Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR
APELADO: MARIA ZENEIDE MENEZES DA COSTA Advogado(s): ANTONIO THAYRONE LOPES DE OLIVEIRA Relator: Desembargador Amaury Moura Sobrinho DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº: 0800379-45.2025.8.20.5159
Trata-se de Apelação Cível interposta por Banco do Brasil S/A, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Umarizal/RN, nos autos nº 0800379-45.2025.8.20.5159, em ação proposta por Maria Zeneide Menezes da Costa, por meio da qual foi julgada parcialmente procedente a pretensão autoral, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para determinar a cessação das movimentações referentes à rubrica "CONSÓRCIO CASA -- GRUPO 1679 -- COTA 1738", declarar a inexistência da relação jurídica referente ao contrato discutido, condenar o réu à repetição em dobro dos valores efetivamente demonstrados nos autos, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, além das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação (Id 38826848). Em sede de apelação (Id 38826849), o causídico efetuou o pagamento das custas processuais, deixando, porém, de recolher preparo. Intimado para recolher o preparo em dobro (Id 38924127), deixou o prazo transcorrer in albis, conforme certidão de Id 39241264. É o que importa relatar. Decido. A presente irresignação não deve ser conhecida. Nos termos do art. 1.007 do Código de Processo Civil, o preparo constitui pressuposto objetivo de admissibilidade recursal, devendo ser realizado mediante recolhimento específico e vinculado ao ato de interposição do recurso, não se confundindo com as custas processuais devidas ao final da demanda. Com efeito, a utilização de guia destinada ao recolhimento de custas finais como sucedâneo do preparo recursal pode ensejar indevida compensação entre receitas de natureza distinta, além de potencial prejuízo à arrecadação vinculada ao Fundo de Reaparelhamento do Poder Judiciário, sobretudo porque, ao término da demanda, a parte sucumbente poderá alegar dedução do valor anteriormente recolhido, afastando, na prática, tanto o pagamento do preparo quanto a incidência da atualização monetária das custas processuais. Nesse contexto, não se mostra possível a aplicação do princípio da primazia do julgamento de mérito para convalidar recolhimento realizado em desacordo com a finalidade legalmente prevista, sob pena de esvaziamento da sistemática processual atinente ao preparo recursal e de comprometimento da regular arrecadação das receitas judiciárias. Assim, o recurso sob exame é manifestamente inadmissível, pois que deserto. Apesar de intimado, o recorrente não realizou o recolhimento do preparo.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC/2015, não conheço do recurso, eis que manifestamente inadmissível. Intime-se. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 10