Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Município de Extremoz/RN
Apelado: Francisco A Filho Relator: Desembargador Cornélio Alves DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Apelação Cível nº 0100689-29.2017.8.20.0162
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Extremoz/RN em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Extremoz/RN que, nos autos da Ação de Execução Fiscal nº 0100689-29.2017.8.20.0162, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, declarou extinto o presente feito, sem resolução do mérito (Id 33530979). Em suas razões recursais (Id 33530981), o ente público aduziu, em síntese, que: a) “a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem admitido, reiteradamente, a validade da notificação do lançamento tributário realizada por via postal simples, desde que enviada ao endereço do contribuinte constante nos cadastros fiscais, mesmo sem aviso de recebimento (AR)”; b) “o artigo 145, § 1º, do Código Tributário Nacional prevê que a notificação do lançamento será feita ao sujeito passivo, por via postal com AR, ou por meio eletrônico, ou por outro meio legalmente autorizado”; c) “resta claro que a ciência da população sobre o lançamento e a possibilidade de parcelamento do imposto são amplamente divulgadas e garantidas”; d) “a presunção de validade do lançamento e da CDA não pode ser derrubada por mera alegação de ausência de entrega do carnê”; e) “a extinção da execução fiscal por ausência de provas formais isoladas, em face de documentos que indicam a regularidade do lançamento, contraria o princípio da efetividade da tutela jurisdicional”. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, determinando-se o regular prosseguimento da execução fiscal, nos termos da lei. Sem contrarrazões. Ausentes as hipóteses do art. 178 do Código Processual Civil a ensejar a intervenção do Ministério Público. É o relatório. A priori, consigne-se que o expediente em foco não merece seguimento, tendo em vista a cristalina desobediência, pelo apelante, ao princípio da dialeticidade recursal (art. 1.010 CPC), consoante exposição a seguir aduzida. O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o ônus de, em suas razões, impugnar especificamente os motivos que fundaram a decisão atacada e se mostra como verdadeiro parâmetro a delimitar o âmbito do que submetido ao órgão ad quem que, a seu turno, só há de apreciar, malgrado a existência de exceções, os temas efetivamente combatidos. É essa a principal consequência da máxima tantum devolutum quantum appellatum, segundo a qual ao tribunal só se permite examinar os pedidos nos termos em que foram estes realizados, de modo que, se o apelante impugna o provimento do primeiro grau fazendo menção à tese não ventilada pelo magistrado, impossível se revela sequer o conhecimento do recurso, na medida em que desprovido de utilidade seria o mesmo. Com efeito, pela leitura da peça que inaugura a irresignação em análise, vê-se que o apelante tece argumentação atinente à presunção de legalidade e veracidade da Certidão de Dívida Ativa, bem como da notificação válida do lançamento tributário, não impugnando ou sequer mencionando qualquer dos fundamentos do decisum proferidos pelo magistrado a quo, concernente à ausência de interesse de agir, nos termos do art. 1°, §1° da resolução de n° 547/2024 do CNJ e do julgamento do Tema 1184 (Id 33530979). Deveras, não havendo combate à fundamentação inserta no comando apelado, percebe-se que os motivos arguidos na presente irresignação estão dissociados do conteúdo daquele, sendo certo que, pelo princípio da dialeticidade, "compete à parte insurgente, sob pena de não conhecimento do recurso, infirmar especificamente os fundamentos adotados pela decisão objurgada (...)" (STJ, AgRg no RMS 19.481/PE, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 04/11/2014). Neste viés, ainda sobre o princípio da dialeticidade recursal, ensina Cassio Scarpinella Bueno: "Examinando o princípio desta perspectiva, é irrecusável a conclusão de que ele está intimamente ligado à própria regularidade formal do recurso e ao entendimento, derivado do sistema processual civil [...], de que não é suficiente a interposição do recurso mas que o recorrente apresente, também, desde logo, suas razões. Aplicação correta do princípio aqui examinado encontra-se na Súmula 182 do STJ, segundo a qual: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Importa, a este respeito, destacar que o recurso deve evidenciar que a decisão precisa ser anulada ou modificada, e não que o recorrente tem razão. O recurso tem de combater a decisão jurisdicional naquilo que ela o prejudica, naquilo que ela lhe nega pedido ou posição de vantagem processual, demonstrando o seu desacerto, do ponto de vista procedimental (erro in procedendo) ou do ponto de vista do próprio julgamento (erro in judicando)." (BUENO, Cassio Scarpinella. Curso Sistematizado de direito processual civil, vol. 5: recursos, processos e incidentes nos tribunais, sucedâneos recursais; técnicas de controle das decisões jurisidicionais. 5. Ed. Rev e atual. São Paulo: Saraiva, 2014, pág. 63 e 64). Desta feita, tem-se que o recorrente deveria formular suas teses recursais com respaldo na argumentação tecida na decisão combalida, principalmente no que tange à eventual configuração das hipóteses exceptivas da Resolução nº 547/2024 do CNJ, sobretudo por ser dele o ônus de motivar a irresignação com razões hábeis à reforma do provimento atacado. In casu, sendo notório o distanciamento da apelante no que tange à matéria central discutida nos autos, não merece ser conhecido o expediente ora em exame. Nesta linha intelectiva, destaque-se o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. I - Razões de agravo regimental que não impugnam especificamente os fundamentos da decisão agravada, o que, à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus da Agravante. II - Incidência da Súmula n. 182 do STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". III - Agravo regimental não conhecido. (STJ - AgRg nos EDcl no AREsp 700.993/SP, Relatora: Ministra Regina Helena Costa, Data de Julgamento: 20.10.16, 1ª Turma). (Grifos acrescidos). Por ser assim, tenho que o recurso possui vício insanável, não podendo ser conhecido, como preconizado pelo art. 1.019, caput, do Novo CPC, o qual remete ao art. 932, III: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (Grifos acrescidos).
Ante o exposto, diante da violação ao princípio da dialeticidade recursal, com fundamento no art. 932, III, do CPC, não conheço do presente apelo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Natal/RN, data de registro no sistema eletrônico Desembargador Cornélio Alves Relator