Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0828021-89.2019.8.20.5001
Cuida-se de recurso especial (Id. 28181269) interposto pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 27718680): EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL. REEXAME DA MATÉRIA, CONFORME O ART. 1.040 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. POSSÍVEL DISSONÂNCIA ENTRE A DECISÃO PROFERIDA NESTA CORTE E A ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. JULGAMENTO DO TEMA 1.002, SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. PARTE VENCEDORA REPRESENTADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS, AINDA QUE O ATENDIMENTO HAJA SIDO REALIZADO PELA INSTITUIÇÃO CONTRA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO DA QUAL É PARTE INTEGRANTE. DEMANDA DE SAÚDE. POSSIBILIDADE DA APLICAÇÃO DOS HONORÁRIOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. ENTENDIMENTO DO STJ. EXERCÍCIO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra 2. A obrigação de fazer imposta ao Estado, relativa a fornecimento de medicamentos para tratamento contra enfermidades, objetiva a preservação da vida e/ou da saúde garantidas constitucionalmente, bens cujo valor é inestimável, o que justifica a fixação de honorários por equidade. 3. Recurso conhecido e parcialmente provido. Ao exame do apelo extremo, verifico que uma das matérias nele suscitadas, relativa a saber se, nas demandas em que se pleiteia do Poder Público o fornecimento de prestações em saúde, os honorários advocatícios devem ser fixados com base no valor da prestação ou do valor atualizado da causa (art. 85, §§ 2º, 3º e 4º, III, CPC), ou arbitrados por apreciação equitativa (art. 85, parágrafo 8º, do CPC), é objeto de julgamento no Superior Tribunal de Justiça (STJ), submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1313).
Ante o exposto, em consonância com o art. 1.030, III, do Código de Processo Civil, determino o SOBRESTAMENTO do processo, até o julgamento definitivo da matéria, perante o STJ. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E12/4