Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0101906-27.2016.8.20.0103 Polo ativo PAULO BATISTA Advogado(s): FLAVIA MAIA FERNANDES Polo passivo MUNICIPIO DE CURRAIS NOVOS Advogado(s): EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DEVIDO O PAGAMENTO RETORATIVO. TERMO INICIAL DO PAGAMENTO. DATA DA CONFECÇÃO DO LAUDO PERICIAL. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA NO ÂMBITO DO STJ E DA CORTE LOCAL. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. INVIABILIDADE. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu o direito da parte autora ao recebimento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%), com efeitos retroativos a partir da data da elaboração do laudo pericial, e que indeferiu o pedido de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste na fixação do termo inicial para o pagamento do adicional de insalubridade, sendo discutido também o direito à indenização por danos morais em decorrência do não pagamento do adicional correto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O adicional de insalubridade é devido aos servidores públicos expostos a agentes nocivos à saúde, conforme o grau de insalubridade constatado pelo laudo pericial. 4. O termo inicial para o pagamento do adicional é a data da elaboração do laudo pericial, conforme pacificação da jurisprudência, tanto do Superior Tribunal de Justiça (STJ) quanto do Tribunal de Justiça do Estado. 5. No caso, o laudo pericial realizado atestou que a autora exerce atividades insalubres em grau máximo, fazendo jus ao adicional de 40%, com efeitos retroativos à data do laudo, 02.04.2024. 6. O pedido de retroação do pagamento para período anterior à data do laudo foi indeferido, em consonância com a jurisprudência que exige a comprovação das condições insalubres pelo laudo técnico. 7. Quanto à indenização por danos morais, não restou comprovado que o não pagamento do adicional tenha causado dano de ordem moral à autora, motivo pelo qual o pedido foi indeferido. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação cível parcialmente provida, para reconhecer o direito da autora ao pagamento retroativo do adicional de insalubridade, desde a data do laudo pericial, em grau máximo de 40%, mantendo-se a sentença recorrida em seus demais termos. 9. O pedido de indenização por danos morais foi rejeitado por não comprovação de danos aptos a ensejar a reparação. Tese de julgamento: "1. O termo inicial do pagamento do adicional de insalubridade é a data da elaboração do laudo pericial que atesta as condições insalubres. 2. Não cabe retroação do pagamento do adicional para período anterior à elaboração do laudo pericial. 3. O pedido de indenização por danos morais exige a comprovação de dano efetivo, não sendo cabível em casos de simples inadimplemento de obrigação." Dispositivos relevantes citados: Lei Complementar Municipal nº 07/2006, Art. 927 do Código Civil, Art. 186 do Código Civil. Jurisprudência relevante citada: PUIL nº 413/RS, STJ, Rel. Min. Bendito Gonçalves, DJe 18/04/2018; EDcl no REsp 1755087/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 27/08/2019. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento à apelação cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por PAULO BATISTA em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Currais Novos que, na presente Ação Ordinária, proposta em desfavor do MUNICÍPIO DE CURRAIS NOVOS, julgou procedente em parte a pretensão inicial, para condenar o município demandado a “pagar à parte autora adicional de insalubridade no percentual de 40% (quarenta por cento), com base no vencimento básico. No momento do cumprimento de sentença, deve a parte autora excluir eventuais valores relativos ao direito discutidos no presente processo, eventualmente pagos, sob pena de ser considerada litigante de má-fé. Condenou o réu ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Em suas razões recursais, aduz o apelante que “... conforme amplamente comprovado nos autos, as condições de trabalho do apelante não mudaram em momento algum, estando o mesmo sempre exposto aos agentes biológicos que o enquadram no patamar máximo do adicional de insalubridade...”. Afirma que “... recai sobre o ente municipal a obrigação de pagar de forma retroativa o valor do adicional de insalubridade máximo, ou seja, 40% (quarenta por cento), tendo em vista que suprimiu tal pagamento durante anos, mesmo o apelante se enquadrando nos requisitos para o recebimento”. Defende que “... o laudo pericial reforça ainda mais o reconhecimento do adicional de insalubridade em grau máximo que é devido ao apelante. Além disso, o ordenamento pátrio é muito claro em ser devido o pagamento do referido adicional de forma retroativa do período em que foi suprimido e o trabalhador continuou a exercer”. Pontua que “a cessação do pagamento deixou grande lacuna no orçamento familiar do apelante, deixando-o até a presente data em difícil situação financeira, restando prejudicado também nos componentes de sua personalidade conforme estabelecido á inicial, devendo ser reconhecido que o pagamento do adicional deve ocorrer de forma retroativa”. Requer ao final o conhecimento e provimento do apelo para reformar em parte a sentença, reconhecendo o direito da parte autora ao recebimento do adicional de insalubridade retroativa, bem como condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais. A parte apelada apresentou contrarrazões pelo total desprovimento do apelo. Pontuo a ausência de hipótese que justifique intervenção ministerial (art. 176 do CPC), motivo pelo qual deixei de remeter o feito à Procuradoria de Justiça. É o que importa relatar. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação cível interposta. Cinge-se o mérito recursal acerca do direito da parte autora ao recebimento do adicional de insalubridade com efeitos retroativos, bem assim o direito ao recebimento de indenização por danos morais. Inicialmente, cabe enfatizar que são consideradas insalubres as atividades ou operações que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, expõem o empregado a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza, da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos. Nesse passo, o art. 80 da Lei Complementar Municipal nº 07/2006 (Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município de Currais Novos), determina, in verbis: Art. 80 - Os servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo: I - de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) ou 10% (dez por cento), respectivamente, conforme seja a insalubridade classificada no grau máximo, médio ou mínimo; II - de 30% (trinta por cento), no caso de periculosidade. § 1º - O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e de periculosidade deverá optar por um deles. § 2º - O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das condições ou de riscos que deram causa a sua concessão. Da análise do dispositivo citado, depreende-se que o Regime Jurídico Único dos Servidores do Município de Currais Novos prevê a percepção do adicional pleiteado, desde que a atividade laborativa em questão possua em sua essência a conotação de insalubridade. Passando às peculiaridades do caso em questão, observa-se que o autor é servidor público municipal, ocupante do cargo de auxiliar de serviços gerais, exercendo a função de coveiro no Cemitério Nossa Senhora de Fátima na cidade de Currais Novos-RN. Compulsando as provas dos autos, constato que, pelo Laudo Técnico Pericial realizado no curso da instrução processual (Id. 28586169), atento às normas federais de segurança e medicina do trabalho, restou comprovado que a parte autora desempenha as suas atividades sob condições insalubres, em grau máximo, o que evidencia o seu direito à percepção do respectivo adicional. Assim, a perícia realizada pelo perito nomeado em Juízo, em atenção às normas pertinentes ao caso, nos termos do art. 80 da Lei Complementar Municipal nº 07/2006, permite a conclusão de que o autor exerce as suas atividades em condições insalubres no grau máximo, fazendo jus, portanto, ao adicional de 40% (quarenta por cento). No que diz respeito ao termo inicial do percebimento da vantagem inerente ao adicional de insalubridade no percentual de 40% (vinte por cento), de acordo com o postulante, o pagamento do referido adicional deve retroagir desde o quinquênio anterior ao ajuizamento da demanda. Justifica que o servidor desde o início laborou nas condições atestadas pelo laudo pericial e, portanto, deveria fazer jus ao pagamento retroativo desde o período não abarcado pela prescrição. A jurisprudência pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça inclina-se no sentido de que o termo inicial para a fixação do pagamento do referido adicional é a data em que houve a elaboração do respectivo laudo pericial, porquanto é a partir desse momento atestado efetivamente que o servidor labora em ambiente insalubre. Nesse sentido segue aresto da Corte cidadã, senão vejamos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TERMO INICIAL. DATA DO LAUDO PERICIAL. PRECEDENTES. 1. Ressalte-se que "'o pagamento de adicional de insalubridade ou periculosidade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres ou perigosas a que estão submetidos os servidores, de modo que não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual'. Nesse sentido, assim decidiu recentemente a Primeira Seção do STJ, no julgamento do PUIL 413/RS (Rel. Min. Bendito Gonçalves, DJe de 18/4/2018) (Grifei). Dessa forma, é de se esclarecer que o termo a quo do adicional de insalubridade ou periculosidade é da data do laudo em que o perito efetivamente reconhece que o embargante exerceu atividades periculosas." (EDcl no REsp 1755087/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/8/2019, DJe 5/9/2019). 2. Agravo interno não provido (STJ: AgInt no REsp 1921219/RS; Rel. Min. Sergio Kukina; 13/06/2022). Igualmente é o entendimento desta Corte Potiguar: Ementa: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXPRESSA PREVISÃO NA LEI MUNICIPAL Nº 477/2003. LAUDO PERICIAL FAVORÁVEL. DIREITO AO PERCENTUAL MÁXIMO (40%) A CONTAR DO LAUDO. IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO A PERÍODO ANTERIOR. PACIFICAÇÃO DO STJ (PUIL Nº 413/RS). JUROS E CORREÇÃO. TEMAS 810 DO STF E 905 DO STJ E EC 113/21. RECURSO DO MUNICÍPIO PROVIDO E DAS AUTORAS PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelações cíveis interpostas pelo Município de Cerro Corá e pelas autoras em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para determinar o pagamento de adicional de insalubridade no percentual máximo de 40%, retroativo à data do laudo pericial, com juros e correção. O Município questiona a aplicação dos índices de juros e correção, enquanto as autoras pleiteiam retroatividade desde o início da exposição ao ambiente insalubre e a fixação do IPCA-E como índice de correção.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) determinar o termo inicial do direito ao adicional de insalubridade (data do laudo pericial ou início da exposição ao ambiente insalubre); (ii) definir os critérios de juros e correção monetária aplicáveis às condenações contra a Fazenda Pública.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O direito ao adicional de insalubridade depende de previsão legal, conforme art. 39, §3º da Constituição Federal. A Lei Municipal nº 477/2003 assegura o adicional para atividades insalubres, no percentual de até 40%, conforme classificação no laudo pericial.4. O laudo técnico pericial constatou que as atividades desempenhadas pelas autoras as expõem a agentes insalubres em grau máximo (40%), nos termos da NR-15, Anexo 14, da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho, sendo devido o adicional a partir da data do laudo, conforme pacificação pelo STJ no PUIL nº 413/RS. Não é possível retroação a período anterior, pois o pagamento do adicional exige comprovação das condições insalubres por laudo pericial.5. Quanto aos juros e correção, aplica-se o entendimento do STF no Tema 810 e do STJ no Tema 905, combinado com a EC nº 113/2021.IV. DISPOSITIVO 6. Recurso do Município provido e das autoras parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: Art. 39, § 3º, art. 169, CF/88; art. 52, Lei Municipal nº 477/2003; art. 1º-F. Lei nº 9.494/1997; art. 3º, EC nº 113/2021.ACÓRDÃOAcordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em prover o recurso do Município de Cerro Corá e prover parcialmente o recurso das autoras, nos termos do voto do relator. (APELAÇÃO CÍVEL, 0100646-75.2017.8.20.0103, Des. Ibanez Monteiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 11/12/2024, PUBLICADO em 11/12/2024) Ademais, uma vez comprovado o não pagamento das verbas remuneratórias previstas em lei, cujo inadimplemento é incontroverso, é dever da Administração Pública cumprir a obrigação de efetuar os respectivos pagamentos, sob pena de enriquecimento sem causa, a partir da comprovação das condições em que exercido o labor, com a realização do laudo pericial. No que diz respeito ao pedido de indenização por danos morais em face do não pagamento do adicional no percentual correto pelo demandado, importante observar que o disposto no artigo 927 do Código Civil, senão vejamos: Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Já o art. 186, ao conceituar o "ato ilícito", estabelece que "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” Pois bem. Neste sentido, para que seja configurada a responsabilidade civil na espécie, necessário o preenchimento dos três requisitos fundamentais, quais sejam: a) o ato ilícito praticado pela parte Demandada; b) o dano propriamente dito, material e/ou moral sofridos pela parte Demandante; e c) o nexo de causalidade entre a conduta perpetrada e os danos experimentados e, ainda, quando subjetiva a responsabilidade, a culpa ou o dolo. No caso dos autos, entendo que a parte Apelante não comprovou ter a conduta do apelado causado a mesma danos de ordem moral, aptos a ensejar o dever de reparação pleiteado. Deste modo, não há que se falar em condenação do Município Apelado ao pagamento de indenização a título de danos morais à Apelante.
Ante o exposto, conheço e dou parcial provimento à apelação cível, para reconhecer o direito do autor ao recebimento das parcelas retroativas do adicional de insalubridade, em grau máximo, desde a data em que foi elaborado o laudo pericial, qual seja, 02.04.2024, mantendo a sentença recorrida em seus demais termos. É como voto. Natal, data da sessão. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 6 Natal/RN, 24 de Fevereiro de 2025.