Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0807405-49.2018.8.20.5124.
Autora: Banco do Brasil S/A Parte Ré: NERIALBA SOUZA DOS SANTOS DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN5 Número do Parte Vistos etc. A parte exequente, por meio da petição de Id. 166084696, requereu a utilização do sistema INFOJUD, com a finalidade de obter cópias das 03 (três) últimas declarações de Imposto de Renda do executado, visando à localização de bens passíveis de penhora, bem como à identificação de eventuais fontes pagadoras. Sumariado, decido. Primeiramente, há de se registrar que a parte executada foi devidamente citada no endereço indicado nos autos (Ids 58261238 e 108485139), bem como, após isso, não informou nenhum novo endereço, reputa- se válida a sua intimação para efetuar o pagamento da dívida no prazo assinalado sob pena de multa e honorários (art. 523, CPC), podendo o cumprimento de sentença prosseguir para a penhora de bens. No que se refere ao pedido de obtenção das declarações de imposto de renda da executada no INFOJUD, tal medida importa em quebra do sigilo fiscal e deve ser a última a ser adotada, quando já esgotadas as vias normais de localização de bens. No caso concreto, não se verifica o prévio esgotamento dos meios menos gravosos e ordinários de pesquisa patrimonial, o que inviabiliza, neste momento, a adoção da medida pretendida. Na verdade, foi expedido apenas um mandado de penhora, mas a executada não mais residia no endereço constante dos autos (Id 150940354). Dessa forma, indefiro tal pedido. No mais, não havendo o pagamento voluntário até o momento, impõe-se a penhora e avaliação de bens e, considerando que o dinheiro é o primeiro na ordem de preferência, determino a penhora online, pelo sistema SISBAJUD, com o uso da ferramenta “teimosinha”, até o limite do débito indicado no requerimento da execução, acrescido de multa e honorários (arts. 523, 835 e 854 do CPC), devendo a parte exequente ser intimada para, no prazo de 05 dias, apresentar nova planilha do débito, incluindo multa e honorários. Aguarde-se por 48 horas notícia do cumprimento da ordem e, uma vez efetivado o bloqueio, realize-se, desde logo, a transferência dos valores para conta judicial respectiva e intime-se a parte executada na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente para ciência e manifestação no prazo de 05 dias (art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC); providenciando-se, no prazo de 24 horas, o desbloqueio de eventuais valores excedentes. Nada sendo impugnado, converto a indisponibilidade dos ativos financeiros em penhora, sem necessidade de lavratura de termo. Encerrados os prazos dos arts. 525 e 854 do CPC, expeça-se o competente alvará de transferência em favor da parte autora, que deverá ser intimada para apresentar os seus dados bancários no prazo de 05 dias, caso não conste tal informação nos autos. Na hipótese de ser parcial ou frustrada a penhora de dinheiro, promova-se consulta ao RENAJUD para a busca de veículos da parte executada, com a consequente anotação de impedimento de transferência e de penhora, seguida da lavratura do respectivo termo (art. 845, §1º, do CPC) e intimação do executado. Se necessário, consulte-se o valor do veículo na Tabela FIPE. Ainda não havendo êxito, promova-se consulta de bens imóveis em nome da executada no SERP, intimando-se o exequente para manifestação de interesse, no prazo de 10 dias, acaso localizado algum bem. Por último, não sendo frutíferas as medidas retro, expeça-se o competente mandado de penhora, avaliação e intimação direcionado ao endereço da parte executada. Formalizada a penhora por qualquer dos meios legais, o executado deve ser intimado por meio de seu advogado ou, se não houver advogado constituído, pessoalmente. Presente o executado no momento da realização da penhora, deve, desde logo, ser intimado. Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, além do executado, deve ser intimado o seu cônjuge, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens. Na intimação da penhora e avaliação de bens, advirta-se ao executado do prazo de 10 dias para requerer a sua substituição na forma do art. 847 do CPC; devendo o exequente ser intimado em seguida para manifestação no prazo de 03 dias (art. 853 do CPC). Na hipótese de não ser localizado o devedor, o oficial de justiça deve arrestar tantos bens quantos bastem para garantir a execução. Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o devedor duas vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido; não o encontrando, procederá o arresto de bens quantos bastem para garantir a execução (art. 860, § 1º, CPC). Não sendo encontrados bens para a satisfação integral do débito, a parte executada deve ser intimada para indicá-los no prazo de 05 (cinco) dias, na forma do art. 847, §2º, do CPC, sob pena de sua omissão implicar em ato atentatório à dignidade da Justiça (art. 774 do CPC), com a fixação de multa. Parnamirim/RN, data do sistema. (Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER Juíza de Direito