Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
RECORRIDO: EMANUEL MEDEIROS REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0003385-92.2012.8.20.0101
Cuida-se de agravo interno (Id. 32263780) manejado em face da decisão proferida por esta Vice-Presidência (Id. 30045470), que sobrestou o processo, em razão do Tema 6 do Supremo Tribunal Federal (STF). A agravante sustenta que o caso em tela não se amolda à Súmula vinculante 61 do STF, vez que cuida de medicamentos incorporados às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde Analisando detalhadamente o processo, observo que a agravante tem razão quanto ao enfrentamento da questão jurídica recorrida na decisão objurgada. Portanto, entendo ser o caso de retratação, oportunidade em que passo a realizar novo exame da admissibilidade do recurso extraordinário.
Cuida-se de recurso extraordinário (Id. 9674814) interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal (CF). O acórdão (Id. 9674813) impugnado restou assim ementado: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO DE ALTO CUSTO. PACIENTE ACOMETIDO DE ARTRITE REUMATOIDE, IMPOSSIBILITADO DE ARCAR COM OS CUSTOS DO MEDICAMENTO LEFLUNOMIDA PRESCRITO POR MÉDICOS ESPECIALISTAS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL EM MATÉRIA DE PRESERVAÇÃO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS. OBRIGAÇÃO DE CUSTEAR MEDICAMENTO INDISPENSÁVEL AO TRATAMENTO DE SAÚDE DO CIDADÃO QUE SE RECONHECE. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA. Por sua vez, a parte recorrente aponta violação dos arts. 2°, 5º, II, 167, VII, 195, 196 e 198, §§§1º, 2º e 3°, I e II, e 200, I, da Constituição Federal (CF). Preparo dispensado, conforme o art. 1.007, §1º, do Código de Processo Civil (CPC). Contrarrazões apresentadas (Id. 9606060). É o relatório. De início, no que tange ao Tema 6/STF (Dever do Estado de fornecer medicamento de alto custo a portador de doença grava que não possui condições financeiras para comprá-lo), verifico que a matéria tratada nos autos não se enquadra no referido precedente, uma vez que o medicamento pleiteado, qual seja Zyprexa (Olanzapina), foi incorporado ao SUS. Para que não pairem dúvidas, cumpre anotar as Teses firmadas pela Suprema Corte, no Temas 6/STF: TEMA 6/STF – TESE: 1. A ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde - SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo. 2. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item '4' do Tema 1234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento. 3. Sob pena de nulidade da decisão judicial, nos termos do artigo 489, § 1º, incisos V e VI, e artigo 927, inciso III, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente: (a) analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo de não incorporação pela Conitec ou da negativa de fornecimento da via administrativa, à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação de regência, especialmente a política pública do SUS, não sendo possível a incursão no mérito do ato administrativo; (b) aferir a presença dos requisitos de dispensação do medicamento, previstos no item 2, a partir da prévia consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível na respectiva jurisdição, ou a entes ou pessoas com expertise técnica na área, não podendo fundamentar a sua decisão unicamente em prescrição, relatório ou laudo médico juntado aos autos pelo autor da ação; e (c) no caso de deferimento judicial do fármaco, oficiar aos órgãos competentes para avaliarem a possibilidade de sua incorporação no âmbito do SUS. (Grifos acrescidos) Nesse contexto, realizado o devido distinguishing, afasto a incidência das Teses firmadas no Tema 6/STF (REnº 566471), uma vez que a controvérsia dos autos não versa sobre fornecimento de medicamento não padronizado pelo SUS, mas sim sobre insumo regularmente incluído no RENAME. Passo, então, à análise do recurso extraordinário interposto. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do CPC. Isso porque, no que concerne à apontada infringência aos arts. 2°, 5º, II, 167, VII, 195, 196 e 198, §§§1º, 2º e 3°, I e II, da CF e 200, I, da CF, observo que o acórdão impugnado, ao analisar a situação fática e as provas presentes nos autos, concluiu o seguinte: No presente caso, cuidou o apelo de comprovar sua necessidade ao procedimento solicitado – devendo ser mitigados, no caso concreto, os óbices advindos da interpretação literal da Lei Orçamentária e da Lei de Responsabilidade Fiscal. A aplicação de tais instrumentos normativos deve levar em conta o fim social e a concretização do bem comum, por força do disposto no art. 5º da Lei de Introdução ao Código Civil, de modo especial quando se está diante de ser humano com a sua saúde debilitada. Nesse passo, constatada a obrigação do Estado em fornecer o medicamento imprescindível para o tratamento da Apelada, não há que se falar em reforma da sentença neste aspecto. Dessa forma, obtempera-se que para reverter o entendimento firmado por esta Corte, no decisum em vergasta, implicaria, necessariamente, no incursionamento da moldura fático-probatório constante dos autos, o que não é admitido em sede de apelo extremo, face o óbice da Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal (STF): Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. Nesse trilhar: Ementa: Direito da saúde. Agravo regimental no recurso extraordinário. Fornecimento de medicamento não incorporado ao SUS. Temas 6 e 1.234 da Repercussão Geral. Acórdão recorrido que não destoa da jurisprudência desta Suprema Corte. Compreensão diversa. Reexame de fatos e provas. Súmula 279/STF. Agravo interno não provido. I. Caso em exame 1. Agravo interno contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão de Tribunal de origem que deferiu o pedido de fornecimento de medicamento (dupilumabe), não incorporado ao Sistema Único de Saúde (SUS), para tratamento de dermatite atópica grave. 2. O recorrente busca a reforma da decisão agravada, alegando violação dos dispositivos constitucionais e do entendimento firmado nos Temas 6 e 1.234 da repercussão geral. 3. O Tribunal de origem entendeu pela necessidade e imprescindibilidade do medicamento, mesmo não estando na RENAME, por se tratar de caso excepcional em que foram esgotados os tratamentos disponíveis no SUS. 4. A decisão agravada negou seguimento ao recurso ao entender que o acórdão recorrido não destoava da tese firmada nos Temas 6 e 1.234 da repercussão geral e que a revisão das premissas fáticas implicaria reexame de provas (Súmula 279/STF). II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão de origem, que determinou o fornecimento de medicamento não incorporado ao SUS em situação excepcional, violou as teses firmadas nos Tema 6 e 1.234 da repercussão geral e se a análise da controvérsia demandaria o reexame de fatos e provas. III. Razões de decidir 6. O acórdão do Tribunal de origem, que determinou o fornecimento de medicamento não incorporado ao SUS, não destoou da tese firmada nos Tema 6 e 1.234 da repercussão geral. 7. A revisão das premissas fáticas adotadas pelo Tribunal de origem, que afastou a aplicação da regra geral de não fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS em virtude de particularidades do caso concreto, demandaria o revolvimento da moldura fática e o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso extraordinário pela Súmula 279 do STF. IV. Dispositivo 8. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita. 9. Agravo interno conhecido e não provido. (RE 1556871 AgR, Relator(a): FLÁVIO DINO, Primeira Turma, julgado em 22-09-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 26-09-2025 PUBLIC 29-09-2025) (Grifos acrescidos) Ementa: Direito da saúde. Agravo regimental nos embargos de declaração no recurso extraordinário. Acórdão em conformidade com temas 6 e 793 da repercussão geral. Incidência das súmulas 282, 356 e 279 do supremo tribunal federal. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão monocrática que manteve a inadmissibilidade do recurso extraordinário, tendo em vista a conformidade do acórdão recorrido com os Temas 6 e 793 da repercussão geral e a incidência das Súmulas 282, 356 e 279 do STF. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão recorrido diverge dos entendimentos firmados nos Temas 6 e 793 da Repercussão Geral; (ii) estabelecer se há prequestionamento dos dispositivos constitucionais apontados; (iii) determinar se o agravante impugnou adequadamente os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 1.021, §1º, do CPC. III. Razões de decidir 3. O acórdão recorrido está em conformidade com os Temas 6 e 793 da Repercussão Geral do STF, razão pela qual incide a sistemática de rejeição de recursos contrários a precedentes obrigatórios. 4. A ausência de prequestionamento dos dispositivos constitucionais impede o conhecimento do recurso extraordinário, nos termos das Súmulas 282 e 356 do STF. 5. A pretensão recursal demanda reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada na via extraordinária, conforme Súmula 279 do STF. 6. O agravante não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada, descumprindo o art. 1.021, §1º, do CPC, o que impede o conhecimento do agravo interno. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, §1º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas 279, 282 e 356; STF, Temas 6 e 793 da Repercussão Geral. (RE 1557883 ED-AgR, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 27-10-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-10-2025 PUBLIC 28-10-2025) (Grifos acrescidos)
Ante o exposto, INADMITO o recurso extraordinário, por óbice da Súmula 279/STF. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E11/4