Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0804714-82.2019.8.20.5106 Polo ativo MIRIAN AVILA NUNES DA SILVA Advogado(s): BEATRIZ MIRELE FREITAS DA COSTA Polo passivo FAN EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES LTDA Advogado(s): ANTONIO CLETO GOMES, FERNANDA ROCHELLE SILVEIRA SILVA DA COSTA, CARLOS RODRIGO MOTA DA COSTA Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. VÍCIOS EM IMÓVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO FORNECEDOR. INEXISTÊNCIA DE DEFEITO DE CONSTRUÇÃO. FALTA DE MANUTENÇÃO PERIÓDICA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais formulado em ação fundada em supostos vícios construtivos em imóvel residencial, relacionados a problemas na tubulação de gás. O laudo pericial oficial concluiu pela inexistência de falha na construção, atribuindo os problemas à ausência de manutenção por parte do condomínio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se os vícios alegados no imóvel caracterizam falha na execução da obra, apta a ensejar a responsabilização da construtora e o consequente dever de indenizar por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade do fornecedor por vícios de qualidade do produto é objetiva e solidária, nos termos do art. 18 do CDC, mas admite excludentes, como a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. 4. O laudo pericial oficial conclui que os problemas na rede de gás decorrem exclusivamente da falta de manutenção periódica, tanto nas áreas comuns quanto nas privativas do condomínio, afastando qualquer vício de construção. 5. A prova técnica foi elaborada por perito imparcial, com detalhamento metodológico e documentação fotográfica, sendo válida e suficiente para firmar convencimento judicial. 6. A parte autora não se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabia, nos termos do art. 373, I, do CPC, inexistindo prova de falha de construção ou de defeito oculto relacionado ao fornecimento do bem. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Conhecimento e desprovimento do recurso. Tese de julgamento: 1. A responsabilidade do fornecedor por vícios do produto não subsiste quando comprovada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros pela ausência de manutenção periódica. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14, § 3º, II, e 18; CPC, arts. 156, 373, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 590.385/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 05/10/2004; STJ, REsp 1270187/AM, Rel. Min. Eliana Calmon, 2ª Turma, j. 21/05/2013; STJ, AgInt no REsp 1356723/RO, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 16/06/2016; TJRN, AC nº 0830291-28.2015.8.20.5001, Rel. Des. Vivaldo Pinheiro, 3ª Câmara Cível, j. 14/03/2025; TJRN, AC nº 0817855-27.2021.8.20.5001, Rel. Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte, 3ª Câmara Cível, j. 18/02/2025. ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores da Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de não conhecimento do recurso. Adiante, pela mesma votação, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Mirian Ávila Nunes da Silva, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN, nos autos nº 0804714-82.2019.8.20.5106, em ação proposta pela apelante contra Fan Empreendimentos e Construções Ltda. A sentença recorrida julgou improcedentes os pedidos, nos seguintes termos: “3 – DISPOSITIVO: EX POSITIS, extingo o processo com resolução do mérito, nos moldes do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGANDO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial por MIRIAN AVILA NUNES DA SILVA frente à FAN EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES LTDA. Em atenção princípio da sucumbência (art. 85, CPC), condeno a demandante ao pagamento custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos aos patronos da parte ré, no percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor atribuído à causa, cuja exigibilidade fica suspensa (art. 98, §3º, do CPC). Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos”. Nas razões recursais (Id. 32167167), a apelante sustenta: (a) a sentença recorrida julgou improcedente o pedido da inicial, desconsiderando até mesmo as razões do laudo onde afirma que o sistema de tubulação e gás do condomínio Otávio Ferreira I possui defeitos; (b) conforme documentos acostados à petição inicial, em 28 de dezembro de 2011, quando da emissão do Habite-se, o Corpo de Bombeiros interditou a instalação de gás pela primeira vez, determinando que fosse feita correções nesse equipamento para que ele pudesse ser disponibilizado para uso. Tais correções só foram feitas anos depois e a parte da tubulação de gás só foi efetivamente liberada para uso pelos adquirentes em 09 de dezembro de 2015, por culpa exclusiva da construtora; (c) o sistema de gás só foi utilizado a partir de 09/12/2015, onde deveria ser contada o termo inicial da garantia do sistema de gás; (d) em dezembro de 2017, o sistema de abastecimento de GLP foi interditado, em virtude de vazamento; (e) a fundamentação referente a construção de garagens, não pode ser utilizada, vez que não impossibilitou ao uso; (f) Em 11/01/2018, novamente, houve interdição do bloco E, em virtude de novo vazamento; (g) não pode realizar almoços familiares, pois vive em perigo iminente de vida por causa da execução inadequada da tubulação de gás. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença, determinando o pagamento das indenizações pleiteadas, além da renovação de todos os pedidos formulados na inicial. Em contrarrazões (Id. 32167171), a parte apelada, Fan Empreendimentos e Construções Ltda., defende a manutenção da sentença recorrida, argumentando que os problemas no sistema de gás do condomínio decorrem da ausência de manutenção preventiva e corretiva por parte do condomínio e dos proprietários, conforme laudo pericial produzido nos autos nº 0807953-31.2018.8.20.5106, utilizado como prova emprestada. Sustenta, ainda, que não há indícios de falha de execução ou vício construtivo que possam ser atribuídos à construtora, sendo, portanto, inexistente o ato ilícito capaz de gerar a responsabilidade civil pleiteada pela autora. Ausente hipótese de intervenção do Ministério Público. É o relatório. VOTO PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO: AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, SUSCITADA PELA PARTE RECORRIDA. A apelada arguiu preliminar de ausência de dialeticidade. Não lhe assiste razão. O recurso impugnou, de forma específica e fundamentada, os pontos da sentença recorrida, expondo os motivos pelos quais entende ser a construtora responsável pelos danos narrados. Rejeito a preliminar. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. PRELIMINAR IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. O pedido de gratuidade também não merece acolhida. Os documentos juntados (declaração de pobreza e comprovante de residência) não comprovam situação de hipossuficiência. O apelante não juntou comprovantes de renda ou qualquer outro elemento que demonstrasse incapacidade financeira, ônus que lhe incumbia. Rejeito a prejudicial. MÉRITO A controvérsia cinge-se à verificação da responsabilidade da construtora pelos alegados vícios no imóvel adquirido pelo autor.
Trata-se de relação de consumo, sendo aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC), nos termos do art. 14, que consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços ou produtos, prescindindo da comprovação de culpa. No caso, a parte apelante relata que sofreu prejuízos, em virtude da falha na prestação de serviço de gás residencial, de responsabilidade da construtora ré que não fez a construção adequada do sistema de abastecimento. Como se observou na sentença recorrida, sobre os mesmos fatos, houve o ajuizamento pelo Ministério Público da ação civil pública sob nº 0805013-93.2018.8.20.5106, cujos pedidos da referida ação foram julgados improcedentes. O pedido da supracitada ação foi de “a condenação da empresa demandada na obrigação de fazer consistente na reforma e adequação da central de gás dos Condomínios Residenciais Otávio Ferreira I e II, em acordo com a seção XV do Código de Segurança e Prevenção contra Incêndio e Pânico do Estado do Rio Grande do Norte – especificar”, bem como, “a condenação da demandada, também, ao pagamento a título de dano moral coletivo o valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), a ser revertido para o Fundo Municipal de Direitos Difusos criado pela Lei Municipal nº 2.190/2006 (conta nº 91-9, agência nº 05-60, operação 006, Caixa Econômica Federal)”. Ao compulsar a sentença de nº 0805013-93.2018.8.20.5106, nota-se que o juízo se utilizou do laudo técnico produzido nos nº 0807953-31.2018.8.20.5106, cujo documento também foi anexado ao presente processo pela parte autora (ora, apelante), conforme ID 32166408. Infere-se, portanto, que o laudo técnico, detalhado e conclusivo, afastou a responsabilidade da construtora, imputando ao condomínio a obrigação de manter as áreas comuns, cuja deficiência ocasionou os vazamentos e infiltrações verificados na unidade do autor. Nesse sentido, é oportuno citar o seguinte trecho da fundamentação utilizada na sentença dos autos nº 0805013-93.2018.8.20.5106, cujo teor guarda estreita pertinência com a presente controvérsia: “Analisando o caso concreto, verifica-se que a perícia técnica realizada nos autos do processo nº 0807953-31.2018.8.20.5106, cujo laudo foi juntado ao presente feito (ID 110620028), concluiu que não há indícios de falha de execução causadores da falta de estanqueidade da rede de gás do condomínio. Conforme consta no laudo pericial acostado aos autos (ID 110620028), a inspeção visual identificou três irregularidades na rede de distribuição interna de gás do condomínio, conforme descrito pelo perito: “i) Variação/desgaste das cores dos tubos de condução de cobre flexível nas caixas dos reguladores: Decorrente da falta de manutenção periódica. Os trechos devem passar por serviço de pintura buscando a padronização na cor amarela. ii) Umidade na região próxima à válvula esfera da entrada de alguns dos blocos do condomínio: Decorrente da falta de manutenção periódica. A origem da umidade causada por fator externo deve ser identificada e corrigida. iii) Deformação nos tubos de condução de cobre flexível nas caixas dos reguladores. Decorrente de vício de instalação. Os trechos danificados devem ser substituídos”. Em relação às irregularidades apontadas nos itens I e II, o laudo pericial foi categórico ao afirmar que ambas são decorrentes da falta de manutenção periódica por parte do condomínio, sendo, portanto, de responsabilidade dos condôminos e não da construtora. Quanto ao item III, que indica “deformação nos tubos de condução de cobre flexível nas caixas dos reguladores” como “decorrente de vício de instalação”, não há provas nos autos de que tal vício seja oriundo da construção original realizada pela empresa ré ou das reformas posteriormente realizadas pelo condomínio. Vale destacar que ao longo do processo, conforme documentação juntada, foram realizadas diversas reformas e intervenções no sistema de gás por parte do condomínio, sem que houvesse um registro adequado dessas manutenções, conforme destacando pelo perito que: "É importante registrar que o condomínio não apresentou plano de manutenção ou registro de serviços executados. Recomenda-se tais atividades." Ademais, o teste de estanqueidade realizado pelo perito comprovou a normalidade do sistema, como expressamente consignado no laudo: “O teste de estanqueidade comprovou a regularidade da rede de distribuição interna para o combustível gás liquefeito de petróleo (GLP) do condomínio Otávio Ferreira – Residencial. Não foram constatados vazamentos durante a atividade pericial, o que atesta a integridade do referido sistema neste âmbito.” Quanto à manutenção do sistema de gás, o perito afirmou que: “A manutenção preventiva e corretiva de um sistema de gás é essencial para garantir a segurança, eficiência e confiabilidade do sistema. A inspeção periódica está, inclusive, recomendada no âmbito da ABNT NBR 15526 em seu item 4.6.” Sobre a questão das construções de garagens realizadas pelos condôminos, o perito concluiu que: “A construção da garagem, que envolveu uma alteração no projeto arquitetônico do condomínio, não teve impacto no funcionamento do sistema de gás. Não foram identificadas alterações que afetassem a sua operação ou a integridade da rede de distribuição interna de gás GLP. Assim, resta claro que a inconformidade apontada pelo Corpo de Bombeiros (ID 45132540 – Pág. 5), durante o procedimento para a emissão do AVCB, se deu por motivo diverso à suposta falta de integridade do sistema de gás do condomínio.” No caso em análise, o laudo pericial foi categórico ao concluir que “o sistema de gás encontrava-se estanque, ou seja, não apresentava vazamentos (conforme subseção 8.3), portanto, não se constataram riscos eminentes no caso de sua utilização”. Diante desse cenário, não há como imputar à construtora a responsabilidade pelos problemas atuais do sistema de gás dos condomínios, uma vez que ficou demonstrado que estes decorrem primordialmente da falta de manutenção e não de vícios construtivos originais. Mesmo quanto ao item III (deformação nos tubos), não há provas robustas de que tal irregularidade seja decorrente da construção original e não das intervenções posteriores, sendo certo que, de qualquer forma, o sistema atualmente se encontra estanque e sem riscos de utilização”. De fato, ao analisar às razões recursais em cotejo com a sentença, petição inicial e o laudo pericial, infere-se que os defeitos no imóvel não restaram comprovados. De acordo com o laudo judicial, constatou-se que os problemas na tubulação de gás são oriundos da falta de manutenção pelo próprio condomínio, o que ocasionou oxidação das tubulações componentes do sistema e consequentemente provocou o surgimento de vazamentos. Convém destacar que, na p. 6 do ID 32166408 do laudo pericial, visualiza-se a oxidação das válvulas, o que foi, inclusive, substituída (p. 07). Tal conclusão encontra amparo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a perícia técnica, quando realizada de forma imparcial e fundamentada, constitui meio hábil e suficiente para a formação da convicção judicial (AgInt no AREsp 1.207.896/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 19/06/2018). Ademais, não há nos autos qualquer elemento capaz de infirmar a robustez do laudo pericial ou indicar defeito de construção que possa ser imputado à apelada. O autor limitou-se a reiterar alegações genéricas, sem apresentar prova em sentido contrário, não se desincumbindo do ônus previsto no art. 373, I, do CPC. Ilustrativamente, cito o seguinte precedente exarado pela 2ª Câmara Cível deste TJRN em caso idêntico ao presente: “Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. VÍCIOS EM IMÓVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO FORNECEDOR. INEXISTÊNCIA DE DEFEITO DE CONSTRUÇÃO. FALTA DE MANUTENÇÃO PERIÓDICA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais formulado em ação fundada em supostos vícios construtivos em imóvel residencial, relacionados a problemas na tubulação de gás. O laudo pericial oficial concluiu pela inexistência de falha na construção, atribuindo os problemas à ausência de manutenção por parte do condomínio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se os vícios alegados no imóvel caracterizam falha na execução da obra, apta a ensejar a responsabilização da construtora e o consequente dever de indenizar por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade do fornecedor por vícios de qualidade do produto é objetiva e solidária, nos termos do art. 18 do CDC, mas admite excludentes, como a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.4. O laudo pericial oficial conclui que os problemas na rede de gás decorrem exclusivamente da falta de manutenção periódica, tanto nas áreas comuns quanto nas privativas do condomínio, afastando qualquer vício de construção.5. A prova técnica foi elaborada por perito imparcial, com detalhamento metodológico e documentação fotográfica, sendo válida e suficiente para firmar convencimento judicial.6. A parte autora não se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabia, nos termos do art. 373, I, do CPC, inexistindo prova de falha de construção ou de defeito oculto relacionado ao fornecimento do bem. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Conhecimento e desprovimento do recurso. Tese de julgamento: “A responsabilidade do fornecedor por vícios do produto não subsiste quando comprovada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros pela ausência de manutenção periódica”. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14, § 3º, II, e 18; CPC, arts. 156, 373, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 590.385/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 05/10/2004; STJ, REsp 1270187/AM, Rel. Min. Eliana Calmon, 2ª Turma, j. 21/05/2013; STJ, AgInt no REsp 1356723/RO, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 16/06/2016; TJRN, AC nº 0830291-28.2015.8.20.5001, Rel. Des. Vivaldo Pinheiro, 3ª Câmara Cível, j. 14/03/2025; TJRN, AC nº 0817855-27.2021.8.20.5001, Rel. Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte, 3ª Câmara Cível, j. 18/02/2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas Acordam os Desembargadores que integram a Primeira Turma da Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste. (APELAÇÃO CÍVEL, 0807953-31.2018.8.20.5106, Des. JOAO BATISTA RODRIGUES REBOUCAS, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 10/06/2025, PUBLICADO em 10/06/2025)”. Diante disso, inexistindo demonstração de vício construtivo e sendo os danos atribuídos à ausência de manutenção do condomínio, não há que se falar em responsabilidade da construtora.
Ante o exposto, conheço do recurso, para rejeitar as preliminares de não conhecimento do recurso e impugnação à gratuidade de justiça e, no mérito, nego provimento, mantendo integralmente a sentença de improcedência. Condeno a parte apelante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 12% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do §11 do art. 85 do CPC. Todavia, a exigibilidade da verba honorária ficará suspensa, nos termos do §3º do art. 98 do CPC. É como voto. Natal/RN, data da sessão. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 11 Natal/RN, 30 de Setembro de 2025.