Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Requerente: MARIA AUXILIADORA FLORENTINO DE QUEIROZ RAPOSO e outros (14) Advogado: MARCELO VICTOR RAPOSO DE LIMA - RN9426 Parte Ré/Requerida: ESPÓLIO de Raimundo Nunes Advogado: S E N T E N Ç A
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr. Lauro Pinto, 315, Fórum Des. Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8511 e 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo n.º 0808050-26.2016.8.20.5001 Classe: USUCAPIÃO (49) Parte Autora/
Trata-se de ação de USUCAPIÃO (49). Este Juízo, diante da ausência de cumprimento do ordenado no despacho de ID 110663322, determinou que o(a) requerente apresentasse a documentação correta e promovesse as respectivas citações, em 15 dias, sob pena de extinção por falta de pressuposto processual. Apesar de intimado(a), via advogado, o(a) interessado(a) não cumpriu a diligência no prazo de 15 dias, mantendo-se inerte até o momento. Não houve pedido de dilação de prazo. Desnecessária a intimação pessoal do(a) requerente, uma vez que não se trata das hipóteses dos incisos II e III do art. 485 do CPC. Nessa linha, trago à baila ementas de arestos do e. TJRN, litteris: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO CÍVEL. PARTE RECORRENTE QUE NÃO PROMOVEU ATO NECESSÁRIO À CITAÇÃO DA PARTE DEMANDADA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. APLICAÇÃO DO ART. 485, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Quando a parte autora não indicar o endereço hábil da parte demandada para concretizar o ato citatório, resta caracterizada a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, de modo que se impõe a extinção do feito sem julgamento de mérito.2. Precedentes desta Corte (Apelação Cível, 0800716-91.2023.8.20.5001, Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, julgado em 02/08/2023, publicado em 02/08/2023, Apelação Cível, 0809658-49.2022.8.20.5001, Des. Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, julgado em 14/07/2023, publicado em 21/07/2023 e Apelação Cível, 0103492-42.2015.8.20.0101, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, julgado em 14/04/2023, publicado em 15/04/2023).3. Apelo conhecido e desprovido. (...) VOTO (...) 15. Registre-se que não se trata das hipóteses dos incisos II e III, do dispositivo legal acima referido, o que demandaria a intimação pessoal da parte a fim de que suprisse a falta em 05 (cinco) dias, conforme previsão do § 1º deste mesmo artigo. 16. Logo, sendo o caso de aplicação do inciso IV do art. 485, do CPC, não poderia ser exigida a prévia intimação pessoal da instituição recorrente. (...) (APELAÇÃO CÍVEL, 0850166-13.2017.8.20.5001, Des. Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 22/09/2023, PUBLICADO em 25/09/2023) (destaquei) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO VÁLIDA E REGULAR DO PROCESSO. ART. 485, IV, DO CPC. VALIDADE. BANCO AUTOR QUE DEIXOU DE RESPONDER AO COMANDO JUDICIAL NO SENTIDO DE VIABILIZAR O PROSSEGUIMENTO DO FEITO OU MANIFESTAR-SE COMO ENTENDER CABÍVEL. FALTA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES.- Para extinguir um processo sem resolução do mérito por motivo de ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC, não se faz necessária a intimação pessoal da parte Autora ou de seu Advogado para suprir qualquer falta. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800716-91.2023.8.20.5001, Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 02/08/2023, PUBLICADO em 02/08/2023) (destaquei) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PARTE AUTORA INTIMADA PARA INFORMAR O CORRETO ENDEREÇO DA PARTE DEMANDADA. DEMANDANTE QUE PERMANECE INERTE. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. APLICAÇÃO DO ART. 485, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0809658-49.2022.8.20.5001, Des. Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 14/07/2023, PUBLICADO em 21/07/2023) (destaquei) Diante disso, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, declaro extinto o processo, sem resolução de mérito. Custas remanescentes, se houver, pelo(a) requerente. P.R.I. e arquivem-se após as cautelas legais. Natal, na data da assinatura eletrônica. LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito \RM
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2025, 09:55
Ausência de pressupostos processuais
04/11/2025, 16:36
Conclusão (para decisão)
26/07/2025, 17:37
Decurso de Prazo
11/06/2025, 00:07
Publicação
20/05/2025, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/05/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
requerente: MARIA AUXILIADORA FLORENTINO DE QUEIROZ RAPOSO e outros (14) Advogado/a(os/as) da parte
autora: MARCELO VICTOR RAPOSO DE LIMA Parte ré/requerida: ESPÓLIO de Raimundo Nunes Advogado/a(os/as) da parte ré: D E S P A C H O 1. O documento de ID. 130042460 não corresponde ao determinado pelo Juízo. 2. Já o de ID. 130042461 versa somente sobre o lote 5. 3. Assim,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr. Lauro Pinto 315, Fórum Des. Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo n.º 0808050-26.2016.8.20.5001 Classe: USUCAPIÃO (49) Parte autora/ intime-se a parte autora para, em quinze dias, juntar as certidões determinadas no item “3” do despacho de ID. 110663322 e promover as respectivas citações, tudo sob pena de extinção. 4. I. Cumpra-se com urgência (Meta 2/CNJ). Natal, na data da assinatura eletrônica. NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito, em Substituição Legal /RM
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Requerente: MARIA AUXILIADORA FLORENTINO DE QUEIROZ RAPOSO e outros (14) Advogado: MARCELO VICTOR RAPOSO DE LIMA - RN9426 Parte Ré/Requerida: ESPÓLIO de Raimundo Nunes Advogado: S E N T E N Ç A
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr. Lauro Pinto, 315, Fórum Des. Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8511 e 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo n.º 0808050-26.2016.8.20.5001 Classe: USUCAPIÃO (49) Parte Autora/
Trata-se de ação de USUCAPIÃO (49). Este Juízo, diante da ausência de cumprimento do ordenado no despacho de ID 110663322, determinou que o(a) requerente apresentasse a documentação correta e promovesse as respectivas citações, em 15 dias, sob pena de extinção por falta de pressuposto processual. Apesar de intimado(a), via advogado, o(a) interessado(a) não cumpriu a diligência no prazo de 15 dias, mantendo-se inerte até o momento. Não houve pedido de dilação de prazo. Desnecessária a intimação pessoal do(a) requerente, uma vez que não se trata das hipóteses dos incisos II e III do art. 485 do CPC. Nessa linha, trago à baila ementas de arestos do e. TJRN, litteris: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO CÍVEL. PARTE RECORRENTE QUE NÃO PROMOVEU ATO NECESSÁRIO À CITAÇÃO DA PARTE DEMANDADA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. APLICAÇÃO DO ART. 485, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Quando a parte autora não indicar o endereço hábil da parte demandada para concretizar o ato citatório, resta caracterizada a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, de modo que se impõe a extinção do feito sem julgamento de mérito.2. Precedentes desta Corte (Apelação Cível, 0800716-91.2023.8.20.5001, Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, julgado em 02/08/2023, publicado em 02/08/2023, Apelação Cível, 0809658-49.2022.8.20.5001, Des. Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, julgado em 14/07/2023, publicado em 21/07/2023 e Apelação Cível, 0103492-42.2015.8.20.0101, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, julgado em 14/04/2023, publicado em 15/04/2023).3. Apelo conhecido e desprovido. (...) VOTO (...) 15. Registre-se que não se trata das hipóteses dos incisos II e III, do dispositivo legal acima referido, o que demandaria a intimação pessoal da parte a fim de que suprisse a falta em 05 (cinco) dias, conforme previsão do § 1º deste mesmo artigo. 16. Logo, sendo o caso de aplicação do inciso IV do art. 485, do CPC, não poderia ser exigida a prévia intimação pessoal da instituição recorrente. (...) (APELAÇÃO CÍVEL, 0850166-13.2017.8.20.5001, Des. Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 22/09/2023, PUBLICADO em 25/09/2023) (destaquei) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO VÁLIDA E REGULAR DO PROCESSO. ART. 485, IV, DO CPC. VALIDADE. BANCO AUTOR QUE DEIXOU DE RESPONDER AO COMANDO JUDICIAL NO SENTIDO DE VIABILIZAR O PROSSEGUIMENTO DO FEITO OU MANIFESTAR-SE COMO ENTENDER CABÍVEL. FALTA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES.- Para extinguir um processo sem resolução do mérito por motivo de ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC, não se faz necessária a intimação pessoal da parte Autora ou de seu Advogado para suprir qualquer falta. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800716-91.2023.8.20.5001, Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 02/08/2023, PUBLICADO em 02/08/2023) (destaquei) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PARTE AUTORA INTIMADA PARA INFORMAR O CORRETO ENDEREÇO DA PARTE DEMANDADA. DEMANDANTE QUE PERMANECE INERTE. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. APLICAÇÃO DO ART. 485, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0809658-49.2022.8.20.5001, Des. Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 14/07/2023, PUBLICADO em 21/07/2023) (destaquei) Diante disso, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, declaro extinto o processo, sem resolução de mérito. Custas remanescentes, se houver, pelo(a) requerente. P.R.I. e arquivem-se após as cautelas legais. Natal, na data da assinatura eletrônica. LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito \RM
10/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2025, 09:55
Ausência de pressupostos processuais
04/11/2025, 16:36
Conclusão (para decisão)
26/07/2025, 17:37
Decurso de Prazo
11/06/2025, 00:07
Publicação
20/05/2025, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/05/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
requerente: MARIA AUXILIADORA FLORENTINO DE QUEIROZ RAPOSO e outros (14) Advogado/a(os/as) da parte
autora: MARCELO VICTOR RAPOSO DE LIMA Parte ré/requerida: ESPÓLIO de Raimundo Nunes Advogado/a(os/as) da parte ré: D E S P A C H O 1. O documento de ID. 130042460 não corresponde ao determinado pelo Juízo. 2. Já o de ID. 130042461 versa somente sobre o lote 5. 3. Assim,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr. Lauro Pinto 315, Fórum Des. Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo n.º 0808050-26.2016.8.20.5001 Classe: USUCAPIÃO (49) Parte autora/ intime-se a parte autora para, em quinze dias, juntar as certidões determinadas no item “3” do despacho de ID. 110663322 e promover as respectivas citações, tudo sob pena de extinção. 4. I. Cumpra-se com urgência (Meta 2/CNJ). Natal, na data da assinatura eletrônica. NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito, em Substituição Legal /RM
19/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2025, 13:29
Mero expediente
12/03/2025, 09:10
Publicação
06/12/2024, 04:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2024, 04:58
Publicação
25/11/2024, 03:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/11/2024, 03:42
Publicação
24/11/2024, 14:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/11/2024, 14:56
Conclusão (para decisão)
30/10/2024, 12:15
Decurso de Prazo
09/10/2024, 02:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 20ª Vara Cível da Comarca de Natal Terceira Secretaria Judiciária da Comarca de Natal Fórum Des. Miguel Seabra Fagundes Rua Dr. Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 e 3673-8516 ATO ORDINATÓRIO (Provimento 10 – CJ/RN, de 04/07/2005, art. 4º,) Autos n. 0808050-26.2016.8.20.5001 - 20ª Vara Cível da Comarca de Natal Polo Ativo: MARIA AUXILIADORA FLORENTINO DE QUEIROZ RAPOSO e outros (14) Polo Passivo: ESPÓLIO de Raimundo Nunes Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que as cartas de citação foram devolvidas Id's 126508399, 125703018, 121362141 e 123814770 com resultado negativo, INTIMO o(a) autor(a), através de seu(s)/sua(s) Advogado(a)(s), para no prazo de quinze (15) dias, manifestar-se e requerer o que for de direito. Natal/RN, 4 de setembro de 2024. JANE DALVI Analista Judiciária
05/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2024, 13:40
Petição (Petição (outras))
02/09/2024, 21:56
Decurso de Prazo
13/08/2024, 03:41
Decurso de Prazo
13/08/2024, 03:40
Decurso de Prazo
02/08/2024, 01:03
Decurso de Prazo
02/08/2024, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0808050-26.2016.8.20.5001-.
AUTOR: MARIA AUXILIADORA FLORENTINO DE QUEIROZ RAPOSO e outros (14)
RÉU: MARIA AUXILIADORA FLORENTINO DE QUEIROZ RAPOSO e outros (14) Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista a carta devolvida, INTIMO o(a) autor(a), através de seu(s)/sua(s) Advogado(a)(s), para no prazo de quinze (15) dias, manifestar-se sobre as diligências negativas. Natal/RN, 1 de agosto de 2024. TEREZINHA DE JESUS GOES PEREIRA DA SILVA Analista Judiciária
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Fórum Des. Miguel Seabra Fagundes Rua Dr. Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 e 3673-8516 ATO ORDINATÓRIO (Provimento 10 – CJ/RN, de 04/07/2005, art. 4º,) Nº 20ª Vara Cível da Comarca de Natal
02/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2024, 18:04
Documento (Certidão)
22/07/2024, 12:59
Documento (Certidão)
22/07/2024, 12:56
Documento (Certidão)
22/07/2024, 12:55
Documento (Certidão)
11/07/2024, 10:18
Documento (Certidão)
11/07/2024, 10:15
Documento (Aviso de recebimento (AR))
11/07/2024, 10:11
Documento (Certidão)
11/07/2024, 10:11
Documento (Certidão)
11/07/2024, 10:09
Documento (Certidão)
18/06/2024, 08:19
Documento (Certidão)
18/06/2024, 08:15
Documento (Certidão)
06/06/2024, 09:32
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
15/05/2024, 08:43
Decurso de Prazo
25/01/2024, 02:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: MARIA AUXILIADORA FLORENTINO DE QUEIROZ RAPOSO e outros (14) Advogado: MARCELO VICTOR RAPOSO DE LIMA - RN9426 Parte Ré/Requerida: ESPÓLIO de Raimundo Nunes D E S P A C H O 1. A certidão fundiária (Id. 78437735) consignou que os terrenos onde situados os imóveis usucapiendos ocupam parte da superfície da carta de aforamento n.º 7.905 e parte da superfície delimitada pelos lotes 05 e 06 do Loteamento n.º 125. 2. Intimado a juntar a(s) respectiva(s) certidão(ões) imobiliária(s), a parte autora acostou, apenas, uma emitida pela 1ª C.R.I. relacionada ao lote n.º 05, da quadra A, do Loteamento n.º 125. Anoto que, na aludida certidão, consta que o citado lote foi prometido em venda a André Avelino Dantas por Raimundo de França e Palmira Wanderley França. 3. Assim,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr. Lauro Pinto 315, Fórum Des. Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo n.º 0808050-26.2016.8.20.5001 Classe: USUCAPIÃO (49) Parte Autora/ intime-se a parte autora a, no prazo de 15 dias, juntar certidões imobiliárias da 1ª C.R.I., referente ao lote n.º 06, e da 2º C.R.I., atinentes aos lotes 05 e 06 e à carta de aforamento n.º 7.905; promover a citação dos respectivos titulares registrais, tudo sob pena de extinção do feito. 4. Após, à nova conclusão. 5. I. Cumpra-se com urgência (META 2/CNJ). Natal/RN, na data da assinatura eletrônica. NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito em Substituição Legal /RM
21/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2023, 14:51
Mero expediente
14/11/2023, 13:00
Conclusão (para despacho)
27/02/2023, 21:52
Petição (Petição (outras))
07/02/2023, 20:13
Decurso de Prazo
24/11/2022, 07:11
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2022, 17:31
Mero expediente
17/10/2022, 17:31
Conclusão (para decisão)
17/10/2022, 17:29
Petição (Petição (outras))
17/10/2022, 07:14
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2022, 12:52
Mero expediente
08/09/2022, 13:53
Conclusão (para despacho)
01/07/2022, 09:59
Decurso de Prazo
07/06/2022, 07:42
Petição (Petição (outras))
06/06/2022, 21:25
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2022, 11:31
Ato ordinatório
04/05/2022, 11:26
Decurso de Prazo
10/02/2022, 01:18
Petição (Petição (outras))
09/02/2022, 22:05
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2021, 14:58
Mero expediente
26/11/2021, 11:55
Conclusão (para despacho)
29/07/2021, 11:10
Redistribuição (recusa de prevenção/dependência; prevenção)
29/07/2021, 07:31
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2021, 07:28
Incompetência
28/07/2021, 14:49
Conclusão (para julgamento)
28/07/2021, 14:43
Petição (Petição (outras))
02/03/2021, 10:51
Petição (Petição (outras))
17/02/2021, 12:05
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2021, 16:38
Mero expediente
04/12/2020, 11:12
Decurso de Prazo
21/09/2020, 01:13
Petição (Petição (outras))
02/09/2020, 11:46
Conclusão (para despacho)
26/08/2020, 08:11
Redistribuição (incompetência; sorteio)
25/08/2020, 22:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/08/2020, 22:11
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2020, 22:10
Incompetência
25/08/2020, 22:10
Conclusão (para decisão)
25/08/2020, 22:07
Decurso de Prazo
25/08/2020, 12:11
Petição (Petição (outras))
24/08/2020, 14:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2020, 10:28
Mero expediente
17/07/2020, 14:27
Decurso de Prazo
23/04/2020, 20:39
Conclusão (para despacho)
20/02/2020, 15:54
Petição (Petição (outras))
13/02/2020, 12:13
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2020, 14:26
Ato ordinatório
30/01/2020, 14:24
Mandado (não entregue ao destinatário)
02/09/2019, 11:32
Petição (Petição (outras))
02/09/2019, 11:32
Petição (Petição (outras))
23/08/2019, 13:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/08/2019, 10:43
Ato ordinatório
09/08/2019, 10:42
Documento (Aviso de recebimento (AR))
09/08/2019, 10:36
Decurso de Prazo
23/07/2019, 12:47
Petição (Petição (outras))
23/07/2019, 10:17
Petição (Petição (outras))
23/07/2019, 10:00
Petição (Petição (outras))
22/07/2019, 19:31
Decurso de Prazo
16/07/2019, 02:19
Petição (Petição (outras))
08/07/2019, 11:42
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
20/06/2019, 09:17
Expedição de documento (Mandado)
20/06/2019, 09:14
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2019, 15:53
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2019, 15:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/06/2019, 15:53
Mero expediente
03/09/2018, 23:53
Redistribuição (extensão de unidade judiciária; competência exclusiva)