Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0823888-38.2023.8.20.5106 Polo ativo MUNICIPIO DE MOSSORO Advogado(s): Polo passivo NILSON BRASIL LEITE Advogado(s): JOSUEUDA MEDEIROS REGO DE MOURA EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TAXA DE LIXO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. IMÓVEL PERTENCENTE A TERCEIRO. MANUTENÇÃO DA EXTINÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que, nos autos de execução fiscal visando à cobrança de IPTU e Taxa de Lixo dos exercícios de 2021 a 2023, acolheu exceção de pré-executividade para extinguir o feito, reconhecendo a ilegitimidade passiva do executado por não ser proprietário do imóvel indicado na CDA, e condenou o Município de Mossoró/RN ao pagamento de honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em determinar: (i) se há prova pré-constituída apta a comprovar a ilegitimidade passiva do executado; (ii) se é cabível o exame da matéria em sede de exceção de pré-executividade; (iii) se subsiste a condenação do Município de Mossoró/RN ao pagamento de honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A certidão de inteiro teor emitida pelo registro imobiliário comprova que o imóvel indicado na CDA pertence a terceiro, constituindo prova pré-constituída idônea e suficiente para reconhecimento da ilegitimidade passiva em sede de exceção de pré-executividade. 5. A jurisprudência consolidada deste Tribunal reconhece que a cobrança de IPTU e taxas correlatas exige a demonstração de efetivo vínculo do contribuinte com o imóvel, sendo possível o exame da ilegitimidade passiva pela via da exceção de pré-executividade quando amparada por prova documental inequívoca. 6. Mantida a extinção da execução fiscal e inexistindo atuação indevida do executado, incide o princípio da causalidade, sendo devida a condenação do Município de Mossoró/RN em honorários advocatícios, majorados nesta instância. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, inciso VI; CPC, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: TJRN, AI 0802673-27.2025.8.20.0000, Rel. Des. Érika de Paiva Duarte, 3ª Câmara Cível, j. 09.05.2025; TJRN, AC 0807626-81.2021.8.20.5106, Rel. Des. Cláudio Manoel de Amorim Santos, 1ª Câmara Cível, j. 04.10.2024; TJRN, AC 0800543-19.2018.8.20.5106, Rel. Des. João Batista Rodrigues Rebouças, 3ª Câmara Cível, j. 24.11.2023. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma e à unanimidade, conhecer e desprover o recurso, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Mossoró/RN contra a sentença (ID 33710313) proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró/RN, que, nos autos da Execução Fiscal nº 0823888-38.2023.8.20.5106, movida em face de Nilson Brasil Leite, extinguiu o feito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do CPC, ao acolher a exceção de pré-executividade oposta pelo executado, reconhecendo sua ilegitimidade passiva ao argumento de que o imóvel objeto da tributação pertenceria a terceiro. O magistrado também condenou o Município ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, sob o fundamento de que é cabível a fixação de verba honorária mesmo quando o executado apresenta defesa por meio de exceção de pré-executividade, em consonância com precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Inconformado, o Município sustenta (ID 33710322), em síntese, que não houve equívoco na constituição do crédito tributário, afirmando que o apelado figura como titular do imóvel no cadastro fiscal municipal, inexistindo prova pré-constituída apta a afastar a legitimidade da cobrança. Argumenta que os documentos apresentados pelo executado dizem respeito a lotes diversos dos descritos na Certidão de Dívida Ativa e que a controvérsia demanda dilação probatória, o que inviabilizaria o manejo da exceção de pré-executividade. Aduz, ainda, que eventual equívoco na titularidade decorreu da ausência de atualização cadastral pelo próprio contribuinte, o que afastaria a responsabilidade do Município e atrairia a aplicação do princípio da causalidade para inverter os ônus sucumbenciais. Requer o provimento do recurso para reformar integralmente a sentença, determinando o prosseguimento da execução fiscal, ou, subsidiariamente, caso mantida a extinção, que seja afastada a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários, com a imputação da verba ao executado. Foram apresentadas contrarrazões (Id 33710326), pugnando pelo desprovimento do recurso, reiterando a ilegitimidade passiva do apelado e a impossibilidade de lhe ser imputada a cobrança de tributos referentes a imóvel que não lhe pertence. Ausente hipótese de intervenção ministerial. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo. A controvérsia cinge-se à verificação da legitimidade passiva de Nilson Brasil Leite para responder pela execução fiscal proposta pelo Município de Mossoró/RN, visando à cobrança de IPTU e Taxa de Lixo referentes aos exercícios de 2021 a 2023. Como é cediço, a exceção de pré-executividade é meio excepcional de defesa, admitido apenas para matérias de ordem pública e que prescindam de dilação probatória. No entanto, também é consolidado o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que a ilegitimidade passiva pode ser reconhecida em sede de exceção, desde que demonstrada por prova pré-constituída, suficientemente clara e conclusiva. No caso, a sentença analisou adequadamente a documentação juntada pela parte executada, em especial a certidão de inteiro teor (ID 33710294), a qual demonstra que o Lote 5, integrante da matrícula examinada, pertence a terceiro (Roberto Soares Pessoa) e não ao executado. Trata-se, portanto, de prova documental idônea, emitida pelo registro imobiliário competente, e que possui presunção de veracidade e autenticidade. Não se verifica qualquer lacuna ou inconsistência capaz de afastar a sua eficácia probatória. De igual modo, inexiste qualquer elemento capaz de demonstrar, por parte do Município, que o executado teria figurado como proprietário, compromissário comprador ou possuidor do imóvel no período dos lançamentos tributários. A mera existência de inscrição municipal desatualizada não é suficiente para afastar a presunção de titularidade registral, que, por sua natureza, prevalece sobre o cadastro tributário, de caráter meramente administrativo. A conclusão pela manutenção da sentença encontra sólido amparo não apenas na moldura legal que rege a exceção de pré-executividade e a responsabilidade tributária imobiliária, mas também na jurisprudência consolidada deste Tribunal de Justiça, que tem reiteradamente reconhecido que a cobrança de IPTU e taxas correlatas exige a presença efetiva de vínculo material entre o contribuinte e o imóvel tributado. Com efeito, este Egrégio Tribunal tem afirmado que a titularidade registral ou cadastral não prevalece quando comprovada, por prova pré-constituída, a inexistência de posse, propriedade, domínio útil ou qualquer benefício econômico derivado do imóvel, sendo plenamente cabível o exame da matéria pela via defensiva estreita da exceção de pré-executividade, na medida em que envolve matéria de ordem pública e aferível de plano. Nesse sentido, colhem-se julgados desta Corte que enfrentam, em diversas situações análogas, a inexigibilidade de créditos tributários quando ausente o fato gerador: “Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE LICENÇA DE LOCALIZAÇÃO (TLL) E TAXA DE PUBLICIDADE (PUB). INEXIGIBILIDADE. ENCERRAMENTO REGULAR DA ATIVIDADE EMPRESARIAL ANTES DOS FATOS GERADORES. INEXISTÊNCIA DE PODER DE POLÍCIA OU UTILIZAÇÃO POTENCIAL DE SERVIÇO PÚBLICO. CADASTRO MUNICIPAL NÃO ATUALIZADO. IRRELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta pela Fazenda Municipal contra sentença que, acolhendo exceção de pré-executividade, extinguiu a execução fiscal em razão da inexigibilidade das taxas de licença de localização (TLL) e de publicidade (PUB) referentes aos exercícios de 2021 e 2022, ante a inexistência de fatos geradores.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar se é legítima a cobrança de TLL e PUB após a baixa da empresa na Receita Federal e na Junta Comercial, diante da ausência de comunicação ao cadastro mobiliário do município.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A empresa apelada comprovou, por meio de distrato social e certidões da Receita Federal e da JUCERN, sua extinção formal desde 09.04.2019, não havendo, portanto, exercício de atividade empresarial nos exercícios de 2021 e 2022.4. As taxas TLL e PUB somente são devidas quando presentes os respectivos fatos geradores: exercício de poder de polícia e uso efetivo ou potencial de serviço público específico e divisível, nos termos do CTN, o que não se verifica após a extinção formal da empresa.5. O não cancelamento da inscrição municipal configura mero descumprimento de obrigação acessória, que não autoriza, por si só, a constituição de obrigação tributária principal em ausência de fato gerador.6. O lançamento com base exclusiva em cadastro municipal desatualizado não se sustenta frente à inexistência fática e jurídica da empresa, cuja baixa foi devidamente comprovada.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso desprovido.Tese de julgamento: “1. A cobrança de TLL e PUB depende da efetiva ou potencial existência do exercício de poder de polícia ou de serviço público específico e divisível, o que não se configura após a extinção regular da empresa. 2. A ausência de comunicação ao cadastro municipal sobre o encerramento das atividades configura descumprimento de obrigação acessória, que não autoriza a cobrança da obrigação tributária principal, se ausente o fato gerador. 3. A baixa regular da empresa perante os órgãos federais e a junta comercial elide a presunção de legitimidade da CDA, quando os lançamentos forem posteriores ao encerramento da atividade empresarial.”Jurisprudência relevante citada: TJRN, AI 0802673-27.2025.8.20.0000, rel. Des. Érika de Paiva Duarte, 3.ª Câmara Cível, j. 09.05.2025; TJRN, AC 0807626-81.2021.8.20.5106, rel. Des. Cláudio Manoel de Amorim Santos, 1.ª Câmara Cível, j. 04.10.2024; TJRN, AC 0800543-19.2018.8.20.5106, rel. Des. João Batista Rodrigues Rebouças, 3.ª Câmara Cível, j. 24.11.2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas:Acordam os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e desprover o recurso interposto, mantendo inalterada a sentença recorrida, nos termos do voto do relator, que fica fazendo parte integrante deste acórdão. (APELAÇÃO CÍVEL, 0826488-32.2023.8.20.5106, Des. AMILCAR MAIA, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 22/08/2025, PUBLICADO em 22/08/2025)” “EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. TRANSFERÊNCIA DA POSSE. AUSÊNCIA DE REGISTRO IMOBILIÁRIO. AFASTAMENTO DA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a exceção de pré-executividade apresentada pela empresa, que alegava sua ilegitimidade passiva em relação aos débitos de IPTU e Taxa de Lixo, sob o argumento de que já havia transferido a posse dos imóveis a terceiros por meio de contratos de compromisso de compra e venda.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em determinar se a alienação dos imóveis por meio de contrato de compromisso de compra e venda, ainda que não registrada no cartório de imóveis, afasta a responsabilidade da agravante pelo pagamento dos tributos incidentes sobre os bens.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O art. 34 do Código Tributário Nacional estabelece que o contribuinte do IPTU pode ser o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor do imóvel a qualquer título.4. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.110.551/SP, fixou entendimento de que tanto o promitente vendedor quanto o promitente comprador podem ser responsáveis pelo IPTU, desde que haja registro do contrato de compra e venda.5. No caso concreto, restou demonstrado que a posse dos imóveis foi transferida a terceiros há mais de duas décadas, o que configura a consolidação do domínio útil e a consequente inexistência de vínculo material da agravante com os bens tributados.6. A exigência dos tributos sobre a agravante viola os princípios da razoabilidade, capacidade contributiva e isonomia, uma vez que a empresa não detém qualquer benefício econômico sobre os imóveis.7. Aplica-se a técnica do distinguishing ao entendimento firmado no REsp 1.110.551/SP, tendo em vista a especificidade do caso concreto, no qual a perda definitiva da posse e do domínio útil ocorreu muito antes da constituição do crédito tributário.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido e provido.Tese de julgamento:1. A transferência da posse de imóvel por meio de contrato de compromisso de compra e venda, ainda que não registrado no cartório de imóveis, pode afastar a responsabilidade tributária do promitente vendedor pelo IPTU e taxas incidentes, desde que demonstrado o esvaziamento do seu direito de propriedade e a inexistência de benefício econômico sobre o bem.2. A imputação de responsabilidade tributária ao antigo possuidor ou proprietário deve observar os princípios da capacidade contributiva, isonomia e razoabilidade, sob pena de onerar indevidamente quem não usufrui do imóvel.3. A técnica do distinguishing pode ser aplicada para afastar a incidência da tese firmada no REsp 1.110.551/SP quando a peculiaridade do caso demonstrar que o promitente vendedor não detém mais qualquer vínculo material com o imóvel.Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 32 e 34; Código Tributário do Município de Natal, art. 18; Código Civil, arts. 1.228 e 1.245.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.110.551/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, j. 10.06.2009; TJRN, AC n. 0865970-45.2022.8.20.5001, Rel. Des. Cláudio Santos, Primeira Câmara Cível, j. 17.05.2024; TJRN, AC n. 0842826-81.2018.8.20.5001, Rel. Juiz Convocado Luiz Alberto Dantas Filho, Segunda Câmara Cível, j. 20.09.2024. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0813680-50.2024.8.20.0000, Mag. ROBERTO FRANCISCO GUEDES LIMA, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 27/02/2025, PUBLICADO em 10/03/2025)” “EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA. IMÓVEL INVADIDO POR TERCEIROS. PERDA DOS ATRIBUTOS DA PROPRIEDADE. INEXIGIBILIDADE DO TRIBUTO. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação Cível interposta por América Futebol Clube contra sentença proferida pela 5ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal, que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal movidos em face do Município de Natal, determinando o prosseguimento da cobrança de débitos fiscais de IPTU e Taxa de Limpeza Pública (TLP) relativos a imóvel invadido por terceiros. O apelante alega que perdeu o domínio e a posse do imóvel em razão da ocupação consolidada e requer a reforma da sentença para reconhecer a inexigibilidade dos créditos tributários.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão:(i) verificar se a perda do domínio e da posse do imóvel em decorrência de invasão consolidada afasta a responsabilidade tributária do apelante pelos débitos de IPTU e TLP;(ii) determinar se a titularidade registral do imóvel, por si só, configura o fato gerador do tributo, mesmo quando o proprietário não detém os atributos inerentes à propriedade.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O fato gerador do IPTU, conforme o art. 32 do Código Tributário Nacional, baseia-se na propriedade, no domínio útil ou na posse do imóvel localizado na zona urbana, atributos que pressupõem a possibilidade de uso, gozo e disposição do bem.4. A invasão consolidada do imóvel por terceiros, conforme evidenciado nos autos e corroborado por documentos e acordos firmados entre as partes, configura a perda dos direitos inerentes à propriedade, desnaturando a base material do fato gerador do IPTU e da TLP.5. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui entendimento pacífico de que, em casos de invasão consolidada, é inexigível a cobrança de tributos do proprietário que não detém a posse ou o domínio do imóvel, devendo o débito ser lançado em nome dos ocupantes da área invadida.6. A jurisprudência desta Corte e do STJ reconhece que a titularidade registral, por si só, não é suficiente para atribuir responsabilidade tributária quando há comprovação da perda do domínio e dos atributos inerentes à propriedade em decorrência de ocupação por terceiros.7. Restou demonstrado nos autos que o imóvel objeto da cobrança foi invadido há muitos anos, sendo impossível ao apelante exercer qualquer dos direitos inerentes à propriedade, configurando-se, portanto, a inexigibilidade dos créditos tributários.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso provido.Tese de julgamento:1. A invasão consolidada de imóvel por terceiros, com perda do domínio e dos atributos inerentes à propriedade, afasta a responsabilidade tributária do proprietário pelo pagamento de IPTU e TLP, devendo o débito ser lançado em nome dos ocupantes da área invadida.2. A titularidade registral, isoladamente, não configura o fato gerador do IPTU quando o proprietário está despojado dos atributos inerentes à propriedade.Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 32; CC/2002, art. 1.245, § 1º.Jurisprudência relevante citada:·STJ, REsp 1.110.511/SP e REsp 1.111.202/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, j. 10.06.2009 (Tema 122).·STJ, AgInt no AREsp 1.616.037/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 21.09.2020.·TJRN, AC 0825082-44.2016.8.20.5001, Rel. Juíza Convocada Martha Danyelle, j. 18.10.2022; AC 0849782-21.2015.8.20.5001, Rel. Des. Cornélio Alves, j. 26/05/2022; AC 0800643-44.2014.8.20.6001, Rel. Juíza Convocada Maria Neíze, de Andrade Fernandes, j. 29/06/2021. (APELAÇÃO CÍVEL, 0862341-29.2023.8.20.5001, Des. MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 11/02/2025, PUBLICADO em 11/02/2025)” Enfim, com esses fundamentos, conheço e nego provimento ao recurso. Majoro em 2% a verba honorária sucumbencial por força do artigo 85, §11, do CPC. É como voto Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 1 de Dezembro de 2025.