CLETO VINICIUS FERREIRA SALUSTINO DE FREITAS BARRETO
OAB/RN 20365·CPF·Representa: Autor
RODRIGO DE SALES CABRAL BARRETO
OAB/RN 4197·CPF·Representa: Autor
CLETO DE FREITAS BARRETO
OAB/RN 1077·CPF·Representa: Autor
STEFÂNIA MARIA ROMANO ALCOFORADO
OAB/RN 8754·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Petição (Petição (outras))
22/05/2026, 09:29
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
05/05/2026, 13:00
Petição (Petição (outras))
09/12/2025, 15:22
Sem descrição
27/11/2025, 20:32
Conclusão (para despacho)
27/11/2025, 18:07
Petição (Petição (outras))
24/11/2025, 08:38
Publicação
24/11/2025, 00:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/11/2025, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Vara Única da Comarca de Monte Alegre Fórum Deputado Djalma Marinho Avenida João de Paiva, s/n, Centro, Monte Alegre, CEP: 59182-000. Contato/WhatsApp: (84) 3673-9236 - E-mail: [email protected] Processo Judicial Eletrônico - PJe ATO ORDINATÓRIO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Processo n° 0001177-40.2011.8.20.0144 Exequente(s): Ivanilde Matias Xavier Medeiros e outros Executado(s): O Município de Brejinho/RN Com permissão do artigo 203, § 4º, do CPC, e consoante com o art. 4º, inciso V, do Provimento n.º 10/05-CJ/RN, em cumprimento ao disposto no art. 9º da Resolução n.º 08/2012-TJRN, INTIMO as partes, através de seus representantes legais, para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, tomarem ciência e, querendo, manifestarem-se acerca do conteúdo do instrumento requisitório expedido nos presentes autos. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, encaminhe-se o processo para a subpasta "aguardar validação de Precatório", localizada na pasta raiz "Expedir Precatório", para fins de finalização e encaminhamento do instrumento requisitório no sistema SIGPRE. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, encaminhe-se o processo para fins de finalização e encaminhamento do instrumento requisitório no sistema SIGPRE. Monte Alegre, 20/11/2025. (assinado eletronicamente) MAYARA DE SOUZA FELICIANO Servidor de Secretaria Unificada
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Vara Única da Comarca de Monte Alegre Fórum Deputado Djalma Marinho Avenida João de Paiva, s/n, Centro, Monte Alegre, CEP: 59182-000. Contato/WhatsApp: (84) 3673-9236 - E-mail: [email protected] Processo Judicial Eletrônico - PJe ATO ORDINATÓRIO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Processo n° 0001177-40.2011.8.20.0144 Exequente(s): Ivanilde Matias Xavier Medeiros e outros Executado(s): O Município de Brejinho/RN Com permissão do artigo 203, § 4º, do CPC, e consoante com o art. 4º, inciso V, do Provimento n.º 10/05-CJ/RN, em cumprimento ao disposto no art. 9º da Resolução n.º 08/2012-TJRN, INTIMO as partes, através de seus representantes legais, para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, tomarem ciência e, querendo, manifestarem-se acerca do conteúdo do instrumento requisitório expedido nos presentes autos. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, encaminhe-se o processo para a subpasta "aguardar validação de Precatório", localizada na pasta raiz "Expedir Precatório", para fins de finalização e encaminhamento do instrumento requisitório no sistema SIGPRE. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, encaminhe-se o processo para fins de finalização e encaminhamento do instrumento requisitório no sistema SIGPRE. Monte Alegre, 20/11/2025. (assinado eletronicamente) MAYARA DE SOUZA FELICIANO Servidor de Secretaria Unificada
21/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2025, 16:01
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2025, 16:00
Documento (Outros documentos)
20/11/2025, 14:54
Mero expediente
19/09/2025, 13:02
Conclusão (para despacho)
19/09/2025, 10:40
Decurso de Prazo
23/07/2025, 11:21
Petição (Petição (outras))
08/07/2025, 19:51
Petição (Petição (outras))
22/05/2025, 11:36
Publicação
20/05/2025, 02:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/05/2025, 02:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001177-40.2011.8.20.0144.
Requerente: Ivanilde Matias Xavier Medeiros
Requerido: O Município de Brejinho/RN DECISÃO 1.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Monte Alegre Avenida João de Paiva, S/N, Centro, MONTE ALEGRE - RN - CEP: 59182-000
Trata-se de Execução contra Fazenda Pública entre as partes acima nominadas. 2. Após o exequente iniciar a fase satisfativa, o executado foi intimado para apresentar impugnação acerca dos últimos cálculos, se manifestando pela concordância dos valores exequendos. 3. Diante o exposto, uma vez que a parte executada concordou com os cálculos apresentados pela parte adversa, e constatado que observados os parâmetros do julgamento da causa, homologo os cálculos apresentados no ID 142307696, no valor de R$ 40.354,05, atualizado até o dia 08/02/2025. 4. Expeça-se o competente Ofício Requisitório de Precatório, observado os regramentos da Resolução n° 17/2021 do TJRN, por meio do SIGPRE. 5. Após a expedição do Precatório, as partes devem ser intimadas para, no prazo de 05 dias, se manifestarem, oportunidade em que poderão alegar eventual erro material, sob pena de preclusão. 6. Observe-se que o crédito executado possui natureza ALIMENTAR, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como Honorários sucumbenciais. 7. Fica o exequente cientificado que eventuais pedidos relacionados aos valores ora homologados só serão apreciados se formalizados em momento anterior à expedição do ofício requisitório. 8. Efetivadas todas as diligências, retornem os autos conclusos. 9. Monte Alegre, data de validação no sistema. JOSÉ RONIVON BEIJA-MIM DE LIMA Juiz de Direito
19/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2025, 14:29
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2025, 14:29
Expedição de precatório/rpv
16/05/2025, 12:15
Conclusão (para decisão)
15/04/2025, 09:34
Petição (Petição (outras))
18/03/2025, 16:37
Petição (Petição (outras))
17/03/2025, 17:16
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2025, 14:32
Evolução da Classe Processual
10/03/2025, 14:31
Mero expediente
28/02/2025, 07:10
Conclusão (para despacho)
19/02/2025, 14:53
Decurso de Prazo
18/02/2025, 02:48
Decurso de Prazo
18/02/2025, 02:48
Decurso de Prazo
18/02/2025, 02:32
Decurso de Prazo
18/02/2025, 02:32
Decurso de Prazo
18/02/2025, 01:20
Decurso de Prazo
18/02/2025, 01:20
Decurso de Prazo
18/02/2025, 01:16
Decurso de Prazo
18/02/2025, 01:16
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
08/02/2025, 22:46
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2025, 09:23
Mero expediente
12/01/2025, 16:29
Conclusão (para decisão)
09/10/2024, 08:43
Expedição de documento (Certidão)
10/09/2024, 04:26
Decurso de Prazo
10/09/2024, 04:26
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2024, 07:59
Mero expediente
08/08/2024, 22:31
Decurso de Prazo
11/05/2024, 01:47
Decurso de Prazo
11/05/2024, 01:46
Decurso de Prazo
11/05/2024, 01:46
Decurso de Prazo
11/05/2024, 01:45
Decurso de Prazo
01/05/2024, 03:04
Decurso de Prazo
01/05/2024, 01:14
Conclusão (para decisão)
22/04/2024, 08:52
Petição (Petição (outras))
10/04/2024, 09:05
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2024, 11:17
Expedição de documento (Certidão)
04/04/2024, 05:11
Decurso de Prazo
04/04/2024, 05:10
Decurso de Prazo
04/04/2024, 05:10
Decurso de Prazo
21/03/2024, 08:56
Decurso de Prazo
21/03/2024, 08:05
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2024, 08:47
Petição (Petição (outras))
22/02/2024, 14:57
Decurso de Prazo
01/02/2024, 16:31
Decurso de Prazo
01/02/2024, 16:31
Decurso de Prazo
01/02/2024, 13:35
Decurso de Prazo
24/01/2024, 01:28
Decurso de Prazo
23/01/2024, 10:47
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2023, 13:37
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2023, 13:37
Mero expediente
20/11/2023, 14:03
Conclusão (para despacho)
09/08/2023, 04:08
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
31/07/2023, 14:12
Recebimento
27/07/2023, 13:12
Documento (Outros documentos)
27/07/2023, 13:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0001177-40.2011.8.20.0144 Polo ativo MUNICIPIO DE BREJINHO Advogado(s): Polo passivo IVANILDE MATIAS XAVIER MEDEIROS Advogado(s): ANA VALDA TEIXEIRA DE VASCONCELOS GALVAO, RODRIGO DE SALES CABRAL BARRETO, STEFANIA MARIA ROMANO ALCOFORADO, RENATA DE SALES CABRAL BARRETO, CLETO DE FREITAS BARRETO EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO EMBASADA EM ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO QUE JULGOU IRREGULARES AS CONTAS PRESTADAS PELA PREFEITA DO MUNICÍPIO DE BREJINHO À ÉPOCA. ÓRGÃO ESTADUAL QUE DETÉM COMPETÊNCIA PARA EMISSÃO DE PARECER PRÉVIO. ATRIBUIÇÃO PARA JULGAMENTO DAS CONTAS DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO QUE INCUMBE AO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL. MATÉRIA PACIFICADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO, SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL, DOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS Nº 729.744/MG (TEMA 157) E 848.826/CE (TEMA 835). MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, para manter a sentença recorrida, nos termos do voto do relator, que integra este acórdão. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE BREJINHO/RN em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Monte Alegre/RN que nos autos da ação ordinária ajuizada em face de IVANILDE MATIAS XAVIER MEDEIROS, extinguiu a presente execução, nos termos do artigo 485, inciso IV, c/c artigo 803, inciso I, ambos do CPC. O apelante narra que, em que pese de tratar de julgamento de contas de gestão e de governo do Prefeito Municipal, a imposição de multa e ressarcimento se afasta das disposições necessariamente submetidas à Câmara Legislativa Municipal, sendo inaplicável os Temas 157 e 835 do STF quanto à usurpação da competência por Tribunais de Contas Estaduais. Ressalta que há clara previsão constitucional e suporte jurisprudencial à execução ora em comento, ao passo que esta possui enquanto fundamento o Acórdão do Tribunal de Contas Estadual, transita do em julgado, que estabelece a cobrança de valores de recomposição ao erário. Requer, ao final, o conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença para julgar totalmente improcedente o pedido da parte autora. Intimada, a apelada apresentou contrarrazões rechaçando as alegações recursais, pugnando pelo desprovimento do recurso. Intimada, a douta Procuradoria de Justiça declinou de opinar no feito. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Conforme relatado, a discussão travada nos autos reside na análise da competência do Tribunal de Contas Estadual para julgamento das contas do Chefe do Poder Executivo Municipal, a fim de se decidir acerca da nulidade ou não do julgamento exarado pelo TCE em face de IVANILDE MATIAS XAVIER MEDEIROS. Quanto ao tema, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 792.744/MG, sob o regime de repercussão geral (Tema nº 157), firmou a seguinte tese: "O parecer técnico elaborado pelo Tribunal de Contas tem natureza meramente opinativa, competindo exclusivamente à Câmara de Vereadores o julgamento das contas anuais do Chefe do Poder Executivo local, sendo incabível o julgamento ficto das contas por decurso de prazo". Além disso, na mesma sessão de julgamento, o Excelso Tribunal apreciou o RE nº 848.826/CE, também submetido ao regime da repercussão geral, decidindo no sentido de que a apreciação da contas de Prefeitos - tanto as de governo quanto as de gestão - será exercida pelas Câmaras Municipais, com o auxílio dos Tribunais de Contas, cujo parecer prévio somente deixará de prevalecer por decisão de 2/3 (dois terços) dos vereadores. A propósito, transcrevem-se adiante as ementas dos mencionados julgados: Ementa: Repercussão Geral. Recurso extraordinário representativo da controvérsia. Competência da Câmara Municipal para julgamento das contas anuais de prefeito. 2. Parecer técnico emitido pelo Tribunal de Contas. Natureza jurídica opinativa. 3. Cabe exclusivamente ao Poder Legislativo o julgamento das contas anuais do chefe do Poder Executivo municipal. 4. Julgamento ficto das contas por decurso de prazo. Impossibilidade. 5. Aprovação das contas pela Câmara Municipal. Afastamento apenas da inelegibilidade do prefeito. Possibilidade de responsabilização na via civil, criminal ou administrativa. 6. Recurso extraordinário não provido. (RE 729744, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 10/08/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-186 DIVULG 22-08-2017 PUBLIC 23-08-2017) Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRESTAÇÃO DE CONTAS DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL. PARECER PRÉVIO DO TRIBUNAL DE CONTAS. EFICÁCIA SUJEITA AO CRIVO PARLAMENTAR. COMPETÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL PARA O JULGAMENTO DAS CONTAS DE GOVERNO E DE GESTÃO. LEI COMPLEMENTAR 64/1990, ALTERADA PELA LEI COMPLEMENTAR 135/2010. INELEGIBILIDADE. DECISÃO IRRECORRÍVEL. ATRIBUIÇÃO DO LEGISLATIVO LOCAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONHECIDO E PROVIDO. I - Compete à Câmara Municipal o julgamento das contas do chefe do Poder Executivo municipal, com o auxílio dos Tribunais de Contas, que emitirão parecer prévio, cuja eficácia impositiva subsiste e somente deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da casa legislativa (CF, art. 31, § 2º). II - O Constituinte de 1988 optou por atribuir, indistintamente, o julgamento de todas as contas de responsabilidade dos prefeitos municipais aos vereadores, em respeito à relação de equilíbrio que deve existir entre os Poderes da República (“checks and balances”). III - A Constituição Federal revela que o órgão competente para lavrar a decisão irrecorrível a que faz referência o art. 1°, I, g, da LC 64/1990, dada pela LC 135/ 2010, é a Câmara Municipal, e não o Tribunal de Contas. IV - Tese adotada pelo Plenário da Corte: “Para fins do art. 1º, inciso I, alínea g, da Lei Complementar 64, de 18 de maio de 1990, alterado pela Lei Complementar 135, de 4 de junho de 2010, a apreciação das contas de prefeito, tanto as de governo quanto as de gestão, será exercida pelas Câmaras Municipais, com o auxílio dos Tribunais de Contas competentes, cujo parecer prévio somente deixará de prevalecer por decisão de 2/3 dos vereadores”. V - Recurso extraordinário conhecido e provido. (RE 848826, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 10/08/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-187 DIVULG 23-08-2017 PUBLIC 24-08-2017). In casu, o Município de Brejinho ingressou com a presente Ação de Execução de Título Extrajudicial em face de Ivanilde Matias Xavier Medeiros, buscando saldar débito decorrente de Acórdão condenatório proferido pelo TCE/RN, que julgou pela irregularidade das contas da Executada, prefeita à época. Ocorre que, o magistrado a quo extinguiu a presente execução, nos termos do artigo 485, inciso IV, c/c artigo 803, inciso I, ambos do CPC. Com efeito, a par das premissas acima transcritas, cabe ao Tribunal de Contas somente apreciar e emitir parecer prévio sobre as contas prestadas pelo Prefeito Municipal, sem conteúdo deliberativo, pois a competência para julgamento dessas contas fica a cargo da Câmara Municipal. Nessa mesma linha, decidiu esta Egrégia Corte: Ementa: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO E DETERMINOU O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. EXECUÇÃO EMBASADA EM ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO QUE JULGOU IRREGULARES AS CONTAS PRESTADAS PELA PREFEITA DO MUNICÍPIO DE SÍTIO NOVO À ÉPOCA. ÓRGÃO ESTADUAL QUE DETÉM COMPETÊNCIA PARA EMISSÃO DE PARECER PRÉVIO. ATRIBUIÇÃO PARA JULGAMENTO DAS CONTAS DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO QUE INCUMBE AO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL. MATÉRIA PACIFICADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO, SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL, DOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS Nº 729.744/MG (TEMA 157) E 848.826/CE (TEMA 835). REVOGAÇÃO DO DECISUM QUE SE IMPÕE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO INSTRUMENTAL. (TJRN, AI 0812703-63.2021.8.20.0000, Rel. Juiz Convocado Eduardo Bezerra de Medeiros Pinheiro, 2ª Câmara Cível, j. 20/7/2022). Ementa: SUSPENSÃO DOS EFEITOS DE ACÓRDÃO PROFERIDO PELO TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL QUE JULGOU IRREGULARES AS CONTAS PRESTADAS PELO ENTÃO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CORONEL JOÃO PESSOA/RN. ÓRGÃO QUE DETÉM COMPETÊNCIA PARA EMISSÃO DE PARECER PRÉVIO. ATRIBUIÇÃO PARA JULGAMENTO DAS CONTAS DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO QUE INCUMBE AO PODER LEGISLATIVO. MATÉRIA PACIFICADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO,SOB ASISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL, DOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS 729.744/MG (TEMA 157) E 848.826/CE (TEMA835). INOBSERVÂNCIA. PRECEDENTES DESTA CORTE. MANUTENÇÃO DO DECISUM. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. (TJRN, AC 0800894-43.2020.8.20.5131, Rel. Des. Amilcar Maia, 3ª Câmara Cível, j. 11/5/2022). Nesse passo, revela-se necessário manter a sentença recorrida, uma vez que a referia está em total harmonia o entendimento firmado pelo STF, nos julgamentos dos Recursos Extraordinários nº 729.744/MG e 848.826/CE, em sede de Repercussão Geral, e, segundo os quais, a competência para o julgamento das contas do gestor municipal é do respectivo Poder Legislativo Municipal, tal qual reconhecido pelo Juízo de Primeiro Grau (ID nº 19050509), não comportando reparos a Sentença recorrida.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso interposto, para manter a sentença recorrida em todos os seus termos e por seus próprios e jurídicos fundamentos. Por fim, majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento) sobre o valor arbitrado em sede de primeiro grau, nos termos do §11 do art. 85 do CPC. É como voto. Natal, data da sessão. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 5 Natal/RN, 29 de Maio de 2023.
02/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0001177-40.2011.8.20.0144, foi pautado para a Sessão VIRTUAL do dia 29-05-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 8 de maio de 2023.
09/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0001177-40.2011.8.20.0144, foi pautado para a Sessão VIRTUAL do dia 29-05-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 8 de maio de 2023.