Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0847458-24.2016.8.20.5001.
EXEQUENTE: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGUROS SAÚDE S/A
EXECUTADO: MARIA DE FATIMA PINHEIRO DE LIMA 36567620404 DECISÃO Volvendo o feito, deparo-me com a peça processual de ID. 129622225, na qual o exequente requer a expedição de ofícios endereçados a Cosern e Caern, a fim de que se obtenha o endereço atualizado da executada, em busca do endereço da parte executada. Revelam-me os autos que, cooperativamente, por determinação deste juízo, foram realizadas buscas aos sistemas judiciais SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD (ID 10692845), no encalço de se localizar o endereço da parte executada, restando infrutíferas tais diligências. É certo e não olvida esta Julgadora que é direito do exequente a duração razoável do processo, a efetividade da tutela jurisdicional e a satisfação do seu crédito, porém tal não significa que está isento de assumir postura processual ativa e comprovar a adoção, por si próprio, de medidas para localização da parte executada. Não se me apresenta razoável transferir, por conveniência e sem esforço, este múnus ao Estado-juiz, atribulando a máquina judiciária, sem sequer comprovar que praticou atos para localização do devedor e, assim, viabilizar a satisfação do interesse privado de percepção de seus créditos. À luz deste panorama processual, as requisições judiciais, nos moldes pretendidos pelo exequente, não há de se perfectibilizar, incumbindo-lhe encetar esforços diretos para a localização daquele que irá compor o polo passivo da relação processual, viabilizando, de conseguinte, o normal prosseguimento do feito executório. Ex positis,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 INDEFIRO o pedido de expedição de ofícios nos termos requeridos na peça processual de ID.129622225, ao tempo em que determino a intimação do exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço atualizado e completo da parte executada, afim de que se proceda ao ato citatório, sob pena de extinção do feito, ante a falta de pressuposto de validade do processo(CPC, art.485, inc.IV). Outrossim, fica o demandante intimado para, no referido prazo, fornecer endereço eletrônico e contato telefônico, inclusive whatsapp, próprio e, em sendo possível, do(s)executado(s), nos termos do art. 9º da Resolução-CNJ no 354, de 19.11.2020, propiciando,acaso for, a prática de atos citatórios e intimatórios por meios eletrônicos, conforme permissividade insculpida no art. 12 da Portaria Conjunta no 38/2020-TJ, de 31.07.2020 Sobrevindo a referida informação, renove-se o ato citatório. ALERTO à Secretaria que eventuais requerimentos visando juntada de documentos - procuração, substabelecimento e outros diversos que não reflitam em providências visando citação -, não desafiam a conclusão do processo – isso se resolve na Secretaria com o retorno dos autos ao arquivo provisório. As conclusões somente devem acontecer quando de requerimentos pertinentes à retomada da marcha processual. P.I.Cumpra-se na forma da lei. NATAL /RN, data de registro da assinatura. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)