Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Maria de Lourdes Dantas Advogado: Dr. Huglison de Paiva Nunes. Apelada: Banco Bradesco S/A. Advogado: Dr. Carlos Augusto Monteiro Nascimento Relator: Juiz Convocado Cícero Macedo. Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. REJEIÇÃO. COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS EM CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE PROVENTOS. ALEGAÇÃO DE VENDA CASADA E COBRANÇAS INDEVIDAS. EXISTÊNCIA DE CONTRATO REGULARMENTE FIRMADO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Maria de Lourdes Dantas contra sentença que julgou improcedente pedido formulado em Ação Declaratória de Tarifa Indevida c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, proposta em face do Banco Bradesco S/A, visando a declaração de nulidade de tarifas bancárias debitadas em conta destinada exclusivamente ao recebimento de proventos, repetição de indébito e indenização por danos morais e materiais, sob alegação de ausência de autorização para contratação dos serviços cobrados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se há nulidade da sentença por ausência de fundamentação; (ii) definir se houve contratação válida dos serviços bancários cujas tarifas foram debitadas da conta da autora; (ii) estabelecer se a cobrança de referidas tarifas caracteriza ato ilícito apto a ensejar repetição de indébito e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença recorrida está devidamente fundamentada, tendo analisado de forma clara e objetiva todas as questões de fato e de direito, inclusive a ilegitimidade ativa e a validade do contrato, inexistindo nulidade por ausência de fundamentação, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A instituição financeira comprova, por meio de contratos assinados pela autora, a existência da relação jurídica que embasa os débitos questionados, nos termos do art. 373, II, do CPC. 5. Os documentos juntados aos autos demonstram que os descontos referentes aos serviços bancários resultam de contratação expressa e válida, com assinatura da autora e detalhamento dos serviços contratados. 6. A cobrança das tarifas bancárias ocorre no exercício regular de direito, não havendo demonstração de ilicitude ou má-fé por parte do banco, afastando-se, portanto, a responsabilidade civil. 7. A jurisprudência do TJRN reconhece que, havendo comprovação de contrato válido e ausência de falha na prestação do serviço, não há que se falar em dano moral ou repetição de indébito. 8. A condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios está em conformidade com os julgados deste tribunal, sendo inaplicável a tese de equidade ou afastar tal obrigação. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso conhecido e desprovido. ______________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II; 85, §11; 98, §3º. CDC, art. 14. Jurisprudência relevante citada: TJRN, AC nº 0858594-42.2021.8.20.5001, Rel. Des. Lourdes Azevedo, j. 14.06.2024; TJRN, AC nº 0801071-15.2023.8.20.5159, Rel. Juiz Convocado Eduardo Pinheiro, j. 18.06.2024. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801457-11.2024.8.20.5159 Polo ativo MARIA DE LOURDES DANTAS Advogado(s): HUGLISON DE PAIVA NUNES Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO Apelação Cível nº 0801457-11.2024.8.20.5159 Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes a acima identificadas. Acordam os Desembargadores da Primeira Turma da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria de Lourdes Dantas, em face da sentença proferida pela Vara Única da Comarca de Umarizal, nos autos da Ação Declaratória de Tarifa Indevida c/c Indenização por Danos Morais e Materiais movida contra Banco Bradesco S/A, julgou improcedente a pretensão autoral, extinguindo o processo, com resolução de mérito. Em suas razões, suscita a apelante, preliminarmente, a nulidade da sentença por ausência de fundamentação, uma vez que "não analisou adequadamente o contrato acostado no id. 136758968, o qual não comprova a origem e a legitimidade dos descontos questionados pela parte autora, sendo, portanto, fato impeditivo do direito pleiteado na inicial, nos termos do art. 373, II, do CPC". No mérito, aduz que a conta bancária é apenas para recebimento de proventos e não poderia haver tarifação de pacotes ou serviços não autorizados. O réu fez venda casada mediante a adesão a tarifa bancária Acentua que a Resolução nº 3.919, do Banco Central do Brasil (Bacen), veda expressamente a cobrança de tarifas de contas bancárias abertas para recebimento de proventos, possuindo caráter gratuito e o uso excedente deve ser cobrado de forma unitária, quando do serviço solicitado. Dessa forma o banco não logrou exito em comprovar a licitude dos descontos indevidos, sendo os documentos acostados prova de pratica abusiva e venda casada, agindo com oportunismo. Menciona que os contratos anexados nos autos, não comprovam regularidade da contratação da tarifa bancária "CESTA B. EXPRESSO4" E "CARTAO CREDITO ANUIDADE”, não podendo assim o juízo presumir sua adesão. Ressalta que em razão das cobranças de valores indevidos e a má-fé da instituição, é cabível a repetição de indébito. Assevera que deve ser indenizada por danos morais, e o quantum deverá ser proporcional ao dano causado. E sugere que a condenação seja no valor sugerido de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Defende a necessidade da verba honorária sucumbencial sejam atendidos aos princípios de equidade e causalidade. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença e, assim julgar procedentes o pedido, reconhecendo que houve erro no julgamento, que as tarifas “CESTA B, EXPRESSO4” e "CARTÃO CREDITO ANUIDADE” sejam declaradas nulas, seja concedido a repetição do indébito e indenização pelo dano moral causado. E por fim requer o deferimento dos honorários sucumbenciais ao advogado da Apelante, conforme art. 85, do CPC e o afastamento da condenação das custas processuais. Ausência de contrarrazões. O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório. VOTO Antes de apreciar o mérito do recurso, faremos a análise de matéria preliminar suscitada pela parte autora na apelação DA AUSÊNCIA DE NULIDADE DA SENTENÇA Não assiste razão à apelante quando suscita a nulidade da sentença por ausência de fundamentação e inobservância ao art. 489, §1º, do CPC. A decisão recorrida analisou de maneira clara e objetiva todas as questões de fato e de direito pertinentes à controvérsia, inclusive enfrentando a alegada ilegitimidade ativa e a validade do contrato, tendo fundamentado adequadamente, ainda que contrariamente aos interesses da apelante. Inexistindo ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional, afasto a alegada nulidade, na forma do art. 93, IX, da Constituição da República. Assim sendo e sem maiores delongas, rejeito a matéria preliminar suscitada. MÉRITO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. DA EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA Em linhas introdutórias, a parte autora alega os indevidos descontos realizados no seu benefício e requer a condenação do demandado ao pagamento de em indenização por danos morais e materiais. No entanto, consta o termo de adesão referente a contratação das referidas tarifas e serviços, devidamente assinado pela parte autora, tendo assim a instituição financeira acostado aos autos documento capaz de demonstrar a relação jurídica alegada. Destaco parte da sentença combatida que aborda o ponto referente a comprovação da contratação: "Ora, compulsando os autos, observa-se que o demandado logra êxito em comprovar fato impeditivo do direito do autor, nos termos do art. 373, inciso II do CPC, uma vez que consegue demonstrar a origem do desconto reclamado pelo demandante. Diz-se isso à medida em que o contrato acostado ao Id. 136758968 sana quaisquer controvérsias acerca da legitimidade da contratação. Analisando o teor do referido contrato, constato que a instituição financeira demandada, apresenta a natureza dos serviços bancários e o valor dos descontos em débito automático. Por fim, há a devida assinatura da autora autorizando a contratação e os descontos". Dessa forma, não há o que se falar de irregularidade no contrato e nem tampouco indenização por danos morais e danos materiais. Depreende-se que ao descontar valores da remuneração da autora direto do seu benefício previdenciário, o banco agiu no exercício regular do seu direito, decorrente da avença contratual legitimamente pactuada. Constata-se ser inviável atribuir ao banco qualquer conduta ilícita, notadamente pelo fato de ter descontado os montantes de modo devido, de maneira que, por consequência lógica, não se verifica a prática de ato ilícito pela instituição financeira. Sobre o tema, citam-se os seguintes julgados desta Egrégia Corte: “EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE ACORDO DIVERSO AO PACTUADO. CARTÃO DE CRÉDITO MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). COMPROVAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. CONTRATO ANEXADO. TRANSFERÊNCIAS VIA TEDs COMPROVADAS. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. NÃO CONFIGURAÇÃO. MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA IN TOTUM. APELO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJRN - AC nº 0858594-42.2021.8.20.5001 – Relatora Desembargadora Lourdes Azevedo - 2ª Câmara Cível – j. em 14/06/2024 – destaquei). “EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. COMPROVAÇÃO QUANTO À EXISTÊNCIA DE CONTRATO DE ORDEM FINANCEIRA FIRMADO ENTRE AS PARTES. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO CONTRATOU CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO, FALTA DE TRANSPARÊNCIA DO CONTRATO E VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INFORMAÇÃO. INOCORRÊNCIA. COMPROVAÇÃO DE DEPÓSITO DO VALOR NA CONTA DA PARTE AUTORA. DÍVIDA EXIGÍVEL. NÃO COMPROVAÇÃO DOS DANOS MORAIS E DA MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMANDADA, ORA RECORRIDA, QUANTO À CELEBRAÇÃO DO CONTRATO FIRMADO ENTRE OS LITIGANTES. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSENTE EVIDÊNCIA DE COMPORTAMENTO TEMERÁRIO E DOLOSO DO RECORRENTE SUFICIENTES A JUSTIFICAR A IMPOSIÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PRECEDENTES DESTA CORTE. REFORMA DA SENTENÇA APENAS NESTA PARTE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.” (TJRN – AC nº 0801071-15.2023.8.20.5159 – Relator Juiz Convocado Eduardo Pinheiro - 3ª Câmara Cível – j. em 18/06/2024 – destaquei). Assim, os argumentos contidos nas razões recursais do autor não são aptos a reformar a sentença recorrida. Demonstrada a existência da relação contratual entre as partes, a cobrança é considerada legítima, não restando configurado o ato ilícito ensejador da obrigação de indenizar. Assim, conclui-se que entre as partes, existe relação de consumo. Sob este enfoque o Banco não é responsável pela responsabilidade objetiva regida pelo Código Civil, ou seja, pela responsabilidade contratual regida pelo CDC, art. 14. Logo, tendo o Banco agido no exercício regular de seu direito e, por conseguinte, inexistindo qualquer ato ilícito a este imputado, da mesma forma nenhuma responsabilidade pode lhe ser imputada. Em relação ao pedido pela condenação do apelado sobre o afastamento da condenação ao pagamento de custas processuais, e que os honorários sucumbenciais seja através da equidade e causalidade, não devem prosperar, tendo em vista que estão de acordo com os julgados deste Tribunal. Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso, e majoro os honorários sucumbenciais ao importe de 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão de a parte autora ser beneficiária da justiça gratuita, na forma do art. 85, §11, c/c art. 98, §3º, ambos do CPC. É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Juiz Convocado Cícero Macedo Relator Natal/RN, 28 de Julho de 2025.