Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3211722/RN (2026/0109464-6)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
AGRAVANTE: ADRIANO LUCIO DE MEDEIROS
ADVOGADO: PAULO CÉSAR FERREIRA DA COSTA - RN003864
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ADRIANO LUCIO DE MEDEIROS contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE que inadmitiu o recurso especial. O recorrente foi condenado pela prática do crime previsto no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro à pena de 6 (seis) meses de detenção, em regime inicial aberto, substituída por uma restritiva de direitos, além de 10 (dez) dias-multa e suspensão do direito de dirigir por igual período da pena privativa de liberdade. A sentença foi mantida, integralmente, pela Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, com conhecimento parcial da apelação e desprovimento na extensão conhecida (fls. 181-185). Verifico que a defesa interpôs recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, apontando violação aos artigos 386, incisos III e VII, do Código de Processo Penal, e 44 do Código Penal, bem como requerendo a redução da pena mediante o reexame das circunstâncias judiciais da primeira fase da dosimetria (fls. 189-198). O Tribunal de Justiça inadmitiu o recurso especial por incidência dos óbices das Súmulas n. 7, STJ, e n. 282 e 356, STF, além da Súmula n. 284, STF (fls. 212-222). A defesa apresentou agravo em recurso especial (fls. 223-230). O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo em recurso especial (fls. 261-262) É o relatório. DECIDO. O agravo em recurso especial tem por finalidade a demonstração do desacerto da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal de origem, de forma a viabilizar o exame do recurso especial por esta Corte de Justiça. Assim, o agravante tem o ônus de refutar especificamente cada um dos óbices recursais aplicados pela decisão de inadmissibilidade do recurso especial, em respeito ao princípio da dialeticidade. No caso concreto, a decisão agravada não conheceu do recurso especial por aplicação das Súmulas n. 7, STJ, n. 282, 284 e 356, STF. Quanto à Súmula n. 7, STJ, incumbe ao agravante demonstrar a desnecessidade da análise do conjunto fático-probatório para o reconhecimento da fragilidade probatória para condenação, deixando claro que os fatos foram devidamente consignados no acórdão recorrido. Nesse sentido: AgRg no AREsp n. 1.207.268/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 19/12/2018. Na espécie, para afastar a Súmula n. 7, STJ, o agravante, embora alegue que basta a revaloração jurídica de elementos incontroversos, deixa de cumprir o ônus processual de desvelar, através do cotejo entre as teses apresentadas no recurso especial e os elementos estabelecidos no acórdão recorrido, a prescindibilidade do aprofundamento fático-probatório, o que representa uma clara violação ao princípio da dialeticidade recursal. De mais a mais, o agravante concorda que na parte da irresignação acerca da dosimetria da pena, deixou de individualizar o dispositivo de Lei Federal violado, o que é suficiente para manter a incidência da Súmula n. 284, STF. Finalmente, tece apenas argumentação genérica sobre o enfrentamento pelo TJRN da tese defensiva atinente à afronta ao art. 44, do CP, todavia não faz o principal: evidenciar em que parte do acórdão recorrido houve, ao menos implicitamente, o prequestionamento da matéria suscitada. Desse modo, a ausência de impugnação adequada dos fundamentos empregados pela Corte de origem para impedir o trânsito do recurso especial, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC, e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ obsta o conhecimento do agravo, cujo único propósito é demonstrar a inaplicabilidade dos motivos indicados na decisão de inadmissibilidade do recurso por meio de impugnação específica de cada um deles. A propósito: "AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE DA DECISÃO DE INADMISSÃO NA ORIGEM. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NOS ARTS. 932, III, DO CPC/2015 E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. TENTATIVA DE ACRESCER ARGUMENTOS, EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL, COM VISTAS À IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS TIDOS COMO INATACADOS. INADMISSIBILIDADE, PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PLEITO DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. DESCABIMENTO. 1. A decisão que inadmite o recurso especial na origem não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, razão pela qual deve ser impugnada na sua integralidade, ou seja, em todos os seus fundamentos (EAREsp n. 831.326/SP, Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30/11/2018), inclusive, de forma específica, suficiente e pormenorizada (AgRg no AREsp n. 1.234.909/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 2/4/2018). 2. No caso, a defesa do agravante não logrou impugnar, de forma efetiva, a íntegra da decisão de inadmissão na origem. [...] 5. Agravo regimental improvido." (AgRg no AREsp n. 2.404.539/CE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 21/9/2023.) Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
MESSOD AZULAY NETO