Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Tribunal de Justiça 3ª Vara da Comarca de Macaíba Processo nº 0800017-41.2017.8.20.5121 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Promovente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Promovido(a): ADRIANO MACEDO DOS SANTOS - ME e outros DECISÃO
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença proposto por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA, qualificado(a), em face de ADRIANO MACEDO DOS SANTOS - ME e outros, igualmente qualificado(a). No Id 143589393 o exequente requereu a expedição de alvará, assim como busca de bens nos sistemas RENAJUD. É o relatório. Decido. Quanto ao alvará, não assiste razão ao exequente. É que na decisão de ID 130728341, este juízo considerou impenhorável o valor bloqueado da conta da devedora MACILIA GABRIELLA DE MEDEIROS PINHEIRO (R$ 11.071,03). Em seguida, a secretaria já efetuou o desbloqueio, conforme ID 131074278. Assim, não há falar em expedição de alvará. Por outro lado, considerando não ter sido possível encontrar bens penhoráveis até a presente data, justifica-se a busca de informação junto ao RENAJUD, como forma de viabilizar e satisfazer a execução.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de pesquisa no sistema RENAJUD acerca da existência bens em nome da parte executada, e, uma vez localizado(s) veículo(s) sem impedimento, deve a secretaria lavrar o respectivo termo de penhora, em conformidade com o artigo 839 do CPC de 2015. Tendo em vista que com a penhora o executado perde a disponibilidade do bem e o poder de ficar como depositário (conforme art. 840, II e parágrafo 1º, do CPC.), proceda-se ao impedimento não apenas de alienação, como também de circulação do veículo perante o RENAJUD, intimando o devedor em seguida para se manifestar sobre a penhora e indisponibilidade dos bens no prazo de 05 (cinco) dias. Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal (art. 841, 2º, do CPC). Não havendo êxito nas diligências supra (RENAJUD), ter-se-ão por esgotados os meios necessários para a procura de bens da parte executada, em face do que, para fins de garantia da efetividade do processo (art. 4º do CPC), justificar-se-á a quebra de sigilo fiscal, motivo pelo qual fica, desde já, autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Inexitosas as referidas diligências (RENAJUD e INFOJUD), intime-se a parte exequente para, no prazo de trinta dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível. Cumpra-se. Macaíba, data do sistema. DIEGO DANTAS Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente)