Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0101209-91.2014.8.20.0162 Polo ativo MUNICIPIO DE EXTREMOZ Advogado(s): RIVALDO DANTAS DE FARIAS Polo passivo JUNIOR CARDOSO DE LIMA Advogado(s): EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE LIMPEZA. BAIXO VALOR. INEFICIÊNCIA E DESPROPORCIONALIDADE DO PROSSEGUIMENTO. APLICAÇÃO DO TEMA Nº 1184 DO STF E DA RESOLUÇÃO Nº 547/2024 DO CNJ. EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu execução fiscal sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir, em razão do baixo valor do crédito tributário e da ausência de citação do executado após longa tramitação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em determinar a possibilidade de extinção da execução fiscal de pequeno valor, diante da ausência de efetividade da cobrança e da incidência do Tema nº 1184 do STF e da Resolução 547/2024 do CNJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O STF, ao julgar o RE 1.355.208 (Tema nº 1184), firmou tese vinculante reconhecendo a legitimidade da extinção de execuções fiscais de baixo valor quando ausente interesse de agir, ante a desproporcionalidade entre custos estatais e benefício arrecadatório. 4. A Resolução 547/2024 do CNJ determina a extinção das execuções fiscais inferiores a R$ 10.000,00 quando, após mais de um ano, não houver citação ou localização de bens penhoráveis, hipótese que se verifica no caso concreto. 5. O crédito executado é de apenas R$ 737,95 e o processo tramita há mais de 11 anos sem movimentação útil, revelando ausência de perspectiva de satisfação do débito e afronta ao princípio da eficiência administrativa. 6. Inexistiu demonstração pelo Município de cumprimento das exigências do art. 1º, §1º, da Resolução 547/2024 do CNJ, o que reforça a ausência de interesse de agir. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, inciso VI. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.355.208/SC (Tema nº 1184), Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário, julgado em 19.12.2023; TJRN, Apelação Cível, 0803598-91.2024.8.20.5162, Mag. Roberto Francisco Guedes Lima, J. 30/09/2025. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE EXTREMOZ/RN contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Extremoz/RN, que, nos autos da ação de Execução Fiscal (processo nº 0101209-91.2014.8.20.0162) ajuizada em desfavor de JUNIOR CARDOSO DE LIMA, julgou extinto o feito, ao fundamento de ausência de comprovação da notificação válida do lançamento tributário referente ao IPTU. Nas razões recursais (ID 33530863), em síntese, alegou que a CDA goza de presunção de certeza e liquidez, incumbindo ao executado demonstrar eventual irregularidade. Afirmou que a jurisprudência consolidada do STJ e do STF admite a notificação do lançamento tributário por meio de remessa postal simples ao endereço do contribuinte, ainda que sem aviso de recebimento, desde que não haja devolução da correspondência. Ressaltou, ainda, que o Município adota diversos meios complementares de divulgação do lançamento, incluindo publicação em Diário Oficial, edição de atos normativos e disponibilização eletrônica dos documentos, o que afasta a alegada ausência de ciência. Ao final, requereu o provimento do recurso para reformar a sentença e determinar o regular prosseguimento da execução fiscal. A parte executada não foi intimada para apresentação de contrarrazões, ante a ausência de citação. Deixa-se de encaminhar os autos ao Ministério Público, tendo em vista o disposto na Súmula nº 189 do Superior Tribunal de Justiça. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia recursal cinge-se à possibilidade de extinção da execução fiscal, proposta para a cobrança de R$ 737,95, referente à taxa de limpeza dos exercícios de 2007 a 2013, tendo em vista que o feito tramita desde 2014 sem que tenha sido possível a citação do executado, tampouco a localização de bens penhoráveis. Pois bem. O caso em exame
trata-se de possibilidade de extinção da execução fiscal quando o crédito tributário é de baixo valor e não foram esgotadas todas as medidas extrajudiciais e administrativas para viabilizar a cobrança da dívida. De início, ressalto que a questão encontra solução na orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal ao julgar o RE 1.355.208 (Tema nº 1184), no qual a Corte fixou a legitimidade da extinção de execuções fiscais de baixo valor quando caracterizada a ausência de interesse de agir, especialmente diante da ineficiência e desproporcionalidade do prosseguimento da ação judicial, se comparados os custos estatais envolvidos e a efetiva perspectiva de satisfação do crédito. Na mesma direção, a Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça, editada justamente para viabilizar a efetividade da tese firmada pelo STF e promover racionalização da litigiosidade tributária, estabelece, em seu art. 1º, §1º, a obrigatoriedade de extinção das execuções fiscais ajuizadas com valor inferior a R$ 10.000,00, quando, após mais de um ano de tramitação, não houver citação do executado ou, ainda que citado, não forem localizados bens passíveis de constrição. No caso dos autos, o valor cobrado (R$ 737,95) está muito aquém do limite estabelecido pela Resolução. Ademais, o processo tramita há mais de 11 (onze) anos sem qualquer movimentação útil voltada à satisfação do crédito, uma vez que sequer se logrou êxito na citação da parte executada. Assim, ainda que o Município tenha informado o envio habitual dos carnês de IPTU e negado a ocorrência de prescrição intercorrente, não houve manifestação específica quanto às exigências do art. 1º, §1º, da Resolução nº 547/2024 do CNJ, como oportunamente determinado pelo juízo de origem (ID 33530858). A realidade que se impõe é a de que a continuidade de uma execução desta natureza, irrisória em valor, antiga em tramitação e desprovida de qualquer perspectiva de efetividade, afronta diretamente o princípio constitucional da eficiência administrativa, ao destinar estrutura judicial e administrativa a uma cobrança cujo custo processual supera, em muito, o próprio montante perseguido, conforme amplamente demonstrado nos fundamentos de edição da referida Resolução. Dessa forma, e à luz da tese vinculante do STF, revela-se correta a conclusão do magistrado sentenciante ao reconhecer a ausência do interesse de agir e determinar a extinção da execução fiscal, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC. Neste pensar, colaciono julgados desta Corte: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR, NOS TERMOS DO ARTIGO 485, INCISO VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO IRRISÓRIO. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA. SENTENÇA MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu execução fiscal sem resolução do mérito, com fundamento na ausência de interesse de agir, diante do baixo valor do crédito tributário cobrado. O Município recorrente sustenta que a extinção do feito viola a autonomia municipal e que a Resolução nº 547/2024 do CNJ excepciona a regra de extinção das execuções fiscais de pequeno valor.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a extinção da execução fiscal de baixo valor, sem o exaurimento de medidas extrajudiciais e administrativas, afronta a autonomia municipal; e (ii) definir se as normas municipais e resoluções administrativas podem afastar a aplicação da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.184 da repercussão geral.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.355.208/SC (Tema 1.184 da repercussão geral), firmou entendimento vinculante de que é legítima a extinção da execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, em observância ao princípio da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.4. A prerrogativa da Administração Pública de avaliar a conveniência e oportunidade da cobrança judicial de créditos não impede o controle jurisdicional sobre a existência de interesse de agir, sendo dever do Poder Judiciário reconhecer sua ausência quando a manutenção da execução fiscal se mostra antieconômica.5. A jurisprudência do Tribunal de Justiça já consolidou a aplicação do Tema 1.184 do STF e da Resolução nº 547/2024 do CNJ, que estabelecem critérios para extinção de execuções fiscais de pequeno valor, reafirmando que a cobrança de créditos de reduzida expressão econômica afronta o princípio da eficiência administrativa.6. A Resolução nº 547/2024 do CNJ não afasta a aplicação do entendimento vinculante do STF, uma vez que inexiste condicionante para a extinção da execução além do critério objetivo do baixo valor da dívida.7. No caso concreto, o débito em execução é inferior a R$ 10.000,00, evidenciando-se a falta de razoabilidade na manutenção da ação judicial, dado o descompasso entre o custo da cobrança e o benefício financeiro para a Administração.IV. DISPOSITIVO E TESE8. O princípio da eficiência administrativa justifica a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, conforme entendimento vinculante fixado pelo STF no Tema 1.184 da repercussão geral.9. A autonomia municipal não impede a aplicação da tese fixada pelo STF, pois a manutenção de execuções fiscais antieconômicas contraria a eficiência da Administração Pública.10. Normas municipais e resoluções administrativas não afastam a incidência do entendimento vinculante do STF sobre a extinção de execuções fiscais de pequeno valor.11. Recurso conhecido e desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL, 0803598-91.2024.8.20.5162, Mag. ROBERTO FRANCISCO GUEDES LIMA, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 30/09/2025, PUBLICADO em 30/09/2025)” “EMENTA: DIREITOS CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, VI DO CPC. APELAÇÃO. APLICAÇÃO DO TEMA Nº 1.184 DO STF E DA RESOLUÇÃO Nº 547/2024 - CNJ. REGRAS PARA EXTINÇÃO DAS EXECUÇÕES FISCAIS COM VALOR DE ATÉ R$ 10.000,00. CRÉDITO TRIBUTÁRIO EM EXECUÇÃO QUE APRESENTA CARÁTER ANTIECONÔMICO. FALTA DE RAZOABILIDADE DA COBRANÇA DIANTE DA AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE CUSTO-BENEFÍCIO PARA SEU PROSSEGUIMENTO. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA EFICIÊNCIA. ART. 37 DA CF. APELO DESPROVIDO. (AC nº 0101609-79.2014.8.20.0106, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, julgado em 09/08/2024, publicado em 09/08/2024).” “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO EM RAZÃO DO BAIXO VALOR. MATÉRIA DECIDIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 1184). RE 1.355.208/SC, RELATORA MINISTRA CARMEM LÚCIA, JULGADO EM 19/12/2023. DECISÃO COM FEIÇÃO VINCULANTE E DE APLICAÇÃO IMEDIATA. ART. 927, III, DO CPC. AUSÊNCIA DE CONDICIONANTES. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. No deslinde do RE 1.355.208/SC, Relatora Ministra Carmem Lúcia, julgado em 19/12/2023, processo submetido à sistemática da repercussão geral (Tema 1184), e cujas teses possuem efeito vinculante, o Supremo Tribunal Federal estabeleceu a seguinte tese: “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado”. No referido julgado, que possui aplicação imediata, não foram estabelecidas condicionantes que não fossem a questão do baixo valor, de forma que inaplicáveis as exceções previstas na Lei Complementar Municipal nº 152/2015. (AC nº 0818159-70.2014.8.20.5001, Rel. Desembargador João Rebouças, Terceira Câmara Cível, j. 03/07/2024).”
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 9 de Dezembro de 2025.