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Intimação - DECISÃO
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Executado: Gilvan de Brito Silva Advogado: Advogado(s) do reclamado: THAIS BEZERRA RIBEIRO] DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Central de Avaliação e Arrematação Praça Sete de Setembro, S/N, F. Faz. J.z Djanirito de Souza Moura, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 32073788 - Email: [email protected] Processo nº 0868312-68.2018.8.20.5001 Exeqüente:CONDOMINIO VILLAGGIO DI ROMA Advogado:Advogado(s) do reclamante: DANIEL LEITE DE OLIVEIRA CAVALCANTE, ANGELO RONCALLI DAMASCENO SOARES, KAROLLINNE ALESSANDRA MACIEL E SILVA
Trata-se de Ação de Execução com bem imóvel penhorado e vendido em leilão judicial neste juízo, conforme Carta de Arrematação de id 153930339. Intime-se o condomínio credor para trazer planilha de atualização, observando a exclusão da cobrança de honorários contratuais, em dez dias, tendo em vista o entendimento firmado pelo STJ, in Verbis: “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. COTAS CONDOMINIAIS. INCLUSÃO DOS HONORÁRIOS CONVENCIONAIS NO CÁLCULO DO DÉBITO. INADMISSIBILIDADE. PREVISÃO NA CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO. IRRELEVÂNCIA. I CASO EM EXAME. 1. Ação de execução referente a cotas condominiais inadimplidas, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em e concluso 10/10/2024 ao gabinete em 10/12/2024. II QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. O propósito recursal consiste em definir se é cabível a inclusão, em execução de cotas condominiais, do valor correspondente aos honorários convencionais pelo condomínio exequente. III RAZÕES DE DECIDIR. 3. Ao tratar do custo do processo, o Código de Processo Civil, em seus artigos 84 e 85, imputa ao vencido, com base nos princípios da causalidade e da sucumbência, a responsabilidade final pelo pagamento dos gastos endoprocessuais, ou seja, aqueles necessários à formação, desenvolvimento e extinção do processo. Diversamente, os gastos extraprocessuais – aqueles realizados por uma das partes fora do processo -, ainda que assumidos em razão dele, não podem ser imputados à outra parte. 4. É inadmissível a inclusão, pelo condomínio exequente, dos honorários convencionais no cálculo do valor objeto da ação de execução do crédito referente a cotas condominiais inadimplidas, independentemente do fato de existir previsão acerca dessa possibilidade na convenção de condomínio. IV DISPOSITIVO. 5. Recurso especial conhecido e provido. RECURSO ESPECIAL Nº 2187308 - TO (2024/0462972-0). RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI.” Após, venham conclusos. P.I.C RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de Ação de Execução com bem imóvel penhorado e vendido em leilão judicial neste juízo, conforme Carta de Arrematação de id 153930339. Intime-se o condomínio credor para trazer planilha de atualização, observando a exclusão da cobrança de honorários contratuais, em dez dias, tendo em vista o entendimento firmado pelo STJ, in Verbis: “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. COTAS CONDOMINIAIS. INCLUSÃO DOS HONORÁRIOS CONVENCIONAIS NO CÁLCULO DO DÉBITO. INADMISSIBILIDADE. PREVISÃO NA CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO. IRRELEVÂNCIA. I CASO EM EXAME. 1. Ação de execução referente a cotas condominiais inadimplidas, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em e concluso 10/10/2024 ao gabinete em 10/12/2024. II QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. O propósito recursal consiste em definir se é cabível a inclusão, em execução de cotas condominiais, do valor correspondente aos honorários convencionais pelo condomínio exequente. III RAZÕES DE DECIDIR. 3. Ao tratar do custo do processo, o Código de Processo Civil, em seus artigos 84 e 85, imputa ao vencido, com base nos princípios da causalidade e da sucumbência, a responsabilidade final pelo pagamento dos gastos endoprocessuais, ou seja, aqueles necessários à formação, desenvolvimento e extinção do processo. Diversamente, os gastos extraprocessuais – aqueles realizados por uma das partes fora do processo -, ainda que assumidos em razão dele, não podem ser imputados à outra parte. 4. É inadmissível a inclusão, pelo condomínio exequente, dos honorários convencionais no cálculo do valor objeto da ação de execução do crédito referente a cotas condominiais inadimplidas, independentemente do fato de existir previsão acerca dessa possibilidade na convenção de condomínio. IV DISPOSITIVO. 5. Recurso especial conhecido e provido. RECURSO ESPECIAL Nº 2187308 - TO (2024/0462972-0). RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI.” Após, venham conclusos. P.I.C RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de Ação de Execução com bem imóvel penhorado e vendido em leilão judicial neste juízo, conforme Carta de Arrematação de id 153930339. Intime-se o condomínio credor para trazer planilha de atualização, observando a exclusão da cobrança de honorários contratuais, em dez dias, tendo em vista o entendimento firmado pelo STJ, in Verbis: “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. COTAS CONDOMINIAIS. INCLUSÃO DOS HONORÁRIOS CONVENCIONAIS NO CÁLCULO DO DÉBITO. INADMISSIBILIDADE. PREVISÃO NA CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO. IRRELEVÂNCIA. I CASO EM EXAME. 1. Ação de execução referente a cotas condominiais inadimplidas, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em e concluso 10/10/2024 ao gabinete em 10/12/2024. II QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. O propósito recursal consiste em definir se é cabível a inclusão, em execução de cotas condominiais, do valor correspondente aos honorários convencionais pelo condomínio exequente. III RAZÕES DE DECIDIR. 3. Ao tratar do custo do processo, o Código de Processo Civil, em seus artigos 84 e 85, imputa ao vencido, com base nos princípios da causalidade e da sucumbência, a responsabilidade final pelo pagamento dos gastos endoprocessuais, ou seja, aqueles necessários à formação, desenvolvimento e extinção do processo. Diversamente, os gastos extraprocessuais – aqueles realizados por uma das partes fora do processo -, ainda que assumidos em razão dele, não podem ser imputados à outra parte. 4. É inadmissível a inclusão, pelo condomínio exequente, dos honorários convencionais no cálculo do valor objeto da ação de execução do crédito referente a cotas condominiais inadimplidas, independentemente do fato de existir previsão acerca dessa possibilidade na convenção de condomínio. IV DISPOSITIVO. 5. Recurso especial conhecido e provido. RECURSO ESPECIAL Nº 2187308 - TO (2024/0462972-0). RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI.” Após, venham conclusos. P.I.C RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de Ação de Execução com bem imóvel penhorado e vendido em leilão judicial neste juízo, conforme Carta de Arrematação de id 153930339. Intime-se o condomínio credor para trazer planilha de atualização, observando a exclusão da cobrança de honorários contratuais, em dez dias, tendo em vista o entendimento firmado pelo STJ, in Verbis: “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. COTAS CONDOMINIAIS. INCLUSÃO DOS HONORÁRIOS CONVENCIONAIS NO CÁLCULO DO DÉBITO. INADMISSIBILIDADE. PREVISÃO NA CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO. IRRELEVÂNCIA. I CASO EM EXAME. 1. Ação de execução referente a cotas condominiais inadimplidas, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em e concluso 10/10/2024 ao gabinete em 10/12/2024. II QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. O propósito recursal consiste em definir se é cabível a inclusão, em execução de cotas condominiais, do valor correspondente aos honorários convencionais pelo condomínio exequente. III RAZÕES DE DECIDIR. 3. Ao tratar do custo do processo, o Código de Processo Civil, em seus artigos 84 e 85, imputa ao vencido, com base nos princípios da causalidade e da sucumbência, a responsabilidade final pelo pagamento dos gastos endoprocessuais, ou seja, aqueles necessários à formação, desenvolvimento e extinção do processo. Diversamente, os gastos extraprocessuais – aqueles realizados por uma das partes fora do processo -, ainda que assumidos em razão dele, não podem ser imputados à outra parte. 4. É inadmissível a inclusão, pelo condomínio exequente, dos honorários convencionais no cálculo do valor objeto da ação de execução do crédito referente a cotas condominiais inadimplidas, independentemente do fato de existir previsão acerca dessa possibilidade na convenção de condomínio. IV DISPOSITIVO. 5. Recurso especial conhecido e provido. RECURSO ESPECIAL Nº 2187308 - TO (2024/0462972-0). RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI.” Após, venham conclusos. P.I.C RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de Ação de Execução com bem imóvel penhorado e vendido em leilão judicial neste juízo, conforme Carta de Arrematação de id 153930339. Intime-se o condomínio credor para trazer planilha de atualização, observando a exclusão da cobrança de honorários contratuais, em dez dias, tendo em vista o entendimento firmado pelo STJ, in Verbis: “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. COTAS CONDOMINIAIS. INCLUSÃO DOS HONORÁRIOS CONVENCIONAIS NO CÁLCULO DO DÉBITO. INADMISSIBILIDADE. PREVISÃO NA CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO. IRRELEVÂNCIA. I CASO EM EXAME. 1. Ação de execução referente a cotas condominiais inadimplidas, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em e concluso 10/10/2024 ao gabinete em 10/12/2024. II QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. O propósito recursal consiste em definir se é cabível a inclusão, em execução de cotas condominiais, do valor correspondente aos honorários convencionais pelo condomínio exequente. III RAZÕES DE DECIDIR. 3. Ao tratar do custo do processo, o Código de Processo Civil, em seus artigos 84 e 85, imputa ao vencido, com base nos princípios da causalidade e da sucumbência, a responsabilidade final pelo pagamento dos gastos endoprocessuais, ou seja, aqueles necessários à formação, desenvolvimento e extinção do processo. Diversamente, os gastos extraprocessuais – aqueles realizados por uma das partes fora do processo -, ainda que assumidos em razão dele, não podem ser imputados à outra parte. 4. É inadmissível a inclusão, pelo condomínio exequente, dos honorários convencionais no cálculo do valor objeto da ação de execução do crédito referente a cotas condominiais inadimplidas, independentemente do fato de existir previsão acerca dessa possibilidade na convenção de condomínio. IV DISPOSITIVO. 5. Recurso especial conhecido e provido. RECURSO ESPECIAL Nº 2187308 - TO (2024/0462972-0). RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI.” Após, venham conclusos. P.I.C RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
15/05/2026, 00:00
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Trata-se de Ação de Execução com bem imóvel penhorado e vendido em leilão judicial neste juízo, conforme Carta de Arrematação de id 153930339. Intime-se o condomínio credor para trazer planilha de atualização, observando a exclusão da cobrança de honorários contratuais, em dez dias, tendo em vista o entendimento firmado pelo STJ, in Verbis: “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. COTAS CONDOMINIAIS. INCLUSÃO DOS HONORÁRIOS CONVENCIONAIS NO CÁLCULO DO DÉBITO. INADMISSIBILIDADE. PREVISÃO NA CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO. IRRELEVÂNCIA. I CASO EM EXAME. 1. Ação de execução referente a cotas condominiais inadimplidas, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em e concluso 10/10/2024 ao gabinete em 10/12/2024. II QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. O propósito recursal consiste em definir se é cabível a inclusão, em execução de cotas condominiais, do valor correspondente aos honorários convencionais pelo condomínio exequente. III RAZÕES DE DECIDIR. 3. Ao tratar do custo do processo, o Código de Processo Civil, em seus artigos 84 e 85, imputa ao vencido, com base nos princípios da causalidade e da sucumbência, a responsabilidade final pelo pagamento dos gastos endoprocessuais, ou seja, aqueles necessários à formação, desenvolvimento e extinção do processo. Diversamente, os gastos extraprocessuais – aqueles realizados por uma das partes fora do processo -, ainda que assumidos em razão dele, não podem ser imputados à outra parte. 4. É inadmissível a inclusão, pelo condomínio exequente, dos honorários convencionais no cálculo do valor objeto da ação de execução do crédito referente a cotas condominiais inadimplidas, independentemente do fato de existir previsão acerca dessa possibilidade na convenção de condomínio. IV DISPOSITIVO. 5. Recurso especial conhecido e provido. RECURSO ESPECIAL Nº 2187308 - TO (2024/0462972-0). RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI.” Após, venham conclusos. P.I.C RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
15/05/2026, 00:00
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Trata-se de Ação de Execução com bem imóvel penhorado e vendido em leilão judicial neste juízo, conforme Carta de Arrematação de id 153930339. Intime-se o condomínio credor para trazer planilha de atualização, observando a exclusão da cobrança de honorários contratuais, em dez dias, tendo em vista o entendimento firmado pelo STJ, in Verbis: “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. COTAS CONDOMINIAIS. INCLUSÃO DOS HONORÁRIOS CONVENCIONAIS NO CÁLCULO DO DÉBITO. INADMISSIBILIDADE. PREVISÃO NA CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO. IRRELEVÂNCIA. I CASO EM EXAME. 1. Ação de execução referente a cotas condominiais inadimplidas, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em e concluso 10/10/2024 ao gabinete em 10/12/2024. II QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. O propósito recursal consiste em definir se é cabível a inclusão, em execução de cotas condominiais, do valor correspondente aos honorários convencionais pelo condomínio exequente. III RAZÕES DE DECIDIR. 3. Ao tratar do custo do processo, o Código de Processo Civil, em seus artigos 84 e 85, imputa ao vencido, com base nos princípios da causalidade e da sucumbência, a responsabilidade final pelo pagamento dos gastos endoprocessuais, ou seja, aqueles necessários à formação, desenvolvimento e extinção do processo. Diversamente, os gastos extraprocessuais – aqueles realizados por uma das partes fora do processo -, ainda que assumidos em razão dele, não podem ser imputados à outra parte. 4. É inadmissível a inclusão, pelo condomínio exequente, dos honorários convencionais no cálculo do valor objeto da ação de execução do crédito referente a cotas condominiais inadimplidas, independentemente do fato de existir previsão acerca dessa possibilidade na convenção de condomínio. IV DISPOSITIVO. 5. Recurso especial conhecido e provido. RECURSO ESPECIAL Nº 2187308 - TO (2024/0462972-0). RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI.” Após, venham conclusos. P.I.C RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
15/05/2026, 00:00
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Central de Avaliação e Arrematação Praça Sete de Setembro, S/N, F. Faz. J.z Djanirito de Souza Moura, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 32073788 - Email: [email protected] Processo nº 0868312-68.2018.8.20.5001 Exeqüente:CONDOMINIO VILLAGGIO DI ROMA Advogado:Advogado(s) do reclamante: DANIEL LEITE DE OLIVEIRA CAVALCANTE, ANGELO RONCALLI DAMASCENO SOARES, KAROLLINNE ALESSANDRA MACIEL E SILVA
Trata-se de Ação de Execução com bem imóvel penhorado e vendido em leilão judicial neste juízo, conforme Carta de Arrematação de id 153930339. Intime-se o condomínio credor para trazer planilha de atualização, observando a exclusão da cobrança de honorários contratuais, em dez dias, tendo em vista o entendimento firmado pelo STJ, in Verbis: “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. COTAS CONDOMINIAIS. INCLUSÃO DOS HONORÁRIOS CONVENCIONAIS NO CÁLCULO DO DÉBITO. INADMISSIBILIDADE. PREVISÃO NA CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO. IRRELEVÂNCIA. I CASO EM EXAME. 1. Ação de execução referente a cotas condominiais inadimplidas, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em e concluso 10/10/2024 ao gabinete em 10/12/2024. II QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. O propósito recursal consiste em definir se é cabível a inclusão, em execução de cotas condominiais, do valor correspondente aos honorários convencionais pelo condomínio exequente. III RAZÕES DE DECIDIR. 3. Ao tratar do custo do processo, o Código de Processo Civil, em seus artigos 84 e 85, imputa ao vencido, com base nos princípios da causalidade e da sucumbência, a responsabilidade final pelo pagamento dos gastos endoprocessuais, ou seja, aqueles necessários à formação, desenvolvimento e extinção do processo. Diversamente, os gastos extraprocessuais – aqueles realizados por uma das partes fora do processo -, ainda que assumidos em razão dele, não podem ser imputados à outra parte. 4. É inadmissível a inclusão, pelo condomínio exequente, dos honorários convencionais no cálculo do valor objeto da ação de execução do crédito referente a cotas condominiais inadimplidas, independentemente do fato de existir previsão acerca dessa possibilidade na convenção de condomínio. IV DISPOSITIVO. 5. Recurso especial conhecido e provido. RECURSO ESPECIAL Nº 2187308 - TO (2024/0462972-0). RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI.” Após, venham conclusos. P.I.C RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
15/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2026, 07:44
Outras Decisões
08/05/2026, 00:14
Conclusão (para decisão)
15/04/2026, 09:41
Petição (Petição (outras))
31/03/2026, 09:39
Publicação
04/02/2026, 21:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2026, 21:04
Documento (Certidão)
04/02/2026, 13:03
Petição (Petição (outras))
04/02/2026, 11:06
Petição (Petição (outras))
04/02/2026, 08:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Exequente: CONDOMINIO VILLAGGIO DI ROMA Advogado: DANIEL LEITE DE OLIVEIRA CAVALCANTE e Outros
Executado: Gilvan de Brito Silva Advogado: THAIS BEZERRA RIBEIRO D E C I S Ã O Processo com tramitação regular.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Central de Avaliação e Arrematação Praça Sete de Setembro, S/N, Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 32073788 - Email: [email protected] Processo nº 0868312-68.2018.8.20.5001
Trata-se de Ação de Execução com bem imóvel penhorado e vendido em leilão judicial neste juízo, conforme Carta de Arrematação de id 153930339. O exequente, em petição de id 172664051, requer que seja colacionado aos autos, o extrato/demonstrativo do SALDO existente em conta judicial, à disposição do juízo, para satisfazer em parte os créditos do exequente. Decido. Defiro o pedido. Junte-se nos autos, o extrato da conta judicial vinculado ao feito. Após, intime-se o exequente, para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 dias. Em seguida, à conclusão. Providências necessárias. Natal, 07 de janeiro de 2026 RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
02/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2026, 10:33
Outras Decisões
19/01/2026, 16:40
Petição (Petição (outras))
11/12/2025, 09:45
Conclusão (para despacho)
24/11/2025, 09:35
Documento (Certidão)
07/10/2025, 12:26
Documento (Certidão)
02/10/2025, 08:44
Documento (Certidão)
26/09/2025, 12:35
Petição (Petição (outras))
10/09/2025, 11:04
Publicação
09/09/2025, 01:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/09/2025, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Central de Avaliação e Arrematação Praça Sete de Setembro, S/N, Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 32073788 - Email: [email protected] DECISÃO
Trata-se de Ação de Execução com bem imóvel penhorado e vendido em leilão judicial neste juízo, conforme Carta de Arrematação de id 153930339. A arrematação está perfeita, acabada e irretratável (art. 903, do CPC), inclusive com mandado de imissão de posse devidamente cumprido. Decido. Tendo em vista a pendência de liberação do valor depositado judicialmente para pagamento de débito de Imposto Territorial Urbano IPTU e Taxa de Lixo (art. 130, Parágrafo único, CTN), intime-se o Município de Natal para atualizar o DAM, no prazo de 10 dias. Após, expeçam-se alvarás de autorização para quitação do DAM acima, e após, em favor do condomínio credor, até o limite contido na planilha de id 141435820. Após, venham os autos conclusos. P.I.C Natal, 29 de agosto de 2025. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
08/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2025, 08:13
Outras Decisões
04/09/2025, 23:32
Documento (Certidão)
02/09/2025, 11:49
Decurso de Prazo
22/08/2025, 06:43
Decurso de Prazo
22/08/2025, 06:17
Petição (Petição (outras))
20/08/2025, 14:12
Conclusão (para despacho)
13/08/2025, 10:57
Documento (Certidão)
07/08/2025, 12:59
Documento (Outros documentos)
06/08/2025, 00:10
Petição (Petição (outras))
04/08/2025, 12:37
Publicação
25/07/2025, 06:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/07/2025, 06:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Executado: Gilvan de Brito Silva] Advogado: Advogado(s) do reclamado: THAIS BEZERRA RIBEIRO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Central de Avaliação e Arrematação Praça Sete de Setembro, S/N, Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 32073788 - Email: [email protected] Processo nº 0868312-68.2018.8.20.5001 Exeqüente: CONDOMINIO VILLAGGIO DI ROMA Advogado: Advogado(s) do reclamante: DANIEL LEITE DE OLIVEIRA CAVALCANTE, ANGELO RONCALLI DAMASCENO SOARES, KAROLLINNE ALESSANDRA MACIEL E SILVA]
Trata-se de ação de execução com bem imóvel penhorado e vendido em leilão judicial neste juízo, pelo valor de R$ 220.563,18 (duzentos e vinte mil quinhentos e sessenta e três reais e dezoito centavos), nas condições contidas no auto de arrematação de id 145040145. Antes do prosseguimento do feito, intime-se o Município de Natal, no prazo de 10 (dias), acerca de eventual débito de IPTU. Após, venham os autos conclusos. P.I.c Natal/RN, 21 de julho de 2025 RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
24/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2025, 08:11
Mero expediente
22/07/2025, 23:51
Conclusão (para despacho)
21/07/2025, 09:03
Expedição de documento (Mandado)
11/06/2025, 08:51
Expedição de documento (Ofício)
11/06/2025, 08:49
Expedição de documento (Certidão)
11/06/2025, 00:16
Decurso de Prazo
10/06/2025, 00:37
Documento (Certidão)
06/06/2025, 11:36
Petição (Petição (outras))
02/06/2025, 15:48
Petição (Petição (outras))
02/06/2025, 15:28
Publicação
20/05/2025, 02:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/05/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Executado: Gilvan de Brito Silva Advogado: Advogado(s) do reclamado: THAIS BEZERRA RIBEIRO] D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Central de Avaliação e Arrematação Praça Sete de Setembro, S/N, Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 32073788 - Email: [email protected] Processo nº 0868312-68.2018.8.20.5001 Exeqüente:CONDOMINIO VILLAGGIO DI ROMA Advogado:Advogado(s) do reclamante: DANIEL LEITE DE OLIVEIRA CAVALCANTE, ANGELO RONCALLI DAMASCENO SOARES, KAROLLINNE ALESSANDRA MACIEL E SILVA
Trata-se de ação de execução com bem imóvel penhorado e vendido em leilão judicial neste juízo, pelo valor de R$ 220.563,18 (duzentos e vinte mil quinhentos e sessenta e três reais e dezoito centavos), nas condições contidas no auto de arrematação de id 145040145. Tendo em vista que não houve impugnação à arrematação, expeça-se carta de arrematação e mandado de imissão de posse, ambos em favor da parte arrematante. Intime-se a parte exequente para requerimentos necessários, no prazo de 10 (dez) dias. Quanto a liberação de valores às partes, aguarde-se o cumprimento do mandado de imissão de posse. Após, venham os autos conclusos. Natal/RN, 15 de maio de 2025 Kennedi de Oliveira Braga Juiz de Direito / Em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
19/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2025, 13:27
Mero expediente
16/05/2025, 10:03
Conclusão (para despacho)
15/05/2025, 11:38
Documento (Certidão)
11/03/2025, 12:03
Documento (Certidão)
11/03/2025, 09:53
Petição (Petição (outras))
24/02/2025, 14:23
Documento (Certidão)
21/02/2025, 10:49
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2025, 12:49
Decurso de Prazo
04/02/2025, 04:06
Decurso de Prazo
04/02/2025, 04:06
Decurso de Prazo
04/02/2025, 01:46
Petição (Petição (outras))
30/01/2025, 15:51
Petição (Petição (outras))
28/01/2025, 14:21
Publicação
21/01/2025, 16:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/01/2025, 16:28
Petição (Petição (outras))
20/01/2025, 15:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0868312-68.2018.8.20.5001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO VILLAGGIO DI ROMA ADVOGADO: DANIEL LEITE DE OLIVEIRA CAVALCANTE, ANGELO RONCALLI DAMASCENO SOARES, KAROLLINNE ALESSANDRA MACIEL E SILVA
EXECUTADO: Gilvan de Brito Silva ADVOGADO: THAIS BEZERRA RIBEIRO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA CENTRAL DE AVALIAÇÃO E ARREMATAÇÃO-- COMARCA DE NATAL Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura – Praça Sete de Setembro, S/N, Natal/RN, CEP n° 59029-300 Tel: (84)3673-9036 / 9037 - e-mail: [email protected] Juiz de Direito: Ricardo Augusto de Medeiros Moura AÇÃO:EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Ação de Execução com objetivo de alienação judicial de bem imóvel penhorado (id 40141416) e avaliado (id 109065537) nos autos. Inclua-se o bem penhorado em pauta de leilão judicial deste juízo, de modo eletrônico, o qual aprazo para o dia 27 de fevereiro de 2025, às 09:00 horas, em Primeiro Leilão, através do site indicado no "Edital de Leilão Judicial e Intimação". Caso não haja licitante que ofereça lance superior à avaliação, fica desde logo designada a mesma data, 27 de fevereiro de 2025, às 11:00 horas, para a realização do Segundo Leilão, com lance mínimo de 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação, conforme art. 886, V do CPC.. Indico para atuação no presente feito o Leiloeiro Judicial Francisco Doege Esteves Filho, através da Portaria N° 329/2021 - TJ, de 03 de março de 2021. Arbitro os honorários em 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação. Se parcelado, no máximo de 30 (trinta) parcelas, mensais e iguais, acrescidas de juros remuneratórios na ordem de 1% ao mês e correção monetária através da Tabela da Justiça Federal Modelo I, com vencimento da primeira parcela no prazo de 30 (trinta) dias da assinatura da Carta de Arrematação e as demais nos mesmos dias dos meses subseqüentes. Havendo remição, instituto previsto no art. 826 do CPC, que ocorre quando o devedor realiza o pagamento da dívida exequenda, devidamente atualizada e acrescida de juros, custas e honorários advocatícios, com a extinção do feito nos termos do art 924, II, do CPC. Ressalto que a referida remição é permitida somente quando efetuada antes do aperfeiçoamento da alienação judicial; bem como qualquer tipo de acordo homologado, após a inclusão do bem em leilão público, o leiloeiro e ou corretor credenciados no juízo, farão jus à comissão de 5% (cinco por cento) sobre o valor da dívida satisfeita, até cinco dias úteis da data do leilão (art. 884, Parágrafo único do, CPC; art. 24, Parágrafo único, da Lei nº 21.981/1932 e art. 12 caput e §3º, da Resolução nº 14/2019-TJRN, de 24/04/2019), sob a responsabilidade dos litigantes. Diante do lapso temporal desde a avaliação do imóvel penhorado, determino a atualização monetária do mesmo. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça já se pronunciara por diversas ocasiões, "verbis": "É recomendável que, antes do leilão, se corrija monetariamente o valor de avaliação do bem a ser alienando. RSTJ 65/252, 69/28.423-7-BA-AgRg. Rel. Min. Sálvio de Figueiredo" "Execução. Valor do bem penhorado. Atualização monetária. Legalidade de sua determinação de ofício, em nada equivalente a uma nova avaliação. STJ-Corte Especial, ED no Resp 82.068, rel. Min. José Dantas" Intime-se a parte exequente, em 05 dias, para juntar a certidão imobiliária do imóvel penhorado e devidamente atualizada. Deverá o leiloeiro oficial dispor de todos os lances captados durante o evento, permitindo que, caso o arrematante fique inadimplente (remisso) ou faça uso da faculdade de desistência, o Juiz, ao seu livre arbítrio, no intuito de aproveitar os atos praticados no leilão, convoque os ofertantes subsequentes para manifestação de interesse em prosseguir como arrematante. Intimação nos moldes do Artigo 889 do CPC. Providências necessárias. Natal, 13 de janeiro de 2025 Ricardo Augusto de Medeiros Moura Juiz de Direito
20/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
17/01/2025, 12:13
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2025, 08:21
Outras Decisões
16/01/2025, 23:29
Conclusão (para decisão)
13/01/2025, 12:10
Publicação
24/11/2024, 06:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/11/2024, 06:17
Decurso de Prazo
09/10/2024, 05:54
Decurso de Prazo
09/10/2024, 05:54
Decurso de Prazo
09/10/2024, 05:54
Petição (Petição (outras))
05/10/2024, 11:18
Petição (Petição (outras))
04/10/2024, 08:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Executado: Gilvan de Brito Silva Advogado: Advogado(s) do reclamado: THAIS BEZERRA RIBEIRO] D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA CENTRAL DE AVALIAÇÃO E ARREMATAÇÃO COMARCA DE NATAL Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura – Praça Sete de Setembro, S/N, Natal/RN, CEP n° 59029-300 Tel: (84)3673-9036 / 9037 - e-mail: [email protected] Juiz de Direito: Ricardo Augusto de Medeiros Moura Processo nº 0868312-68.2018.8.20.5001 Exeqüente:CONDOMINIO VILLAGGIO DI ROMA Advogado:Advogado(s) do reclamante: DANIEL LEITE DE OLIVEIRA CAVALCANTE, ANGELO RONCALLI DAMASCENO SOARES, KAROLLINNE ALESSANDRA MACIEL E SILVA
Trata-se de ação de execução com bem imóvel penhorado e avaliado de forma regular. Tendo em vista que foi juntado proposta de alienação particular de id 128878113, antes do prosseguimento do feito, intimem-se as partes, acerca da proposta de id 128878113, no prazo de 10 (dez) dias. Após, venham os autos conclusos. P.I.C Natal/RN, 12 de setembro de 2024 Ricardo Augusto de Medeiros Moura Juiz de Direito
16/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2024, 09:59
Mero expediente
12/09/2024, 22:01
Documento (Certidão)
20/08/2024, 09:02
Conclusão (para decisão)
08/08/2024, 11:19
Publicação
08/03/2024, 07:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/03/2024, 07:45
Decurso de Prazo
24/11/2023, 05:49
Decurso de Prazo
24/11/2023, 05:01
Decurso de Prazo
24/11/2023, 05:01
Petição (Petição (outras))
22/11/2023, 09:48
Documento (Certidão)
08/11/2023, 10:29
Expedição de documento (Alvará)
01/11/2023, 16:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Executado: Gilvan de Brito Silva Advogado: Advogado(s) do reclamado: THAIS BEZERRA RIBEIRO] D E S P A C H O Intimem-se as partes para, no prazo comum de dez dias, se pronunciarem sobre o Laudo de Avaliação de Id 109065537. Expeça-se alvará de autorização em favor do avaliador judicial. Após, venham os autos conclusos. Natal/RN, 20 de outubro de 2023 Kennedi de Oliveira Braga Juiz de Direito / Em Substituição Legal
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA CENTRAL DE AVALIAÇÃO E ARREMATAÇÃO COMARCA DE NATAL Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura – Praça Sete de Setembro, S/N, Natal/RN, CEP n° 59029-300 Tel: (84)3673-9036 / 9037 - e-mail: [email protected] Juiz de Direito: Ricardo Augusto de Medeiros Moura Processo nº 0868312-68.2018.8.20.5001 Exeqüente:CONDOMINIO VILLAGGIO DI ROMA Advogado:Advogado(s) do reclamante: DANIEL LEITE DE OLIVEIRA CAVALCANTE, ANGELO RONCALLI DAMASCENO SOARES, KAROLLINNE ALESSANDRA MACIEL E SILVA
30/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2023, 11:02
Mero expediente
20/10/2023, 08:51
Documento (Certidão)
18/10/2023, 08:24
Documento (Certidão)
27/09/2023, 09:13
Conclusão (para decisão)
29/05/2023, 11:17
Decurso de Prazo
26/04/2023, 04:06
Petição (Petição (outras))
20/04/2023, 15:48
Petição (Petição (outras))
19/04/2023, 15:46
Documento (Certidão)
31/03/2023, 12:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2023, 04:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Exequente: CONDOMINIO VILLAGGIO DI ROMA Advogado: Advogado(s) do reclamante: DANIEL LEITE DE OLIVEIRA CAVALCANTE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DANIEL LEITE DE OLIVEIRA CAVALCANTE, ANGELO RONCALLI DAMASCENO SOARES, KAROLLINNE ALESSANDRA MACIEL E SILVA
Executado: Gilvan de Brito Silva Advogado:Advogado(s) do reclamado: THAIS BEZERRA RIBEIRO D E C I S Ã O Visto em correição. Processo com tramitação regular.
Intimação -, PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA CENTRAL DE AVALIAÇÃO E ARREMATAÇÃO COMARCA DE NATAL Rua Fosforita, Nº 2327, Potilândia, Natal/RN - CEP:59.082-400 Tel: (84)3673-9036 / 9037 - e-mail: [email protected] Juiz de Direito: Ricardo Augusto de Medeiros Moura Processo nº0868312-68.2018.8.20.5001
Trata-se de ação de execução com bem imóvel penhorado (id 40141416), embora sem a devida avaliação. À arrematação. Para efeito de avaliação, nomeio como Avaliador Judicial, Jones Araújo Nunes. Lavre-se o respectivo Termo de Compromisso. Arbitro os honorários de avaliação em R$ 900,00 (novecentos reais), conforme Resolução 232/2016 do CNJ, reajustado pelo IPCA-E, de janeiro de 2017, nos moldes do art. 2º, §5º desta Resolução. Intime-se o exequente para efetuar o depósito judicial em 10 (dez) dias. Após, venham os autos conclusos. P. I. Natal, 27 de março de 2023 Ricardo Augusto de Medeiros Moura Juiz de Direito
29/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2023, 10:26
Outras Decisões
28/03/2023, 00:44
Conclusão (para despacho)
04/11/2022, 10:35
Petição (Petição (outras))
22/03/2022, 15:23
Decurso de Prazo
24/02/2022, 03:00
Decurso de Prazo
24/02/2022, 03:00
Redistribuição (incompetência; sorteio)
15/02/2022, 10:01
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2022, 09:46
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2022, 09:46
Mero expediente
21/01/2022, 16:18
Conclusão (para despacho)
21/01/2022, 07:45
Petição (Petição (outras))
20/01/2022, 21:44
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2021, 11:10
Mero expediente
23/11/2021, 14:32
Conclusão (para despacho)
23/11/2021, 06:33
Decurso de Prazo
23/11/2021, 04:28
Decurso de Prazo
23/11/2021, 03:55
Decurso de Prazo
23/11/2021, 02:34
Decurso de Prazo
23/11/2021, 02:34
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2021, 19:20
Mero expediente
22/10/2021, 09:07
Conclusão (para despacho)
21/10/2021, 23:53
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2021, 23:52
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2021, 23:52
Petição (Petição (outras))
21/10/2021, 21:09
Mero expediente
21/10/2021, 16:43
Conclusão (para despacho)
20/10/2021, 14:19
Petição (Petição (outras))
19/10/2021, 10:36
Mero expediente
18/10/2021, 19:27
Conclusão (para despacho)
16/10/2021, 15:22
Decurso de Prazo
16/10/2021, 03:17
Decurso de Prazo
16/10/2021, 03:17
Decurso de Prazo
16/10/2021, 00:18
Petição (Petição (outras))
15/10/2021, 17:54
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2021, 17:58
Outras Decisões
11/09/2021, 08:33
Conclusão (para despacho)
15/08/2021, 14:25
Decurso de Prazo
14/08/2021, 01:52
Decurso de Prazo
14/08/2021, 00:25
Petição (Petição (outras))
12/08/2021, 16:14
Petição (Petição (outras))
12/08/2021, 11:02
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2021, 12:55
Outras Decisões
30/06/2021, 08:47
Conclusão (para decisão)
29/06/2021, 18:59
Decurso de Prazo
29/06/2021, 03:14
Decurso de Prazo
29/06/2021, 01:01
Petição (Petição (outras))
28/06/2021, 14:12
Decurso de Prazo
12/06/2021, 04:47
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2021, 16:02
Mero expediente
26/05/2021, 18:13
Petição (Petição (outras))
26/05/2021, 09:46
Conclusão (para despacho)
25/05/2021, 15:21
Petição (Embargos de declaração)
21/05/2021, 18:20
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2021, 08:31
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2021, 08:29
Mero expediente
30/04/2021, 21:04
Conclusão (para despacho)
30/04/2021, 09:23
Petição (Petição (outras))
29/04/2021, 21:07
Expedição de documento (Certidão)
19/04/2021, 15:21
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2021, 15:15
Mero expediente
15/03/2021, 18:17
Decurso de Prazo
04/03/2021, 02:20
Petição (Petição (outras))
03/03/2021, 16:39
Conclusão (para despacho)
03/03/2021, 15:52
Petição (Petição (outras))
03/03/2021, 14:46
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2021, 17:39
Outras Decisões
19/01/2021, 06:35
Decurso de Prazo
02/12/2020, 15:34
Decurso de Prazo
02/12/2020, 15:34
Decurso de Prazo
02/12/2020, 15:33
Conclusão (para despacho)
02/12/2020, 11:13
Petição (Petição (outras))
30/11/2020, 22:15
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2020, 19:44
Mero expediente
02/11/2020, 07:28
Conclusão (para despacho)
27/10/2020, 15:52
Petição (Petição (outras))
27/10/2020, 13:00
Decurso de Prazo
27/10/2020, 03:26
Petição (Petição (outras))
26/10/2020, 17:52
Petição (Petição (outras))
26/10/2020, 14:35
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2020, 12:32
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2020, 12:32
Mero expediente
17/09/2020, 21:25
Decurso de Prazo
06/09/2020, 08:05
Decurso de Prazo
06/09/2020, 08:05
Petição (Petição (outras))
04/09/2020, 13:57
Conclusão (para despacho)
04/09/2020, 08:15
Petição (Petição (outras))
03/09/2020, 19:59
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2020, 15:18
Mero expediente
10/08/2020, 11:45
Conclusão (para despacho)
10/08/2020, 10:16
Mandado (não entregue ao destinatário)
08/08/2020, 08:10
Petição (Petição (outras))
08/08/2020, 08:10
Expedição de documento (Mandado)
30/07/2020, 14:11
Petição (Petição (outras))
08/05/2020, 15:46
Petição (Petição (outras))
07/05/2020, 15:47
Decurso de Prazo
07/05/2020, 06:15
Decurso de Prazo
23/04/2020, 19:19
Decurso de Prazo
23/04/2020, 19:19
Decurso de Prazo
05/04/2020, 02:25
Decurso de Prazo
05/04/2020, 02:25
Decurso de Prazo
05/04/2020, 02:25
Decurso de Prazo
04/04/2020, 15:55
Decurso de Prazo
04/04/2020, 15:55
Decurso de Prazo
04/04/2020, 02:17
Decurso de Prazo
04/04/2020, 00:55
Decurso de Prazo
04/04/2020, 00:55
Documento (Certidão)
06/03/2020, 09:56
Expedição de documento (Alvará)
30/01/2020, 16:20
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2020, 08:34
Outras Decisões
28/01/2020, 11:30
Conclusão (para despacho)
24/01/2020, 10:55
Petição (Petição (outras))
24/01/2020, 10:31
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2020, 08:54
Mero expediente
22/01/2020, 17:44
Conclusão (para decisão)
22/01/2020, 14:24
Petição (Petição (outras))
22/01/2020, 13:20
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2020, 12:12
Documento (Outros documentos)
22/01/2020, 12:10
Documento (Certidão)
22/01/2020, 12:06
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2020, 12:07
Outras Decisões
17/01/2020, 16:04
Conclusão (para despacho)
27/11/2019, 14:22
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2019, 14:22
Mero expediente
06/11/2019, 19:54
Decurso de Prazo
01/09/2019, 05:59
Decurso de Prazo
01/09/2019, 05:59
Conclusão (para despacho)
30/08/2019, 09:24
Petição (Petição (outras))
30/08/2019, 08:56
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2019, 11:47
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2019, 11:47
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2019, 11:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/07/2019, 11:46
Mero expediente
10/06/2019, 06:49
Decurso de Prazo
21/05/2019, 02:28
Decurso de Prazo
09/05/2019, 16:46
Decurso de Prazo
09/05/2019, 15:16
Conclusão (para despacho)
08/05/2019, 14:39
Remessa (em diligência)
08/05/2019, 11:17
Audiência (conciliação; realizada)
08/05/2019, 11:17
Mandado (entregue ao destinatário)
26/03/2019, 10:23
Petição (Petição (outras))
04/03/2019, 10:15
Petição (Petição (outras))
01/03/2019, 11:51
Decurso de Prazo
22/02/2019, 11:57
Expedição de documento (Mandado)
19/02/2019, 11:13
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2019, 11:06
Ato ordinatório
19/02/2019, 11:02
Audiência (conciliação; designada)
19/02/2019, 10:59
Remessa (em diligência)
19/02/2019, 10:54
Mero expediente
19/02/2019, 10:42
Conclusão (para despacho)
19/02/2019, 10:27
Expedição de documento (Certidão)
19/02/2019, 10:25
Mandado (entregue ao destinatário)
01/02/2019, 07:38
Redistribuição (extensão de unidade judiciária; competência exclusiva)