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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Réu: Capuche Verano Empreendimentos Ltda e outros ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte executada a, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca dos embargos de declaração de ID nº 184360700, opostos tempestivamente. Natal, 27 de abril de 2026. LAURA TEIXEIRA SANTOS Chefe de Unidade / Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0808068-47.2016.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a): IRLEIDE MONTEIRO NERI e outros
28/04/2026, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Réu: Capuche Verano Empreendimentos Ltda e outros ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte executada a, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca dos embargos de declaração de ID nº 184360700, opostos tempestivamente. Natal, 27 de abril de 2026. LAURA TEIXEIRA SANTOS Chefe de Unidade / Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0808068-47.2016.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a): IRLEIDE MONTEIRO NERI e outros
28/04/2026, 00:00
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Réu: Capuche Verano Empreendimentos Ltda e outros ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte executada a, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca dos embargos de declaração de ID nº 184360700, opostos tempestivamente. Natal, 27 de abril de 2026. LAURA TEIXEIRA SANTOS Chefe de Unidade / Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
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Réu: Capuche Verano Empreendimentos Ltda e outros ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte executada a, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca dos embargos de declaração de ID nº 184360700, opostos tempestivamente. Natal, 27 de abril de 2026. LAURA TEIXEIRA SANTOS Chefe de Unidade / Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
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28/04/2026, 00:00
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Réu: Capuche Verano Empreendimentos Ltda e outros ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte executada a, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca dos embargos de declaração de ID nº 184360700, opostos tempestivamente. Natal, 27 de abril de 2026. LAURA TEIXEIRA SANTOS Chefe de Unidade / Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0808068-47.2016.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a): IRLEIDE MONTEIRO NERI e outros
28/04/2026, 00:00
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SENTENÇA
Réu: Capuche Verano Empreendimentos Ltda e outros ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte executada a, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca dos embargos de declaração de ID nº 184360700, opostos tempestivamente. Natal, 27 de abril de 2026. LAURA TEIXEIRA SANTOS Chefe de Unidade / Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0808068-47.2016.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a): IRLEIDE MONTEIRO NERI e outros
28/04/2026, 00:00
Publicação
27/04/2026, 11:23
Publicação
27/04/2026, 11:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/04/2026, 11:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/04/2026, 11:23
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2026, 10:35
Ato ordinatório
27/04/2026, 10:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0808068-47.2016.8.20.5001.
autora: IRLEIDE MONTEIRO NERI e outros Parte ré: Capuche Verano Empreendimentos Ltda e outros SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de demanda, em fase de cumprimento de sentença, em que as partes executadas, CHB – Companhia Hipotecária Brasileira, atualmente em liquidação extrajudicial, e Verano Empreendimentos Imobiliários Ltda., em recuperação judicial. Verifica-se em petição acostada em ID179431593 pedido de dilação de prazo formulado após a certificação do decurso(ID178032842) não comporta acolhimento. A parte exequente foi pessoalmente intimada para manifestação e juntada de documentos necessários à perícia, conforme IDs indicados, permanecendo inerte. Encerrado o prazo sem qualquer providência e já certificada a preclusão temporal, inexiste espaço para reabertura posterior sem demonstração de justo impedimento, o que não ocorreu. A pretensão, portanto, encontra óbice na preclusão consumativa e na própria estabilização da fase processual, não sendo possível restaurar prazo já expirado por mera reiteração de necessidade de documentos. No tocante ao pedido da parte executada, verifica-se que houve intimação pessoal válida dos exequentes para prática de ato indispensável ao prosseguimento da fase pericial, com expressa advertência implícita de impulso necessário, tendo sido certificada a inércia. Configura-se, assim, abandono da causa na fase de cumprimento/liquidação, nos termos do art. 485, III, do CPC, com observância do §1º, diante da prévia intimação pessoal e da ausência de manifestação útil no prazo assinalado.
Diante do exposto, rejeito o pedido de dilação de prazo formulado pelos exequentes, por preclusão. Reconheço o abandono processual e julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III e §1º, do CPC. Revogo a remessa ao NUPEJ, diante da ausência de pressuposto de prosseguimento da prova pericial. Intimem-se. Natal, data e hora registrada no sistema. Paulo Luciano Maia Marques Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
24/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0808068-47.2016.8.20.5001.
autora: IRLEIDE MONTEIRO NERI e outros Parte ré: Capuche Verano Empreendimentos Ltda e outros SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de demanda, em fase de cumprimento de sentença, em que as partes executadas, CHB – Companhia Hipotecária Brasileira, atualmente em liquidação extrajudicial, e Verano Empreendimentos Imobiliários Ltda., em recuperação judicial. Verifica-se em petição acostada em ID179431593 pedido de dilação de prazo formulado após a certificação do decurso(ID178032842) não comporta acolhimento. A parte exequente foi pessoalmente intimada para manifestação e juntada de documentos necessários à perícia, conforme IDs indicados, permanecendo inerte. Encerrado o prazo sem qualquer providência e já certificada a preclusão temporal, inexiste espaço para reabertura posterior sem demonstração de justo impedimento, o que não ocorreu. A pretensão, portanto, encontra óbice na preclusão consumativa e na própria estabilização da fase processual, não sendo possível restaurar prazo já expirado por mera reiteração de necessidade de documentos. No tocante ao pedido da parte executada, verifica-se que houve intimação pessoal válida dos exequentes para prática de ato indispensável ao prosseguimento da fase pericial, com expressa advertência implícita de impulso necessário, tendo sido certificada a inércia. Configura-se, assim, abandono da causa na fase de cumprimento/liquidação, nos termos do art. 485, III, do CPC, com observância do §1º, diante da prévia intimação pessoal e da ausência de manifestação útil no prazo assinalado.
Diante do exposto, rejeito o pedido de dilação de prazo formulado pelos exequentes, por preclusão. Reconheço o abandono processual e julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III e §1º, do CPC. Revogo a remessa ao NUPEJ, diante da ausência de pressuposto de prosseguimento da prova pericial. Intimem-se. Natal, data e hora registrada no sistema. Paulo Luciano Maia Marques Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
24/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2026, 14:57
Petição (Petição (outras))
22/04/2026, 19:37
Petição (Embargos de declaração)
22/04/2026, 19:21
Abandono da causa
21/04/2026, 11:46
Petição (Petição (outras))
04/03/2026, 16:57
Petição (Petição (outras))
23/02/2026, 13:30
Conclusão (para despacho)
20/02/2026, 12:05
Decurso de Prazo
20/02/2026, 12:05
Decurso de Prazo
07/02/2026, 00:01
Documento (Aviso de recebimento (AR))
30/01/2026, 05:30
Documento (Aviso de recebimento (AR))
30/01/2026, 05:13
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
05/12/2025, 09:08
Mero expediente
02/12/2025, 11:14
Conclusão (para despacho)
08/09/2025, 13:45
Decurso de Prazo
08/09/2025, 13:44
Documento (Certidão)
08/09/2025, 13:43
Decurso de Prazo
30/08/2025, 00:08
Publicação
07/08/2025, 01:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/08/2025, 01:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0808068-47.2016.8.20.5001.
autora: IRLEIDE MONTEIRO NERI e outros Parte ré: Capuche Verano Empreendimentos Ltda e outros D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Intime-se a parte exequente, por seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, dizer sobre as manifestações das executadas, bem como para trazer os documentos que tiver, tal como requeridos pela perita, a fim de que possa ser dado início à perícia já determinada. Transcorrido o prazo, se providenciada a juntada dos documentos necessários à perícia, encaminhe-se para ao NUPEJ para a finalidade pretendida. Em caso negativo, faça-se conclusão. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
06/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
05/08/2025, 08:40
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2025, 08:38
Mero expediente
04/08/2025, 12:14
Documento (Certidão)
24/06/2025, 07:50
Conclusão (para despacho)
11/06/2025, 15:30
Decurso de Prazo
11/06/2025, 15:29
Decurso de Prazo
07/06/2025, 00:27
Petição (Petição (outras))
06/06/2025, 17:53
Petição (Petição (outras))
06/06/2025, 11:54
Publicação
01/06/2025, 00:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/06/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Réu: Capuche Verano Empreendimentos Ltda e outros ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO as partes, através de seus advogados para, no prazo de 5 (cinco) dias, ciência do início da perícia, bem como providência ao requerido no documento ID 152866037. Natal, 28 de maio de 2025. MARCIA RUBIA CALDAS COSTA DE OLIVEIRA Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/WhatsApp: (84)3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0808068-47.2016.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a): IRLEIDE MONTEIRO NERI e outros
29/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2025, 11:01
Ato ordinatório
28/05/2025, 11:00
Documento (Outros documentos)
28/05/2025, 10:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/05/2025, 02:18
Publicação
20/05/2025, 02:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/05/2025, 02:10
Publicação
20/05/2025, 01:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/05/2025, 01:18
Publicação
20/05/2025, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/05/2025, 01:03
Expedição de documento (Certidão)
19/05/2025, 13:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0808068-47.2016.8.20.5001.
autora: IRLEIDE MONTEIRO NERI e outros Parte ré: Capuche Verano Empreendimentos Ltda e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de demanda, em fase de cumprimento de sentença, em que as partes executadas, CHB – Companhia Hipotecária Brasileira, atualmente em liquidação extrajudicial, e Verano Empreendimentos Imobiliários Ltda., em recuperação judicial, formularam requerimento de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, com fundamento no art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil. Em relação à executada CHB – Companhia Hipotecária Brasileira, verifica-se, conforme noticiado nos autos, que a entidade se encontra sob regime de liquidação extrajudicial, situação que pressupõe estado de crise financeira e controle administrativo direto pela autoridade reguladora. O regime liquidatório, conforme disciplinado na Lei nº 6.024/74, visa à proteção do interesse público e dos credores, e revela, de forma inequívoca, a incapacidade atual da instituição para suportar o pagamento das despesas processuais sem comprometer a finalidade do regime de liquidação. Por sua vez, a executada Verano Empreendimentos Imobiliários Ltda. comprovou documentalmente que está submetida, desde 13/09/2021, a processo de recuperação judicial, situação igualmente reconhecida como indicativa de severa dificuldade financeira e de restrição à sua capacidade de liquidez. A documentação juntada evidencia, por meio dos Relatórios Mensais de Atividades, quadro patrimonial deficitário, comprometimento da liquidez imediata da empresa e vultoso passivo exigível, de modo a corroborar a alegada hipossuficiência para custear os encargos processuais no curso da execução. Cumpre ressaltar que, embora a recuperação judicial ou a liquidação extrajudicial não configurem, por si sós, fundamento automático para a concessão do benefício da gratuidade, é certo que a jurisprudência pátria admite a concessão da assistência judiciária à pessoa jurídica, inclusive com fins de assegurar o contraditório, quando demonstrada a insuficiência de recursos para suportar as despesas processuais sem prejuízo de sua função empresarial ou institucional. No caso concreto, a documentação apresentada pelas executadas é suficiente para comprovar, em juízo, a incapacidade momentânea de arcar com os custos da perícia e demais despesas da fase executiva, sem comprometer os regimes legais aos quais estão submetidas, o que justifica o acolhimento do pleito formulado.
Ante o exposto, com fundamento no art. 98 do Código de Processo Civil, defiro os benefícios da gratuidade da justiça em favor das executadas CHB – Companhia Hipotecária Brasileira (em liquidação extrajudicial) e Verano Empreendimentos Imobiliários Ltda. (em recuperação judicial), exclusivamente para efeitos de isenção de custas processuais e adiantamento de despesas periciais nesta fase processual. Conferindo prosseguimento à execução, e já reconhecida, no id. 134747518, a necessidade de liquidação do saldo devedor, verifica-se que o perito nomeado apresentou proposta de honorários no valor de R$ 4.907,04 (quatro mil, novecentos e sete reais e quatro centavos). No entanto, considerando que a parte executada é beneficiária da justiça gratuita, os honorários periciais deverão ser custeados pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN). Nesse sentido, após análise do cadastro do NUPEJ, constatou-se que o perito nomeado realiza exclusivamente perícias remuneradas e, além disso, apresentou proposta que ultrapassa o teto estabelecido pelo TJRN para honorários periciais em casos de gratuidade judiciária. Diante de todo o exposto, em razão da concessão do benefício, desconstituo o perito anteriormente nomeado, nos termos da Resolução nº 39/2023 - TJRN, uma vez que, nos casos de assistência judiciária, a nomeação de perito deve ser realizada pelo NUPEJ. Realize-se a remessa dos presentes autos para o Núcleo de Perícias do TJ/RN, através do NUPEJ, para viabilizar a realização da perícia contábil. Frise-se que os quesitos e assistentes técnicos foram indicados nos autos. Apresentado o laudo, deverá a Secretaria: a) providenciar a intimação das partes, por seus advogados, para se manifestarem, no prazo comum de 15 (quinze) dias; b) solicitar ao NUPEJ o pagamento dos honorários periciais, que fixo no valor de R$ 1.528,98 (mil quinhentos e vinte e oito reais e noventa e oito centavos), com fulcro no § 2º, do art. 13, da Resolução nº 39/2023 - TJRN, em caso de prestados todos os esclarecimentos acaso requeridos. O perito nomeado deverá comunicar à Secretaria desta 15ª Vara Cível todos os atos que serão realizados com antecedência suficiente para comunicar as partes e eventuais assistentes técnicos indicados. Intime-se o perito desconstituído para ciência desta decisão. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
19/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0808068-47.2016.8.20.5001.
autora: IRLEIDE MONTEIRO NERI e outros Parte ré: Capuche Verano Empreendimentos Ltda e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de demanda, em fase de cumprimento de sentença, em que as partes executadas, CHB – Companhia Hipotecária Brasileira, atualmente em liquidação extrajudicial, e Verano Empreendimentos Imobiliários Ltda., em recuperação judicial, formularam requerimento de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, com fundamento no art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil. Em relação à executada CHB – Companhia Hipotecária Brasileira, verifica-se, conforme noticiado nos autos, que a entidade se encontra sob regime de liquidação extrajudicial, situação que pressupõe estado de crise financeira e controle administrativo direto pela autoridade reguladora. O regime liquidatório, conforme disciplinado na Lei nº 6.024/74, visa à proteção do interesse público e dos credores, e revela, de forma inequívoca, a incapacidade atual da instituição para suportar o pagamento das despesas processuais sem comprometer a finalidade do regime de liquidação. Por sua vez, a executada Verano Empreendimentos Imobiliários Ltda. comprovou documentalmente que está submetida, desde 13/09/2021, a processo de recuperação judicial, situação igualmente reconhecida como indicativa de severa dificuldade financeira e de restrição à sua capacidade de liquidez. A documentação juntada evidencia, por meio dos Relatórios Mensais de Atividades, quadro patrimonial deficitário, comprometimento da liquidez imediata da empresa e vultoso passivo exigível, de modo a corroborar a alegada hipossuficiência para custear os encargos processuais no curso da execução. Cumpre ressaltar que, embora a recuperação judicial ou a liquidação extrajudicial não configurem, por si sós, fundamento automático para a concessão do benefício da gratuidade, é certo que a jurisprudência pátria admite a concessão da assistência judiciária à pessoa jurídica, inclusive com fins de assegurar o contraditório, quando demonstrada a insuficiência de recursos para suportar as despesas processuais sem prejuízo de sua função empresarial ou institucional. No caso concreto, a documentação apresentada pelas executadas é suficiente para comprovar, em juízo, a incapacidade momentânea de arcar com os custos da perícia e demais despesas da fase executiva, sem comprometer os regimes legais aos quais estão submetidas, o que justifica o acolhimento do pleito formulado.
Ante o exposto, com fundamento no art. 98 do Código de Processo Civil, defiro os benefícios da gratuidade da justiça em favor das executadas CHB – Companhia Hipotecária Brasileira (em liquidação extrajudicial) e Verano Empreendimentos Imobiliários Ltda. (em recuperação judicial), exclusivamente para efeitos de isenção de custas processuais e adiantamento de despesas periciais nesta fase processual. Conferindo prosseguimento à execução, e já reconhecida, no id. 134747518, a necessidade de liquidação do saldo devedor, verifica-se que o perito nomeado apresentou proposta de honorários no valor de R$ 4.907,04 (quatro mil, novecentos e sete reais e quatro centavos). No entanto, considerando que a parte executada é beneficiária da justiça gratuita, os honorários periciais deverão ser custeados pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN). Nesse sentido, após análise do cadastro do NUPEJ, constatou-se que o perito nomeado realiza exclusivamente perícias remuneradas e, além disso, apresentou proposta que ultrapassa o teto estabelecido pelo TJRN para honorários periciais em casos de gratuidade judiciária. Diante de todo o exposto, em razão da concessão do benefício, desconstituo o perito anteriormente nomeado, nos termos da Resolução nº 39/2023 - TJRN, uma vez que, nos casos de assistência judiciária, a nomeação de perito deve ser realizada pelo NUPEJ. Realize-se a remessa dos presentes autos para o Núcleo de Perícias do TJ/RN, através do NUPEJ, para viabilizar a realização da perícia contábil. Frise-se que os quesitos e assistentes técnicos foram indicados nos autos. Apresentado o laudo, deverá a Secretaria: a) providenciar a intimação das partes, por seus advogados, para se manifestarem, no prazo comum de 15 (quinze) dias; b) solicitar ao NUPEJ o pagamento dos honorários periciais, que fixo no valor de R$ 1.528,98 (mil quinhentos e vinte e oito reais e noventa e oito centavos), com fulcro no § 2º, do art. 13, da Resolução nº 39/2023 - TJRN, em caso de prestados todos os esclarecimentos acaso requeridos. O perito nomeado deverá comunicar à Secretaria desta 15ª Vara Cível todos os atos que serão realizados com antecedência suficiente para comunicar as partes e eventuais assistentes técnicos indicados. Intime-se o perito desconstituído para ciência desta decisão. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
19/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0808068-47.2016.8.20.5001.
autora: IRLEIDE MONTEIRO NERI e outros Parte ré: Capuche Verano Empreendimentos Ltda e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de demanda, em fase de cumprimento de sentença, em que as partes executadas, CHB – Companhia Hipotecária Brasileira, atualmente em liquidação extrajudicial, e Verano Empreendimentos Imobiliários Ltda., em recuperação judicial, formularam requerimento de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, com fundamento no art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil. Em relação à executada CHB – Companhia Hipotecária Brasileira, verifica-se, conforme noticiado nos autos, que a entidade se encontra sob regime de liquidação extrajudicial, situação que pressupõe estado de crise financeira e controle administrativo direto pela autoridade reguladora. O regime liquidatório, conforme disciplinado na Lei nº 6.024/74, visa à proteção do interesse público e dos credores, e revela, de forma inequívoca, a incapacidade atual da instituição para suportar o pagamento das despesas processuais sem comprometer a finalidade do regime de liquidação. Por sua vez, a executada Verano Empreendimentos Imobiliários Ltda. comprovou documentalmente que está submetida, desde 13/09/2021, a processo de recuperação judicial, situação igualmente reconhecida como indicativa de severa dificuldade financeira e de restrição à sua capacidade de liquidez. A documentação juntada evidencia, por meio dos Relatórios Mensais de Atividades, quadro patrimonial deficitário, comprometimento da liquidez imediata da empresa e vultoso passivo exigível, de modo a corroborar a alegada hipossuficiência para custear os encargos processuais no curso da execução. Cumpre ressaltar que, embora a recuperação judicial ou a liquidação extrajudicial não configurem, por si sós, fundamento automático para a concessão do benefício da gratuidade, é certo que a jurisprudência pátria admite a concessão da assistência judiciária à pessoa jurídica, inclusive com fins de assegurar o contraditório, quando demonstrada a insuficiência de recursos para suportar as despesas processuais sem prejuízo de sua função empresarial ou institucional. No caso concreto, a documentação apresentada pelas executadas é suficiente para comprovar, em juízo, a incapacidade momentânea de arcar com os custos da perícia e demais despesas da fase executiva, sem comprometer os regimes legais aos quais estão submetidas, o que justifica o acolhimento do pleito formulado.
Ante o exposto, com fundamento no art. 98 do Código de Processo Civil, defiro os benefícios da gratuidade da justiça em favor das executadas CHB – Companhia Hipotecária Brasileira (em liquidação extrajudicial) e Verano Empreendimentos Imobiliários Ltda. (em recuperação judicial), exclusivamente para efeitos de isenção de custas processuais e adiantamento de despesas periciais nesta fase processual. Conferindo prosseguimento à execução, e já reconhecida, no id. 134747518, a necessidade de liquidação do saldo devedor, verifica-se que o perito nomeado apresentou proposta de honorários no valor de R$ 4.907,04 (quatro mil, novecentos e sete reais e quatro centavos). No entanto, considerando que a parte executada é beneficiária da justiça gratuita, os honorários periciais deverão ser custeados pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN). Nesse sentido, após análise do cadastro do NUPEJ, constatou-se que o perito nomeado realiza exclusivamente perícias remuneradas e, além disso, apresentou proposta que ultrapassa o teto estabelecido pelo TJRN para honorários periciais em casos de gratuidade judiciária. Diante de todo o exposto, em razão da concessão do benefício, desconstituo o perito anteriormente nomeado, nos termos da Resolução nº 39/2023 - TJRN, uma vez que, nos casos de assistência judiciária, a nomeação de perito deve ser realizada pelo NUPEJ. Realize-se a remessa dos presentes autos para o Núcleo de Perícias do TJ/RN, através do NUPEJ, para viabilizar a realização da perícia contábil. Frise-se que os quesitos e assistentes técnicos foram indicados nos autos. Apresentado o laudo, deverá a Secretaria: a) providenciar a intimação das partes, por seus advogados, para se manifestarem, no prazo comum de 15 (quinze) dias; b) solicitar ao NUPEJ o pagamento dos honorários periciais, que fixo no valor de R$ 1.528,98 (mil quinhentos e vinte e oito reais e noventa e oito centavos), com fulcro no § 2º, do art. 13, da Resolução nº 39/2023 - TJRN, em caso de prestados todos os esclarecimentos acaso requeridos. O perito nomeado deverá comunicar à Secretaria desta 15ª Vara Cível todos os atos que serão realizados com antecedência suficiente para comunicar as partes e eventuais assistentes técnicos indicados. Intime-se o perito desconstituído para ciência desta decisão. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
19/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0808068-47.2016.8.20.5001.
autora: IRLEIDE MONTEIRO NERI e outros Parte ré: Capuche Verano Empreendimentos Ltda e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de demanda, em fase de cumprimento de sentença, em que as partes executadas, CHB – Companhia Hipotecária Brasileira, atualmente em liquidação extrajudicial, e Verano Empreendimentos Imobiliários Ltda., em recuperação judicial, formularam requerimento de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, com fundamento no art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil. Em relação à executada CHB – Companhia Hipotecária Brasileira, verifica-se, conforme noticiado nos autos, que a entidade se encontra sob regime de liquidação extrajudicial, situação que pressupõe estado de crise financeira e controle administrativo direto pela autoridade reguladora. O regime liquidatório, conforme disciplinado na Lei nº 6.024/74, visa à proteção do interesse público e dos credores, e revela, de forma inequívoca, a incapacidade atual da instituição para suportar o pagamento das despesas processuais sem comprometer a finalidade do regime de liquidação. Por sua vez, a executada Verano Empreendimentos Imobiliários Ltda. comprovou documentalmente que está submetida, desde 13/09/2021, a processo de recuperação judicial, situação igualmente reconhecida como indicativa de severa dificuldade financeira e de restrição à sua capacidade de liquidez. A documentação juntada evidencia, por meio dos Relatórios Mensais de Atividades, quadro patrimonial deficitário, comprometimento da liquidez imediata da empresa e vultoso passivo exigível, de modo a corroborar a alegada hipossuficiência para custear os encargos processuais no curso da execução. Cumpre ressaltar que, embora a recuperação judicial ou a liquidação extrajudicial não configurem, por si sós, fundamento automático para a concessão do benefício da gratuidade, é certo que a jurisprudência pátria admite a concessão da assistência judiciária à pessoa jurídica, inclusive com fins de assegurar o contraditório, quando demonstrada a insuficiência de recursos para suportar as despesas processuais sem prejuízo de sua função empresarial ou institucional. No caso concreto, a documentação apresentada pelas executadas é suficiente para comprovar, em juízo, a incapacidade momentânea de arcar com os custos da perícia e demais despesas da fase executiva, sem comprometer os regimes legais aos quais estão submetidas, o que justifica o acolhimento do pleito formulado.
Ante o exposto, com fundamento no art. 98 do Código de Processo Civil, defiro os benefícios da gratuidade da justiça em favor das executadas CHB – Companhia Hipotecária Brasileira (em liquidação extrajudicial) e Verano Empreendimentos Imobiliários Ltda. (em recuperação judicial), exclusivamente para efeitos de isenção de custas processuais e adiantamento de despesas periciais nesta fase processual. Conferindo prosseguimento à execução, e já reconhecida, no id. 134747518, a necessidade de liquidação do saldo devedor, verifica-se que o perito nomeado apresentou proposta de honorários no valor de R$ 4.907,04 (quatro mil, novecentos e sete reais e quatro centavos). No entanto, considerando que a parte executada é beneficiária da justiça gratuita, os honorários periciais deverão ser custeados pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN). Nesse sentido, após análise do cadastro do NUPEJ, constatou-se que o perito nomeado realiza exclusivamente perícias remuneradas e, além disso, apresentou proposta que ultrapassa o teto estabelecido pelo TJRN para honorários periciais em casos de gratuidade judiciária. Diante de todo o exposto, em razão da concessão do benefício, desconstituo o perito anteriormente nomeado, nos termos da Resolução nº 39/2023 - TJRN, uma vez que, nos casos de assistência judiciária, a nomeação de perito deve ser realizada pelo NUPEJ. Realize-se a remessa dos presentes autos para o Núcleo de Perícias do TJ/RN, através do NUPEJ, para viabilizar a realização da perícia contábil. Frise-se que os quesitos e assistentes técnicos foram indicados nos autos. Apresentado o laudo, deverá a Secretaria: a) providenciar a intimação das partes, por seus advogados, para se manifestarem, no prazo comum de 15 (quinze) dias; b) solicitar ao NUPEJ o pagamento dos honorários periciais, que fixo no valor de R$ 1.528,98 (mil quinhentos e vinte e oito reais e noventa e oito centavos), com fulcro no § 2º, do art. 13, da Resolução nº 39/2023 - TJRN, em caso de prestados todos os esclarecimentos acaso requeridos. O perito nomeado deverá comunicar à Secretaria desta 15ª Vara Cível todos os atos que serão realizados com antecedência suficiente para comunicar as partes e eventuais assistentes técnicos indicados. Intime-se o perito desconstituído para ciência desta decisão. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
19/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2025, 13:35
Gratuidade da Justiça
16/05/2025, 11:09
Conclusão (para despacho)
20/03/2025, 16:26
Decurso de Prazo
20/03/2025, 16:26
Decurso de Prazo
12/03/2025, 00:16
Decurso de Prazo
12/03/2025, 00:12
Decurso de Prazo
12/03/2025, 00:08
Decurso de Prazo
12/03/2025, 00:07
Petição (Petição (outras))
10/03/2025, 20:58
Petição (Petição (outras))
28/02/2025, 11:29
Publicação
13/02/2025, 00:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2025, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Réu: Capuche Verano Empreendimentos Ltda e outros ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo as partes, por seus respectivos advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, realizarem o pagamento dos honorários periciais (ID 142483453), conforme a decisão de ID 134747518. Natal, 11 de fevereiro de 2025. FLADOALDA ARAUJO CORDEIRO Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0808068-47.2016.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a): IRLEIDE MONTEIRO NERI e outros
12/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2025, 17:18
Petição (Petição (outras))
11/02/2025, 08:15
Publicação
21/01/2025, 01:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/01/2025, 01:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0808068-47.2016.8.20.5001.
EXEQUENTE: IRLEIDE MONTEIRO NERI, AMARO FELIPE NERI FILHO
EXECUTADO: CAPUCHE VERANO EMPREENDIMENTOS LTDA, COMPANHIA HIPOTECÁRIA BRASILEIRRA - CHB, PELO REPRESENTANTE LEGAL Ao(À) Sr.(a) PERITO(A): ROBSON BARROS DE ARAUJO Avenida Jaguarari, 4990, Contato (84) 98859-1500, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-500 e-mail: [email protected] Intimação - Sistema PJe Pela presente, na conformidade do despacho judicial, cuja cópia pode ser visualizada on-line conforme observação abaixo, fica V.Sª. INTIMADA para, no prazo de 15 (quinze) dias, dizer se aceita o encargo e, em caso positivo, deverá apresentar proposta de honorários. OBSERVAÇÃO: A visualização das peças processuais, bem como as especificações da petição inicial, dos documentos que a acompanham e do despacho judicial que determinou a citação (artigo 250, incisos II e V, do Código de Processo Civil), poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça na internet, no "link" ao final, utilizando-se os códigos a seguir, sendo considerada vista pessoal (artigo 9º, § 1º, da Lei Federal n. 11.419/2006) que desobriga sua anexação. http://pje1g.tjrn.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam - DESPACHO/DECISÃO: 24102910264324800000125750767 Ressalte-se que este processo tramita em meio eletrônico através do sistema PJe, sendo vedada a juntada de quaisquer documentos por meio físico quando houver o patrocínio de advogado. É imprescindível que o tamanho de cada arquivo a ser inserido tenha, no máximo, 1,5 Mb (megabytes). O único formato de arquivo compatível com o sistema PJe é o ".pdf". Natal/RN, 8 de janeiro de 2025. HUGO VARGAS SOLIZ DE BRITO Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Vara Cíveis da Comarca de Natal/RN Rua Doutor Lauro Pinto, 315 - 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250 Contato/WhatsApp: 3673-8485, E-mail: [email protected] PJe - Processo Judicial Eletrônico CARTA DE INTIMAÇÃO - PERITO(A) Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
09/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2025, 15:23
Decurso de Prazo
08/01/2025, 14:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/12/2024, 02:53
Decurso de Prazo
07/12/2024, 02:16
Decurso de Prazo
07/12/2024, 02:16
Decurso de Prazo
07/12/2024, 02:15
Decurso de Prazo
07/12/2024, 00:55
Decurso de Prazo
07/12/2024, 00:55
Decurso de Prazo
07/12/2024, 00:55
Publicação
06/12/2024, 04:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2024, 04:47
Petição (Petição (outras))
05/12/2024, 12:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/12/2024, 10:54
Petição (Petição (outras))
28/11/2024, 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/11/2024, 11:59
Publicação
25/11/2024, 08:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/11/2024, 08:04
Publicação
23/11/2024, 10:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/11/2024, 10:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/11/2024, 13:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0808068-47.2016.8.20.5001.
autora: IRLEIDE MONTEIRO NERI e outros Parte ré: Capuche Verano Empreendimentos Ltda e outros DECISÃO Em revista dos autos, observa-se que a natureza do objeto da presente demanda exige que se proceda a liquidação por arbitramento no presente caso, razão pela qual se faz imperioso que este juízo determine a realização de prova pericial, a ser desempenhada por um profissional com especialidade na área da contabilidade, para fins de se proceder a apuração dos lucros cessantes, conforme determinado no título executivo judicial, ora exequendo. Dito isto, entendo ser fundamental a realização da aludida perícia, de natureza contábil, uma vez que a simples análise da documentação juntada pela parte exequente não seria suficiente tanto para apreciação acerca da existência ou não dos lucros cessantes, quanto para que se obtenha a quantificação deles. Assim sendo, tendo em vista o objeto da presente demanda, mostra-se claro que este juízo não detém o conhecimento técnico-especializado necessário ao esclarecimento e apuração da quantia exequenda.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Ante o exposto, partindo-se da premissa de que a consolidação final da quantia exequenda pode ser obtida por um profissional com formação na área contábil, que deverá analisar as planilhas e cálculos obtidos pelas partes, e haja vista a divergência entre os cálculos trazidos aos autos, reputo prudente nomear um perito contabilista para se proceder a liquidação por arbitramento acerca do objeto da condenação, observando-se todos os termos da sentença da lavra deste juízo e a atualização do saldo devedor, se for o caso, até a data da realização da perícia. Para tanto, nomeio o Senhor ROBSON BARROS DE ARAÚJO, brasileiro, inscrito no CRC 4967 RN, inscrito no NUPEJ, para funcionar como perito do juízo, visando identificar e apontar, com precisão contábil, os valores devidos pela parte exequente, com base na documentação dos autos ou acaso documentos outros que entenda necessário. Intime-se o perito para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o valor dos honorários periciais. Intimem-se as partes, por seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, arguir, se motivo tiverem, o impedimento ou suspeição do perito, indicar assistente técnico e apresentar quesitos, tudo dado ex vi do disposto no artigo 465, § 1º, incisos, do Código de Processo Civil (CPC). No mesmo prazo assinalado às partes deverão ser pagos os honorários periciais, os quais serão repartidos entre as partes, em igual proporção. Efetivado o depósito dos honorários periciais, intime-se o perito para informar a data da perícia à justiça, a fim de que se dê ciência aos assistentes técnicos, mediante intimação, por intermédio do diário da justiça, na pessoa dos advogados constituídos nos autos. Notifique-se o senhor perito de que o aprazamento da data da perícia deverá se dar com pelo menos 30 (trinta) dias de antecedência, a fim de que possa ser comunicada às partes a data de início dos trabalhos. Advirtam-se as partes de que o não custeio dos honorários de perícia implicará em preclusão para a produção da referida prova, podendo ensejar o acolhimento das contas apresentadas pela parte contrária. Realizada a perícia, o laudo deverá ser entregue em juízo no prazo de até 30 (trinta) dias, quando se terá a liberação de 50% do valor dos honorários do perito mediante alvará e deverão as partes restar intimadas para manifestação sobre o laudo no prazo de 15 (quinze) dias, inclusive juntada de parecer de assistente técnico. Prestados os devidos esclarecimento sobre o laudo ou ultrapassado o prazo das partes para manifestação acerca do trabalho pericial, expeça-se o respectivo Alvará Judicial referente aos restante dos honorários periciais. Apresentado o laudo, intimem-se as partes, por ato ordinatório, para sobre ele se manifestarem, no prazo de dez dias. Após decurso do referido prazo, retornem os autos conclusos para decisão. Intimem-se e cumpra-se. Em Natal/RN, 29 de outubro de 2024. Cleofas Coelho de Araújo Júnior Juiz de Direito Auxiliar (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
01/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0808068-47.2016.8.20.5001.
autora: IRLEIDE MONTEIRO NERI e outros Parte ré: Capuche Verano Empreendimentos Ltda e outros DECISÃO Em revista dos autos, observa-se que a natureza do objeto da presente demanda exige que se proceda a liquidação por arbitramento no presente caso, razão pela qual se faz imperioso que este juízo determine a realização de prova pericial, a ser desempenhada por um profissional com especialidade na área da contabilidade, para fins de se proceder a apuração dos lucros cessantes, conforme determinado no título executivo judicial, ora exequendo. Dito isto, entendo ser fundamental a realização da aludida perícia, de natureza contábil, uma vez que a simples análise da documentação juntada pela parte exequente não seria suficiente tanto para apreciação acerca da existência ou não dos lucros cessantes, quanto para que se obtenha a quantificação deles. Assim sendo, tendo em vista o objeto da presente demanda, mostra-se claro que este juízo não detém o conhecimento técnico-especializado necessário ao esclarecimento e apuração da quantia exequenda.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Ante o exposto, partindo-se da premissa de que a consolidação final da quantia exequenda pode ser obtida por um profissional com formação na área contábil, que deverá analisar as planilhas e cálculos obtidos pelas partes, e haja vista a divergência entre os cálculos trazidos aos autos, reputo prudente nomear um perito contabilista para se proceder a liquidação por arbitramento acerca do objeto da condenação, observando-se todos os termos da sentença da lavra deste juízo e a atualização do saldo devedor, se for o caso, até a data da realização da perícia. Para tanto, nomeio o Senhor ROBSON BARROS DE ARAÚJO, brasileiro, inscrito no CRC 4967 RN, inscrito no NUPEJ, para funcionar como perito do juízo, visando identificar e apontar, com precisão contábil, os valores devidos pela parte exequente, com base na documentação dos autos ou acaso documentos outros que entenda necessário. Intime-se o perito para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o valor dos honorários periciais. Intimem-se as partes, por seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, arguir, se motivo tiverem, o impedimento ou suspeição do perito, indicar assistente técnico e apresentar quesitos, tudo dado ex vi do disposto no artigo 465, § 1º, incisos, do Código de Processo Civil (CPC). No mesmo prazo assinalado às partes deverão ser pagos os honorários periciais, os quais serão repartidos entre as partes, em igual proporção. Efetivado o depósito dos honorários periciais, intime-se o perito para informar a data da perícia à justiça, a fim de que se dê ciência aos assistentes técnicos, mediante intimação, por intermédio do diário da justiça, na pessoa dos advogados constituídos nos autos. Notifique-se o senhor perito de que o aprazamento da data da perícia deverá se dar com pelo menos 30 (trinta) dias de antecedência, a fim de que possa ser comunicada às partes a data de início dos trabalhos. Advirtam-se as partes de que o não custeio dos honorários de perícia implicará em preclusão para a produção da referida prova, podendo ensejar o acolhimento das contas apresentadas pela parte contrária. Realizada a perícia, o laudo deverá ser entregue em juízo no prazo de até 30 (trinta) dias, quando se terá a liberação de 50% do valor dos honorários do perito mediante alvará e deverão as partes restar intimadas para manifestação sobre o laudo no prazo de 15 (quinze) dias, inclusive juntada de parecer de assistente técnico. Prestados os devidos esclarecimento sobre o laudo ou ultrapassado o prazo das partes para manifestação acerca do trabalho pericial, expeça-se o respectivo Alvará Judicial referente aos restante dos honorários periciais. Apresentado o laudo, intimem-se as partes, por ato ordinatório, para sobre ele se manifestarem, no prazo de dez dias. Após decurso do referido prazo, retornem os autos conclusos para decisão. Intimem-se e cumpra-se. Em Natal/RN, 29 de outubro de 2024. Cleofas Coelho de Araújo Júnior Juiz de Direito Auxiliar (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
01/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0808068-47.2016.8.20.5001.
autora: IRLEIDE MONTEIRO NERI e outros Parte ré: Capuche Verano Empreendimentos Ltda e outros DECISÃO Em revista dos autos, observa-se que a natureza do objeto da presente demanda exige que se proceda a liquidação por arbitramento no presente caso, razão pela qual se faz imperioso que este juízo determine a realização de prova pericial, a ser desempenhada por um profissional com especialidade na área da contabilidade, para fins de se proceder a apuração dos lucros cessantes, conforme determinado no título executivo judicial, ora exequendo. Dito isto, entendo ser fundamental a realização da aludida perícia, de natureza contábil, uma vez que a simples análise da documentação juntada pela parte exequente não seria suficiente tanto para apreciação acerca da existência ou não dos lucros cessantes, quanto para que se obtenha a quantificação deles. Assim sendo, tendo em vista o objeto da presente demanda, mostra-se claro que este juízo não detém o conhecimento técnico-especializado necessário ao esclarecimento e apuração da quantia exequenda.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Ante o exposto, partindo-se da premissa de que a consolidação final da quantia exequenda pode ser obtida por um profissional com formação na área contábil, que deverá analisar as planilhas e cálculos obtidos pelas partes, e haja vista a divergência entre os cálculos trazidos aos autos, reputo prudente nomear um perito contabilista para se proceder a liquidação por arbitramento acerca do objeto da condenação, observando-se todos os termos da sentença da lavra deste juízo e a atualização do saldo devedor, se for o caso, até a data da realização da perícia. Para tanto, nomeio o Senhor ROBSON BARROS DE ARAÚJO, brasileiro, inscrito no CRC 4967 RN, inscrito no NUPEJ, para funcionar como perito do juízo, visando identificar e apontar, com precisão contábil, os valores devidos pela parte exequente, com base na documentação dos autos ou acaso documentos outros que entenda necessário. Intime-se o perito para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o valor dos honorários periciais. Intimem-se as partes, por seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, arguir, se motivo tiverem, o impedimento ou suspeição do perito, indicar assistente técnico e apresentar quesitos, tudo dado ex vi do disposto no artigo 465, § 1º, incisos, do Código de Processo Civil (CPC). No mesmo prazo assinalado às partes deverão ser pagos os honorários periciais, os quais serão repartidos entre as partes, em igual proporção. Efetivado o depósito dos honorários periciais, intime-se o perito para informar a data da perícia à justiça, a fim de que se dê ciência aos assistentes técnicos, mediante intimação, por intermédio do diário da justiça, na pessoa dos advogados constituídos nos autos. Notifique-se o senhor perito de que o aprazamento da data da perícia deverá se dar com pelo menos 30 (trinta) dias de antecedência, a fim de que possa ser comunicada às partes a data de início dos trabalhos. Advirtam-se as partes de que o não custeio dos honorários de perícia implicará em preclusão para a produção da referida prova, podendo ensejar o acolhimento das contas apresentadas pela parte contrária. Realizada a perícia, o laudo deverá ser entregue em juízo no prazo de até 30 (trinta) dias, quando se terá a liberação de 50% do valor dos honorários do perito mediante alvará e deverão as partes restar intimadas para manifestação sobre o laudo no prazo de 15 (quinze) dias, inclusive juntada de parecer de assistente técnico. Prestados os devidos esclarecimento sobre o laudo ou ultrapassado o prazo das partes para manifestação acerca do trabalho pericial, expeça-se o respectivo Alvará Judicial referente aos restante dos honorários periciais. Apresentado o laudo, intimem-se as partes, por ato ordinatório, para sobre ele se manifestarem, no prazo de dez dias. Após decurso do referido prazo, retornem os autos conclusos para decisão. Intimem-se e cumpra-se. Em Natal/RN, 29 de outubro de 2024. Cleofas Coelho de Araújo Júnior Juiz de Direito Auxiliar (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
01/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0808068-47.2016.8.20.5001.
autora: IRLEIDE MONTEIRO NERI e outros Parte ré: Capuche Verano Empreendimentos Ltda e outros DECISÃO Em revista dos autos, observa-se que a natureza do objeto da presente demanda exige que se proceda a liquidação por arbitramento no presente caso, razão pela qual se faz imperioso que este juízo determine a realização de prova pericial, a ser desempenhada por um profissional com especialidade na área da contabilidade, para fins de se proceder a apuração dos lucros cessantes, conforme determinado no título executivo judicial, ora exequendo. Dito isto, entendo ser fundamental a realização da aludida perícia, de natureza contábil, uma vez que a simples análise da documentação juntada pela parte exequente não seria suficiente tanto para apreciação acerca da existência ou não dos lucros cessantes, quanto para que se obtenha a quantificação deles. Assim sendo, tendo em vista o objeto da presente demanda, mostra-se claro que este juízo não detém o conhecimento técnico-especializado necessário ao esclarecimento e apuração da quantia exequenda.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Ante o exposto, partindo-se da premissa de que a consolidação final da quantia exequenda pode ser obtida por um profissional com formação na área contábil, que deverá analisar as planilhas e cálculos obtidos pelas partes, e haja vista a divergência entre os cálculos trazidos aos autos, reputo prudente nomear um perito contabilista para se proceder a liquidação por arbitramento acerca do objeto da condenação, observando-se todos os termos da sentença da lavra deste juízo e a atualização do saldo devedor, se for o caso, até a data da realização da perícia. Para tanto, nomeio o Senhor ROBSON BARROS DE ARAÚJO, brasileiro, inscrito no CRC 4967 RN, inscrito no NUPEJ, para funcionar como perito do juízo, visando identificar e apontar, com precisão contábil, os valores devidos pela parte exequente, com base na documentação dos autos ou acaso documentos outros que entenda necessário. Intime-se o perito para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o valor dos honorários periciais. Intimem-se as partes, por seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, arguir, se motivo tiverem, o impedimento ou suspeição do perito, indicar assistente técnico e apresentar quesitos, tudo dado ex vi do disposto no artigo 465, § 1º, incisos, do Código de Processo Civil (CPC). No mesmo prazo assinalado às partes deverão ser pagos os honorários periciais, os quais serão repartidos entre as partes, em igual proporção. Efetivado o depósito dos honorários periciais, intime-se o perito para informar a data da perícia à justiça, a fim de que se dê ciência aos assistentes técnicos, mediante intimação, por intermédio do diário da justiça, na pessoa dos advogados constituídos nos autos. Notifique-se o senhor perito de que o aprazamento da data da perícia deverá se dar com pelo menos 30 (trinta) dias de antecedência, a fim de que possa ser comunicada às partes a data de início dos trabalhos. Advirtam-se as partes de que o não custeio dos honorários de perícia implicará em preclusão para a produção da referida prova, podendo ensejar o acolhimento das contas apresentadas pela parte contrária. Realizada a perícia, o laudo deverá ser entregue em juízo no prazo de até 30 (trinta) dias, quando se terá a liberação de 50% do valor dos honorários do perito mediante alvará e deverão as partes restar intimadas para manifestação sobre o laudo no prazo de 15 (quinze) dias, inclusive juntada de parecer de assistente técnico. Prestados os devidos esclarecimento sobre o laudo ou ultrapassado o prazo das partes para manifestação acerca do trabalho pericial, expeça-se o respectivo Alvará Judicial referente aos restante dos honorários periciais. Apresentado o laudo, intimem-se as partes, por ato ordinatório, para sobre ele se manifestarem, no prazo de dez dias. Após decurso do referido prazo, retornem os autos conclusos para decisão. Intimem-se e cumpra-se. Em Natal/RN, 29 de outubro de 2024. Cleofas Coelho de Araújo Júnior Juiz de Direito Auxiliar (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
01/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0808068-47.2016.8.20.5001.
autora: IRLEIDE MONTEIRO NERI e outros Parte ré: Capuche Verano Empreendimentos Ltda e outros DECISÃO Em revista dos autos, observa-se que a natureza do objeto da presente demanda exige que se proceda a liquidação por arbitramento no presente caso, razão pela qual se faz imperioso que este juízo determine a realização de prova pericial, a ser desempenhada por um profissional com especialidade na área da contabilidade, para fins de se proceder a apuração dos lucros cessantes, conforme determinado no título executivo judicial, ora exequendo. Dito isto, entendo ser fundamental a realização da aludida perícia, de natureza contábil, uma vez que a simples análise da documentação juntada pela parte exequente não seria suficiente tanto para apreciação acerca da existência ou não dos lucros cessantes, quanto para que se obtenha a quantificação deles. Assim sendo, tendo em vista o objeto da presente demanda, mostra-se claro que este juízo não detém o conhecimento técnico-especializado necessário ao esclarecimento e apuração da quantia exequenda.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Ante o exposto, partindo-se da premissa de que a consolidação final da quantia exequenda pode ser obtida por um profissional com formação na área contábil, que deverá analisar as planilhas e cálculos obtidos pelas partes, e haja vista a divergência entre os cálculos trazidos aos autos, reputo prudente nomear um perito contabilista para se proceder a liquidação por arbitramento acerca do objeto da condenação, observando-se todos os termos da sentença da lavra deste juízo e a atualização do saldo devedor, se for o caso, até a data da realização da perícia. Para tanto, nomeio o Senhor ROBSON BARROS DE ARAÚJO, brasileiro, inscrito no CRC 4967 RN, inscrito no NUPEJ, para funcionar como perito do juízo, visando identificar e apontar, com precisão contábil, os valores devidos pela parte exequente, com base na documentação dos autos ou acaso documentos outros que entenda necessário. Intime-se o perito para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o valor dos honorários periciais. Intimem-se as partes, por seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, arguir, se motivo tiverem, o impedimento ou suspeição do perito, indicar assistente técnico e apresentar quesitos, tudo dado ex vi do disposto no artigo 465, § 1º, incisos, do Código de Processo Civil (CPC). No mesmo prazo assinalado às partes deverão ser pagos os honorários periciais, os quais serão repartidos entre as partes, em igual proporção. Efetivado o depósito dos honorários periciais, intime-se o perito para informar a data da perícia à justiça, a fim de que se dê ciência aos assistentes técnicos, mediante intimação, por intermédio do diário da justiça, na pessoa dos advogados constituídos nos autos. Notifique-se o senhor perito de que o aprazamento da data da perícia deverá se dar com pelo menos 30 (trinta) dias de antecedência, a fim de que possa ser comunicada às partes a data de início dos trabalhos. Advirtam-se as partes de que o não custeio dos honorários de perícia implicará em preclusão para a produção da referida prova, podendo ensejar o acolhimento das contas apresentadas pela parte contrária. Realizada a perícia, o laudo deverá ser entregue em juízo no prazo de até 30 (trinta) dias, quando se terá a liberação de 50% do valor dos honorários do perito mediante alvará e deverão as partes restar intimadas para manifestação sobre o laudo no prazo de 15 (quinze) dias, inclusive juntada de parecer de assistente técnico. Prestados os devidos esclarecimento sobre o laudo ou ultrapassado o prazo das partes para manifestação acerca do trabalho pericial, expeça-se o respectivo Alvará Judicial referente aos restante dos honorários periciais. Apresentado o laudo, intimem-se as partes, por ato ordinatório, para sobre ele se manifestarem, no prazo de dez dias. Após decurso do referido prazo, retornem os autos conclusos para decisão. Intimem-se e cumpra-se. Em Natal/RN, 29 de outubro de 2024. Cleofas Coelho de Araújo Júnior Juiz de Direito Auxiliar (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
01/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0808068-47.2016.8.20.5001.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal ATO ORDINATÓRIO Conforme o art. 203, §4º do Código de Processo Civil, e considerando o teor do Provimento n.º 10, de 04.07.2005, da Corregedoria de Justiça, INTIMO o exequente/impugnado a falar sobre as impugnações à execução de sentença, (ID 124002885 e 59244061), no prazo de quinze (15) dias. Natal, 27 de junho de 2024 ASSUNCAO CAMARA DE OLIVEIRA Analista Judiciário
01/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2024, 09:17
Outras Decisões
29/10/2024, 10:26
Petição (Petição (outras))
11/09/2024, 00:06
Conclusão (para despacho)
22/08/2024, 10:40
Decurso de Prazo
22/08/2024, 10:40
Decurso de Prazo
30/07/2024, 03:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0808068-47.2016.8.20.5001.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal ATO ORDINATÓRIO Conforme o art. 203, §4º do Código de Processo Civil, e considerando o teor do Provimento n.º 10, de 04.07.2005, da Corregedoria de Justiça, INTIMO o exequente/impugnado a falar sobre as impugnações à execução de sentença, (ID 124002885 e 59244061), no prazo de quinze (15) dias. Natal, 27 de junho de 2024 ASSUNCAO CAMARA DE OLIVEIRA Analista Judiciário
28/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2024, 14:35
Documento (Certidão)
27/06/2024, 14:30
Petição (Impugnação ao cumprimento de sentença)
19/06/2024, 16:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0808068-47.2016.8.20.5001.
Exequente: IRLEIDE MONTEIRO NERI e outros Parte
Executada: Capuche Verano Empreendimentos Ltda e outros D E S P A C H O Na forma do art. 513, parágrafo 2º, e art. 523, do Código de Processo Civil (CPC),
Intimação - Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 15ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN Rua Dr. Lauro Pinto, 315, 7º andar, Lagoa Nova - CEP: 59064-250 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o valor requerido pelo credor, acrescido de custas, se houver, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento). Fica o executado advertido que, transcorrido o prazo do art. 523, do CPC, sem que ocorra o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias, para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, de acordo com o art. 525, do CPC. Ademais, se não efetuado o pagamento voluntário no prazo de art. 523, do CPC, se houver requerimento do credor, deverá ser realizada a pesquisa de bens junto aos sistemas informatizados à disposição do Juízo, para localização de bens e endereços (Infojud, Sisbajud (incluída a modaliade reiterada, se pugnada), Renajud, Infoseg e Siel). Caso requerido, realize-se a consulta aos sistemas conveniados disponíveis, aplicáveis ao caso. Pugnada a consulta em sistema diverso dos conveniados com o TJRN, deverão ser os autos conclusos para despacho. A requisição pelo Juízo de informações sobre endereços do devedor nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos deverá ser precedida de requerimento do interessado, se frustrado o acesso aos sistemas acima indicados, a teor do que rege o art. 6º, do CPC. Se requerido, oficie-se. Em caso de não pagamento, a parte exequente poderá requerer diretamente à Secretaria a expedição de certidão, nos termos do art. 517, que servirá também para os fins previstos no art. 782, parágrafo 3º, todos do CPC. Se apresentada impugnação, intime-se a parte exequente, por seus advogados, para dizer a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias. Transcorrido o prazo, os autos deverão ser conclusos para decisão de cumprimento de sentença, sem liberação de bens. Se localizados bens, penhorem-se, lavrando-se o respectivo termo, intimando-se as partes, por seus advogados, ou pessoalmente, no endereço disponibilizado nos autos, se não tiver advogado constituído. Se bloqueados valores pelo Sisbajud, dispensa-se a lavratura do termo, sendo suficiente o documento do próprio sistema, com a respectiva transferência de valores, intimando-se, em seguida, o executado, por seu advogado, para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer a respeito, de acordo com o art. 854, parágrafo 3º, do CPC. Transcorrido, faça-se conclusão para despacho de cumprimento de sentença. Havendo penhora de valores ou depósito judicial efetuado pelo devedor, e decorrido o prazo legal, sem impugnação, deverão os autos retornarem-me conclusos. Em caso de penhora de bens móveis ou imóveis, sem impugnação, os autos deverão ser certificados e encaminhados à Central de Avaliação e Arrematação, ressalvada a hipótese de requerimento do credor, quanto às medidas dos arts. 904 e 880, do CPC. Na ausência de penhora ou de bloqueio de valores, durante a fase de cumprimento de sentença, intime-se o credor, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, impulsionando a execução, sob pena das consequências previstas no art. 921 do CPC. Mantendo-se a parte exequente em silêncio, não sendo informados bens penhoráveis ou apresentados novos pedidos, deverão ser os autos conclusos para despacho. Esteja a parte exequente advertida que a contagem do prazo prescricional intercorrente ocorrerá na forma do art. 921, § 4º, do CPC, com as alterações realizadas pela Lei nº 14.195/2021. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal(RN), 15 de março de 2024. Cleofas Coelho de Araújo Júnior Juiz de Direito Auxiliar (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
17/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2024, 12:33
Documento (Certidão)
16/05/2024, 12:29
Documento (Certidão)
15/05/2024, 16:47
Decurso de Prazo
11/05/2024, 01:10
Decurso de Prazo
11/05/2024, 01:10
Decurso de Prazo
11/05/2024, 01:10
Petição (Impugnação ao cumprimento de sentença)
10/05/2024, 14:51
Documento (Certidão)
10/04/2024, 18:16
Petição (Petição (outras))
07/04/2024, 11:08
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2024, 10:58
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2024, 10:58
Mero expediente
15/03/2024, 10:44
Conclusão (para despacho)
14/03/2024, 16:13
Evolução da Classe Processual
14/03/2024, 16:12
Documento (Certidão)
14/03/2024, 16:11
Reativação
14/03/2024, 16:11
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
11/03/2024, 17:14
Definitivo
09/03/2024, 13:16
Documento (Certidão)
09/03/2024, 13:15
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2024, 13:15
Mero expediente
08/03/2024, 17:53
Conclusão (para despacho)
15/12/2023, 13:10
Documento (Certidão)
15/12/2023, 13:05
Documento (Decisão)
05/12/2023, 14:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: CAPUCHE VERANO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA ADVOGADOS: JUBSON TELLES MEDEIROS DE LIMA, DIOGO PINTO NEGREIROS, THIAGO JOSÉ DE ARAÚJO PROCÓPIO AGRAVADA: IRLEIDE MONTEIRO NERI ADVOGADAS: HILANA MONTE CIPRIANO DA SILVA, VANESSA DA COSTA CORREA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0808068-47.2016.8.20.5001
Cuida-se de agravo interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela ora agravante. A despeito dos argumentos alinhavados pela agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente 8
21/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0808068-47.2016.8.20.5001 Relator(a): Desembargador(a) GLAUBER ANTONIO NUNES REGO - Vice-Presidente do TJRN ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem do(a) Secretário(a) Judiciário(a), INTIMO a(s) parte(s) Agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo em Recurso Especial no prazo legal. Natal/RN, 15 de junho de 2023 KLEBER RODRIGUES SOARES Chefe de Secretaria
16/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: CAPUCHE VERANO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA ADVOGADO: JUBSON TELLES MEDEIROS DE LIMA, DIOGO PINTO NEGREIROS, THIAGO JOSÉ DE ARAÚJO PROCÓPIO
RECORRIDO: IRLEIDE MONTEIRO NERI ADVOGADAS: HILANA MONTE CIPRIANO DA SILVA, VANESSA DA COSTA CORREA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0808068-47.2016.8.20.5001
Cuida-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF), com pedido de justiça gratuita. O acordão impugnado restou assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO CONCEDIDO DIRETAMENTE PELA PRÓPRIA INCORPORADORA. VENDA PARCELADA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS REMUNERATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.170-36/2001 OU DA LEI FEDERAL Nº 9.514/1997. EMPRESA NÃO INTEGRANTE DO SISTEMA FINANCEIRO IMOBILIÁRIO. PREVALÊNCIA DA SÚMULA Nº 121 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO SIMPLES A SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. MANUTENÇÃO DO DECISUM. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Opostos embargos de declaração pelo recorrente, restaram desacolhidos. Eis a ementa do julgado: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. Por sua vez, a parte recorrente sustenta haver violação aos arts. 489, §1º, 927 e 1.022, I e II do Código de Processo Civil (CPC). Contrarrazões não apresentadas (Id. 18208875). É o relatório. Isso porque, no concernente à alegada violação aos arts. 489, §1º, IV, 927 e 1.022, parágrafo único, I e II, do CPC, tem-se que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) assentou o entendimento de que o julgador não é obrigado a manifestar-se sobre todas as questões expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificam as suas razões de decidir. Nesta senda, avoco a tese ilustrada pela lição segundo a qual se revela prescindível a apreciação de todas as teses suscitadas ou arguidas, desde que os fundamentos declinados no decisum bastarem para solucionar a controvérsia. Da mesma forma, não se encontra o julgador constrangido, em seu mister, a transcrever e a se pronunciar sobre todos documentos, peças e depoimentos veiculados aos autos. Sob essa ótica: o reflexo do mero inconformismo da parte não pode conduzir à conclusão acerca de ausência de motivação, eis que, ao que parece, a fundamentação afigura-se, apenas, contrária aos interesses da parte. É o caso dos autos. Neste sentido: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DAS RÉS. 1. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. 2. A conclusão a que chegou o Tribunal de origem, relativa à inexistência de violação à coisa julgada, fundamenta-se nas particularidades do contexto que permeia a controvérsia. Incidência da Súmula 7 do STJ. 3. Derruir a conclusão do Tribunal de origem, no sentido da demonstração dos danos materiais, ensejaria, necessariamente, a rediscussão de matéria fática, com o revolvimento das provas juntadas ao processo, incidindo, na espécie, o óbice da Súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.123.502/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022) (grifos acrescidos) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. RESPONSABILIDADE CIVIL. INTERNET. VEICULAÇÃO DE INFORMAÇÕES DESABONADORAS. PESSOA PÚBLICA. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. ÔNUS DA PROVA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 568/STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. FALTA DE UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVOLVIMENTO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. "Consoante as regras de distribuição do ônus probatório, atribui-se ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, e ao réu, os fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor, nos termos do art. 373, I e II, do CPC/2015 (art. 333, I e II, do CPC/73)" (AgInt no AREsp 1.694.758/MS, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2021, DJe 18/06/2021). 3. "O Juiz é o destinatário final das provas, a quem cabe avaliar sua efetiva conveniência e necessidade" (AgRg no AREsp n. 501.483/DF, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 20/4/2020, DJe 27/4/2020). 4. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 568/STJ). 5. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ. 6. No caso concreto, para modificar a conclusão do acórdão recorrido quanto à distribuição do ônus da prova, bem como quanto à ausência de comprovação dos fatos constitutivos do direito pelo autor, ora recorrente, seria necessário reexaminar fatos e provas dos autos, medida inviável na presente via. 7. Para aferir se houve ausência de uniformização da jurisprudência pela Corte local, seria necessário rever o distinguishing realizado pelo Tribunal de origem, considerando que as decisões referem-se a vídeos distintos, como reconhece o próprio recorrente. Seria imprescindível, portanto, reexaminar o contexto fático-probatório de ambos os autos, providência vedada nessa sede especial, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ. 8. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.166.995/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022) (grifos acrescidos) Impõe-se, inadmitir o apelo extremo quanto a esse ponto específico, por óbice a Súmula 83 do STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Por fim, não se conhece da alegada divergência interpretativa, pois a incidência da Súmula 83 do STJ na questão controversa apresentada é, por consequência, óbice também para a análise da divergência jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente E15/10
11/05/2023, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - APELAÇÃO CÍVEL - 0808068-47.2016.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, §4º do Código de Processo Civil, INTIMO as partes Recorridas para contrarrazoarem o Recurso Especial, no prazo legal. Natal/RN, 9 de dezembro de 2022 Bruna de Sousa Moreno Secretaria Judiciária
12/12/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0808068-47.2016.8.20.5001 Polo ativo IRLEIDE MONTEIRO NERI e outros Advogado(s): HILANA MONTE CIPRIANO DA SILVA, VANESSA DA COSTA CORREA Polo passivo CAPUCHE VERANO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e outros Advogado(s): FERNANDA DE MEDEIROS FARIAS, MURILO SIMAS FERREIRA, LUCAS RAFAEL PESSOA DANTAS CARDOSO, JUBSON TELLES MEDEIROS DE LIMA, CAMILA OLIVEIRA TOSCANO DE ARAUJO, VICTOR BARROS BRAGA DOS ANJOS EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em turma, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do relator que integra este acórdão. RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração em Apelação Cível opostos por Companhia Hipotecária Brasileira em face de acórdão assim ementado: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO CONCEDIDO DIRETAMENTE PELA PRÓPRIA INCORPORADORA. VENDA PARCELADA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS REMUNERATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.170-36/2001 OU DA LEI FEDERAL Nº 9.514/1997. EMPRESA NÃO INTEGRANTE DO SISTEMA FINANCEIRO IMOBILIÁRIO. PREVALÊNCIA DA SÚMULA Nº 121 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO SIMPLES A SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. MANUTENÇÃO DO RECURSO DECISUM. CONHECIDO E DESPROVIDO. Nas suas razões, o Embargante sustenta que “a utilização de Tabela price segundo o que já fundamentou a Colenda Corte Cidadã não enseja a conclusão de juros capitalizados ou mesmo de anatocismo, salvo, comprovação Excelência”. Ademais, argumenta que “que a simples utilização tabela price não enseja ilegalidade, ressaltando que eventual ilegalidade só poderia ser considerada caso realizado perícia para demonstrar a amortização negativa”. Defende “o equívoco do MM Juiz a quo em afirmar que a utilização da Tabela Price enseja juros capitalizado sem qualquer prova pericial, mas simplesmente por sua convicção exauriente por si só já ensejaria a nulidade da sentença”. Ao final, pugna pelo conhecimento e acolhimento dos aclaratórios. Não houve apresentação de contrarrazões (Id. 13172315). É o que importa relatar. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Nos termos do art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial, para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ou ainda, para suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento da parte. No caso dos autos, não vislumbro a alegada deficiência apontada pelo recorrente, porquanto o Acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. Vejamos: " [...] Considerado, pois, que a matéria em debate se reporta a possibilidade ou não de incidência de anatocismo, oportuno destacar, desde logo, que o contrato de financiamento em questão não foi firmado entre consumidor e instituição integrante do Sistema Financeiro Nacional, tampouco operadora do Sistema de Financiamento Imobiliário. Neste diapasão, não há que se falar na aplicação do art. 5º da Medida Provisória nº 2.170-36/2001, que autoriza a capitalização de juros em periodicidade inferior à anual, ou mesmo do art. 5º, III, da Lei Federal nº 9.514/1997, que se reporta genericamente à capitalização de juros remuneratórios, porquanto a “Capuche Verano Empreendimentos Imobiliários Ltda”, não consta dentre as definidas no art. 2º daquela Lei. Prevalece, portanto, o entendimento da Súmula nº 121 do Supremo Tribunal Federal, a qual veda a capitalização mensal de juros, mesmo que expressamente convencionada. Tecidas, pois, tais considerações e volvendo-me à hipótese em debate, verifico que no item 6 do Quadro Resumo de ID 7943553, foi apontada a existência de saldo remanescente de R$ 155.791,42 (cento e cinquenta e cinco mil, setecentos e noventa e um reais e quarenta e dois centavos), em 28/01/2011, a ser pago de forma parcelada em 238 vezes. Observo ainda, no mesmo item 6, em que são fixadas as condições de pagamento do valor remanescente, restou estabelecido que haveria correção monetária pelo IGPM (FGV), com periodicidade de atualização mensal, e a incidência de juros remuneratórios no percentual de 1,0% (um por cento) ao mês. Nesse quadro resumo, que traz os dados específicos do contrato, ou ainda, nas demais cláusulas ajustadas, não vislumbro qualquer menção de que o cálculo dos juros seria feito de modo composto. Todavia, a simples ausência de previsão contratual expressa da cobrança do anatocismo, não enseja, por si só, a improcedência da demanda, tampouco o acolhimento das alegações da recorrente, de que não houve a cobrança de juros capitalizados, mormente quando a planilha de ID 7943556 emitida pela própria apelante revela que outubro/2015, depois do adimplemento de 57 parcelas, portanto, o saldo devedor dos recorridos era de R$ 194.896,91 (cento e noventa e quatro mil, oitocentos e noventa e seis reais e noventa e um centavos), ou seja, 125% (cento e vinte e cinco por cento) do valor inicial financiado (R$ 155.791,42), evidenciando, pois, a ausência de amortização linear e a abusividade denunciada. Demais disso, embora unilateralmente produzida, a planilha de ID 7943562 – que não foi objeto de impugnação pela apelante - revela que aplicando-se os índices de IGPM no período (até outubro/2015), os apelados teriam pago a maior a importância de R$ 55.879,96 (cinquenta e cinco mil, oitocentos e setenta e nove reais e noventa e seis centavos), distinguindo manifesta discrepância com o montante exigido pela apelante, a título de saldo devedor. Assim, diante de tal panorama, não há como acolher-se a alegação “de que não foi em decorrência dos juros mensais que decorreu o aumento das prestações, mais sim, tal variação fora fruto do aumento do IGP-M no período que chegou a ultrapassar os 10% ao ano”, com quer fazer crer a recorrente. [...]" Quanto ao argumento de afronta ao Tema 909/STJ, verifico que o STJ cancelou a sua afetação em 06/02/2019, com a seguinte justificativa: A decisão da Corte Especial preserva a tese firmada no Tema 572 dos recursos repetitivos. Em dezembro de 2014, no julgamento do REsp 1.124.552, os ministros definiram que 'a análise acerca da legalidade da utilização da Tabela Price - mesmo que em abstrato - passa, necessariamente, pela constatação da eventual capitalização de juros (ou incidência de juros compostos, juros sobre juros ou anatocismo), que é questão de fato e não de direito, motivo pelo qual não cabe ao Superior Tribunal de Justiça tal apreciação, em razão dos óbices contidos nas Súmulas 5 e 7 do STJ Portanto, diante das insurgências do Embargante, vislumbro que a oposição do recurso tem o único objetivo de rediscutir a matéria já decidida no corpo da decisão embargada, sendo, a meu entender, desnecessário repisá-la no julgamento dos presentes Embargos de Declaração. Assim, não podem ser acolhidos embargos de declaração que, em verdade, traduzem inconformismo com a decisão posta, pretendendo rediscutir o que já foi decidido. Para fins de prequestionamento, esclareço que não houve violação aos seguintes dispositivos: artigo 5º, III da Lei 9.514/97, artigos 223, 371, 372, 373, 375, 464, 479, 489 caput e §1º, inciso VI e 1.022, todos do CPC.
Ante o exposto, ausente quaisquer das hipóteses do art. 1.022 do CPC, conheço e rejeito os presentes embargos de declaração. É como voto. Juiz Ricardo Tinoco de Góes (Convocado) Relator LO Natal/RN, 18 de Outubro de 2022.
28/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0808068-47.2016.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 18-10-2022 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 26 de setembro de 2022.
27/09/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0808068-47.2016.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 18-10-2022 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 26 de setembro de 2022.
27/09/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
11/11/2020, 15:43
Petição (Petição (outras))
11/11/2020, 15:36
Decurso de Prazo
14/10/2020, 10:45
Decurso de Prazo
14/10/2020, 10:45
Decurso de Prazo
14/10/2020, 01:40
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2020, 18:42
Documento (Outros documentos)
11/09/2020, 18:34
Decurso de Prazo
02/09/2020, 21:57
Decurso de Prazo
02/09/2020, 21:57
Decurso de Prazo
02/09/2020, 21:57
Decurso de Prazo
02/09/2020, 21:57
Decurso de Prazo
02/09/2020, 21:57
Petição (Apelação)
28/08/2020, 14:12
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2020, 08:57
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2020, 08:57
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
29/07/2020, 17:31
Decurso de Prazo
21/06/2020, 01:33
Decurso de Prazo
03/06/2020, 21:53
Decurso de Prazo
27/05/2020, 07:44
Decurso de Prazo
27/05/2020, 07:44
Decurso de Prazo
27/05/2020, 07:44
Decurso de Prazo
27/05/2020, 07:44
Conclusão (para decisão)
18/05/2020, 17:42
Petição (Contra-razões)
08/04/2020, 16:07
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2020, 11:03
Ato ordinatório
25/03/2020, 10:54
Documento (Certidão)
25/03/2020, 10:50
Petição (Embargos infringentes)
13/03/2020, 14:36
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2020, 13:28
Procedência em Parte
05/03/2020, 12:26
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2020, 16:21
Conclusão (para julgamento)
14/06/2019, 10:52
Expedição de documento (Certidão)
14/06/2019, 10:50
Documento (Certidão)
14/06/2019, 10:45
Petição (Petição (outras))
10/06/2019, 17:13
Decurso de Prazo
31/05/2019, 02:13
Decurso de Prazo
31/05/2019, 02:12
Decurso de Prazo
31/05/2019, 02:12
Decurso de Prazo
31/05/2019, 00:53
Decurso de Prazo
31/05/2019, 00:53
Decurso de Prazo
31/05/2019, 00:46
Petição (Petição (outras))
27/05/2019, 16:35
Documento (Certidão)
25/04/2019, 14:43
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2019, 14:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/04/2019, 14:26
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2019, 14:21
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2019, 14:21
Mero expediente
25/04/2019, 10:05
Petição (Petição (outras))
24/02/2017, 09:37
Documento (Outros documentos)
17/11/2016, 16:29
Documento (Certidão)
17/11/2016, 16:28
Conclusão (para despacho)
17/11/2016, 09:57
Remessa (em diligência)
17/11/2016, 09:57
Petição (Petição (outras))
14/11/2016, 22:41
Documento (Outros documentos)
29/09/2016, 09:03
Remessa (em diligência)
28/09/2016, 09:59
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
28/09/2016, 08:35
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
27/09/2016, 13:02
Petição (Petição (outras))
26/09/2016, 11:55
Documento (Aviso de recebimento (AR))
08/09/2016, 15:20
Documento (Outros documentos)
30/08/2016, 16:28
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
04/08/2016, 07:46
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))