Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: ELDORADO ADMNISTRADOR DE CONSÓRCIO LTDA
EXECUTADO: Jorge Alberto Fernandes de Medeiros e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-2552 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159): 0804212-98.2012.8.20.0124
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta pelo ELDORADO ADMNISTRADOR DE CONSÓRCIO LTDA em desfavor do JORGE ALBERTO FERNANDES DE MEDEIROS e JUSSARA ANGELICA MOTA DE CARVALHO MOURA DE MEDEIROS, todos já qualificados nos autos, pretendendo a cobrança oriunda de contrato de participação em consórcio nº 38094. O feito foi recebido na Segunda Vara Cível da Comarca de Parnamirim (ID 43237183), determinada a citação do polo passivo. A tentativa de citação dos executados na “RUA ANTARES, 104, CAMINHO DO SOL, PARQUE DAS NAÇÕES” foi frustrada (ID 43237215) e após renovação no mesmo endereço, constatado que os executados não residem ali (diligência de ID 43237268). Foi renovado o mandado de citação do primeiro executado na “Rua FERREIRA MALDOS, S/N, 3° BATALHÃO DE POLICIA MILITAR, CENTRO - CEP 59140-220, Parnamirim-RN”, todavia, não obteve êxito a diligência (ID 43237268), tampouco na renovação ocorrida na certidão de ID 43237296 e ID 43237308. Expedido mandado de citação na “RUA NOSSA SENHORA APARECIDA, 44, NOVA PARNAMIRIM - CEP 59151-730, PARNAMIRIM-RN”, não foi possível proceder o ato citatório de JOSÉ ALBERTO FERNANDES DE MEDEIROS (ID 43237333). Os autos foram encaminhados para pesquisa no INFOJUD (ID 43237336), albergado o resultado no ID 43237342 e ID 43237339. Intimado, o exequente requereu a renovação de citação (ID 43237368). Foi realizado novo mandado na “Rua Adalberto Farache, 2, Anexo A, Parque das Nações, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59158-186”, tendo sido informado ao Oficial de Justiça que os executados não residem ali (ID 54754747). A parte exequente requereu renovação de diligência na “Rua Centaurus, 530, Parque das Nações, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59158-830”, que foi frustrada (diligência de ID 63550691). Através de petição de ID 68999970, a parte credora apresentou novo endereço. Foi prolatada decisão arguindo superveniência de motivo para suspeição da magistrada titular da Segunda Vara Cível de Parnamirim (ID 76177018). Os autos foram recebidos pelo Juízo substituto (despacho de ID 76842366), ordenando a citação. A certidão de ID 81778986, direcionada na “Rua Francisco Cândido Filho, 07, Parque das Nações, CEP. 59.158-172, Parnamirim/RN ” não foi possível realizar a citação do polo passivo. No ID 83398404, a parte credora requereu a renovação do cumprimento. Foi realizada a expedição de carta de citação na “Rua São João da Cruz, nº 1884, Candelária, Natal/RN, CEP 59.065-190”, tendo a missiva retornado por motivo desconhecido (ID 90821382). Após ato ordinatório (ID 90849271), a parte exequente informou novo endereço no ID 91746588, de modo que as cartas encaminhadas para a “Rua Adail Pamplona de Menezes, 100, bl.2, apto 404, Nova Parnamirim, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59151-680” não obtiveram sucesso (ID’s 98320527, 98320515), por falta de número. Instado, o exequente apresentou nova localização na petição ao ID 99280068. Foram remetidas novas cartas de citação na “Rua São Gabriel, 20, Nova Parnamirim, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59151-720” e todas retornaram por motivo “mudou-se” (ID’s 103589489, 103589500). A certidão de ID103920714 atestou a juntada de pesquisa de endereços dos devedores, albergando a cópia de extrato do RENAJUD (ID’s 103921513 e 103921514), SERASAJUD (ID 103921515), INFOJUD (ID’s 103921516 e 103921517), SIEL (ID’s 103921518 e 103921520) e SISBAJUD (ID’s 104188910 e 104188911). Após intimação, o exequente requereu a nova expedição de mandado de citação apresentando uma lista de sete endereços dos executados, com ordem prioritária de expedição (ID 105181399) As cartas com aviso de recebimento para JUSSARA ANGELICA MOTA DE CARVALHO MOURA DE MEDEIROS não tiveram êxito na “Rua Mahatma Gandhi, 2401, BLOCO B, CASA 02, COND. ILHA VERDE, Santa Tereza, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59142-280” (ID 110041713), “RUA NOSSA SENHORA APARECIDA, nº 4, NOVA PARNAMIRIM, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59151-730” (ID 111613108), na “Avenida Prudente de Moraes, nº 4035, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP: 59056-200” (ID 113549826), ambas retornaram com motivo “não existe o número”. Por seu turno, também foi realizada expedição de carta na “Rua Santa Adélia, nº 418, Planalto, Natal/RN, CEP: 59073-160”, que voltou com motivo “mudou-se” (ID 114858779). No ID 114858779, a parte exequente informou que já tinha noticiado endereço de ambos os devedores, requerendo o cumprimento daquela petição, em resposta ao ato ordinatório de ID 114858787. As cartas direcionadas para JUSSARA ANGELICA MOTA DE CARVALHO DE MEDEIROS na “Avenida dos Eucaliptos, nº 72, Nova Parnamirim, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59151-710” e para a “Rua dos Tangarás, nº 8.008, Pitimbu, NATAL - RN - CEP: 59067-340” (ID 124382089), voltaram com razão “desconhecido”, ao tempo em que o Aviso de Recebimento na “Rua da Sorveira, nº 7834, Pitimbu, NATAL - RN - CEP: 59067-590” foi devolvido com motivo “ausente” (ID 128572771) e após novo envio, retornou por motivo “desconhecido” (ID 130379574). Em continuação aos endereços informados, também não foram sucedidas as tentativas na “Rua Clara Camarão, nº 2000, Candelária, Natal/RN, CEP: 05906-503” (ID 132109229 – não existe o número e ID 133768715 – desconhecido). Por sua vez, ocorreu a citação de JUSSARA ANGELICA MOTA DE CARVALHO DE MEDEIROS, conforme carta com aviso de recebimento de ID 136661353, direcionada para a “Rua Padre Rodrigues Campelo, nº 135, apto 102, Engenho do Meio, Recife/PE, CEP: 50730-640”, recebida por porteiro. Ao encaminhar nova missiva no mesmo endereço, ele retornou com motivo “mudou-se” (ID 146579559). A parte credora requereu a realização de bloqueio de valores (ID 148056455). Intimada para promover a citação do polo passivo faltante (ID 152223753), a parte credora requereu a citação por Whatsapp do polo passivo (ID 153143909). Foram frustradas as tentativas de citação dos executados nos ID’s 160319365 e 160319375. Com o pedido de renovação no ID 163903480, a citação na “R. Padre Rodrigues Campelo, 135, Potengi, Ap 102, Engenho do Meio, RECIFE - PE, 50730-640” voltou com motivo “mudou-se” (ID’s 172514834 e 172514879). Em 26 de janeiro de 2026 (ID 175427802) foi remetido mandado de citação, por Oficial de Justiça para JUSSARA ANGELICA MOTA DE CARVALHO MOURA DE MEDEIROS. Mediante petição de ID 176142072, o executado JORGE ALBERTO FERNANDES DE MEDEIROS e JUSSARA ANGELICA MOTA DE CARVALHO MOURA DE MEDEIROS compareceram aos autos, apresentando exceção de pré-executividade com pedido de atribuição de efeito suspensivo. Em preliminar, argumenta a nulidade absoluta da execução, por ausência de liquidez, diante da falta de planilha de cálculos. Suscitaram, em sede de prejudicial de mérito, a ocorrência da prescrição intercorrente, sob o argumento de que “todos os atos praticados no processo após novembro de 2019 foram realizados sobre uma pretensão já fulminada pela prescrição, sendo, portanto, nulos e ineficazes”. Ao final, requereu a concessão de atribuição de efeito suspensivo, ao final, declarando a extinção da execução, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente. Subsidiariamente, pugnou pela declaração de nulidade do título judicial. Ocorreu a citação da parte executada JUSSARA ANGELICA na diligência de ID 176390053, no dia 3 de fevereiro de 2026. Pugnou a parte exequente pelo comparecimento espontâneo do primeiro executado (ID 176403238), bem como apresentou impugnação no ID 179138834. Réplica da executada no ID 179254417. É o que importa relatar. Fundamento e decido. I- QUESTÃO PROCESSUAL DO COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DE JORGE ALBERTO FERNANDES DE MEDEIROS Da análise dos autos, verifiquei que ocorreu a citação de JUSSARA ANGELICA MOTA DE CARVALHO MOURA DE MEDEIROS já tinha ocorrido no dia 19 de novembro de 2024 (ID 136661353), em razão da carta com aviso de recebimento juntada e assinada pela portaria de prédio residencial, recebida por portaria. Todavia, foi encaminhada citação para JUSSARA ANGELICA MOTA DE CARVALHO MOURA DE MEDEIROS, por Whatsapp, que foi devidamente implementada no ID 176390053, no dia 3 de fevereiro de 2026. De toda forma, como não havia ocorrido a citação de Jorge Alberto Fernandes de Medeiros, aplicaria o prazo disposto no art. 231, §1º, do CPC, dita que “quando houver mais de um réu, o dia do começo do prazo para contestar corresponderá à última das datas a que se referem os incisos I a VI do caput”. No caso em concreto, o primeiro executado Jorge Alberto Fernandes de Medeiros, ainda não tinha sido citado. Contudo, compareceu nos autos, no dia 2 de fevereiro de 2026 (ID 176142745), com advogado com procuração específica para receber citação e apresentando atos de defesa. Segundo o artigo 239, § 1º, do CPC, o comparecimento espontâneo do executado supre a falta da citação, fluindo a partir da data do comparecimento o prazo para oposição de embargos à execução. Confira-se, in verbis: Art. 239. Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido. § 1º O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução se inicia a partir da data do comparecimento. Sobre o tema, confira-se a oportuna lição do doutrinado Humberto Theodoro Júnior: “comparecendo o réu, depois de uma citação nula, terá de produzir logo sua defesa, sob pena de, ultrapassado o prazo para tanto, ser havido como revel, nada obstante a nulidade ocorrida no ato citatório” (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil, vol. 1, 56ª Edição, Editora Gen Forense, p. 817). No caso em concreto, o executado faltante compareceu espontaneamente ao feito em 2 de fevereiro de 2026, ao tempo em que a segunda executada foi citada pessoalmente no dia 3 de fevereiro de 2026, suprindo o ato de citação, o que configura o comparecimento espontâneo, sendo referida data o marco inicial para a contagem do prazo para oposição dos embargos à execução. Por oportuno, reforço que não cabe a esta Magistrada, reabrir prazo para apresentação de defesa, isso porque a posição estaria em desacordo com a norma legal citada. De toda forma, evidenciei que a parte executada opôs embargos à execução no dia 27 de fevereiro de 2026, sendo, portanto, tempestivo. Por todo o exposto, reputo o comparecimento espontâneo da parte executada Jorge Alberto Fernandes de Medeiros, no dia 2 de fevereiro de 2026, conforme petição apresentada no ID 176142072, munida de procuração de advogado com poderes específicos para receber citação no ID 176142745. II- DO PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO In casu, do mero cotejo das razões vertidas no pedido, não verifiquei probabilidade de o prosseguimento, sem prejuízo da análise a ser realizada nos embargos à execução, dado que, até o presente momento, inexiste garantia em Juízo do valor da execução ou penhora ocorrida. Dessa forma, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo. III- DA EXCEÇÃO DA PRÉ-EXECUTIVIDADE A exceção de pré-executividade consiste na faculdade atribuída ao devedor ou à pessoa diretamente interessada, de submeter ao conhecimento do julgador, nos próprios autos da execução, independentemente de penhora ou embargos, matérias de ordem pública, suscetíveis de serem apreciadas de ofício, sendo o vício ou a nulidade apontada evidente e flagrante. O cerne da presente exceção reside na alegação de ilegalidade do título, por falta de liquidez e prejudicial de mérito de prescrição intercorrente. III.1. DA PRELIMINAR – ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ DO DÉBITO Analisando os autos, entendo não merecer acolhimento as alegações da parte executada. Isso porque, a planilha apresentada no ID 43237151, reflete o título extrajudicial apresentado no ID 43237144, assinado pelo devedor e duas testemunhas (ID 43237144), que fixou expressamente a utilização do IGPM como índice de atualização monetária, bem como acréscimo de taxa, despesas e seguros fixados no contrato de ID 43237116 e ID 43237124. Desse modo, é evidente a liquidez e planilha albergada pela parte exequente. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ISS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE NULIDADES NÃO CONFIGURADAS. DECISÃO DE REJEIÇÃO DA EXCEÇÃO. CERTEZA E LIQUIDEZ DA CDA QUE SOMENTE PODE SER ILIDIDA COM PROVAS ROBUSTAS E INEQUÍVOCAS. QUESTO~ES QUE NA~O PODEM SER OBJETO DE CONHECIMENTO POR INTERME¿DIO DA OBJEÇÃO DE PRE¿-EXECUTIVIDADE. MATERIAS QUE NÃO CONSTITUEM QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA E EXIGEM DILACÇÃO PROBATÓRIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - AI: 00619235620228190000 202200284688, Relator: Des(a). ROSSIDELIO LOPES, Data de Julgamento: 19/04/2023, SEXTA CÂMARA CÍVEL) Nesse aspecto, REJEITO a preliminar suscitada. III.2. PREJUDICIAL DE MÉRITO – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE A hipótese tratada nos autos versa sobre a averiguação da ocorrência da prescrição intercorrente. De acordo com o Tema 568, do Superior Tribunal de Justiça, “a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens”. Ademais, o Enunciado 196, do Fórum Permanente de Processualistas Civis – FPPC, “o prazo da prescrição intercorrente é o mesmo da ação”. Dessa forma, é caracterizada pela estagnação, paralisação injustificada do processo em decorrência da prolongada inércia da parte no curso da ação. No caso em concreto, o inadimplemento ocorreu em 10 de setembro de 2012, enquanto a ação foi ajuizada em 14 de janeiro de 2013. Por seu turno, a citação somente ocorreu em 3 de fevereiro de 2026, com o comparecimento espontâneo do primeiro executado no dia 2 de fevereiro de 2026. Ora, o exequente sempre informou endereços, diligenciou a tentativa de busca dos executados, de certo que o tempo para cumprimento, seja pelo Correios, seja por Oficial de Justiça, não justifica o acolhimento da prejudicial. De toda forma, o Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento sumulado de que “proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência” (Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça). No tocante a tese da alteração legislativa encampada pelo art. 44 da Lei n. 14.195/2021, que modificou o §4º do art. 921 do Código de Processo Civil, a legislação estabeleceu novos marcos para o início da contagem da prescrição intercorrente. Todavia, a Corte Superior já se pronunciou a necessidade de adotar a observância do princípio do tempus regit actum, isto é, não é praticável a adoção de aplicação retroativa para uma execução iniciada em 2012, ANTES da modificação legislativa. No mesmo sentido: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CPC/2015. NOVO REGIME JURÍDICO INTRODUZIDO PELA LEI N. 14.195/21. APLICAÇÃO RETROATIVA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Ação de execução de título executivo extrajudicial da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 8/5/2023 e concluso ao gabinete em 23/8/2023. 2. O propósito recursal consiste em dizer se o novo regime da prescrição intercorrente introduzido pela Lei n. n. 14.195/21 pode ser aplicado retroativamente. 3. Inovando em relação ao CPC/1973, o CPC/2015 passou a disciplinar, expressamente, o instituto da prescrição intercorrente, erigindo o seu regime jurídico próprio, sobretudo, nos arts. 921 a 923. 4. De acordo com o art. 921, inciso III e §1º do CPC/2015, a execução deverá ser suspensa quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis, pelo prazo de um ano, durante o qual também se suspenderá a prescrição. 5. Nos termos da redação original do art. 921, §4º, do CPC/2015, decorrido o prazo de suspensão de um ano sem manifestação do exequente, começaria a correr o prazo de prescrição intercorrente. 6. A Lei n. 14.195/2021 introduziu importantes alterações na disciplina da prescrição intercorrente, alterando o §4º do art. 921 do CPC/2015, que passou a prever que o termo inicial do prazo de prescrição intercorrente será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º do mesmo dispositivo legal. 7. A partir da entrada em vigor da Lei n. 14.195/2021, ao contrário do que se verificava na redação original do código, não há mais necessidade de desídia do credor para a consumação da prescrição intercorrente, cujo prazo iniciará automaticamente. 8. O novo regime da prescrição intercorrente introduzido pela Lei n. 14.195/21 não pode ser aplicado retroativamente, mas apenas: a) aos novos processos ou àqueles em que a execução infrutífera for posterior à nova lei; e b) aos processos anteriores à nova lei no qual ainda não tenha sido determinada a suspensão da execução. 9. Na hipótese dos autos, não merece reforma o acórdão recorrido, pois incide na espécie a redação original do CPC/2015 e não aquela introduzida pela Lei n. 14.195/21, que não deve ser aplicada retroativamente a uma execução iniciada em 2015 e cuja suspensão findou em 2018. Além disso, Corte de origem constatou que não houve qualquer desídia da parte exequente - requisito exigido antes da Lei n. 14.195/21-, o que afasta a caracterização da prescrição intercorrente à luz da redação original do CPC/2015. 10. Recurso especial não provido. (REsp n. 2.090.768/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 14/11/2024.). No mesmo sentido, as três câmaras Corte Potiguar também se manifestou: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. IRRETROATIVIDADE DA LEI N. 14.195/2021. SENTENÇA ANULADA.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu a execução, com fundamento na ocorrência da prescrição intercorrente, nos termos do art. 921 do CPC, com a redação alterada pela Lei n. 14.195/2021.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A controvérsia cinge-se em definir se a alteração legislativa promovida pela Lei n. 14.195/2021 no § 4º do art. 921 do CPC pode ser aplicada retroativamente para reconhecer a prescrição intercorrente em processo cuja execução restou suspensa antes da vigência da referida lei.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A Lei n. 14.195/2021 alterou a redação do § 4º do art. 921 do CPC, estabelecendo novo marco para o início da contagem da prescrição intercorrente, sem a necessidade de desídia do credor.4. O princípio tempus regit actum impede a aplicação retroativa da norma processual, devendo ser mantida a disciplina vigente à época dos atos processuais já consumados.5. O Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento no sentido da impossibilidade de aplicação retroativa da nova redação do § 4º do art. 921 do CPC, resguardando a segurança jurídica e a previsibilidade processual. 6. Na hipótese dos autos, a suspensão da execução ocorreu antes da vigência da Lei n. 14.195/2021, sendo inviável a contagem do prazo prescricional com base na nova sistemática.7. Ausência de desídia do exequente, que requereu diligências para localização de bens do executado, o que afasta a configuração da prescrição intercorrente, segundo a redação original do art. 921, § 4º, do CPC.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para o prosseguimento da execução.Tese de julgamento: "1. O novo regime da prescrição intercorrente introduzido pela Lei n. 14.195/2021 não pode ser aplicado retroativamente. 2. Em processos iniciados antes da vigência da referida lei, aplica-se a redação original do art. 921, § 4º, do CPC. 3. A prescrição intercorrente exige a inércia injustificada do credor para ser reconhecida, nos termos da legislação então vigente". _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 921, § 1º, § 2º e § 4º; Lei n. 14.195/2021, art. 44; CC, art. 206, § 5º, I.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.090.768/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/11/2024; TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0002130-88.2006.8.20.0108, Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 04/10/2024, PUBLICADO em 04/10/2024; TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0808925-93.2016.8.20.5001, Desª. Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 14/06/2024, PUBLICADO em 14/06/2024; TJRN,APELAÇÃO CÍVEL, 0858881-44.2017.8.20.5001, Des. Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 17/05/2024, PUBLICADO em 20/05/2024. (APELAÇÃO CÍVEL, 0003702-22.2000.8.20.0001, Des. AMAURY DE SOUZA MOURA SOBRINHO, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 26/02/2025, PUBLICADO em 26/02/2025) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA. ARTIGO 921, INCISO III, § 1º E § 4º DO CPC, COM AS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI 14.195/2021. INAPLICABILIDADE DA ATUAL REDAÇÃO DO § 4º DO ART. 921 DO CPC. PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. PRAZO PRESCRICIONAL COM INÍCIO EM DATA ANTERIOR À ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. PRECEITO PROCESSUAL QUE NÃO RETROAGE. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NO CASO CONCRETO. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0808925-93.2016.8.20.5001, Desª. Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 14/06/2024, PUBLICADO em 14/06/2024) EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO, ANTE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, COM FULCRO NO ART. 921, III, § 1º E § 4º, DO CPC, COM AS ALTERAÇÕES DA LEI 14.195/2021. INOCORRÊNCIA. IRRETROATIVIDADE DA NORMA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE MARCOS TEMPORAIS OCORRIDOS EM MOMENTO ANTERIOR À SUA VIGÊNCIA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0858881-44.2017.8.20.5001, Des. Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 17/05/2024, PUBLICADO em 20/05/2024) Nesse trilhar, não verifiquei nos autos a paralisação do feito, por prazo superior a cinco anos (art. 205, §5º, I, do CC), qual seja, o prazo de cobrança para a dívida em voga, sendo certo que a mera demora para atuação dos atos processuais pelo judiciário não implicam a sua ocorrência. Ademais, é inegável que a citação interrompe o prazo para prescrição (art. 240, §1º, CPC). Portanto, ENJEITO a prejudicial em liça. IV. DISPOSITIVO
Diante do exposto, INDEFIRO o presente incidente de executividade. Ato contínuo, intime-se a parte credora para, no prazo de quinze dias, albergar planilha atualizada, requerendo o que entende de direito, sob pena de extinção. Acaso formulado pedido, encaminhem os autos para Decisão. Quedando-se inerte a parte exequente, intime-a, pessoalmente, para dizer se ainda persiste o seu interesse no prosseguimento do presente feito e, em caso positivo, cumprir a diligência pendente, sob pena de extinção da lide por abandono de causa. O prazo para tanto é o de 05 (cinco) dias. Na inércia da parte autora, independente de nova conclusão, intime-se a parte demandada para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se pretende seja dada, ou não, continuidade ao processo, requerendo o que entender pertinente, nos termos do que dispõe o artigo 485, § 6º, do CPC. Após, façam-se conclusos os autos para Sentença de Extinção. A Secretaria Judiciária deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão. Em arremate, observando que os executados informaram os seus endereços (art. 274, parágrafo único do CPC), sendo o de Jorge Alberto Fernandes de Medeiros na Av. Abel Cabral, nº 505, Bloco 4 – Apto. 908, CEP 59151-250 (ID’s 176142745) e de JUSSARA ANGELICA MOTA DE CARVALHO MOURA DE MEDEIROS na Rua Santa Adelia, n.º 418, Planalto, Natal/RN, CEP 59.073-160, telefone (84) 99431-8305, determino que a Secretaria Judiciária proceda a atualização no cadastro do PJE/RN. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 7 de maio de 2026. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)