Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0820903-08.2024.8.20.5124.
AUTOR: BANCO CRUZEIRO DO SUL
REU: MARIA LUIZA DA SILVA SENTENÇA 1 – RELATÓRIO. Tratam-se autos de Ação Monitória ajuizada pela MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A em desfavor de MARIA LUIZA DA SILVA, partes devidamente caracterizada nos autos. Narra-se na peça inicial, em síntese, que os litigantes celebraram contrato de empréstimo consignado inscrito sob o nº 483036404, e que desta relação resultou a liberação de crédito em favor da consumidora. Sustenta-se ainda, que a demandada incorreu em mora quanto ao cumprimento da obrigação de pagar, fato que resultou no vencimento antecipado do débito que acréscimo dos encargos legais soma a quantia de R$ 7.072,24 (sete mil e setenta e dois reais e vinte e quatro centavos). Frente a narrativa exposta, o demandante requer a procedência da pretensão autoral a fim de que a demandada seja condenada ao pagamento da quantia de R$ 7.072,24 (sete mil e setenta e dois reais e vinte e quatro centavos). Anexou-se documentos a peça inaugural. Decisão recebeu a peça inaugural, determinou intimação da demandante para comprovar o recolhimento das custas processuais, deferiu a ordem de pagamento em favor da demandante no valor de R$ 9.148,40 (nove mil, cento e quarenta e oito reais e quarenta centavos) e estabeleceu o rito processual adequado a lide, conforme decisão que segue anexa ao Id 52030274. Decisão recebeu a peça inaugural, deferiu a ordem de pagamento em face da demandada e estabeleceu o rito processual da lide – Id 138548082. Certificou-se no dia 22 de janeiro de 2025 a citação da parte demandada, conforme Aviso de Recebimento anexo ao Id 140667388. Embargos monitórios com pedido de reconvenção apresentado pela demandada que confirma a existência de relação jurídica com o banco demandante, mas afirma que todas as parcelas do referido empréstimo foram adimplidas mediante consignação de pagamentos pela entidade previdenciária responsável por seus proventos. Afirma ainda, que o demandante não apresentou provas da inadimplência. Em sede reconvinte, a demandada sustenta ter sofrido danos materiais decorrentes da cobrança indevida de valores e gastos com a defesa exercida neste processo, além de danos de ordem moral, fundamentos pelos quais requer a improcedência dos embargos monitórios, condenação do demandante ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 2.500,00, danos morais no valor de R$ 10.000,00 e multa por litigância de má-fé no valor de R$ 707,22. Intimado para manifestar-se sobre os embargos monitórios, o banco demandante quedou-se inerte, conforme certificado ao Id 154364191. É o relatório. Fundamento e decido. 2 – FUNDAMENTAÇÃO. Por se limitar a discussão da matéria a questões eminentemente jurídicas, não dependendo o seu deslinde de instrução probatória nem de outras provas além daquelas já constantes dos autos, entendo ser o caso de julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC, conforme jurisprudência sedimentada no STJ: “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder.” (STJ-4ª turma, Resp 2.832-RJ, DJU 17.9.90, p. 9.513). “Constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia.” (STJ-4ª Turma, Ag 14.952-DF-AgRg, DJU 3.2.92, p. 472). Examinando os autos processuais, constata-se que não subsistem questões de ordem processual a serem analisadas, razão pela qual passo ao estudo do mérito da causa que discute a cobrança de dívida com fundamento em contrato de empréstimo consignado. Pois bem. A ação monitória é procedimento de rito especial disciplinado no Código de Processo Civil que assegura ao titular de prova escrita sem eficácia de título executivo o direito de buscar o cumprimento da obrigação constante do referido documentos, conforme se extrai da redação do art. 700, do diploma legal em comento: Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I – o pagamento de quantia em dinheiro; II – a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III – o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. Voltando-se ao exame do caso, primeiramente, é preciso pontuar que não há discussão sobre a existência de relação jurídica celebrada entre as partes litigantes, fato este confirmado pela contestante e corroborado de forma irredutível pelo contrato de empréstimo consignado que anexa aos autos no Id 138538995. Todavia, as partes conflitam com relação a tese de não adimplemento da obrigação de pagar ajustada no pacto, vez que a instituição financeira sustenta que a consumidora incorreu em mora com relação ao pagamento das parcelas vencidas em novembro de 2019 a maio de 2020, tese esta negada pela consumidora que afirma ter adimplido todo o contrato. Compulsando o acervo processual, constata-se que a embargante provou de forma concreta o adimplemento do débito perseguido na presente demanda, ônus do qual desincumbiu-se ao juntar ficha financeira na qual observa-se a consignação dos descontos mensais referentes as parcelas do empréstimo junto a instituição financeira, deduções que constam sob a rubrica “BANCO CRUZEIRO DO SUL”, no valor mensal de R$ 251,80 (duzentos e cinquenta e um reais e oitenta centavos), conforme demonstrado no Id 148236362. Ressalte-se ainda, que a relação jurídica em estudo é do tipo empréstimo consignado, conforme indicações constantes no cabeçalho do contrato (Id 138538995), termos pelos quais compete ao ente empregador, in casu, o Estado do Rio Grande do Norte, proceder com a consignação dos descontos diretamente em folha de pagamento e repassar os valores comprovadamente descontados a instituição financeira. Nestes moldes, o consumidor é isento de quaisquer responsabilidades que porventura advenham em razão da ausência de repasse do valor relativo ao empréstimo consignado, devendo a instituição financeira que se ache prejudicada acionar o ente empregador para buscar a reparação de seus danos em caso de retenção dos valores que lhe são de direito. Em situações desta natureza, compete a instituição financeira buscar informações relativas a ausência dos repasses diretamente ao empregador e não acionar o consumidor pelas vias legais, como ora fora feito, entendimento alinhado a jurisprudência brasileira a qual faz-se necessário transcrever precedentes: CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE REPASSE DOS VALORES DESCONTADOS PELO EMPREGADOR AO BANCO. INSCRIÇÃO INDEVIDA DOS MUTUÁRIOS NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO. VALOR. CARÁTER PEDAGÓGICO-PUNITIVO. RAZOABILIDADE. Constatada a ausência de repasse dos valores descontados diretamente das folhas de pagamento dos empregados pelo órgão empregador, é dever do Banco verificar o motivo da omissão, haja vista o disposto no art. 5º, § 2º, da Lei nº 10.820/03 que veda a inscrição dos mutuários nos cadastros de inadimplentes nesses casos. Se a instituição bancária inscreve o nome dos mutuários nos órgãos de proteção ao crédito sem a necessária cautela, é responsável pelos danos morais por eles experimentados, não havendo que falar em necessidade de prova dos prejuízos. A fixação da indenização no valor de R$ 5.000,00 não se mostra excessivo, haja vista o caráter didático-punitivo da medida. Apelação desprovida. (Acórdão 484867, 20080110707608APC, Relator(a): ESDRAS NEVES, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 23/02/2011, publicado no DJe: 03/03/2011.) Concluindo-se pela improcedência da pretensão autoral, importa examinar a pretensão externada no pedido reconvinte na qual a demandante requer a condenação da instituição financeira por danos materiais consistentes na restituição dos valores indevidamente cobrados. Sem maiores dilações sobre a matéria, no caso dos autos a instituição financeira limitou-se a realizar mera cobrança dos valores que entende como não tendo sido pago, conduta que em nenhum momento importou redução patrimonial da demandada que não pagou o débito perseguido, pelo contrário, apresentou embargos monitórios comprovando o regular pagamento do débito, de modo que, não há valores a serem restituídos ante a ausência do pagamento. O simples fato da instituição financeira ter ingressado com a presente demanda não importa na configuração de prejuízos de ordem patrimonial a demandada, no mais,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59146-200 Ação: MONITÓRIA (40) trata-se do mero exercício regular de um direito exercido em razão de fundadas dúvidas quando ao repasse dos valores comprovadamente descontados pela fazenda pública, fato que não configura má-fé por parte da instituição financeira. Em nenhum momento da relação processual a empresa demandada utilizou-se de má-fé para buscar direito que não se encontra amparado em lei ou em instrumento contratual, pelo contrário, a presente demanda foi instruída com cópias de contrato reconhecidamente celebrado entre as partes litigantes e com fundamento na suposta ausência de repasse dos valores relativos ao empréstimo por parte de ente público, circunstância que, se comprovada, configuraria o pleno exercício de um direito, em que pese direcionado a parte diversa da devida. Com relação ao pleito de indenização por danos morais, é preciso trazer ao cerne das discussões o conceito de danos morais que nas lições do insigne jurista Yussef Said Cahali, em sua obra Dano Moral, RT, 2 ed., 1998, p. 17, é: Assemelhados os dois institutos (o dano moral e a responsabilidade objetiva, hoje também reconhecida) em sua gênese pela presença de elementos informadores comuns, ao tempo que se assegura uma proteção integral do ser humano como pessoa, também faz certo que o direito moderno já não mais se compadece com as filigranas dogmáticas que obstariam à proteção mais eficaz da pessoa como ser moral por excelência, cada vez mais ameaçada em sua integridade corporal e psíquica, no conflito de interesses que a vida proporciona. A ofensa moral se traduz em dano efetivo, embora não patrimonial, atingindo valores internos e anímicos da pessoa. Segundo Cahali, citando Dalmartello, que prefere caracterizar o dano moral pelos seus próprios elementos - abstraindo o caráter estritamente econômico do patrimônio - “como a privação ou diminuição daqueles bens que têm valor precípuo na vida do homem e que são a paz, a tranqüilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade individual, a integridade física, a honra e os demais sagrados afetos, classificando-se, desse modo, em dano que afeta a ‘parte social do patrimônio moral’ (honra, reputação, etc.) e dano que molesta a ‘parte afetiva do patrimônio moral’ (dor, tristeza, saudade, etc.), dano moral que provoca direta ou indiretamente dano patrimonial (cicatriz deformante, etc.) e dano moral puro (dor, tristeza, etc.)” - ob. cit., p. 20. Ainda a respeito do dano moral, segundo JOSÉ AFONSO DA SILVA, in Curso de Direito Constitucional Positivo, 9ª ed., p. 184, diz que a Constituição Federal:“...realçou o valor da moral individual, tornando-a mesmo um bem indenizável (art. 5º, incisos V e X). A moral individual sintetiza a honra da pessoa, o bom nome, a boa fama, a reputação que integram vida humana como dimensão material.” No caso concreto, a exposição fática probatória demonstra que a consumidora não foi submetida a circunstâncias capazes de abalar sua honra, seja na esfera íntima ou perante terceiros, inexistindo fatos que caracterizem o abalo moral sustentado na peça inaugural. A simples cobrança de valores amparadas em instrumento contratual, muito embora se reconheça indevida, não configura ofensa a moral capaz de ensejar reparações a título financeiro, no mais,
trata-se de circunstância indesejada que causa chateamento a pessoa a quem se dirige a cobrança, entretanto, é condição passível de ser vivenciada por toda a sociedade em razão das relações cotidianas. No caso concreto, a embargante limita-se a mera narrativa de que a cobrança por ele sofrida causou-lhe danos de ordem moral, todavia, não traduz aos autos nenhuma circunstância fática que possa consolidar os citados danos, termos pelos quais a pretensão indenizatória não se sustenta. 3 – DISPOSITIVO. Diante do que foi exposto, e com fundamento nas provas que instruem os autos, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral e, igualmente, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos reconvintes, o que faço com resolução de mérito, nos termos do art. 487 e 700, do Código de Processo Civil. Ante a sucumbência recíproca, condeno as partes litigantes ao pagamento de custas processuais remanescentes e honorários advocatícios sucumbenciais os quais fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em quotas iguais para cada litigantes, ressaltando-se a suspensão da exigibilidade em favor da demandada ante o deferimento dos benefícios da justiça gratuita dada a comprovada hipossuficiência financeira. Publique-se. Registre-se. Intime-se na forma determinada pelo Código de Normas da CGJ/RN Transitado em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com a baixa definitiva. No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada, nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida. Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do CPC. Havendo apelação, nos termos do § 1º, do art. 1.010, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelante, no caso de interposição de apelação adesiva (§ 2º, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao TJRN, independente de juízo de admissibilidade (§ 3º, art. 1.010, do CPC). Havendo requerimento de cumprimento de sentença, certifique-se o trânsito em julgado, e evolua-se a classe processual. Em seguida, tratando-se de cumprimento de sentença de obrigação de pagar, com fulcro no art. 523 do CPC, intime-se a parte executada para pagamento do débito no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento). Registro que, havendo pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o restante. A intimação da parte executada será obediente ao disposto no art. 513, §§ 2º a 4º, do CPC. Conste na intimação que, com fulcro no art. 525 do CPC, transcorrido o prazo legal sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, podendo alegar as matérias elencadas no § 1º do dispositivo legal mencionado. Registro que a parte deverá utilizar, preferencialmente, a Calculadora Automática disponível no site do TJRN. Observe-se que o processo somente deverá ser concluso se houver algum requerimento de alguma das partes que demande decisão do Juízo de 1º grau. PARNAMIRIM/RN, data do sistema. DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURÍCIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)