Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: LUCIA DE FATIMA DANTAS GONCALVES DOS SANTOS
REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN Processo nº 0807345-86.2020.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc.
Trata-se de ação de reparação por danos materiais e morais em fase de instrução, na qual foi deferida a realização de perícia contábil. O despacho de ID 126757204 fixou os honorários periciais no montante de R$ 1.239,72, correspondente a 03 (três) vezes o valor de referência estabelecido na Portaria nº 504/2024 – TJRN. A expert sorteada manifestou aceitação do encargo, todavia, apresentou pedido de majoração dos honorários para o valor de R$ 4.704,70. Para justificar o pleito, a profissional alegou, dentre outros, a complexidade da análise, que envolve recálculos de expurgos inflacionários e correção monetária de conta vinculada ao PASEP por um longo período, além da necessidade de elaboração de apêndices e laudo técnico detalhado (ID 151387979). É o relatório. O cerne da questão reside na possibilidade de majoração dos honorários periciais em processos que envolvem a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, custeados com recursos do Poder Judiciário. A matéria é estritamente regulamentada pela Resolução nº 39, de 25 de outubro de 2023, que disciplina o cadastramento e a escolha de profissionais nos casos de gratuidade judiciária no âmbito do TJRN. De acordo com o art. 13 da referida Resolução, o magistrado, ao arbitrar os honorários, deve observar a complexidade da matéria, o zelo profissional e o tempo exigido para a realização do serviço. No entanto, a norma impõe limites objetivos para essa fixação. O § 2º do art. 13 permite que o magistrado eleve os honorários em até 3 (três) vezes o valor fixado em portaria da Presidência, mediante decisão fundamentada. Por sua vez, o § 3º do art. 13 dispõe que o magistrado poderá solicitar, mediante requerimento motivado anexado no sistema, a elevação dos honorários arbitrados para valor superior a 3 (três) vezes e até 5 (cinco) vezes o valor fixado em portaria da Presidência. No caso concreto, este Juízo já havia fixado os honorários em 3 (três) vezes o valor de referência, totalizando R$ 1.239,72, o que implica um valor referencial unitário de aproximadamente R$ 413,24. O pleito da perita para majoração ao valor de R$ 4.704,70 representa quantia superior a 11 (onze) vezes o valor de referência, extrapolando, em muito, o teto máximo de 5 (cinco) vezes permitido pelo regulamento administrativo deste Tribunal. Ainda que se reconheça o detalhamento técnico exigido para demandas relativas ao PASEP e os argumentos de complexidade apresentados pela profissional, o magistrado está vinculado aos parâmetros normativos que regem o pagamento de perícias custeadas com recursos públicos. O valor pretendido mostra-se desproporcional em relação aos limites estabelecidos pela Resolução nº 39/2023-TJRN, bem como superior à média observada nos processos em trâmite neste Juízo.
Diante do exposto, indefiro o pedido de majoração dos honorários periciais apresentado pela expert (ID 151387979). Intime-se a perita Flávia Kelly Vilas Boas dos Santos para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, informe se mantém a aceitação do encargo nas condições financeiras estabelecidas. Em caso de recusa ou de silêncio, proceda a Secretaria à sua substituição, realizando novo sorteio eletrônico por meio do sistema NUPEJ. Intimem-se. Natal/RN, 30 de junho de 2026. OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)