 02 (dois) meses. Caicó/RN, 25 de maio de 2023. BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito
18/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2023, 10:38
Morte ou perda da capacidade
25/05/2023, 09:35
Conclusão (para despacho)
24/05/2023, 14:13
Documento (Certidão)
24/05/2023, 14:11
Evolução da Classe Processual
27/04/2023, 08:42
Decurso de Prazo
26/10/2022, 03:21
Decurso de Prazo
26/10/2022, 03:21
Decurso de Prazo
26/10/2022, 03:21
Decurso de Prazo
26/10/2022, 03:21
Decurso de Prazo
26/10/2022, 03:21
Decurso de Prazo
26/10/2022, 03:21
Decurso de Prazo
26/10/2022, 02:11
Decurso de Prazo
26/10/2022, 02:11
Mero expediente
20/09/2022, 14:33
Conclusão (para despacho)
02/09/2022, 18:00
Ato ordinatório
02/09/2022, 18:00
Petição (Petição (outras))
02/09/2022, 11:13
Publicação
21/08/2022, 03:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/08/2022, 04:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
REU: HENRIQUE JOSE TORRES LOPES DESPACHO Considerando que é de conhecimento deste juízo que tramita o processo de inventário do de cujus Henrique José Torres Lopes (autos n° 0803917-53.2021.8.20.5101, que tramita em segredo de justiça), em que foi nomeada inventariante a Sra. Kércia Regina Pereira Lima, na condição de cônjuge supérstite, reputa-se válida a citação realizada nos presentes autos, na pessoa da representante do espólio. Isto posto e, diante da não interposição dos embargos monitórios, constitui-se, ex vi legis, o título executivo judicial, consoante disposto no art. 701, §2º do CPC/2015. Assim,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av. Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0804530-44.2019.8.20.5101 - MONITÓRIA (40) intime-se a parte autora para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar requerimento de cumprimento de sentença, o qual deverá ser instruído com memória de cálculo atualizada e discriminada do débito, nos termos do art. 523 e seguintes do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Diligências e expedientes necessários. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº. 11.419/06) Luiz Cândido de Andrade Villaça Juiz de Direito