Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0805593-25.2024.8.20.5103.
Autor: JEANE RIBEIRO ROCHA
Requerido: APARECIDA RARYANE ROCHA DE MORAIS Mod. 08.02.105 EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DECLARATÓRIA DE INTERDIÇÃO - PRAZO: 10 DIAS 3ª PUBLICAÇÃO O(a) Dr(a). RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES, MM. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Currais Novos, na forma da lei, etc. FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que por este Juízo e Cartório se processam os autos do processo de Interdição nº 0805593-25.2024.8.20.5103, em que é
Requerente: JEANE RIBEIRO ROCHA e
Requerido: REQUERIDO: APARECIDA RARYANE ROCHA DE MORAIS, e que o MM. Juiz decretou a interdição desta, (sentença id. 151568916, em data de 16/05/2025), cujo dispositivo segue adiante transcrito: "13. De acordo com as razões acima esposadas, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e 84, §1º da Lei 13.146/2015 e, em consequência, DECRETO a interdição de APARECIDA RARYANE ROCHA DE MORAIS, qualificada, DECLARANDO-A INCAPAZ de exercer pessoalmente todos os atos da vida civil de cunho patrimonial ou negocial.14. Com fundamento no art. 755, I, do Novo Código de Processo Civil, nomeio a Sra JEANE RIBEIRO ROCHA curadora plena da interditanda, devendo prestar compromisso na forma do art. 759, I, do Novo Código de Processo Civil e observar as demais prescrições aplicáveis à espécie, ressaltando que está vedada a alienação e oneração de quaisquer bens presentes ou futuros pertencentes ou que venham a pertencer ao interditado, salvo sob autorização Judicial.15. Em atenção ao art. 755, § 3º, do NCPC c/c o art. 9, III, do Estatuto Civil, providenciem-se a inscrição da presente sentença no Registro Público competente.16. Publique-se na forma do art. 755, § 3º, do Diploma Processual Civil.17. Condeno à parte autora ao pagamento das custas processuais, ressaltando que a mesma é beneficiária da justiça gratuita.18. P.R.I.19. Transitada em julgado, após o cumprimento, arquivem-se com observância das formalidades legais.". Dado e passado nesta cidade de Currais Novos/RN, aos (Data da assinatura digital do documento). E, para constar eu, NADIA ALLINE DOS SANTOS, que lavrei o presente e o conferi. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Whatsapp: (84) 3673 9582, e-mail: [email protected] 84 36739582 [email protected] Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58)
Definitivo
04/08/2025, 10:17
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2025, 10:16
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2025, 10:16
Reativação
04/08/2025, 10:15
Publicação
24/07/2025, 01:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/07/2025, 01:37
Definitivo
23/07/2025, 12:26
Documento (Outros documentos)
23/07/2025, 09:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0805593-25.2024.8.20.5103.
Autor: JEANE RIBEIRO ROCHA
Requerido: APARECIDA RARYANE ROCHA DE MORAIS Mod. 08.02.105 EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DECLARATÓRIA DE INTERDIÇÃO - PRAZO: 10 DIAS 2ª PUBLICAÇÃO O(a) Dr(a). RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES, MM. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Currais Novos, na forma da lei, etc. FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que por este Juízo e Cartório se processam os autos do processo de Interdição nº 0805593-25.2024.8.20.5103, em que é
Requerente: JEANE RIBEIRO ROCHA e
Requerido: REQUERIDO: APARECIDA RARYANE ROCHA DE MORAIS, e que o MM. Juiz decretou a interdição desta, (sentença id. 151568916, em data de 16/05/2025), cujo dispositivo segue adiante transcrito: "13. De acordo com as razões acima esposadas, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e 84, §1º da Lei 13.146/2015 e, em consequência, DECRETO a interdição de APARECIDA RARYANE ROCHA DE MORAIS, qualificada, DECLARANDO-A INCAPAZ de exercer pessoalmente todos os atos da vida civil de cunho patrimonial ou negocial.14. Com fundamento no art. 755, I, do Novo Código de Processo Civil, nomeio a Sra JEANE RIBEIRO ROCHA curadora plena da interditanda, devendo prestar compromisso na forma do art. 759, I, do Novo Código de Processo Civil e observar as demais prescrições aplicáveis à espécie, ressaltando que está vedada a alienação e oneração de quaisquer bens presentes ou futuros pertencentes ou que venham a pertencer ao interditado, salvo sob autorização Judicial.15. Em atenção ao art. 755, § 3º, do NCPC c/c o art. 9, III, do Estatuto Civil, providenciem-se a inscrição da presente sentença no Registro Público competente.16. Publique-se na forma do art. 755, § 3º, do Diploma Processual Civil.17. Condeno à parte autora ao pagamento das custas processuais, ressaltando que a mesma é beneficiária da justiça gratuita.18. P.R.I.19. Transitada em julgado, após o cumprimento, arquivem-se com observância das formalidades legais.". Dado e passado nesta cidade de Currais Novos/RN, aos (Data da assinatura digital do documento). E, para constar eu, NADIA ALLINE DOS SANTOS, que lavrei o presente e o conferi. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Whatsapp: (84) 3673 9582, e-mail: [email protected] 84 36739582 [email protected] Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0805593-25.2024.8.20.5103.
Autor: JEANE RIBEIRO ROCHA
Requerido: APARECIDA RARYANE ROCHA DE MORAIS Mod. 08.02.105 EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DECLARATÓRIA DE INTERDIÇÃO - PRAZO: 10 DIAS 2ª PUBLICAÇÃO O(a) Dr(a). RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES, MM. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Currais Novos, na forma da lei, etc. FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que por este Juízo e Cartório se processam os autos do processo de Interdição nº 0805593-25.2024.8.20.5103, em que é
Requerente: JEANE RIBEIRO ROCHA e
Requerido: REQUERIDO: APARECIDA RARYANE ROCHA DE MORAIS, e que o MM. Juiz decretou a interdição desta, (sentença id. 151568916, em data de 16/05/2025), cujo dispositivo segue adiante transcrito: "13. De acordo com as razões acima esposadas, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e 84, §1º da Lei 13.146/2015 e, em consequência, DECRETO a interdição de APARECIDA RARYANE ROCHA DE MORAIS, qualificada, DECLARANDO-A INCAPAZ de exercer pessoalmente todos os atos da vida civil de cunho patrimonial ou negocial.14. Com fundamento no art. 755, I, do Novo Código de Processo Civil, nomeio a Sra JEANE RIBEIRO ROCHA curadora plena da interditanda, devendo prestar compromisso na forma do art. 759, I, do Novo Código de Processo Civil e observar as demais prescrições aplicáveis à espécie, ressaltando que está vedada a alienação e oneração de quaisquer bens presentes ou futuros pertencentes ou que venham a pertencer ao interditado, salvo sob autorização Judicial.15. Em atenção ao art. 755, § 3º, do NCPC c/c o art. 9, III, do Estatuto Civil, providenciem-se a inscrição da presente sentença no Registro Público competente.16. Publique-se na forma do art. 755, § 3º, do Diploma Processual Civil.17. Condeno à parte autora ao pagamento das custas processuais, ressaltando que a mesma é beneficiária da justiça gratuita.18. P.R.I.19. Transitada em julgado, após o cumprimento, arquivem-se com observância das formalidades legais.". Dado e passado nesta cidade de Currais Novos/RN, aos (Data da assinatura digital do documento). E, para constar eu, NADIA ALLINE DOS SANTOS, que lavrei o presente e o conferi. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Whatsapp: (84) 3673 9582, e-mail: [email protected] 84 36739582 [email protected] Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58)
23/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
22/07/2025, 15:57
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2025, 15:51
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2025, 15:48
Decurso de Prazo
15/07/2025, 00:45
Publicação
30/06/2025, 00:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0805593-25.2024.8.20.5103.
Autor: JEANE RIBEIRO ROCHA
Requerido: APARECIDA RARYANE ROCHA DE MORAIS Mod. 08.02.105 EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DECLARATÓRIA DE INTERDIÇÃO - PRAZO: 10 DIAS 1ª PUBLICAÇÃO O(a) Dr(a). RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES, MM. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Currais Novos, na forma da lei, etc. FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que por este Juízo e Cartório se processam os autos do processo de Interdição nº 0805593-25.2024.8.20.5103, em que é
Requerente: JEANE RIBEIRO ROCHA e
Requerido: REQUERIDO: APARECIDA RARYANE ROCHA DE MORAIS, e que o MM. Juiz decretou a interdição desta, (sentença id. 151568916, em data de 16/05/2025), cujo dispositivo segue adiante transcrito: "13. De acordo com as razões acima esposadas, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e 84, §1º da Lei 13.146/2015 e, em consequência, DECRETO a interdição de APARECIDA RARYANE ROCHA DE MORAIS, qualificada, DECLARANDO-A INCAPAZ de exercer pessoalmente todos os atos da vida civil de cunho patrimonial ou negocial.14. Com fundamento no art. 755, I, do Novo Código de Processo Civil, nomeio a Sra JEANE RIBEIRO ROCHA curadora plena da interditanda, devendo prestar compromisso na forma do art. 759, I, do Novo Código de Processo Civil e observar as demais prescrições aplicáveis à espécie, ressaltando que está vedada a alienação e oneração de quaisquer bens presentes ou futuros pertencentes ou que venham a pertencer ao interditado, salvo sob autorização Judicial.15. Em atenção ao art. 755, § 3º, do NCPC c/c o art. 9, III, do Estatuto Civil, providenciem-se a inscrição da presente sentença no Registro Público competente.16. Publique-se na forma do art. 755, § 3º, do Diploma Processual Civil.17. Condeno à parte autora ao pagamento das custas processuais, ressaltando que a mesma é beneficiária da justiça gratuita.18. P.R.I.19. Transitada em julgado, após o cumprimento, arquivem-se com observância das formalidades legais.". Dado e passado nesta cidade de Currais Novos/RN, aos (Data da assinatura digital do documento). E, para constar eu, NADIA ALLINE DOS SANTOS, que lavrei o presente e o conferi. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Whatsapp: (84) 3673 9582, e-mail: [email protected] 84 36739582 [email protected] Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58)
27/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2025, 14:14
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2025, 14:12
Trânsito em julgado
26/06/2025, 12:09
Decurso de Prazo
26/06/2025, 00:07
Decurso de Prazo
17/06/2025, 00:30
Documento (Outros documentos)
31/05/2025, 13:48
Documento (Outros documentos)
26/05/2025, 22:44
Petição (Petição (outras))
21/05/2025, 16:13
Petição (Petição (outras))
21/05/2025, 10:10
Publicação
20/05/2025, 01:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/05/2025, 01:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/05/2025, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0805593-25.2024.8.20.5103.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 JEANE RIBEIRO ROCHA APARECIDA RARYANE ROCHA DE MORAIS SENTENÇA 1.
Trata-se de Ação de Interdição movida por JEANE RIBEIRO ROCHA em face de APARECIDA RARYANE ROCHA DE MORAIS, qualificadas nos autos. 2. Alega a parte autora que a interditanda, é portadora de Transtorno Esquizofrênico e Esquizofrenia Paranoide (CID F25 e CID F20.0), além de Epilepsia (CID G40), sem condições de exercer atividades laborais e de reger seus atos civis. Requer, por fim, a decretação da interdição, sendo nomeada sua curadora. 3. Realizada a entrevista da interditanda (ID 141124846), foi apresentado laudo médico (ID 136899008), atestando que a interditanda está incapacitada para praticar atos da vida civil, sendo portadora de Transtorno Esquizofrênico, Esquizofrenia Paranoide e Epilepsia. 4. Após, a Defensoria Pública foi nomeada para o exercício da curatela especial, tendo apresentado contestação onde requereu, em suma, que a parte autora apresentasse declaração dando conta da existência ou não de bens em nome da interditanda, a apresentação de certidões positivas e/ou negativas da Justiça Estadual e Federal expedidas em nome da requerente. 5. Em seguida, o Ministério Público apresentou parecer opinando pela procedência do pedido (ID 149746540). 6. É o relatório. 7. Inicialmente, observo que o feito foi devidamente instruído, estando pronto para julgamento, tendo a requerente logrado comprovar as informações contidas na inicial, eis que toda a prova produzida converge para a conclusão de que a interditanda não possui condições de conservar sua autonomia, necessitando da assistência de um(a) curador(a). 8. Com efeito, o laudo médico circunstanciado, constante nos autos (ID 136899008), comprova que a parte interditanda está, por causa permanente, incapaz de exercer ou administrar seus bens, sem a ajuda de outrem, impondo-se a decretação da interdição, consoante estabelece os arts. 747 e seguintes do Novo Código de Processo Civil, bem como pelo art. 1.767, I, do Código Civil. 9. Quanto aos limites da interdição, foi observado que o estado atual e desenvolvimento mental da interditanda APARECIDA RARYANE ROCHA DE MORAIS não lhe permite exprimir sua vontade, devendo-se acrescentar que, observando as características pessoais da interditanda, não é possível verificar potencialidades, habilidades, vontades ou preferências que possam ser consideradas na fixação dos limites de sua curatela. 10. Por oportuno, cabe esclarecer que, com o advento da Lei nº 13.146/2015, a curatela foi restringida ao patrimônio da pessoa com deficiência, mantendo-se intacta, ao máximo possível, sua liberdade pessoal, dito de outro modo, a curatela diz respeito unicamente aos aspectos patrimoniais e negociais da vida do(a) incapaz, não alcançando os direitos da personalidade conforme previsto no art. 85 do Estatuto da Pessoa com deficiência: Art. 85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. § 2º A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado. § 3º No caso de pessoa em situação de institucionalização, ao nomear curador, o juiz deve dar preferência a pessoa que tenha vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com o curatelado. 11. Quanto à indicação do curador, importa considerar que devem ser escolhidos dentre pessoas que têm mais aptidão, seja as legalmente previstas, seja as indicadas pelo juiz fundamentadamente, conforme os ensinamentos abaixo: Para Maria Helena Diniz: “A curatela é o encargo público cometido, por lei, a alguém para reger e defender uma pessoa e administrar seus os bens de maiores incapazes, que, por si sós, não estão em condições de fazê-lo, em razão de enfermidade ou deficiência mental (RT 529/80) E completa: “A curatela de pessoas maiores incapazes abrangerá: a) os psicopatas (dementes, imbecis, dipsômanos, toxicômanos etc), que por serem portadores de enfermidade mental, são incapazes para dirigir suas pessoas e bens (RT 135/601, RF 179/248)...” (In. Código Civil Anotado - p. 387). Quanto a nomeação da curadora, Silvio Rodrigues comenta: “A lei, a exemplo da tutela, apresenta um elenco de pessoas que, na ordem ali referida, devem ser preferidas para exercer a curatela. E acrescenta que, na falta daquelas pessoas, compete ao juiz escolher o curador. Haveria assim uma curatela legítima, a par de uma curatela dativa.” (In. Direito de Família – Volume 06 - p. 398). 12. Assim, a indicação do exercício da curatela deve ser direcionado a JEANE RIBEIRO ROCHA, ora requerente, a qual figura como uma das primeiras legitimadas, conforme rol previsto no art. 747 do NCPC/2015, bem como por ser a pessoa que melhor pode atender os interesses da interditanda. Ressalto que não houve qualquer impugnação de outros legitimados ou do Ministério Público com relação à nomeação da curadora, razão pela qual entendo cabível a nomeação, nos termos do art. 1.731, II c/c art. 1.775, §3º, ambos do CC/02 e art. 755, §1º do NCPC/15. DISPOSITIVO. 13. De acordo com as razões acima esposadas, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e 84, §1º da Lei 13.146/2015 e, em consequência, DECRETO a interdição de APARECIDA RARYANE ROCHA DE MORAIS, qualificada, DECLARANDO-A INCAPAZ de exercer pessoalmente todos os atos da vida civil de cunho patrimonial ou negocial. 14. Com fundamento no art. 755, I, do Novo Código de Processo Civil, nomeio a Sra JEANE RIBEIRO ROCHA curadora plena da interditanda, devendo prestar compromisso na forma do art. 759, I, do Novo Código de Processo Civil e observar as demais prescrições aplicáveis à espécie, ressaltando que está vedada a alienação e oneração de quaisquer bens presentes ou futuros pertencentes ou que venham a pertencer ao interditado, salvo sob autorização Judicial. 15. Em atenção ao art. 755, § 3º, do NCPC c/c o art. 9, III, do Estatuto Civil, providenciem-se a inscrição da presente sentença no Registro Público competente. 16. Publique-se na forma do art. 755, § 3º, do Diploma Processual Civil. 17. Condeno à parte autora ao pagamento das custas processuais, ressaltando que a mesma é beneficiária da justiça gratuita. 18. P.R.I. 19. Transitada em julgado, após o cumprimento, arquivem-se com observância das formalidades legais. Currais Novos/RN, 16 de maio de 2025 (documento assinado eletronicamente) Ricardo Antônio M. Cabral Fagundes Juiz de Direito
19/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0805593-25.2024.8.20.5103.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 JEANE RIBEIRO ROCHA APARECIDA RARYANE ROCHA DE MORAIS SENTENÇA 1.
Trata-se de Ação de Interdição movida por JEANE RIBEIRO ROCHA em face de APARECIDA RARYANE ROCHA DE MORAIS, qualificadas nos autos. 2. Alega a parte autora que a interditanda, é portadora de Transtorno Esquizofrênico e Esquizofrenia Paranoide (CID F25 e CID F20.0), além de Epilepsia (CID G40), sem condições de exercer atividades laborais e de reger seus atos civis. Requer, por fim, a decretação da interdição, sendo nomeada sua curadora. 3. Realizada a entrevista da interditanda (ID 141124846), foi apresentado laudo médico (ID 136899008), atestando que a interditanda está incapacitada para praticar atos da vida civil, sendo portadora de Transtorno Esquizofrênico, Esquizofrenia Paranoide e Epilepsia. 4. Após, a Defensoria Pública foi nomeada para o exercício da curatela especial, tendo apresentado contestação onde requereu, em suma, que a parte autora apresentasse declaração dando conta da existência ou não de bens em nome da interditanda, a apresentação de certidões positivas e/ou negativas da Justiça Estadual e Federal expedidas em nome da requerente. 5. Em seguida, o Ministério Público apresentou parecer opinando pela procedência do pedido (ID 149746540). 6. É o relatório. 7. Inicialmente, observo que o feito foi devidamente instruído, estando pronto para julgamento, tendo a requerente logrado comprovar as informações contidas na inicial, eis que toda a prova produzida converge para a conclusão de que a interditanda não possui condições de conservar sua autonomia, necessitando da assistência de um(a) curador(a). 8. Com efeito, o laudo médico circunstanciado, constante nos autos (ID 136899008), comprova que a parte interditanda está, por causa permanente, incapaz de exercer ou administrar seus bens, sem a ajuda de outrem, impondo-se a decretação da interdição, consoante estabelece os arts. 747 e seguintes do Novo Código de Processo Civil, bem como pelo art. 1.767, I, do Código Civil. 9. Quanto aos limites da interdição, foi observado que o estado atual e desenvolvimento mental da interditanda APARECIDA RARYANE ROCHA DE MORAIS não lhe permite exprimir sua vontade, devendo-se acrescentar que, observando as características pessoais da interditanda, não é possível verificar potencialidades, habilidades, vontades ou preferências que possam ser consideradas na fixação dos limites de sua curatela. 10. Por oportuno, cabe esclarecer que, com o advento da Lei nº 13.146/2015, a curatela foi restringida ao patrimônio da pessoa com deficiência, mantendo-se intacta, ao máximo possível, sua liberdade pessoal, dito de outro modo, a curatela diz respeito unicamente aos aspectos patrimoniais e negociais da vida do(a) incapaz, não alcançando os direitos da personalidade conforme previsto no art. 85 do Estatuto da Pessoa com deficiência: Art. 85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. § 2º A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado. § 3º No caso de pessoa em situação de institucionalização, ao nomear curador, o juiz deve dar preferência a pessoa que tenha vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com o curatelado. 11. Quanto à indicação do curador, importa considerar que devem ser escolhidos dentre pessoas que têm mais aptidão, seja as legalmente previstas, seja as indicadas pelo juiz fundamentadamente, conforme os ensinamentos abaixo: Para Maria Helena Diniz: “A curatela é o encargo público cometido, por lei, a alguém para reger e defender uma pessoa e administrar seus os bens de maiores incapazes, que, por si sós, não estão em condições de fazê-lo, em razão de enfermidade ou deficiência mental (RT 529/80) E completa: “A curatela de pessoas maiores incapazes abrangerá: a) os psicopatas (dementes, imbecis, dipsômanos, toxicômanos etc), que por serem portadores de enfermidade mental, são incapazes para dirigir suas pessoas e bens (RT 135/601, RF 179/248)...” (In. Código Civil Anotado - p. 387). Quanto a nomeação da curadora, Silvio Rodrigues comenta: “A lei, a exemplo da tutela, apresenta um elenco de pessoas que, na ordem ali referida, devem ser preferidas para exercer a curatela. E acrescenta que, na falta daquelas pessoas, compete ao juiz escolher o curador. Haveria assim uma curatela legítima, a par de uma curatela dativa.” (In. Direito de Família – Volume 06 - p. 398). 12. Assim, a indicação do exercício da curatela deve ser direcionado a JEANE RIBEIRO ROCHA, ora requerente, a qual figura como uma das primeiras legitimadas, conforme rol previsto no art. 747 do NCPC/2015, bem como por ser a pessoa que melhor pode atender os interesses da interditanda. Ressalto que não houve qualquer impugnação de outros legitimados ou do Ministério Público com relação à nomeação da curadora, razão pela qual entendo cabível a nomeação, nos termos do art. 1.731, II c/c art. 1.775, §3º, ambos do CC/02 e art. 755, §1º do NCPC/15. DISPOSITIVO. 13. De acordo com as razões acima esposadas, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e 84, §1º da Lei 13.146/2015 e, em consequência, DECRETO a interdição de APARECIDA RARYANE ROCHA DE MORAIS, qualificada, DECLARANDO-A INCAPAZ de exercer pessoalmente todos os atos da vida civil de cunho patrimonial ou negocial. 14. Com fundamento no art. 755, I, do Novo Código de Processo Civil, nomeio a Sra JEANE RIBEIRO ROCHA curadora plena da interditanda, devendo prestar compromisso na forma do art. 759, I, do Novo Código de Processo Civil e observar as demais prescrições aplicáveis à espécie, ressaltando que está vedada a alienação e oneração de quaisquer bens presentes ou futuros pertencentes ou que venham a pertencer ao interditado, salvo sob autorização Judicial. 15. Em atenção ao art. 755, § 3º, do NCPC c/c o art. 9, III, do Estatuto Civil, providenciem-se a inscrição da presente sentença no Registro Público competente. 16. Publique-se na forma do art. 755, § 3º, do Diploma Processual Civil. 17. Condeno à parte autora ao pagamento das custas processuais, ressaltando que a mesma é beneficiária da justiça gratuita. 18. P.R.I. 19. Transitada em julgado, após o cumprimento, arquivem-se com observância das formalidades legais. Currais Novos/RN, 16 de maio de 2025 (documento assinado eletronicamente) Ricardo Antônio M. Cabral Fagundes Juiz de Direito
19/05/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
18/05/2025, 19:19
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2025, 14:40
Expedição de documento (Mandado)
16/05/2025, 14:01
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2025, 13:34
Procedência
16/05/2025, 09:17
Conclusão (para julgamento)
16/05/2025, 07:48
Petição (Petição (outras))
15/05/2025, 11:59
Decurso de Prazo
26/04/2025, 00:08
Decurso de Prazo
26/04/2025, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2025, 07:02
Petição (Petição (outras))
24/04/2025, 19:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/03/2025, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0805593-25.2024.8.20.5103.
REQUERENTE: JEANE RIBEIRO ROCHA DEFENSORIA (POLO ATIVO): DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
REQUERIDO: APARECIDA RARYANE ROCHA DE MORAIS CURRAIS NOVOS/RN, 26 de fevereiro de 2025. ___________________________________ MARIA ZENUBIA DA SILVA (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Por ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INTIMAÇÃO Destinatário: APARECIDA RARYANE ROCHA DE MORAIS RIACHO TRANGOLA, 153, CASA, DR JOSE BEZERRA DE, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Prezado(a) Senhor(a), O presente ato tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria para para apresentar manifestação, no prazo legal.