Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: MARIA DAS DORES SILVA
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA, BANCO BRADESCO SA SENTENÇA 1. RELATÓRIO MARIA DAS DORES SILVA, qualificada nos autos, propôs a presente Ação de Limitação de Descontos com base na Lei do Superendividamento com Pedido de Tutela de Urgência em face de BANCO DO BRASIL S.A. e BANCO BRADESCO S.A.. Em sua petição inicial, a autora relata contar com 68 anos de idade e ser aposentada pelo Município de Natal/RN, auferindo proventos mensais líquidos no valor de R$ 2.225,23. Narra que, em virtude de dificuldades econômicas e de vulnerabilidade fática, acabou por contrair aproximadamente 10 contratos de empréstimo junto às duas instituições financeiras demandadas. Noticia que a soma das parcelas mensais retém a integralidade de seu benefício previdenciário diretamente em sua conta bancária de recebimento, inviabilizando o custeio de despesas elementares com alimentação, saúde e higiene, restando em situação de extrema penúria e dependência de auxílio financeiro de familiares e terceiros. Amparando sua pretensão na Lei nº 14.181/2021, requereu a concessão da tutela de urgência para limitar provisoriamente os descontos mensais ao patamar de 30% ou, subsidiariamente, de 45% de seus rendimentos líquidos. Ao final, pugnou pela procedência dos pedidos para confirmar a limitação de todos os débitos ao percentual de 30% (ou subsidiariamente 45%), bem como pelo deferimento da justiça gratuita e pela inversão do ônus da prova. O Juízo proferiu o despacho de ID 133465855, oportunidade em que concedeu à autora os benefícios da gratuidade de justiça e a prioridade de tramitação processual, deferiu a inversão do ônus da prova e postergou a apreciação do pedido de tutela de urgência para após o contraditório, determinando a remessa dos autos ao CEJUSC para realização de audiência conciliatória prévia, nos moldes do art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor. Devidamente citado, o BANCO BRADESCO S.A. compareceu à audiência de conciliação realizada em 23/01/2025, a qual restou infrutífera pela ausência de proposta de acordo. O réu apresentou contestação sob ID 143919548, na qual suscitou, em sede preliminar, a falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida na esfera administrativa e por inadequação do rito, argumentando que a lide não preenche os requisitos do procedimento especial do superendividamento. No mérito, alegou a validade das operações celebradas e sustentou a inaplicabilidade da limitação de 30% aos mútuos comuns pagos mediante débito em conta corrente, invocando os termos da tese consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.085. Combateu a existência de ato ilícito e de dever de indenizar por danos morais, requerendo a improcedência integral da demanda. Diante do não retorno do aviso de recebimento relativo à citação do BANCO DO BRASIL S.A., nova audiência conciliatória foi aprazada no CEJUSC. Sob ID 152635379, a referida instituição habilitou-se no feito e solicitou que os atos ocorressem por videoconferência, o que foi certificado como inviável pelo setor competente do CEJUSC em virtude das distinções de pauta e da falta de estrutura técnica para atos híbridos naquele momento. O BANCO DO BRASIL S.A. ofertou contestação sob ID 158695291, impugnando os benefícios da justiça gratuita e sustentando a inépcia da petição inicial por ausência de documentos indispensáveis, asseverando que a autora não trouxe declarações de imposto de renda ou provas quanto à destinação dos créditos obtidos. No mérito, listou a existência de 13 operações de crédito ativas em nome da autora, das quais apenas 4 seriam estritamente consignadas em folha de pagamento. Aduziu a licitude e a força obrigatória dos contratos livres de vícios de consentimento, defendeu a regularidade das taxas de juros, encargos, tarifas de cadastro e cobrança de Imposto sobre Operações Financeiras (IOF). Invocou também o Tema Repetitivo 1.085 do STJ para refutar a limitação sobre mútuos de conta corrente e impugnou a pretensão de inversão do ônus da prova. Em 31/07/2025, realizou-se nova audiência de conciliação presencial no CEJUSC, restando também inviabilizada qualquer composição pacífica do conflito. Instada a se manifestar, a autora apresentou réplica de ID 162536614. Rebateu todas as matérias preliminares, defendendo o cabimento do rito de superendividamento a partir da situação fática vivenciada. Sustentou que o Tema 1.085 do STJ não impede o controle judicial excepcional sobre descontos que importem no vilipêndio do mínimo existencial e da subsistência digna da idosa, reiterando a necessidade de acolhimento dos limites pleiteados na petição inicial. Sob ID 165757611, este Juízo proferiu decisão interlocutória deferindo em parte a tutela de urgência requerida pela autora. Restou determinada aos réus BANCO DO BRASIL S.A. e BANCO BRADESCO S.A. a imediata adequação conjunta dos descontos incidentes sobre os proventos da requerente (fosse por consignação em folha, fosse por débito em conta corrente), de modo que o somatório de todas as parcelas das dívidas discutidas não ultrapassasse o limite global de 45% de seus rendimentos líquidos mensais. Fixou-se, para o caso de descumprimento, multa diária de R$ 200,00, limitada a R$ 10.000,00 por instituição ré. As partes rés foram intimadas, ainda, a apresentar planilha discriminada contendo número, data de contratação, saldo devedor e parcelas de todos os pactos, ao passo que a autora deveria instruir o feito com seus três últimos contracheques e extratos atualizados. O BANCO BRADESCO S.A. opôs embargos de declaração sob ID 172804580, aduzindo omissão no provimento por ausência de indicação precisa de quais contratos estariam abrangidos pela limitação faturada e de que forma se daria o cumprimento interbancário do limite global. O BANCO DO BRASIL S.A. apresentou contrarrazões de ID 173564271 pugnando pelo desprovimento do recurso aclaratório. Este Juízo proferiu decisão sob ID 183670505 rejeitando os embargos por ausência de vícios integrativos, asseverando que a readequação proporcional dos limites operacionais constitui dever de gestão das próprias rés. A referida decisão transitou em julgado em 13/05/2026, conforme certidão de ID 186747326. Por fim, as certidões cartorárias de ID 186752363, 186756579 e 186756608 atestaram que decorreu o prazo legal sem que as instituições financeiras demandadas comprovassem a adequação fática dos limites de desconto ou apresentassem a relação discriminada de operações determinadas na tutela de urgência, registrando-se também o decurso de prazo sem manifestação atualizada da parte autora. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DAS QUESTÕES PRELIMINARES 2.1.1. Da alegação de ausência de interesse de agir por falta de requerimento administrativo O réu Banco Bradesco S.A. arguiu a ausência de interesse de agir da autora, sob o fundamento de que não houve demonstração de prévia postulação administrativa destinada à renegociação dos débitos. A preliminar em apreço não merece acolhimento. O ordenamento jurídico brasileiro adota o princípio do livre acesso à justiça e da inafastabilidade da jurisdição. Não há exigência legal de prévio requerimento ou esgotamento da via administrativa como condição indispensável para a propositura de demanda judicial que busque a limitação de descontos em folha ou em conta corrente. A resistência das instituições rés à pretensão da devedora ficou caracterizada no momento em que apresentaram contestações defendendo a integral licitude dos abatimentos operados e opondo-se frontalmente aos pedidos deduzidos pela autora. A utilidade e a necessidade da tutela jurisdicional encontram-se plenamente demonstradas pelas circunstâncias fáticas que circundam o caso, razão pela qual rejeito a preliminar. 2.1.2. Da alegação de inadequação de rito e falta de interesse processual O Banco Bradesco S.A. sustenta, ainda, a inadequação da via eleita e a consequente carência de ação, arguindo que o procedimento promovido pela autora desrespeita o rito especial concebido para o tratamento do superendividamento pelos artigos 54-A e 104-A do Código de Defesa do Consumidor. O argumento também deve ser afastado. A presente ação foi distribuída originalmente como procedimento de repactuação de dívidas, rito plenamente alinhado às inovações trazidas pela Lei nº 14.181/2021. Em obediência ao rito legal, este Juízo determinou a remessa dos autos ao CEJUSC para a realização de audiência conciliatória prévia coletiva com a presença de todos os credores. Foram realizadas duas sessões distintas de conciliação perante o órgão mediador, em 23/01/2025 e em 31/07/2025, restando ambas infrutíferas diante do desinteresse de conciliação das rés, as quais sequer apresentaram propostas concretas para o alongamento da dívida. Uma vez frustrada a fase consensual coletiva, o processo segue naturalmente o seu trâmite regular para a fase judicial compulsória, na qual incumbe ao julgador apreciar as pretensões de readequação das obrigações contratuais e a fixação de limites provisórios ou definitivos à luz das garantias consumeristas. Portanto, o procedimento adotado revela-se inteiramente adequado e útil à solução do conflito, restando evidenciado o interesse processual da autora. 2.1.3. Da alegação de inépcia da petição inicial por ausência de documentos indispensáveis O réu Banco do Brasil S.A. suscita a inépcia da inicial pela alegada falta de documentos essenciais, sob o fundamento de que a autora não juntou declarações de imposto de renda ou provas quanto à destinação dos créditos de forma a comprovar que suas dívidas decorrem de despesas de consumo comum e essencial. A peça exordial preenche de forma satisfatória todos os requisitos formais estabelecidos pelo Código de Processo Civil. A autora instruiu a demanda com documentos pessoais, comprovante de residência, demonstrativos de mútuos e extratos bancários que expõem seus proventos e a extensão dos descontos mensais promovidos pelas rés. Tais documentos são suficientes para demonstrar a existência da relação de consumo, o vínculo de crédito e o comprometimento substancial de sua renda líquida. A exigência de comprovação exaustiva e incontornável da destinação de cada centavo obtido nos empréstimos ou a juntada de declarações fiscais específicas não constituem requisitos de procedibilidade da ação, tratando-se, em verdade, de matéria probatória que deve ser sopesada junto ao mérito da demanda. Logo, rejeito a preliminar de inépcia. 2.1.4. Da impugnação ao benefício da gratuidade de justiça Ambas as instituições financeiras rés apresentaram impugnação ao deferimento dos benefícios da gratuidade de justiça concedidos à autora, argumentando que as alegações de insuficiência financeira carecem de comprovação hábil nos autos. Nos termos do artigo 99, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade. Para derruir tal presunção, compete à parte contrária trazer aos autos elementos concretos e objetivos que atestem a real capacidade econômica do beneficiário para suportar os custos do processo sem prejuízo de seu sustento, ônus do qual as rés não se desincumbiram. O simples questionamento abstrato ou a indicação de que o parcelamento de custas é legalmente permitido não bastam para elidir a hipossuficiência fática da autora. Os documentos colacionados comprovam que a autora é aposentada e aufere proventos modestos, de aproximadamente R$ 2.225,23 mensais. Diante do severo endividamento demonstrado nos autos, que consome parcela quase integral de seus proventos, a exigência de adiantamento de taxas judiciais comprometeria gravemente suas necessidades básicas de sobrevivência. Diante disso, a manutenção da gratuidade de justiça é medida impositiva, razão pela qual rejeito as impugnações apresentadas pelas rés. 2.2. DO MÉRITO 2.2.1. Da vulnerabilidade qualificada e da aplicação das diretrizes do Código de Defesa do Consumidor Para a exata compreensão da controvérsia, cumpre registrar que a relação estabelecida entre a autora e os réus é de natureza consumerista. A autora se enquadra na condição de consumidora fática, técnica e jurídica, enquanto os réus Banco do Brasil S.A. e Banco Bradesco S.A., na qualidade de instituições bancárias, atuam como fornecedores de serviços financeiros, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, bem como o entendimento sedimentado pela Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse microssistema protetivo, a autora ostenta uma condição de vulnerabilidade qualificada, ou hipervulnerabilidade, haja vista possuir 68 anos de idade. O Estatuto do Idoso e a própria Lei nº 14.181/2021 estabelecem um dever de cuidado e de proteção especial aos consumidores idosos, cuja fragilidade no mercado de consumo é agravada pela idade e pelas limitações informacionais, o que exige uma intervenção judicial mais enérgica para reequilibrar o vínculo contratual e coibir práticas abusivas de concessão indiscriminada de crédito. 2.2.2. Da caracterização fática do superendividamento O cerne do debate de mérito consiste na análise sobre a configuração do superendividamento da consumidora e a consequente necessidade de adequação dos descontos para salvaguardar a subsistência digna. O conceito de superendividamento restou devidamente positivado com o advento da Lei nº 14.181/2021, que introduziu o artigo 54-A no Código de Defesa do Consumidor, definindo-o em seu parágrafo primeiro como a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer o seu mínimo existencial. No caso subjacente, as provas documentais encartadas aos autos atestam de forma incontroversa que a autora vivencia uma situação típica de superendividamento. A requerente percebe proventos de aposentadoria pagos pelo Município de Natal/RN que totalizam R$ 2.225,23 mensais. Ocorre que os réus realizam sucessivos descontos relativos a inúmeras obrigações de crédito diretamente em sua folha de pagamento e em sua conta corrente de depósitos. O Banco do Brasil S.A. listou a vigência de 13 operações sob responsabilidade da autora, ao passo que o Banco Bradesco S.A. promove descontos mensais em contracheque que totalizam R$ 747,29. A somatória de todos esses débitos atinge patamar superior a 60% dos rendimentos líquidos da autora, resultando faticamente na retenção integral ou quase total de seus proventos de aposentadoria, como demonstram os contracheques e extratos bancários de ID 158695314. A consumidora, despida de qualquer margem de renda para a aquisição de gêneros alimentícios, medicamentos ou higiene básica, foi submetida a uma condição indigna de dependência financeira de vizinhos e amigos. Não se vislumbra na conduta da idosa indício de má-fé ou intuito doloso de inadimplemento. A contratação sucessiva de refinanciamentos, créditos rotativos e renegociações traduz-se em uma tentativa de lidar com a asfixia financeira decorrente do próprio acúmulo de juros e encargos, fenômeno que a doutrina consumerista denomina de "bola de neve", decorrente da falta de prevenção e da concessão irresponsável de crédito pelas instituições financeiras rés. Configurada a impossibilidade de quitação sem o sacrifício da própria subsistência, a declaração de superendividamento da consumidora é medida que se impõe. 2.2.3. Da tutela do mínimo existencial e da dignidade da pessoa humana O direito à preservação do mínimo existencial foi erigido pela Lei nº 14.181/2021 à categoria de direito básico do consumidor, nos termos do artigo 6º, inciso XII, do Código de Defesa do Consumidor.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da 2ª Vara Cível de Natal Processo nº: 0866022-70.2024.8.20.5001 Espécie: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
Trata-se de garantia que encontra fundamento ético e constitucional direto no princípio da dignidade da pessoa humana, insculpido no artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal. O mínimo existencial não pode ser traduzido apenas em termos matemáticos abstratos, tampouco pode ficar restrito a limites prefixados por regulamentos infralegais que ignorem o custo de vida real e a condição de saúde do indivíduo. Trata-se do conjunto de bens e recursos indispensáveis para garantir que o ser humano sobreviva com um mínimo de dignidade e digno de exercer sua cidadania no meio social. A retenção quase total ou integral de proventos previdenciários de caráter eminentemente alimentar por parte de grandes conglomerados financeiros atenta diretamente contra este preceito medular, esvaziando a utilidade da remuneração e convertendo o contrato em instrumento de exclusão social e ruína pessoal do devedor. A autonomia privada e o cumprimento dos contratos (pacta sunt servanda) devem ser preservados, mas encontram limite intransponível na sobrevivência física e digna do contratante. Portanto, a intervenção do Judiciário revela-se imperiosa para limitar a intensidade das cobranças e resguardar a parcela de rendimentos estritamente necessária ao sustento da idosa hipervulnerável, sob pena de chancelar-se a aniquilação completa do mínimo existencial. 2.2.4. Da extensão da limitação de descontos e da harmonização com o Tema 1.085 do Superior Tribunal de Justiça As instituições financeiras rés sustentam a tese de que os descontos autorizados pela autora em conta corrente não se submetem a nenhuma limitação legal, pautando-se na autonomia da vontade e na força vinculante dos precedentes qualificados, especificamente o Tema Repetitivo 1.085 do Superior Tribunal de Justiça. No julgamento do paradigma correspondente, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou a orientação de que são legítimos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta corrente, ainda que utilizada para o recebimento de salários, desde que expressamente autorizados pelo correntista e enquanto perdurar a anuência, não sendo viável aplicar, por analogia, a limitação de 30% reservada pela Lei nº 10.820/2003 aos empréstimos consignados em folha de pagamento. O fundamento central do precedente reside na impossibilidade de o dirigismo contratual criar, por analogia e sem base legal expressa, restrição ao mútuo comum, sob pena de desvirtuar o livre planejamento das instituições e encarecer o custo de captação de recursos no mercado financeiro. Ocorre que a tese firmada no Tema 1.085 do Superior Tribunal de Justiça não pode ser interpretada de forma isolada e absoluta, devendo ser contextualizada e harmonizada com a superveniência da Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/2021). Há uma distinção essencial (distinguishing) a ser traçada entre a simples revisão revisional de contratos bancários comuns — hipótese genérica abrangida pelo Tema 1.085 — e as demandas fundadas no estado de superendividamento de devedor hipervulnerável, nas quais a sobrevivência fática e a integridade material do indivíduo dependem da contenção temporária e global da voracidade de cobrança de múltiplos credores. A proteção ao mínimo existencial e a dignidade do devedor constituem limites intrínsecos a todo o direito obrigacional. O próprio Superior Tribunal de Justiça já assentou que, embora lícita a contratação e a autorização para débito em conta corrente, a retenção integral ou de percentual abusivo da renda de natureza estritamente salarial ou previdenciária configura nítido abuso de direito, autorizando a intervenção corretiva do julgador para evitar a ruína pessoal e social da consumidora. Para os empréstimos consignados em folha de pagamento propriamente ditos, o limite legal de descontos encontra-se consolidado no patamar de 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos da autora, conforme disposto na legislação de regência (Lei nº 10.820/2003). Por sua vez, para abarcar os empréstimos comuns liquidados mediante débito automático em conta corrente e integrá-los à proteção do mínimo existencial, sem inviabilizar a quitação gradual dos contratos legítimos, revela-se proporcional e adequada a adoção do teto global máximo de 45% (quarenta e cinco por cento) sobre os rendimentos líquidos mensais da consumidora, confirmando em definitivo a tutela de urgência deferida sob ID 165757611. Esse parâmetro de 45% reflete o equilíbrio sistêmico entre os preceitos do Código de Defesa do Consumidor e o respeito às contratações. De um lado, garante que a autora preserve ao menos 55% de seus proventos de aposentadoria para custear suas necessidades humanas de alimentação e moradia, obstando a retenção predatória de sua subsistência pelas rés. De outro lado, evita o inadimplemento total e a suspensão indefinida das parcelas, permitindo que as rés continuem a amortizar os saldos devedores legítimos dentro de uma margem que respeita a dignidade da consumidora hipervulnerável. 2.2.5. Da regularidade dos encargos, tarifas contratuais e inexistência de danos morais No que tange aos pleitos de anulação de cláusulas de juros e encargos financeiros incidentes sobre as operações, a pretensão da autora não encontra agasalho jurídico. As disposições da Lei de Usura (Decreto nº 22.626/1933) que limitam os juros remuneratórios ao patamar de 12% ao ano não se aplicam às taxas praticadas por instituições públicas ou privadas integrantes do Sistema Financeiro Nacional, consoante entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal na Súmula nº 596. Outrossim, nos termos da Súmula nº 381 do Superior Tribunal de Justiça, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade de cláusulas em contratos bancários. Para que se declare a abusividade das taxas de juros remuneratórios ajustadas, impõe-se a demonstração cabal, no caso em concreto, de que os índices pactuados discrepam substancialmente da taxa média de mercado apurada e divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma natureza à época de cada contratação, circunstância que não ficou comprovada nos autos. No tocante às tarifas bancárias e ao Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) embutidos nos financiamentos celebrados pelas rés, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos (REsp nº 1.255.573/RS), pacificou a regularidade da cobrança da Tarifa de Cadastro, a qual remunera o serviço de pesquisa em bancos de dados de proteção ao crédito no início do relacionamento contratual, bem como reconheceu a plena validade da cláusula que convenciona o pagamento do IOF por meio de financiamento acessório ao mútuo principal. O entendimento encontra-se igualmente consolidado na Súmula nº 566 daquela Corte Superior. Constatada a expressa previsão contratual das referidas rubricas nos comprovantes de crédito anexados à inicial, não há que se falar em cobrança abusiva, erro de cálculo ou ilegalidade do Custo Efetivo Total (CET) pactuado. Por fim, no que concerne à responsabilidade civil, os descontos promovidos pelas instituições financeiras rés em folha de pagamento e na conta corrente da autora não caracterizam a prática de ato ilícito apto a gerar o dever de indenizar por danos morais. Os abatimentos mensais decorreram de exercício regular de direito de cobrança, pautado em contratações formalizadas e previamente autorizadas pela autora, que usufruiu das importâncias liberadas em seu proveito. A necessidade de intervenção do Poder Judiciário limita-se a adequar e conter a intensidade global das cobranças para salvaguardar o mínimo existencial da idosa em situação de superendividamento fático superveniente, o que não se confunde com falha na prestação de serviço ou conduta ilícita das rés. Ausentes os requisitos essenciais previstos nos artigos 186 e 927 do Código Civil, impõe-se a rejeição da pretensão indenizatória de cunho extrapatrimonial. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA DAS DORES SILVA em face de BANCO DO BRASIL S.A. e BANCO BRADESCO S.A., resolvendo o mérito do processo com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONFIRMAR em definitivo a tutela de urgência deferida na decisão interlocutória de ID 165757611, e DETERMINAR que as rés BANCO DO BRASIL S.A. e BANCO BRADESCO S.A. promovam a imediata readequação dos descontos incidentes sobre os proventos de aposentadoria da autora (seja por meio de consignação direta em folha de pagamento/benefício, seja mediante débito automático na conta corrente nº 160.918-1, agência 0716-1, do Banco do Brasil, ou qualquer outra conta de mesma titularidade vinculada ao recebimento de seu benefício previdenciário), de forma que a soma de todas as parcelas mensais destinadas ao pagamento das dívidas discutidas nesta ação NÃO ULTRAPASSE o limite global máximo de 45% (quarenta e cinco por cento) dos rendimentos líquidos mensais da autora (proventos brutos deduzidos apenas os descontos compulsórios relativos à previdência oficial e imposto de renda); b) DETERMINAR que, para a implementação da adequação imposta na alínea 'a', os descontos sob a modalidade de empréstimo consignado em folha de pagamento ou benefício previdenciário deverão ser limitados pelas rés ao percentual de 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos da devedora, em estrita observância à Lei nº 10.820/2003, devendo as cobranças de mútuos comuns efetuadas via débito automático em conta corrente ser reduzidas na proporção necessária para que o somatório total das retenções de ambas as rés não exceda o teto global de 45%; c) DETERMINAR que as parcelas mensais que ultrapassarem os percentuais máximos estipulados não poderão ser consideradas inadimplidas para fins de incidência de juros de mora, multas ou para a inscrição dos dados da consumidora em cadastros de restrição ao crédito (SPC/SERASA), devendo o saldo devedor excedente ser alongado e diluído ao término do cronograma de amortização de cada contrato, mantendo-se as taxas de juros originalmente pactuadas; d) REJEITAR os pedidos de revisão de taxas de juros remuneratórios, anulação de cláusulas contratuais de excesso de limite, tarifas de cadastro, IOF e o pleito de indenização por danos morais, mantendo hígidos os saldos devedores das contratações celebradas. Diante do reiterado descumprimento da tutela provisória atestado pelas certidões de ID 186752363 e 186756579, INTIMEM-SE as rés para que comprovem a efetiva adequação dos limites mensais no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, sob pena de imediata aplicação da multa cominatória diária fixada e adoção de medidas coercitivas de bloqueio judicial de valores via SISBAJUD. Dada a sucumbência recíproca, condeno a parte autora e as rés ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no art. 85, § 2º, do CPC. Os ônus sucumbenciais serão distribuídos na proporção de 40% (quarenta por cento) sob a responsabilidade da autora e 60% (sessenta por cento) sob a responsabilidade das rés (sendo 30% devidos pelo Banco do Brasil S.A. e 30% pelo Banco Bradesco S.A.). Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação à autora, nos termos do artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade de justiça deferida no feito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Natal/RN, 24 de maio de 2026. SULAMITA BEZERRA PACHECO Juíza de Direito em auxílio temporário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)