Conclusão (para despacho)27/04/2026, 09:36
Expedição de documento (Certidão)23/04/2026, 00:17
Decurso de Prazo23/04/2026, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)23/03/2026, 15:20
Documento (Outros documentos)23/03/2026, 15:20
Petição (Petição (outras))23/12/2025, 00:10
Documento (Outros documentos)18/12/2025, 13:48
Expedição de documento (Ofício)15/12/2025, 13:25
Ato ordinatório01/12/2025, 14:37
Expedição de documento (Mandado)29/09/2025, 08:20
Despacho18/08/2025, 13:57
Petição (Petição (outras))29/05/2025, 17:13
Conclusão (para despacho)29/05/2025, 12:03
Expedição de documento (Certidão)28/05/2025, 00:26
Decurso de Prazo28/05/2025, 00:26
Decurso de Prazo28/05/2025, 00:26
Publicação20/05/2025, 01:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico20/05/2025, 01:08
Publicação20/05/2025, 01:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico20/05/2025, 01:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico20/05/2025, 01:06
Publicação20/05/2025, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico20/05/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 Processo nº: 0803769-39.2021.8.20.5102 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nome: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Banco do Nordeste do Brasil S.A - BNB - Centro Administrativo, 5700, Avenida Dr. Silas Munguba, Passaré, FORTALEZA/CE - CEP 60743-902 Nome: LAIS ANDRADE DE ARAUJO PAIVA Rua Barão do Curumataú, 2236, null, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59063-130 Nome: FRANCISCO GOMES DA SILVA JUNIOR Rua Siqueira Campos, 123, - até 1801 - lado ímpar, Igapó, NATAL/RN - CEP 59104-400 Nome: LAIS ANDRADE DE ARAUJO PAIVA - EPP RUA JOAO XAVIER PEREIRA SOBRAL, 10, null, PLANALTO, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570- 000 DESPACHO
Vistos, etc.
Trata-se de pedido de citação formulado pela parte exequente, que requer a citação da parte executada por meio de contato telefônico informado nos autos. Contudo, verifico que a petição é genérica e imprecisa quanto à identificação do destinatário da diligência, eis que há mais de um executado no polo passivo da presente execução, não tendo a parte exequente individualizado a qual dos executados pertence o referido número telefônico. Dessa forma, determino a intimação da parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, esclarecer de forma clara, objetiva e sucinta a que parte executada pertence o número de telefone indicado, a fim de viabilizar a análise do pedido de citação por esse meio. Cumprido ou transcorrido o prazo, tornem conclusos. Intime-se. CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) José Herval Sampaio Júnior Juiz de Direito19/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 Processo nº: 0803769-39.2021.8.20.5102 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nome: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Banco do Nordeste do Brasil S.A - BNB - Centro Administrativo, 5700, Avenida Dr. Silas Munguba, Passaré, FORTALEZA/CE - CEP 60743-902 Nome: LAIS ANDRADE DE ARAUJO PAIVA Rua Barão do Curumataú, 2236, null, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59063-130 Nome: FRANCISCO GOMES DA SILVA JUNIOR Rua Siqueira Campos, 123, - até 1801 - lado ímpar, Igapó, NATAL/RN - CEP 59104-400 Nome: LAIS ANDRADE DE ARAUJO PAIVA - EPP RUA JOAO XAVIER PEREIRA SOBRAL, 10, null, PLANALTO, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570- 000 DESPACHO
Vistos, etc.
Trata-se de pedido de citação formulado pela parte exequente, que requer a citação da parte executada por meio de contato telefônico informado nos autos. Contudo, verifico que a petição é genérica e imprecisa quanto à identificação do destinatário da diligência, eis que há mais de um executado no polo passivo da presente execução, não tendo a parte exequente individualizado a qual dos executados pertence o referido número telefônico. Dessa forma, determino a intimação da parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, esclarecer de forma clara, objetiva e sucinta a que parte executada pertence o número de telefone indicado, a fim de viabilizar a análise do pedido de citação por esse meio. Cumprido ou transcorrido o prazo, tornem conclusos. Intime-se. CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) José Herval Sampaio Júnior Juiz de Direito19/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 Processo nº: 0803769-39.2021.8.20.5102 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nome: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Banco do Nordeste do Brasil S.A - BNB - Centro Administrativo, 5700, Avenida Dr. Silas Munguba, Passaré, FORTALEZA/CE - CEP 60743-902 Nome: LAIS ANDRADE DE ARAUJO PAIVA Rua Barão do Curumataú, 2236, null, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59063-130 Nome: FRANCISCO GOMES DA SILVA JUNIOR Rua Siqueira Campos, 123, - até 1801 - lado ímpar, Igapó, NATAL/RN - CEP 59104-400 Nome: LAIS ANDRADE DE ARAUJO PAIVA - EPP RUA JOAO XAVIER PEREIRA SOBRAL, 10, null, PLANALTO, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570- 000 DESPACHO
Vistos, etc.
Trata-se de pedido de citação formulado pela parte exequente, que requer a citação da parte executada por meio de contato telefônico informado nos autos. Contudo, verifico que a petição é genérica e imprecisa quanto à identificação do destinatário da diligência, eis que há mais de um executado no polo passivo da presente execução, não tendo a parte exequente individualizado a qual dos executados pertence o referido número telefônico. Dessa forma, determino a intimação da parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, esclarecer de forma clara, objetiva e sucinta a que parte executada pertence o número de telefone indicado, a fim de viabilizar a análise do pedido de citação por esse meio. Cumprido ou transcorrido o prazo, tornem conclusos. Intime-se. CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) José Herval Sampaio Júnior Juiz de Direito19/05/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 Processo nº: 0803769-39.2021.8.20.5102 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nome: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Banco do Nordeste do Brasil S.A - BNB - Centro Administrativo, 5700, Avenida Dr. Silas Munguba, Passaré, FORTALEZA/CE - CEP 60743-902 Nome: LAIS ANDRADE DE ARAUJO PAIVA Rua Barão do Curumataú, 2236, null, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59063-130 Nome: FRANCISCO GOMES DA SILVA JUNIOR Rua Siqueira Campos, 123, - até 1801 - lado ímpar, Igapó, NATAL/RN - CEP 59104-400 Nome: LAIS ANDRADE DE ARAUJO PAIVA - EPP RUA JOAO XAVIER PEREIRA SOBRAL, 10, null, PLANALTO, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570- 000 DESPACHO
Vistos, etc.
Trata-se de pedido de citação formulado pela parte exequente, que requer a citação da parte executada por meio de contato telefônico informado nos autos. Contudo, verifico que a petição é genérica e imprecisa quanto à identificação do destinatário da diligência, eis que há mais de um executado no polo passivo da presente execução, não tendo a parte exequente individualizado a qual dos executados pertence o referido número telefônico. Dessa forma, determino a intimação da parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, esclarecer de forma clara, objetiva e sucinta a que parte executada pertence o número de telefone indicado, a fim de viabilizar a análise do pedido de citação por esse meio. Cumprido ou transcorrido o prazo, tornem conclusos. Intime-se. CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) José Herval Sampaio Júnior Juiz de Direito19/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)16/05/2025, 14:09
Expedição de documento (Outros documentos)16/05/2025, 14:09
Despacho03/04/2025, 17:40
Conclusão (para despacho)24/01/2025, 09:25
Expedição de documento (Certidão)24/01/2025, 09:25
Decurso de Prazo06/12/2024, 01:13
Decurso de Prazo06/12/2024, 00:20
Decurso de Prazo30/11/2024, 00:18
Decurso de Prazo29/11/2024, 05:25
Decurso de Prazo29/11/2024, 05:25
Decurso de Prazo29/11/2024, 05:00
Decurso de Prazo29/11/2024, 01:15
Decurso de Prazo29/11/2024, 01:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico26/11/2024, 12:38
Petição (Petição (outras))06/11/2024, 09:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico04/11/2024, 15:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico04/11/2024, 12:09
Publicacao/Comunicacao
Citação - DECISÃO
DECISÃO
Citação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 Processo nº: 0803769-39.2021.8.20.5102 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nome: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Banco do Nordeste do Brasil S.A - BNB - Centro Administrativo, 5700, Avenida Dr. Silas Munguba, Passaré, FORTALEZA/CE - CEP 60743-902 PARTE A SER INTIMADA ( ) Nome: LAIS ANDRADE DE ARAUJO PAIVA Rua Barão do Curumataú, 2236, null, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59063-130 Nome: FRANCISCO GOMES DA SILVA JUNIOR Rua Siqueira Campos, 123, - até 1801 - lado ímpar, Igapó, NATAL/RN - CEP 59104-400 Nome: LAIS ANDRADE DE ARAUJO PAIVA - EPP RUA JOAO XAVIER PEREIRA SOBRAL, 10, null, PLANALTO, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) DECISÃO/MANDADO Nº _______________ Chamo o feito à ordem para tornar sem efeito o despacho retro, considerando que não foram esgotadas todas as possibilidades de citação na pessoa dos sócios. Com efeito, a citação é ato processual de grande importância (ex vi art. 239, CPC), visto que a partir dela a parte ré tem conhecimento da ação e pode efetivamente exercer o direito à ampla defesa e contraditório. Nesse contexto, é ato pessoal “indispensável para a validade do processo e representa uma condição para concessão da tutela jurisdicional, ressalvadas as hipóteses em que o processo é extinto sem afetação negativa da esfera jurídica do demandado (indeferimento da Petição Inicial e improcedência liminar)” (Daniel Mitidiero, Sérgio Cruz Arenhart, Luiz Guilherme Marinoni, Novo Código de Processo Civil Comentado, 3ª edição em e-book baseada na 3ª edição impressa, Editora Revista dos Tribunais, 2017). Desse modo, tem-se que a citação por edital configura medida excepcional, como alternativa à citação pessoal do réu, devendo ser adotada apenas naqueles casos em que se verifica a impossibilidade de sua localização, nos moldes do art. 256, do CPC, ipsis litteris: Art. 256. A citação por edital será feita: I - quando desconhecido ou incerto o citando II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando; III - nos casos expressos em lei. § 1º Considera-se inacessível, para efeito de citação por edital, o país que recusar o cumprimento de carta rogatória. § 2º No caso de ser inacessível o lugar em que se encontrar o réu, a notícia de sua citação será divulgada também pelo rádio, se na comarca houver emissora de radiodifusão. § 3º O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos. Na hipótese dos autos, observo que não foram esgotados todos os meios de localização dos réus, sobretudo por considerar que o Poder Judiciário dispõe de convênios que facilitam a busca de determinadas informações, como, por exemplo, o endereço das partes, inclusive, do sócio da empresa demandada. Dando-se continuidade ao feito, INTIME-SE a parte autora, através de seu patrono, para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender conveniente, a fim de promover a citação da parte ré, sob pena de suspensão. Cumpra-se. A presente Decisão possui força de mandado de citação/intimação/busca e apreensão/penhora/averbação, nos termos do art. 121-A, do Provimento nº 154/2016, da Corregedoria Geral de Justiça (Código de Normas Judicial). CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) José Herval Sampaio Júnior Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 Processo nº: 0803769-39.2021.8.20.5102 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nome: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Banco do Nordeste do Brasil S.A - BNB - Centro Administrativo, 5700, Avenida Dr. Silas Munguba, Passaré, FORTALEZA/CE - CEP 60743-902 PARTE A SER INTIMADA ( ) Nome: LAIS ANDRADE DE ARAUJO PAIVA Rua Barão do Curumataú, 2236, null, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59063-130 Nome: FRANCISCO GOMES DA SILVA JUNIOR Rua Siqueira Campos, 123, - até 1801 - lado ímpar, Igapó, NATAL/RN - CEP 59104-400 Nome: LAIS ANDRADE DE ARAUJO PAIVA - EPP RUA JOAO XAVIER PEREIRA SOBRAL, 10, null, PLANALTO, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) DECISÃO/MANDADO Nº _______________ Chamo o feito à ordem para tornar sem efeito o despacho retro, considerando que não foram esgotadas todas as possibilidades de citação na pessoa dos sócios. Com efeito, a citação é ato processual de grande importância (ex vi art. 239, CPC), visto que a partir dela a parte ré tem conhecimento da ação e pode efetivamente exercer o direito à ampla defesa e contraditório. Nesse contexto, é ato pessoal “indispensável para a validade do processo e representa uma condição para concessão da tutela jurisdicional, ressalvadas as hipóteses em que o processo é extinto sem afetação negativa da esfera jurídica do demandado (indeferimento da Petição Inicial e improcedência liminar)” (Daniel Mitidiero, Sérgio Cruz Arenhart, Luiz Guilherme Marinoni, Novo Código de Processo Civil Comentado, 3ª edição em e-book baseada na 3ª edição impressa, Editora Revista dos Tribunais, 2017). Desse modo, tem-se que a citação por edital configura medida excepcional, como alternativa à citação pessoal do réu, devendo ser adotada apenas naqueles casos em que se verifica a impossibilidade de sua localização, nos moldes do art. 256, do CPC, ipsis litteris: Art. 256. A citação por edital será feita: I - quando desconhecido ou incerto o citando II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando; III - nos casos expressos em lei. § 1º Considera-se inacessível, para efeito de citação por edital, o país que recusar o cumprimento de carta rogatória. § 2º No caso de ser inacessível o lugar em que se encontrar o réu, a notícia de sua citação será divulgada também pelo rádio, se na comarca houver emissora de radiodifusão. § 3º O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos. Na hipótese dos autos, observo que não foram esgotados todos os meios de localização dos réus, sobretudo por considerar que o Poder Judiciário dispõe de convênios que facilitam a busca de determinadas informações, como, por exemplo, o endereço das partes, inclusive, do sócio da empresa demandada. Dando-se continuidade ao feito, INTIME-SE a parte autora, através de seu patrono, para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender conveniente, a fim de promover a citação da parte ré, sob pena de suspensão. Cumpra-se. A presente Decisão possui força de mandado de citação/intimação/busca e apreensão/penhora/averbação, nos termos do art. 121-A, do Provimento nº 154/2016, da Corregedoria Geral de Justiça (Código de Normas Judicial). CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) José Herval Sampaio Júnior Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 Processo nº: 0803769-39.2021.8.20.5102 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nome: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Banco do Nordeste do Brasil S.A - BNB - Centro Administrativo, 5700, Avenida Dr. Silas Munguba, Passaré, FORTALEZA/CE - CEP 60743-902 PARTE A SER INTIMADA ( ) Nome: LAIS ANDRADE DE ARAUJO PAIVA Rua Barão do Curumataú, 2236, null, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59063-130 Nome: FRANCISCO GOMES DA SILVA JUNIOR Rua Siqueira Campos, 123, - até 1801 - lado ímpar, Igapó, NATAL/RN - CEP 59104-400 Nome: LAIS ANDRADE DE ARAUJO PAIVA - EPP RUA JOAO XAVIER PEREIRA SOBRAL, 10, null, PLANALTO, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) DECISÃO/MANDADO Nº _______________ Chamo o feito à ordem para tornar sem efeito o despacho retro, considerando que não foram esgotadas todas as possibilidades de citação na pessoa dos sócios. Com efeito, a citação é ato processual de grande importância (ex vi art. 239, CPC), visto que a partir dela a parte ré tem conhecimento da ação e pode efetivamente exercer o direito à ampla defesa e contraditório. Nesse contexto, é ato pessoal “indispensável para a validade do processo e representa uma condição para concessão da tutela jurisdicional, ressalvadas as hipóteses em que o processo é extinto sem afetação negativa da esfera jurídica do demandado (indeferimento da Petição Inicial e improcedência liminar)” (Daniel Mitidiero, Sérgio Cruz Arenhart, Luiz Guilherme Marinoni, Novo Código de Processo Civil Comentado, 3ª edição em e-book baseada na 3ª edição impressa, Editora Revista dos Tribunais, 2017). Desse modo, tem-se que a citação por edital configura medida excepcional, como alternativa à citação pessoal do réu, devendo ser adotada apenas naqueles casos em que se verifica a impossibilidade de sua localização, nos moldes do art. 256, do CPC, ipsis litteris: Art. 256. A citação por edital será feita: I - quando desconhecido ou incerto o citando II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando; III - nos casos expressos em lei. § 1º Considera-se inacessível, para efeito de citação por edital, o país que recusar o cumprimento de carta rogatória. § 2º No caso de ser inacessível o lugar em que se encontrar o réu, a notícia de sua citação será divulgada também pelo rádio, se na comarca houver emissora de radiodifusão. § 3º O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos. Na hipótese dos autos, observo que não foram esgotados todos os meios de localização dos réus, sobretudo por considerar que o Poder Judiciário dispõe de convênios que facilitam a busca de determinadas informações, como, por exemplo, o endereço das partes, inclusive, do sócio da empresa demandada. Dando-se continuidade ao feito, INTIME-SE a parte autora, através de seu patrono, para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender conveniente, a fim de promover a citação da parte ré, sob pena de suspensão. Cumpra-se. A presente Decisão possui força de mandado de citação/intimação/busca e apreensão/penhora/averbação, nos termos do art. 121-A, do Provimento nº 154/2016, da Corregedoria Geral de Justiça (Código de Normas Judicial). CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) José Herval Sampaio Júnior Juiz de Direito
Expedição de documento (Outros documentos)31/10/2024, 09:27
Expedição de documento (Outros documentos)31/10/2024, 09:26
Outras Decisões26/09/2024, 09:59
Conclusão (para despacho)09/05/2024, 13:12
Decurso de Prazo20/02/2024, 08:09
Expedição de documento (Certidão)20/02/2024, 08:07
Decurso de Prazo20/02/2024, 08:07
Expedição de documento (Outros documentos)30/01/2024, 10:05
Mero expediente30/01/2024, 10:02
Documento (Certidão)28/01/2024, 10:59
Conclusão (para despacho)21/11/2023, 10:07
Decurso de Prazo09/11/2023, 08:12
Decurso de Prazo09/11/2023, 08:12
Decurso de Prazo09/11/2023, 08:05
Decurso de Prazo09/11/2023, 08:05
Petição (Petição (outras))20/10/2023, 19:35
Expedição de documento (Outros documentos)09/10/2023, 20:40
Mandado (não entregue ao destinatário)09/05/2023, 15:07
Petição (Petição (outras))09/05/2023, 15:07
Ato ordinatório26/04/2023, 15:01
Mandado (não entregue ao destinatário)28/02/2023, 18:15
Petição (Petição (outras))28/02/2023, 18:15
Expedição de documento (Mandado)02/02/2023, 22:46
Expedição de documento (Mandado)01/02/2023, 10:46
Mero expediente18/10/2022, 20:20
Conclusão (para despacho)17/10/2022, 11:37
Expedição de documento (Certidão)17/10/2022, 11:37
Petição (Petição (outras))08/07/2022, 14:21
Decurso de Prazo06/07/2022, 14:56
Expedição de documento (Outros documentos)31/05/2022, 16:03
Documento (Aviso de recebimento (AR))31/05/2022, 11:38
Petição (Petição (outras))19/05/2022, 08:33
Documento (Aviso de recebimento (AR))10/05/2022, 17:03
Petição (Petição (outras))05/05/2022, 08:31
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))18/04/2022, 08:13
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))18/04/2022, 08:13
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))18/04/2022, 08:13
Petição (Petição (outras))28/03/2022, 16:29
Mero expediente22/10/2021, 17:54
Conclusão (para despacho)21/10/2021, 17:49
Distribuição (sorteio)21/10/2021, 17:48