Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: [email protected] Autos n. 0814327-87.2023.8.20.5106 Classe: MONITÓRIA (40) Polo Ativo: BANCO CRUZEIRO DO SUL Polo Passivo: FRANCISCO CLEMENTINO DE SA NETO CERTIDÃO Certifico que a sentença no ID nº 159364786, transitou em julgado no dia 05/09/2025, às 23:59:59 O referido é verdade; dou fé. 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 8 de setembro de 2025. CLOVIS DA SILVA ALVES Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado, antes de promover arquivamento, INTIMO as partes, nas pessoas dos(as) advogados(as), para ciência. 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 8 de setembro de 2025. CLOVIS DA SILVA ALVES Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
09/09/2025, 00:00
Definitivo
08/09/2025, 11:02
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2025, 11:02
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2025, 11:00
Trânsito em julgado
08/09/2025, 10:59
Decurso de Prazo
06/09/2025, 01:44
Publicação
15/08/2025, 00:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/08/2025, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: LINEKER BERTINO CRUZ FIGUEIRA - SP422268 Ré(u)(s): FRANCISCO CLEMENTINO DE SA NETO SENTENÇA I - RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0814327-87.2023.8.20.5106 MONITÓRIA (40) Autor(a)(es): BANCO CRUZEIRO DO SUL Advogado do(a)
Trata-se de MONITÓRIA (40), movido(a) por BANCO CRUZEIRO DO SUL, já qualificado(a) nos autos, através de advogado regularmente constituído, em desfavor de FRANCISCO CLEMENTINO DE SA NETO, igualmente qualificado(a). Após o despacho inaugural, e antes mesmo da citação do demandado, a B6 ASSIGNEE ASSETS LTDA, atravessou uma petição nos autos requerendo a habilitação no polo ativo presente feito, em virtude de ter adquirido Carteira de Crédito Consignado Inadimplentes da Massa Falida do Banco Cruzeiro do Sul por meio de leilão judicial realizado a interesse da Massa Falida supra e determinação do juízo da 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro da Comarca de São Paulo. Entretanto, em posterior petição de ID 152776125, requereu a extinção da ação, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do CPC, ante o falecimento do réu. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Dentre as hipóteses de extinção do processo sem resolução de mérito destaca-se a homologação do pedido de desistência, conforme o enunciado do art. 485, VIII, do CPC. Outrossim, dispõe o art. 200, § único, do CPC, que somente depois de ter sido homologada, por sentença, é que a desistência produzirá os seus jurídicos e legais efeitos. No presente caso, a desistência deve ser homologada, devendo as despesas e os honorários serem pagos pela parte que desistiu (art. 90, CPC). III - DISPOSITIVO Isto posto, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência formulado, e, por conseguinte, extingo o presente processo, sem resolução de mérito, na forma do disposto no art. 485, VIII, do CPC. Custas e despesas processuais, se existentes, pela parte autora, observado o depósito prévio. Após o decurso de prazo para eventuais recursos, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se e Intime-se. Mossoró/RN, 31 de julho de 2025. MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/06)
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: LINEKER BERTINO CRUZ FIGUEIRA - SP422268 Ré(u)(s): FRANCISCO CLEMENTINO DE SA NETO SENTENÇA I - RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0814327-87.2023.8.20.5106 MONITÓRIA (40) Autor(a)(es): BANCO CRUZEIRO DO SUL Advogado do(a)
Trata-se de MONITÓRIA (40), movido(a) por BANCO CRUZEIRO DO SUL, já qualificado(a) nos autos, através de advogado regularmente constituído, em desfavor de FRANCISCO CLEMENTINO DE SA NETO, igualmente qualificado(a). Após o despacho inaugural, e antes mesmo da citação do demandado, a B6 ASSIGNEE ASSETS LTDA, atravessou uma petição nos autos requerendo a habilitação no polo ativo presente feito, em virtude de ter adquirido Carteira de Crédito Consignado Inadimplentes da Massa Falida do Banco Cruzeiro do Sul por meio de leilão judicial realizado a interesse da Massa Falida supra e determinação do juízo da 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro da Comarca de São Paulo. Entretanto, em posterior petição de ID 152776125, requereu a extinção da ação, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do CPC, ante o falecimento do réu. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Dentre as hipóteses de extinção do processo sem resolução de mérito destaca-se a homologação do pedido de desistência, conforme o enunciado do art. 485, VIII, do CPC. Outrossim, dispõe o art. 200, § único, do CPC, que somente depois de ter sido homologada, por sentença, é que a desistência produzirá os seus jurídicos e legais efeitos. No presente caso, a desistência deve ser homologada, devendo as despesas e os honorários serem pagos pela parte que desistiu (art. 90, CPC). III - DISPOSITIVO Isto posto, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência formulado, e, por conseguinte, extingo o presente processo, sem resolução de mérito, na forma do disposto no art. 485, VIII, do CPC. Custas e despesas processuais, se existentes, pela parte autora, observado o depósito prévio. Após o decurso de prazo para eventuais recursos, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se e Intime-se. Mossoró/RN, 31 de julho de 2025. MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/06)
14/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2025, 21:14
Desistência
31/07/2025, 17:00
Petição (Petição (outras))
27/05/2025, 15:26
Publicação
20/05/2025, 01:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/05/2025, 01:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Autora: BANCO CRUZEIRO DO SUL Advogado: Advogado do(a)
AUTOR: LINEKER BERTINO CRUZ FIGUEIRA - SP422268 Parte Ré:
REU: FRANCISCO CLEMENTINO DE SA NETO Advogado: ATO ORDINATÓRIO (art. 203, § 4º, CPC) A teor do que dispõe o art. 78, VI do Código de Normas c/c art. 203, § 4º, do CPC/2015,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0814327-87.2023.8.20.5106 Ação: MONITÓRIA (40) Parte intime-se a parte AUTORA | EXEQUENTE, por seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a diligência NEGATIVA do Sr. Oficial de Justiça no ID. 148617632, requerendo o que entender de direito. Mossoró/RN, 16 de maio de 2025. (Assinado digitalmente) NARA REGINA BEZERRA Analista Judiciária Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento. A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais. Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas.
19/05/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
16/05/2025, 13:46
Documento (Certidão)
16/05/2025, 13:46
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2025, 13:44
Ato ordinatório
16/05/2025, 13:44
Documento (Outros documentos)
13/04/2025, 19:41
Petição (Petição (outras))
27/03/2025, 10:49
Expedição de documento (Ofício)
18/03/2025, 12:56
Publicação
06/12/2024, 19:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2024, 19:14
Expedição de documento (Mandado)
19/11/2024, 11:30
Expedição de documento (Certidão)
25/09/2024, 15:05
Documento (Certidão)
02/06/2024, 14:48
Documento (Certidão)
17/03/2024, 20:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2024, 18:52
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO - 628 Ré(u)(s): FRANCISCO CLEMENTINO DE SA NETO DESPACHO No que diz respeito à expedição de ofício às companhias telefônicas, não existe necessidade da intervenção do Poder Judiciário, uma vez que se trata de Registro Público, podendo a parte requerente demandar pessoalmente. Todavia, considerando a possibilidade de localização do endereço do(a) demandado(a),
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0814327-87.2023.8.20.5106 MONITÓRIA (40) Autor(a)(es): BANCO CRUZEIRO DO SUL Advogado do(a) defiro parcialmente o pedido de ID 111534222. Providencie-se via SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SERASAJUD. Restando inexitosa a pesquisa, intime-se a exequente, por seu patrono, para, no prazo de 15 dias, indicar o endereço atualizado da executada, ou ainda requerer o que for do seu interesse, sob pena de extinção do processo. Mossoró/RN, 29 de janeiro de 2024.
01/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/02/2024, 07:37
Mero expediente
30/01/2024, 11:28
Conclusão (para despacho)
25/01/2024, 10:39
Petição (Petição (outras))
29/11/2023, 10:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Autora: BANCO CRUZEIRO DO SUL Advogado: Advogado do(a)
AUTOR: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO - 628 Parte Ré:
REU: FRANCISCO CLEMENTINO DE SA NETO Advogado: ATO ORDINATÓRIO A teor do que dispõe o art. 78, VI do Código de Normas c/c art. 203, § 4º, do CPC/2015, intimo a parte AUTORA|EXEQUENTE, por seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a diligência NEGATIVA RETRO do Sr. Oficial de Justiça, requerendo o que entender de direito. Mossoró/RN, 20 de novembro de 2023. MILTON VALENTIM DA COSTA Analista Judiciário(a)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0814327-87.2023.8.20.5106 Ação: MONITÓRIA (40) Parte