Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo n°: 0811830-56.2025.8.20.5001 Polo ativo: XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A, SPE Mônaco Participações S/A, Administradora Natal Shopping Ltda e XP MALLS FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIARIO - FII Polo passivo: ITALO ANTONIO FLORIANO ARAUJO SENTENÇA I – RELATÓRIO
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A, SPE Mônaco Participações S/A, Administradora Natal Shopping Ltda e XP MALLS FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIARIO - FII em desfavor de ITALO ANTONIO FLORIANO ARAUJO. Em petição de Id.148733074, a parte exequente informou nos autos a realização de acordo extrajudicial entre as partes e requereu a sua homologação e a consequente extinção do feito. É o breve relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, é importante destacar que a lide em tela trata de direito disponível, de modo que se mostra possível a realização de acordo entre as partes para a solução do litígio. Ademais, examinando-se os termos do que restou acordado, constata-se a representação da expressa e livre vontade de ambas as partes, propiciando a espontânea pacificação do litígio, com o conseguinte exaurimento do objeto da controvérsia judicial. III – DISPOSITIVO POSTO ISSO, com fundamento no artigo 487, III, “b” do Código de Processo Civil, homologo o acordo celebrado entre as partes e, em consequência, julgo extinto o presente feito com resolução do mérito. Custas pagas. Honorários advocatícios como pactuado. Tendo as partes renunciado ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e promova- se o arquivamento do feito. P. R. I. Natal/RN, data da assinatura do registro LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)