Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: JOARACY COSTA DE LIMA PEIXOTO ADVOGADO(A)
REQUERENTE: THIAGO BARBOSA GIL (RJ141949), BRUNO RAPOSO GALLASSI (RJ235344), ANDRE PAZ MORAES ROSA (RJ255247)
REQUERIDO: BANCO SANTANDER, TOKIO MARINE SEGURADORA, AGENCIA DE FOMENTO DO RIO GRANDE DO NORTE S/A, EQUATORIAL PREVIDENCIA COMPLEMENTAR, Banco Industrial do Brasil S/A, Banco do Brasil S/A, NIO MEIOS DE PAGAMENTO LTDA, BANCO BRADESCO S/A., VEMCARD PARTICIPACOES S.A ADVOGADO(A)
REQUERIDO: SERGIO SCHULZE (BARN1312), MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO (AL11816A), JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA (RJ152026), LILIANE CESAR APPROBATO (GO026878), WILSON SALES BELCHIOR (ACRN0000768S), EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (ES037133), JOAO HENRIQUE DA SILVA NETO (SP405402), ROSANGELA DA ROSA CORREA (AC000922), ANDRE NIETO MOYA (DFSP235738), DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (MA19142-A), ROCHERTER WALBER BARBOSA MARQUES (PA019230) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (990) Nº 0802885- 05.2024.8.20.5102 Vistos etc. I - RELATÓRIO
Trata-se de procedimento de repactuação de dívidas fundado na Lei nº 14.181/2021, ajuizado por JOARACY COSTA DE LIMA PEIXOTO em face de BANCO DO BRASIL S.A., BANCO BRADESCO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., VEMCARD PARTICIPAÇÕES S.A., BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S.A., AGÊNCIA DE FOMENTO DO RIO GRANDE DO NORTE S.A. (AGN POLICARD), TOKIO MARINE SEGURADORA S.A., EQUATORIAL PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR e NIO MEIOS DE PAGAMENTO S.A. Narra a autora que é professora da rede pública municipal de Ceará-Mirim, com renda líquida mensal de R$ 12.270,00, e que os compromissos financeiros mensais decorrentes de contratos firmados com os réus totalizam R$ 6.372,00, o que corresponderia a mais de cinquenta e um por cento de seus vencimentos líquidos, caracterizando situação de superendividamento. Requereu a concessão de tutela de urgência para limitação dos descontos consignados ao percentual de trinta por cento dos vencimentos líquidos, a suspensão da exigibilidade das demais dívidas, a vedação de inserção de seu nome em cadastros restritivos, bem como a aprovação de plano de pagamento a ser elaborado após a apresentação, pelos réus, dos instrumentos contratuais e da evolução atualizada das dívidas. O pedido de gratuidade de justiça foi inicialmente indeferido, por entender o Juízo que a autora não demonstrou suficientemente a impossibilidade de arcar com as custas processuais, determinando-se o recolhimento no prazo de quinze dias, sob pena de cancelamento da distribuição. A autora interpôs agravo de instrumento, ao qual a Desembargadora relatora deferiu efeito suspensivo, sobrestando a exigência do recolhimento e determinando que o Juízo de origem concedesse prazo para produção de provas acerca da hipossuficiência econômica, nos termos do artigo 99, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil. Em cumprimento à decisão do Tribunal, foi concedido o prazo para que a autora comprovasse sua incapacidade financeira, sendo posteriormente deferida a gratuidade de justiça. Designada audiência de conciliação para o dia 31 de janeiro de 2025, a autora não compareceu injustificadamente, ao passo que os réus se fizeram presentes por meio de representantes e advogados. O Juízo concedeu prazo de cinco dias para justificativa da ausência, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da Justiça, e determinou a intimação dos réus Banco do Brasil e Banco Bradesco para apresentação de contestação, bem como da autora para réplica às contestações já ofertadas. Nova audiência de conciliação foi realizada em 09 de maio de 2025, com a presença da autora, de seu advogado e dos representantes dos réus Agência de Fomento do Rio Grande do Norte S.A. (Up Brasil), Banco do Brasil S.A., Banco Bradesco S.A., Banco Industrial do Brasil S.A., Tokio Marine Seguradora, Equatorial Previdência Complementar e Nio Meios de Pagamento Ltda. Não houve acordo. Registrou-se a ausência injustificada dos réus Banco Santander e Vemcard Participações S.A. O advogado da autora requereu a aplicação de sanção prevista no Código de Defesa do Consumidor em razão das ausências. A advogada da Agência de Fomento do Rio Grande do Norte solicitou a exclusão desse ente do polo passivo. Ao final, determinou-se a intimação da autora para réplica às contestações apresentadas. Todos os réus apresentaram contestação. O Banco Industrial do Brasil S.A. arguiu as preliminares de impugnação à gratuidade de justiça, inépcia da inicial e impossibilidade de antecipação de tutela, sustentando no mérito a validade dos contratos, a ausência de comprometimento do mínimo existencial e a vedação à repactuação de dívidas consignadas, nos termos do Decreto Federal nº 11.150/2022. A Up Brasil Administração e Serviços Ltda. arguiu a ilegitimidade passiva da Agência de Fomento do Rio Grande do Norte S.A. e a ausência de pressuposto processual pela falta de apresentação de plano de pagamento, sustentando no mérito a validade das contratações, a ciência inequívoca da autora quanto aos seus termos e a vedação à repactuação de créditos consignados públicos. A Equatorial Previdência Complementar arguiu a impossibilidade da tutela liminar e sua ilegitimidade para o controle da margem consignável, afirmando no mérito a validade dos contratos e a ausência de abusividade. O Banco Santander (Brasil) S.A. arguiu ausência de interesse de agir, inépcia da inicial e inadequação do rito, sustentando no mérito a validade dos contratos como atos jurídicos perfeitos, a ausência de evento imprevisível ou extraordinário e a não comprovação do comprometimento do mínimo existencial. O Banco Bradesco S.A. sustentou que as parcelas consignadas a ele vinculadas estão dentro da margem legal de trinta e cinco por cento, que os empréstimos consignados não são computados para fins de aferição do mínimo existencial nos termos do Decreto nº 11.150/2022 e que o plano de pagamento apresentado pela autora é inadequado. O Banco do Brasil S.A. informou que a matéria é exclusivamente de direito, dispensando produção de prova em sentido estrito. A Vemcard Participações S.A. declarou não ter novas provas a produzir e reiterou os termos de sua contestação. A Tokio Marine Seguradora S.A. afirmou não ter mais provas a produzir e requereu o julgamento antecipado. A Equatorial Previdência Complementar reiterou os termos de sua manifestação anterior, requerendo a expedição de ofício ao órgão averbador e manifestando discordância com o plano de pagamento apresentado. A autora apresentou réplica, reiterando os fundamentos da inicial e juntando plano de pagamento atualizado. Em manifestação sobre pontos controvertidos e especificação de provas, a autora requereu a produção de prova documental suplementar, a delimitação do ponto controvertido sobre o seu superendividamento e a inversão do ônus da prova. O despacho de id. 166539379 concedeu prazo comum de cinco dias para que as partes apontassem as questões de fato e de direito pertinentes ao julgamento da lide, especificassem as provas controvertidas e justificassem a pertinência das diligências requeridas. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Da ilegitimidade passiva da Agência de Fomento do Rio Grande do Norte S.A. A Up Brasil Administração e Serviços Ltda. arguiu, em contestação, que a Agência de Fomento do Rio Grande do Norte S.A. é parte ilegítima para figurar no polo passivo, por não ser a credora direta dos contratos objeto da demanda. Em audiência, a advogada da referida empresa reiterou o pedido de exclusão. A legitimidade passiva, na forma do artigo 17 do Código de Processo Civil, é atribuída àquele que, nos termos da relação jurídica descrita na inicial, figura como titular da obrigação que se pretende discutir. A narração dos fatos constante da petição inicial indica como credoras, em relação à autora, as instituições financeiras com as quais os contratos foram diretamente firmados. A Agência de Fomento do Rio Grande do Norte S.A. não é mencionada como credor direto nem há indicação de contrato firmado diretamente entre ela e a autora, sendo a Up Brasil Administração e Serviços Ltda. a entidade que figura como intermediária das operações de crédito consignado. Assim, reconhece-se a ilegitimidade passiva da Agência de Fomento do Rio Grande do Norte S.A., que deve ser excluída do polo passivo da demanda, mantendo-se a Up Brasil Administração e Serviços Ltda. como ré na condição de credor efetivo dos contratos indicados. Das preliminares de inépcia da inicial e ausência de interesse de agir. A inépcia da petição inicial foi arguida pelo Banco Industrial do Brasil S.A. e pelo Banco Santander (Brasil) S.A., com o argumento de que a autora não apresentou, na exordial, plano de pagamento detalhado, supostamente exigido pelo artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor como condição de procedibilidade da ação. A preliminar não merece acolhimento. O artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor, inserido pela Lei nº 14.181/2021, prevê que o juiz, a requerimento do consumidor superendividado, instaurará processo de repactuação de dívidas, convocando os credores para audiência conciliatória. O plano de pagamento é resultado esperado da fase conciliatória, não pressuposto de admissibilidade da ação. A lei não exige que o consumidor apresente, desde logo, proposta definitiva de renegociação, mas tão somente que demonstre sua situação de superendividamento e indique os credores envolvidos, o que foi feito na inicial. A ausência de apresentação de plano de pagamento definitivo na petição inicial não configura vício que impeça o desenvolvimento do processo. O mesmo raciocínio aplica-se à alegação de ausência de interesse de agir formulada pelo Banco Santander. A autora demonstrou a existência de múltiplos contratos com diversas instituições financeiras cujo somatório de parcelas mensais supera cinquenta por cento de seus rendimentos líquidos, configurando resistência suficiente à sua pretensão de repactuação e evidenciando a necessidade de tutela jurisdicional. Rejeito, portanto, ambas as preliminares. Da impugnação à gratuidade de justiça. O Banco Industrial do Brasil S.A. impugnou a gratuidade de justiça concedida à autora, alegando que sua renda seria suficiente para arcar com as custas processuais. A gratuidade de justiça foi deferida pelo Juízo em cumprimento à determinação proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte no agravo de instrumento interposto pela autora, após prazo concedido para produção de provas sobre a hipossuficiência econômica. Trata-se, portanto, de questão já definitivamente resolvida nos autos, não cabendo sua reapreciação em sede de saneamento. Da ilegitimidade da Equatorial Previdência Complementar para o controle da margem consignável. A preliminar de ilegitimidade arguida pela Equatorial Previdência Complementar no que diz respeito ao controle da margem consignável tem natureza de questão de mérito, vinculada à análise da responsabilidade de cada réu no contexto da demanda de repactuação. Eventual reconhecimento de que a verificação da margem consignável incumbe ao órgão averbador não exclui a legitimidade da entidade credora para participar do procedimento de repactuação de dívidas, cujo objeto central é a reorganização dos compromissos financeiros da consumidora, e não apenas a aferição de limites de desconto. Rejeito a preliminar. Do mérito propriamente dito e da delimitação dos pontos controvertidos. O procedimento de repactuação de dívidas previsto nos artigos 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor tem por finalidade promover a tutela do consumidor superendividado, permitindo a reorganização de suas obrigações de modo a preservar o mínimo existencial. Para a configuração do superendividamento nos termos do artigo 54-A, parágrafo primeiro, do Código de Defesa do Consumidor, é necessária a comprovação de que o consumidor, de boa- fé, não possui condições de pagar a totalidade de suas dívidas de consumo sem comprometer seu mínimo existencial. Ponto central da controvérsia, levantado por vários réus, diz respeito à incidência do Decreto Federal nº 11.150/2022, que regulamenta a Lei nº 14.181/2021, e que, em seu artigo 4º, parágrafo único, inciso I, alínea h, expressamente exclui as dívidas decorrentes de empréstimos consignados do cálculo destinado à aferição do comprometimento do mínimo existencial para fins do procedimento de repactuação. Essa exclusão normativa é relevante e deverá ser considerada na análise da real dimensão do superendividamento da autora, uma vez que parcela significativa das dívidas listadas na inicial tem natureza de crédito consignado. A autora é professora da rede pública e acumula ao menos dois vínculos funcionais, municipal e estadual, com renda líquida declarada de R$ 12.270,00. Os débitos mensais informados somam R$ 6.372,00, o que, em tese, compromete mais de cinquenta por cento da renda. Contudo, se excluídas as parcelas referentes a empréstimos consignados do cálculo do mínimo existencial, nos termos do decreto regulamentador, a equação financeira poderá se alterar substancialmente, podendo ou não restar configurado o superendividamento na acepção técnico-jurídica da lei. Há, ainda, controvérsia acerca da adequação do plano de pagamento apresentado pela autora, que os réus reputam insuficiente por não contemplar a correção monetária dos débitos nem observar os demais requisitos dos artigos 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor. Fixam-se, portanto, como pontos controvertidos a serem enfrentados para o julgamento da lide: primeiro, a efetiva configuração da situação de superendividamento da autora, com observância do conceito legal previsto no artigo 54-A do Código de Defesa do Consumidor e das exclusões previstas no Decreto Federal nº 11.150/2022, especialmente quanto às dívidas consignadas; segundo, a adequação e a viabilidade do plano de pagamento apresentado pela autora, verificando-se sua conformidade com os requisitos dos artigos 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor. Da produção de provas. A autora requereu a produção de prova documental suplementar para demonstrar sua atual condição financeira e o comprometimento do mínimo existencial. Os réus, em sua maioria, declararam não ter novas provas a produzir e requereram o julgamento antecipado, à exceção do Banco Santander (Brasil) S.A., que pugnou pela juntada dos contratos que embasam o débito sub judice, e da Equatorial Previdência Complementar e da Up Brasil Administração e Serviços Ltda., que requereram a expedição de ofício ao órgão averbador para verificação dos descontos atuais e da disponibilidade de margem consignável à época de cada contratação. Considerando que a correta delimitação da situação financeira atual da autora é imprescindível ao julgamento da lide, é pertinente a produção de prova documental suplementar, nos termos do artigo 435 do Código de Processo Civil, desde que restrita a documentos novos e diretamente relacionados à demonstração da situação financeira atual, vedada a juntada de documentos que já deveriam ter instruído a petição inicial sem justificativa para a demora. O requerimento de expedição de ofício ao órgão averbador, formulado pela Equatorial Previdência Complementar e pela Up Brasil, mostra-se pertinente e relevante para a apuração da situação de margem consignável da autora e da regularidade das contratações na data em que foram realizadas, devendo ser deferido. O Banco Santander (Brasil) S.A. deverá juntar os instrumentos contratuais que fundamentam o débito que lhe é atribuído no presente procedimento, uma vez que esses documentos são indispensáveis à análise do plano de repactuação. Da inversão do ônus da prova. A autora requereu a inversão do ônus da prova com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. A inversão do ônus da prova no procedimento de superendividamento tem aplicação restrita e deve ser analisada com cuidado. O ônus de demonstrar a situação de superendividamento, a boa-fé nas contratações e o comprometimento do mínimo existencial recai sobre o próprio consumidor, que é o titular do direito que busca exercer. Quanto às condições contratuais, encargos e regularidade das contratações, o ônus incumbe às instituições financeiras rés. Nesse equilíbrio, não se vislumbra hipossuficiência probatória da autora que justifique a inversão ampla e irrestrita do ônus, tanto mais que os documentos fundamentais à demonstração de sua situação financeira estão em seu próprio poder. Indefiro, portanto, a inversão do ônus da prova de forma genérica, sem prejuízo de que o Juízo leve em consideração a natureza consumerista da relação ao valorar a prova produzida. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, decido: a) reconhecer a ilegitimidade passiva da AGÊNCIA DE FOMENTO DO RIO GRANDE DO NORTE S.A. e determinar sua exclusão do polo passivo da demanda, prosseguindo o feito em relação a todos os demais réus, mantida a UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA. no polo passivo na condição de credor efetivo; b) rejeitar as preliminares de inépcia da inicial, de ausência de interesse de agir e de ilegitimidade da Equatorial Previdência Complementar; c) fixar como pontos controvertidos para o julgamento da lide: a efetiva configuração da situação de superendividamento da autora, com observância do conceito legal previsto no artigo 54-A do Código de Defesa do Consumidor e das exclusões previstas no artigo 4º, parágrafo único, inciso I, alínea h, do Decreto Federal nº 11.150/2022; e a adequação e viabilidade do plano de pagamento apresentado, em conformidade com os artigos 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor; d) indeferir a inversão do ônus da prova de forma genérica; e) deferir à autora o prazo de quinze dias para juntar prova documental suplementar restrita a documentos novos que demonstrem sua situação financeira atual, com indicação expressa da pertinência de cada documento ao ponto controvertido respectivo; f) determinar a expedição de ofício ao órgão averbador competente para que informe os descontos atualmente realizados em nome da autora a título de contratos de empréstimo, bem como os demais contratos consignados entabulados, com as respectivas datas de contratação, para verificação da disponibilidade de margem consignável em cada momento, devendo a Secretaria Unificada providenciar a expedição no prazo de cinco dias; g) determinar a intimação do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. para que, no prazo de quinze dias, junte aos autos os instrumentos contratuais que fundamentam o débito que lhe é atribuído no presente procedimento, sob pena de não lhe ser lícito invocar os referidos contratos como fundamento de defesa; h) após o cumprimento das diligências acima determinadas e o decurso dos prazos assinalados, voltem os autos conclusos para julgamento. Intimem-se. Cumpra-se. A presente Decisão possui força de mandado de citação/intimação/busca e apreensão/penhora/averbação, nos termos do art. 121-A, do Provimento no 154/2016, da Corregedoria Geral de Justiça (Código de Normas Judicial). CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) José Herval Sampaio Júnior Juiz de Direito