Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0855772-56.2016.8.20.5001 Polo ativo OLINTO GOMES e outros Advogado(s): RUBIA LOPES DE QUEIROS, PAULO DE SOUZA COUTINHO FILHO, JULIANA CARLA RAMOS ROLIM BASTOS, JOSE HENRIQUE WANDERLEY FILHO, ANTONIO RENATO LIMA DA ROCHA, JOAO LUIZ LESSA DE AZEVEDO NETO, PAULO DE SOUZA COUTINHO FILHO, JULIANA CARLA RAMOS ROLIM BASTOS, JOSE HENRIQUE WANDERLEY FILHO, ANTONIO RENATO LIMA DA ROCHA, JOAO LUIZ LESSA DE AZEVEDO NETO Polo passivo TRANSPORTES GUANABARA LTDA e outros Advogado(s): PAULO DE SOUZA COUTINHO FILHO, JULIANA CARLA RAMOS ROLIM BASTOS, JOSE HENRIQUE WANDERLEY FILHO, ANTONIO RENATO LIMA DA ROCHA, JOAO LUIZ LESSA DE AZEVEDO NETO, RUBIA LOPES DE QUEIROS EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL. DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE. APURAÇÃO DE HAVERES. SENTENÇA QUE A DECIDIU COM BASE NO BALANÇO ORDINÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL DO(A) AUTOR(A) E DA(S) RÉ(S). PRELIMINAR SUSCITADA PELA PARTE DEMANDADA: NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DO(A) AUTOR(A) QUANTO AO PEDIDO DE QUE A APURAÇÃO DE HAVERES SE BASEIE NOS PARÂMETROS DE COMPRA E VENDA DE QUOTAS DAS MESMAS EMPRESAS. INOVAÇÃO RECURSAL. ACOLHIMENTO. DEMAIS PRELIMINARES ARGUIDAS PELA SÓCIA MAJORITÁRIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE E ILEGITIMIDADE ATIVA DO(A) APELANTE EM RELAÇÃO AO PLEITO DE QUE A RÉ/SÓCIA MAJORITÁRIA SEJA DECLARADA SÓCIA REMISSA. REJEIÇÃO. PREJUDICIAL DE MÉRITO ARGUIDA PELA RELATORA. NULIDADE DA SENTENÇA. APURAÇÃO QUE, CONFORME CONTRATO E DECISÃO JUDICIAL, DEVERIA SER REALIZADA A PARTIR DO BALANÇO ESPECIAL DE DETERMINAÇÃO. CRITÉRIO NÃO OBSERVADO PELO JULGADOR. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À NÃO SURPRESA. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE SÓCIA REMISSA, POR SUA VEZ, NÃO ENFRENTADO. CAUSA NÃO MADURA. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA RETOMADA DA INSTRUÇÃO. JULGAMENTO DE MÉRITO DOS RECURSOS PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas por sócios retirantes e por sociedade empresária em ação de dissolução parcial de sociedade c/c apuração de haveres. A sentença fixou os haveres dos sócios retirantes com base em balanços ordinários das sociedades e deixou de apreciar o pedido relativo à alegada remissão da sócia majoritária. O(a) autor(a) insurge-se contra a metodologia adotada na fase de apuração, postulando a adoção das conclusões de parecer técnico particular, o reconhecimento da condição de sócia remissa da sócia majoritária e a devolução de valores supostamente aportados sem a correspondente integralização pela outra sócia. Subsidiariamente, pugnam pela nulidade da prova técnica e realização de outra perícia. As rés sustentam a observância dos critérios contratuais e defendem a prevalência do laudo técnico judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se é admissível o conhecimento de pedido recursal fundado em parâmetros de compra e venda de quotas não deduzido anteriormente; (ii) estabelecer se o pedido de reconhecimento da condição de sócia remissa configura inovação ou carece de interesse processual e legitimidade ativa; (iii) determinar se a sentença é válida, seja por apurar haveres com base em balanço ordinário, em desacordo com o balanço especial de determinação previsto contratualmente e anteriormente fixado pelo juízo, seja por deixar de apreciar pedido relacionado à integralização de quotas, e em caso negativo, avaliar se o feito está maduro para julgamento nessa instância. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Configura a inovação recursal o pedido subsidiário para adoção dos parâmetros utilizados na compra e venda de quotas das sociedades, quando essa pretensão não foi formulada na inicial, tampouco submetida ao contraditório nas fases processuais anteriores. 4. Em relação ao pedido de reconhecimento da sócia remissa, devem ser rejeitadas as preliminares de: 4.1. inovação recursal, porque a matéria foi expressamente deduzida desde a exordial e está vinculada à apuração dos haveres; 4.2. ausência de interesse processual, pois a controvérsia acerca da integralização das quotas e dos aportes societários integra a própria apuração de haveres e influencia diretamente a definição do patrimônio a ser considerado na liquidação; e 4.3. ilegitimidade ativa, uma vez que o art. 1.004 do Código Civil não atribui, exclusivamente à sociedade, a legitimidade para suscitar judicialmente controvérsia sobre eventual remissão, sobretudo quando a falta de integralização ainda depende de comprovação técnica. 5. O juízo de origem definiu, previamente, que a apuração de haveres deve observar o balanço especial de determinação previsto nos contratos sociais e nos acordos de quotistas, em respeito à autonomia privada e às regras societárias pactuadas. 6. Ao desprezar o critério contratual e a decisão preclusa que determinavam, a título de metodologia para a apuração, a utilização de balanço especial, adotando, em seu lugar, balanços ordinários produzidos unilateralmente pela sociedade, a sentença incorre em erro procedimental. 7. O comando sentencial, nos termos proferidos, comprometeu o contraditório, a ampla defesa e não observou a vedação legal à decisão surpresa, impedindo a adequada impugnação dos critérios contábeis efetivamente utilizados para o julgamento. 8. A sentença também é nula por deixar de examinar o pedido de reconhecimento da condição de sócia remissa e os reflexos da eventual ausência de integralização de capital na composição dos haveres dos sócios retirantes. 9. A causa não se encontra madura para julgamento imediato, pois subsistem dúvidas relevantes sobre a metodologia empregada na perícia judicial, a necessidade de aportes de capital, a efetiva integralização das quotas e os impactos patrimoniais decorrentes dessas circunstâncias. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Sentença anulada. Mérito dos recursos prejudicado. Tese de julgamento: 1. É inadmissível pedido recursal que introduz critério de apuração de haveres não deduzido nas instâncias anteriores, por configurar inovação recursal. 2. O pedido de reconhecimento de sócio remisso não configura inovação recursal porque formulado desde a inicial e relacionado à definição dos haveres societários. 3. A apuração de haveres deve observar o critério contratualmente pactuado e previamente definido pelo juízo, especialmente quando consistente em balanço especial de determinação. 4. A adoção judicial de metodologia contábil diversa daquela submetida ao contraditório caracteriza erro procedimental e viola os princípios da ampla defesa e da não surpresa. 5. A ausência de apreciação de pedido relevante relacionado à integralização de quotas e possível remissão societária também macula a sentença. 6. Incabível aplicar a teoria da causa madura quando persistem controvérsias técnicas que dependem de complementação probatória. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.004, 1.031, caput e § 2º, 1.052, 421, parágrafo único, 421-A e 422; CPC, arts. 6º, 10, 370, 479, 604, I e II, 606 e 1.013, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TJCE, AC 0270807-21.2020.8.06.0001, Rel. Desa. Maria de Fátima de Melo Loureiro, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 23.04.25; TJSP, AI 2179778-22.2025.8.26.0000, Relator: Rui Cascaldi, Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, julgado em 26.11.25 e TJDFT, Acórdão 1439147, 0718320-16.2018.8.07.0015, Relatora: Ana Cantarino, 5ª Turma Cível, julgado em 20.07.22, publicado no DJe 08.08.22. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade, em: a) acolher preliminar de não conhecimento do recurso do(a) autor(a) suscitada pela parte adversa em contrarrazões, por inovação recursal quanto ao pedido de que a apuração de haveres se baseie nos parâmetros adotados para a compra e venda de quotas das mesmas empresas; b) rejeitar as preliminares arguidas pelo(s) réu(s) de inovação recursal, ausência de interesse e ilegitimidade ativa do(a) apelante quanto ao pedido de que a empresa ré/sócia majoritária seja reconhecida como sócia remissa. Pela mesma votação, decidem acolher prejudicial de mérito de nulidade da sentença por error in procedendo e cerceamento de defesa, com retorno dos autos à origem para retomada da instrução, ficando prejudicado o julgamento de mérito das apelações, nos termos do voto da relatora. RELATÓRIO Olinto Gomes ajuizou ação de dissolução parcial de sociedade c/c apuração de haveres e pedido de antecipação dos efeitos da tutela nº 0855772-56.2016.8.20.5001 contra as empresas Rio Potengi Participações Societárias S/A e Transportes Guanabara Ltda, ambas representadas por Paulo Fernando Chaves Júnior. Por sua vez, Janaína Lopes Gomes (filha de Olinto Gomes) protocolou ação da mesma natureza (autuada com o nº 0857008-43.2016.8.20.5001) contra Rio Potengi Participações Societárias S/A e Expresso Oceano Ltda (ambas também representadas por Paulo Fernando Chaves Júnior), após vender, à primeira pessoa jurídica (Rio Potengi, posteriormente incorporada à Transportes Guanabara), 70% de suas cotas na segunda empresa (Expresso Oceano). A controvérsia tem origem na reorganização societária ocorrida quando o controle majoritário (70%) da empresa do(a) autor(a) foi transferido à Rio Potengi (anterior E. Metropolitana Ltda), permanecendo o(a) mesmo(a) com apenas 30% (trinta por cento) das cotas, sob regime de acordo de quotistas que lhe asseguraria participação na gestão e proporcionalidade de aportes. O Juízo da 12ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN reconheceu a conexão entre ambos os processos e, posteriormente, sentenciou conjuntamente a fase de apuração de haveres conforme Id 34311306 (págs. 01/10) do processo nº 0855772-56.2016.8.20.5001, reconhecendo o direito aos haveres no valor de R$ 11.025.659,15 (onze milhões, vinte e cinco mil, seiscentos e cinquenta e nove reais e quinze centavos) para Olinto Gomes e R$ 1.390.474,62 (um milhão, trezentos e noventa mil, quatrocentos e setenta e quatro reais e sessenta e dois centavos) para Janaína Gomes. A seguir, as partes opuseram embargos de declaração, sendo rejeitados o do(a) autor(a), mas acolhidos parcialmente aqueles formulados pela Empresa de Transportes Coletivo Guanabara Ltda, com efeitos infringentes, para retificar a sentença proferida, que passou a conter o seguinte dispositivo (Id 34311312, págs. 01/07): “Por conseguinte, pondo fim à liquidação da atual sociedade empresária EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO GUANABARA LTDA, sua atual denominação, e sucessora da EXPRESSO OCEANO LTDA, por incorporação, resolvo: 1) reconhecer como patrimônio líquido da então TRANSPORTES GUANABARA LTDA, na data-base fixada, o valor de R$ 36.752.197,18 (trinta e seis milhões, setecentos e cinquenta e dois mil, centos e noventa e sete reais e dezoito centavos), e em consequência fixar os haveres do ex-sócio OLINTO GOMES em R$ 11.025.659,15 (onze milhões, vinte e cinco mil, seiscentos e cinquenta e nove reais e quinze centavos), correspondentes a 30% (trinta por cento) do referido patrimônio líquido, equivalentes à sua participação societária; 2) reconhecer como patrimônio líquido da então EXPRESSO OCEANO LTDA, na data base fixada, o valor negativo em R$ 3.174.761,93 (três milhões, cento e setenta e quatro mil, setecentos e um reais e noventa e três centavos), o que resulta na ex-sócia retirante JANAÍNA LOPES GOMES não ter direito a qualquer valor, por sua saída, nem também fica sujeita a qualquer reparação, dada a limitação da sua responsabilidade à integralização das suas quotas, nos termos do artigo 1.052 do Código Civil; 3) determinar o pagamento pela EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO GUANABARA LTDA ao sócio retirante OLINTO GOMES o valor acima fixado, atualizado pelo IPCA e acrescido de juros simples de 1% (um por cento) ao mês, desde a data base fixada; 4) determinar que o pagamento supra, considerando a ausência de previsão no respectivo contrato social à época, e diante da falta de deliberação anterior deste juízo, deverá ser efetuado em 90 (noventa) dias, após o trânsito em julgado da presente sentença, nos termos do artigo 1.031, § 2º, do Código Civil”. Por fim, deixou de fixar ônus sucumbenciais, “dada a dissolução parcial ter sido consensual” e determinou que as custas e despesas processuais “serão arcadas metade pelos sócios retirantes e a outra metade pela sociedade empresária remanescente”. Inconformados, autor(a) e ré(s) interpuseram apelação cível. O(a) primeiro(a) alega, em seu arrazoado (Id 34311318, págs. 01/15 do processo nº 0855772-56.2016.8.20.5001), que a sentença: - não enfrentou a questão da remissão em que, comprovadamente, incorreram os apelados, que não aportaram/integralizaram sua participação no capital social da Transportes Guanabara, ou, alternativamente, o pedido para que fosse condenada à devolução dos valores aportados pelos apelantes; - não justificou o motivo de não adotar o Parecer do Assistente Técnico dos recorrentes, o qual demonstra que “a empresa performou e só melhora a cada ano. Reduziu drasticamente seu endividamento e aumentou significativamente sua receita”, tanto assim que renova e amplia sua frota a cada ano, tendo a Transportes Guanabara se consolidado como a maior e melhor empresa de transportes coletivo urbano da Capital do Estado. Enfim, pedem que seja acolhido o parecer de seus assistentes técnicos reconhecendo-se, consequentemente, que Olinto Gomes e Janaína Gomes fazem jus, respectivamente, às quantias de R$ 21.118.272,46 (vinte e um milhões, cento e dezoito mil, duzentos e setenta e dois reais e quarenta e seis centavos) e de R$ 10.422.574,49 (dez milhões, quatrocentos e vinte e dois mil, quinhentos e setenta e quatro reais e quarenta e nove centavos), corrigidas pelo IPCA e acrescidas de juros simples à base de 1% (um por cento) o mês, desde a data base da dissolução. Alternativamente, que sejam usados como valores a serem pagos aos apelantes os parâmetros adotados para a compra e venda de quotas das mesmas empresas, acrescidos dos consectários legais; seja a apelada declarada remissa, condenando-a à devolução dos valores aportados pelos apelantes no importe de R$ 1.508.060,00 (um milhão e quinhentos e oito mil e sessenta reais), devidamente corrigidos desde o seu pagamento, e condenando-os em custas e honorários sucumbenciais, a serem fixados sobre o valor da condenação. O preparo foi recolhido (Id´s 34311319 - 34311320). As rés, por sua vez, defendem em suma que (Id 34311313, págs. 01/26): a) por meio de decisão interlocutória preclusa e estabilizada, restou definido “que o critério de apuração de haveres seguiria o estabelecido nos estatutos sociais. Por isso mesmo, foi determinada a realização de uma perícia para elaboração do balanço de determinação”; b) o laudo pericial apresentado pela ERNEST & YOUNG seguiu o que foi estabelecido contratualmente entre as partes e, também, o que determinado pelo juízo a quo, não podendo o julgador invalidar a prova técnica e decidir “pelo método que lhe pareceu mais correto e justo”, sob pena de afronta ao princípio da legalidade (art. 5º, II, da Constituição Federal), da intervenção mínima e da força vinculante dos contratos (arts. 421, parágrafo único, 421-A e 422 do Código Civil, art. 3º da Lei de Liberdade Econômica); c) “a decisão judicial, ao optar por mero balancete para a GUANABARA, contrariando dispositivos expressos da lei, na verdade, surpreendeu as Partes litigantes, violando os princípios da cooperação processual e da vedação a decisões surpresa (arts. 6 e 10 CPC)”; d) ainda que seja considerado o balancete de 2017 da Guanabara (data-base de dissolução), o documento faz referência a patrimônio líquido negativo para a sociedade, convergindo com a conclusão do laudo pericial; e) caso mantida a obrigação reconhecida na sentença em favor de Olinto Gomes, o valor deve ser adimplido em 24 (vinte e quatro) parcelas, conforme pactuado na cláusula 13ª do acordo de sócios; f) em relação aos ônus sucumbenciais não fixados na sentença, deve-se reconhecer que houve concordância entre as partes somente quanto ao desfazimento do vínculo societário, restando litígio, todavia, na fase de apuração de haveres. Com esses fundamentos, pugnaram pelas conclusões dos Laudos Pericial e Complementar mas, caso mantido o julgamento com base no balancete de março/17, que seja reconhecido que ele também aponta patrimônio líquido negativo. Subsidiariamente requereu, na hipótese de confirmação da obrigação de pagar, que ela seja satisfeita em prestações, conforme ajustado, com condenação dos apelados ao pagamento de honorários sucumbenciais entre 10% e 20% do benefício econômico dos apelantes, de acordo com o que os apelados pretendiam. O preparo foi adimplido (Id´s 34311314 e 34311317). Contrarrazões do(a) autor(a) pelo desprovimento do recurso dos réus (Id 34311322, págs. 01/24 - processo nº 0855772-56.2016.8.20.5001). Estes, por sua vez, apresentaram contrarrazões (Id 34311323, págs. 01/24 do processo nº 0855772-56.2016.8.20.5001) em que alegaram as seguintes matérias preliminares: a) impossibilidade de conhecimento do pedido subsidiário para “que SEJAM CONSIDERADOS “OS MESMOS PARÂMETROS ADOTADOS PARA A COMPRA E VENDA DE QUOTAS DAS MESMAS EMPRESAS”, por se tratar de tese inovadora, apresentada somente na fase de liquidação da sentença; b) inovação recursal quanto ao pedido de declaração de remissão e consequente indenização, já que na primeira fase do procedimento não houve decisão sobre a ausência de integralização de quotas e, também, ausência de interesse em face da incompatibilidade entre o pleito declaratório/indenizatório (de rito comum) e a apuração de haveres, procedimento atinente à liquidação de sentença; c) ilegitimidade ativa da parte adversa para alegar que a ré/sócia majoritária deve ser reconhecida como sócia remissa, pois a legitimidade para tanto é exclusiva da sociedade, à luz do art. 1.004 do Código Civil e, subsidiariamente, a falta de interesse, por ausência de notificação prévia. Requereram, então, o não conhecimento do recurso do(a) autor(a) e, no mérito, seu desprovimento. A Dra. Darci Pinheiro, 11ª Procuradora de Justiça, declinou da intervenção ministerial (Id 34844019). O(a) autor(a) foi intimado(a) para se manifestar sobre as preliminares de não conhecimento do recurso por ele(a) interposto, suscitadas nas contrarrazões da parte adversa, tendo respondido ao chamamento judicial em petição de Id 36876216 (autos nº 0855772-56.2016.8.20.5001), mesma oportunidade em que disseram não ter interesse em conciliar. Do mesmo modo, os réus informaram “que não possuem interesse na remessa dos autos ao CEJUSC – 2º Grau. Por isso, requerem o regular processamento do feito para julgamento”. É o relatório. VOTO Conforme relatado, autor(a) e ré(s) interpuseram apelação cível, mas em contrarrazões, a Empresa de Transporte Coletivo Guanabara Ltda suscitou preliminares de não conhecimento do recurso do(a) promovente da ação de origem, a seguir examinadas. - NÃO CONHECIMENTO QUANTO AO PEDIDO SUBSIDIÁRIO DO(A) AUTOR(A)/APELANTE PARA QUE, NA APURAÇÃO DE HAVERES, SEJAM CONSIDERADOS “OS MESMOS PARÂMETROS ADOTADOS PARA A COMPRA E VENDA DE QUOTAS DAS MESMAS EMPRESAS”. Em contrarrazões, a(s) empresa(s) demandada(s) defende(m) a impossibilidade de admissão deste pleito, por se tratar de tese inovadora. Com efeito, ao propor a ação inicial, Olinto Gomes, nos autos do processo nº 0855772-56.2016.8.20.5001, e Janaína Lopes Gomes, na ação nº 0857008-43.2016.8.20.5001, formularam o seguinte requerimento quanto à apuração de haveres, respectivamente: (...) c.1) para apuração dos haveres, seja feita a avaliação judicial de todos os bens, móveis, imóveis, veículos, ativo imobilizado e saldos da empresa (Transportes Guanabara LTDA), assim como fundo de comércio e nome/marca empresarial, com a realização de perícia contábil, bem como seja determinada a mesma providência nas empresas RODOVIÁRIA CAXANGÁ S.A., E. METROPOLITANA S.A., RIO POTENGI PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS S.A e no Sindicato das Empresas de Transportes Urbanos de Passageiros do Município de Natal – SETURN; (...) (...) c.1) para apuração dos haveres, seja feita a avaliação judicial de todos os bens, móveis, imóveis, veículos, contratos de permissão/concessão, ativo imobilizado e saldos da empresa (EXPRESSO OCEANO LTDA), assim como fundo de comércio e nome/marca empresarial, com a realização de perícia contábil, bem como seja determinada a mesma providência nas empresas TRANSPORTES GUANABARA LTDA, RODOVIÁRIA CAXANGÁ S.A., E. METROPOLITANA S.A., RIO POTENGI PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS S.A e no Sindicato das Empresas de Transportes Urbanos de Passageiros do Município de Natal – SETURN; (...) Por sua vez, nas alegações finais, limitaram-se a requerer a nulidade do laudo pericial produzido pela Empresa Ernst Yong, bem como a adoção das conclusões trazidas no documento técnico produzido pelos assistentes do(a) autor(a). Subsidiariamente, pugnaram pela realização de nova perícia (Id 34311301, pág. 32 precisamente, do processo ajuizado por Olinto Gomes). Assim, não há como, de fato, analisar pedido recursal não formulado anteriormente, por sua natureza inovadora. - INOVAÇÃO RECURSAL, AUSÊNCIA DE INTERESSE E ILEGITIMIDADE ATIVA DO(A) AUTOR(A)/RECORRENTE NO TOCANTE À PRETENSÃO DE QUE A RÉ/SÓCIA MAJORITÁRIA SEJA RECONHECIDA COMO SÓCIA REMISSA. Outra tese levantada pela parte ré consiste na suposta inovação recursal, por parte do(a) autor(a), em relação ao pedido de declaração de remissão da ré/sócia majoritária e consequente indenização à(o) demandante. Para tanto, a demandada sustenta que, na primeira fase do procedimento (dissolução parcial da sociedade) não houve decisão sobre a ausência de integralização de quotas e, ainda, defende a incompatibilidade dentre o pleito declaratório/indenizatório (de rito comum) e a apuração de haveres, procedimento atinente à liquidação de sentença. Quanto ao referido ponto, sem razão a(s) demandada(s), pois desde a peça inaugural, o(a) autor(a) sustentou que, “verificado que a Ré/sócia majoritária não realizou os aportes que lhe competiam, seja declarada sócia remissa com a diminuição de sua participação societária, reformulando-se o quadro de distribuição do capital social, em conformidade com os aportes realizados pelo Autor, quadro este que deverá ser considerado para apuração dos haveres do Autor; ou, alternativamente, seja condenada a Ré/sócia majoritária, a devolver os valores aportados pelo Autor e que cuja contra partida sua – da sócia majoritária --, não houve, acrescidos da devida correção monetária e juros de mora”. Incabível, portanto, falar em inovação recursal. Do mesmo modo, afigura-se frágil a tese de ausência de interesse do(a) demandante por suposta incompatibilidade entre o pleito declaratório/indenizatório e a apuração de haveres. Ora, o pedido indenizatório restou baseado na alegada necessidade de reconhecimento da remissão da empresa ré/sócia majoritária. A referida matéria depende da análise técnica dos documentos fiscais/contábeis da empresa, o que somente poderia ser feito mediante a apuração de haveres, procedimento contábil e jurídico a fim de aferir, no caso concreto, os valores correspondentes, não apenas à quota integralizada por cada sócio por ocasião de sua concretização, mas também aos eventuais aportes feitos (ou não) no curso da sociedade a fim de integralizar o capital subscrito e, enfim, o patrimônio líquido da empresa para se chegar ao valor a ser destinado a cada um dos sócios retirantes. A propósito, inclusive, ao apreciar embargos de declaração opostos pelo(a) autor(a) contra a sentença que decretou a dissolução societária, cujo recurso suscitou a existência de omissão no comando judicial porque “não era exclusivamente a decretação da dissolução com apuração de haveres o objeto da demanda. Isto porque para que se proceda a apuração de haveres devidos ao Autor, outra questão há que ser superada anteriormente, relativa à correta integralização de quotas do Réu”, o juízo de origem decidiu (Id 34310890, págs. 01/03): (...) O sentido teleológico da norma é permitir, com tal medida, que a empresa não sofra solução de continuidade, impedindo, assim, que a simples saída do sócio cause embaraços ao desenvolvimento da atividade mercantil e ao cumprimento da função social dela, que é dar emprego e manter a competitividade no mercado do seu ramo empresarial, deixando a apuração dos haveres e o estabelecimento dos critérios para a etapa seguinte. Por outro lado, se as partes controvertem, apenas, quanto à formação dos haveres, a respeito dos critérios da quantificação do patrimônio societário ou do que entra, ou não, na apuração da cota do sócio retirante, afigura-se induvidoso que tal matéria há de ser tratada na segunda fase, a da liquidação, na qual, sequer precisa dizer, pelo natural respeito devido ao princípio do contraditório, cada parte tecerá suas considerações para rechaçar ou incluir determinadas verbas na cota do sócio retirante, e esse conflito submeter-se-á à decisão judicial, seja para incluí-las, seja para excluí-las da composição dos haveres. (...) Ora, o que deseja o sócio embargante? Pretende discutir que certos valores, o da integralização das cotas sociais e o do recebimento de créditos societários perante o SETURN, este último, frise-se, suscitado após ajuizada a inicial, influenciem a quantificação da cota do sócio retirante. E o enfrentamento de tais matérias não é específico da primeira fase mencionada, pela simples razão de não discutirem a causa da dissolução ou quem deve sair da sociedade, mas, sim, da segunda fase, a qual se relaciona à apuração de haveres, isto é, a saber o que, efetivamente, integrará a cota do sócio retirante. Portanto, não assiste razão ao embargante quando almeja discutir na primeira fase da dissolução da sociedade matéria específica da segunda fase, sem, reitere-se, prejuízo nenhum ao amplo contraditório, a ser obedecido, porém, sem olvidar que, repita-se, os parâmetros da liquidação foram predefinidos pelo legislador processual (art.604, II, e 606, caput), os quais serão especificados, com a participação das partes, na audiência aprazada, até em atenção ao disposto no art.190 do CPC, e, em última hipótese, em ocorrendo divergências, estas serão solucionadas por decisão judicial, sujeita ao controle recursal. (...) Quanto à contestação dos réus, esta servirá para questionar os critérios adotados para a quantificação do patrimônio societário, já que trata, especificamente, de combater esses pontos enfrentados na inicial pelo autor, mas, ficou registrado acima, toda essa temática será objeto da segunda fase processual, a da apuração de haveres. (...) Outrossim, em audiência de conciliação realizada posteriormente, precisamente em 16.05.17, as partes acordaram “em iniciar a apuração de haveres mediante a identificação da integralização das cotas sociais, do repasse financeiro diário em relação ao percentual advindo do SETURN e de todas as despesas e custos em relação à empresa Guanabara e à empresa Oceano. Os advogados solicitam a este Juízo o reconhecimento da conexão deste processo ao processo nº 0857008-43.2016.8.20.5001, já que envolve cotas sociais de empresas que entram na apuração de haveres. Defiro o pedido formulado pelos causídicos, pois constato a presença do instituto da conexão, uma vez que o segundo processo acima referido terá, necessariamente, de integrar o valor referente à apuração de haveres do processo da presente audiência” - destaque à parte (Id 34310906). Sem razão, ainda, ao defenderem que o(a) autor(a) não é parte legítima para requerer que seja reconhecido o instituto da remissão, sob o argumento de que a legitimidade para tanto é exclusiva da sociedade, à luz do art. 1.004 do Código Civil, e, subsidiariamente, pela falta de interesse ante a ausência de notificação prévia. Ora, o referido dispositivo estabelece, in verbis: Art. 1.004. Os sócios são obrigados, na forma e prazo previstos, às contribuições estabelecidas no contrato social, e aquele que deixar de fazê-lo, nos trinta dias seguintes ao da notificação pela sociedade, responderá perante esta pelo dano emergente da mora. Parágrafo único. Verificada a mora, poderá a maioria dos demais sócios preferir, à indenização, a exclusão do sócio remisso, ou reduzir-lhe a quota ao montante já realizado, aplicando-se, em ambos os casos, o disposto no § 1º do art. 1.031. A rigor, o comando legal acima não atribui a legitimidade para requerer a remissão somente à sociedade, apenas reconhece que compete a ela encaminhar notificação ao sócio remisso, que não integralizou o valor das cotas que deveria, para que ele o faça em 30 (trinta) dias, mas isso depende da constatação irrefutável da falta de integralização. No caso dos autos, porém, a inicial fez referência à “fundada suspeita o descumprimento de obrigações contratuais pela Ré/Sócia Majoritária, tornando-a, se for o caso, sócia REMISSA”. A propósito, inclusive, o pedido formulado foi para que, “verificado que a Ré/sócia majoritária não realizou os aportes que lhe competiam, seja declarada sócia remissa, com a diminuição de sua participação societária, reformulando-se o quadro de distribuição do capital social, em conformidade com os aportes realizados pelo Autor, quadro este que deverá ser considerado para apuração dos haveres do Autor; ou, alternativamente, seja condenada a Ré/sócia majoritária, a devolver os valores aportados pelo Autor e que cuja contrapartida sua – da sócia majoritária --, não houve, acrescidos da devida correção monetária e juros de mora” - destaque à parte (Id 34310210, pág. 39). Assim, cabível a formulação do pleito, em juízo, pelo(a) autor(a). Nesse sentido, trago precedente em que judicializada a causa, exatamente, por haver dúvida quanto à integralização do capital (ou não), por parte de sócio supostamente remisso, e em que reconhecida a necessidade de perícia contábil: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO EMPRESARIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL SOCIAL POR SÓCIO REMISSO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA FUNDADA NA DECLARAÇÃO DE CAPITAL INTEGRALIZADO NO CONTRATO SOCIAL. NECESSIDADE DE ANÁLISE DOS BALANCETES CONTÁBEIS DA SOCIEDADE. AMBAS AS PARTES JUNTARAM EXTENSA DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA DE SUAS ALEGAÇÕES. IMPRESCINDIBILIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL PARA AVERIGUAÇÃO DA EFETIVA INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL. FEITO CARENTE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PRODUÇÃO DE PROVA. 1.
Cuida-se de recurso de apelação em face de sentença que julgou improcedente a ação de obrigação de fazer, ajuizada com o objetivo de compelir a parte requerida, ora apelada, à integralização do capital social, sob a alegação de que a sócia remissa deixou de cumprir com sua obrigação de aportar o montante de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), valor correspondente à metade do capital social total de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais). 2. Para embasar seu pleito de ausência de integralização do capital social, a parte autora, ora apelante, acostou aos autos os documentos de fls. 31/34, 83/86 e 87/102, consistentes em balancetes contábeis da empresa. Posteriormente, juntou novos balancetes referentes ao exercício de 2021, às fls. 124/129 e 132/137. Ainda no no curso da fase postulatória, a autora apresentou diversos outros documentos denominados "balancetes contábeis", nos quais indicava valores supostamente aportados unicamente por si na conta da pessoa jurídica, o que demonstraria a ausência de aportes por parte da requerida. 3. Em contestação, a parte requerida sustentou ter cumprido integralmente sua obrigação de integralização, alegando ter efetuado aportes financeiros nos meses subsequentes ao registro da sociedade, por meio do pagamento de obrigações perante terceiros, instituições bancárias, fornecedores e outras despesas operacionais. Para comprovar tais alegações, apresentou os documentos de fls. 481/526. 4. Ao proferir sentença, o juízo de origem julgou improcedente o pedido de integralização, com fundamento na Cláusula Quinta do Aditivo ao Contrato Social de Constituição da empresa Mercado Vida Saudável Ltda. (fls. 24/26), cláusula esta que afirmava expressamente que o capital social, no valor de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais), já se encontrava integralizado. 5. O ponto nodal da controvérsia, tal como delineado no presente recurso, reside na verificação quanto à efetiva integralização ou não do capital social, sustentando a parte autora, ora apelante, que a simples declaração de integralização constante do contrato social não possui valor probante absoluto, ressaltando que os documentos acostados aos autos demonstram que a requerida não procedeu ao pagamento de sua cota de capital. 6. Com efeito, observa-se que a lide foi julgada com base no entendimento de que o ônus da prova fora satisfeito pela parte requerida, mediante a declaração constante no contrato social de integralização do capital. Contudo, a jurisprudência dominante considera que tal menção, por si só, não é suficiente para comprovar a efetiva integralização, sendo necessária demonstração concreta nos autos. 7. A prova contábil, portanto, mostra-se indispensável no caso concreto, diante da complexidade da matéria discutida e da multiplicidade de documentos apresentados pelas partes. A análise técnica especializada é imprescindível para verificar a efetiva ocorrência da integralização alegada, não sendo possível a aferição com segurança apenas por meio do contrato social e aditivos. Nesse cenário, verifica-se que não restam devidamente esclarecidos os fatos controvertidos, de modo a inviabilizar o julgamento da demanda em sua plenitude. Nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, impõe-se a produção de prova pericial contábil, a ser realizada sobre os documentos já juntados e outros que venham a ser apresentados, a fim de se confirmar ou afastar a presunção de integralização do capital social. 8.
Diante do exposto, reconheço a nulidade da sentença por vício procedimental, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para reabertura da fase instrutória, com a realização de perícia contábil. Restam prejudicadas as demais alegações recursais. (TJCE, AC 0270807-21.2020.8.06.0001, Relator: Desa: Maria de Fátima de Melo Loureiro, 2ª Câmara Direito Privado, julgado em 23.04.25, data da publicação: 23.04.25) Rejeito, portanto, as preliminares levantadas em contrarrazões da parte ré. - PREJUDICIAL DE MÉRITO ARGUIDA PELA RELATORA. Os recorrentes pretendem ver reformada a sentença que, para fins de apuração de haveres em consequência da retirada do(a) autor(a), sócio(a) minoritário(a) da(s) empresa(s) demandada(s), considerou como critério justo para a fixação dos valores a que fazem jus os sócios retirantes, Olinto Gomes e Janaína Lopes Gomes, o balancete regular da sociedade da qual cada um se retirou, à época da fixação da data-base, qual seja, março/17. Ocorre que de acordo com os demandantes, o referido documento não adotou a metodologia correta para a apuração de haveres e, consequentemente, não reflete a realidade patrimonial da(s) empresa(s) nos referidos mês e ano, devendo o comando judicial ser reformado, acolhendo-se o parecer emitido por seus assistentes técnicos e reconhecendo-se, consequentemente, que eles têm direito, o primeiro, à quantia de R$ 21.118.272,46, e a última, ao valor de R$ 10.422.574,49 (dez milhões, quatrocentos e vinte e dois mil, quinhentos e setenta e quatro reais e quarenta e nove centavos), acrescidos dos consectários legais desde a data base da dissolução, e reconhecendo-se a remissão da apelada e a devolução dos valores aportados pelos apelantes no importe de R$ 1.508.060,00 (um milhão e quinhentos e oito mil e sessenta reais), devidamente corrigidos desde o seu pagamento. Por sua vez, a ré/sócia majoritária pede que sejam adotadas, no julgamento da causa, as conclusões dos Laudos Pericial e Complementar realizados pela perícia judicial, os quais reconheceram a inexistência de valores a serem recebidos pelos sócios desligados da sociedade. Caso mantido o julgamento com base no balancete adotado pelo juízo de origem, que seja reconhecido que este documento também aponta patrimônio líquido negativo. Pois bem. Após exame aprofundado dos autos e de todas as suas nuances, foi identificada nulidade no presente feito que deve ser analisada a título de prejudicial de mérito, conforme razões a seguir delineadas. Em decisão de Id 34311107 (págs. 01/04), restou decidido o que segue: (...) À espécie, os contratos sociais das sociedades dissolvidas apontam o critério de cálculo do sócio dissente, ao regrar: “ através de balanço especial, unicamente feito para verificação do valor patrimonial líquido da empresa e, consequentemente, do valor dos direitos e haveres do sócio que se retira”, consoante os termos da Cláusula Décima Terceira dos acordos de quotistas da Oceano e da Guanabara, e da Cláusula 12 - dos Contratos Sociais (versões consolidadas pela 19ª alteração do Contrato Social da EXPRESSO OCEANO e 35ª alteração do Contrato Social da GUANABARA). Destarte, em homenagem à livre pactuação, o comando citado deve ser aplicado como parâmetro de apuração de haveres, descartando-se o critério de fluxo de caixa descontado, ressalte-se, método complexo e de elevada subjetividade, em nenhuma parte do contrato social referenciado. Pelo exposto, decido que o critério de apuração de haveres obedecerá ao estabelecido nos estatutos sociais das sociedades dissolvidas, em que o balanço especial fará a apuração do patrimônio líquido e, por conseguinte, definirá o valor correspondente ao sócio retirante. (...) Importante frisar, entretanto, que apesar do que firmado contratualmente e do que deliberado acima, o MM. Juiz a quo, após afastar a existência de qualquer vício, a seu ver, apto a tonar nula a prova técnica produzida em juízo, consignou que “não está adstrito ao laudo pericial e pode decidir de forma diferente” e após expor seu juízo de convicção no julgamento de mérito da causa, adotou “os balanços regulares das sociedades empresárias à época da fixação da data-base como critério justo para a fixação dos haveres a que fazem jus os sócios retirantes OLINTO GOMES e JANAÍNA LOPES GOMES”. Não obstante, apesar de justificado, pelo sentenciante, o porquê dele não adotar a conclusão da perícia elaborada no curso da instrução por experts da empresa ERNST & YOUNG Assessoria Empresarial Ltda, o que, em regra, é possível à luz do art. 479 do CPC, deve-se observar que o ordenamento jurídico não lhe faculta desprezar a cláusula contratual expressa e a forma de apuração de haveres já decidida em juízo (que exigiam o balanço especial de determinação) e, por conseguinte, extrair valores do balanço contábil ordinário da(s) sociedade(s), acostado aos Id´s 34310912 (processo ajuizado por Olinto Gomes) e Id 35973476 (processo protocolado por Janaina Gomes). Evidente, pois, que o comando judicial que decidiu a fase de apuração de haveres adotou o balanço contábil ordinário, valorando, portanto, documento apresentado unilateralmente (balanço regular da sócia majoritária e por ela fornecido), sem que esse fosse o método que deveria ser seguido e, ainda, sem que as partes pudessem auditar ou impugnar os critérios daquela escrituração contábil específica, à luz do contraditório e da ampla defesa. Ora, se o juízo de origem divergia da conclusão pericial, considerando-a insatisfatória e/ou injusta, e, sobretudo, diante da manifesta insurgência da parte autora, em suas razões finais, quanto à higidez da referida prova, não poderia o magistrado eleger uma via metodológica diversa daquela a ser observada (tanto pelo que disposto em contrato, quanto em decisão judicial) e, sem conhecimento técnico contábil, pinçar, de per si, números do balanço contábil ordinário e sentenciar um valor para o(a) sócio(a) retirante. A rigor, a marcha processual impunha a apreciação do pedido de nova perícia formulado nas alegações finais do(a) autor(a) ou, ao menos, a intimação do(s) perito(s) para esclarecimentos, viabilizando o efetivo direito de influência das partes, e, obviamente, mantendo a premissa do balanço de determinação especial. Destarte, ao julgar a lide amparado em premissa fática e documental inédita nos debates, o juízo a quo criou um critério contábil diverso do que deveria ser seguido na hipótese dos autos, incorrendo, assim, em erro in procedendo e violando o disposto no art. 1.031, caput, do Código Civil. Outrossim, apenas a título de argumentação obiter dictum, ainda que se pudesse adotar metodologia diversa, seria imperioso reconhecer que os litigantes, confiando que a discussão girava em torno do balanço de determinação elaborado por expert, teriam sido impedidos de invocar a impossibilidade de apuração com base no balanço ordinário de março/17 (data-base estabelecida para a apuração dos haveres) e/ou de demonstrar eventuais inconsistências, lançamentos incorretos ou inadequados no documento utilizado para a formação do convencimento do sentenciante. Nesse contexto, incabível manter a sentença que concluiu pela apuração de haveres com fundamento em balanço regular, quando deveria ter adotado como critério, para tanto, o balanço especial de determinação. Outra particularidade a ser destacada é que o pleito de reconhecimento da apelada como sócia remissa, formulado pelo(a) demandante, não foi examinado, a priori, na sentença que decidiu a fase de apuração de haveres, proferida em 16.05.25 (Id 34311306). Posteriormente, após a oposição de embargos de declaração pelos autores, o juízo a quo decidiu (Id 34311312): (...) Já quanto aos embargos dos autores, especificamente no que se trata da afirmação de que a sentença foi omissa quanto ao seu pedido de que declarasse remissa a sócia embargada, que não integralizou sua participação no capital social da Transportes Guanabara, ou alternativamente, que fosse condenada à devolução dos valores aportados pelos embargantes, verifica este juízo que, tendo as partes deliberado na dissolução parcial da sociedade e na saída dos autores, essa questão ficou superada, vindo a resultar na decisão de Id. 9517012, a qual decretou a dissolução parcial da sociedade, o que implica tão-somente na sua liquidação. Eventual exigência de integralização pendente é direito que pode ser discutido a partir de iniciativa da sociedade empresária, e não de ex-sócio retirante. (...) O entendimento acima contraria anterior decisão do juízo de origem, quando julgados embargos de declaração opostos pelo(a) autor(a) contra a sentença que decretou a dissolução parcial da sociedade, na qual reconhecido, conforme passagem já transcrita anteriormente e novamente destacada, in verbis (Id 34310890, págs. 01/03): (...) Ora, o que deseja o sócio embargante? Pretende discutir que certos valores, o da integralização das cotas sociais e o do recebimento de créditos societários perante o SETURN, este último, frise-se, suscitado após ajuizada a inicial, influenciem a quantificação da cota do sócio retirante. E o enfrentamento de tais matérias não é específico da primeira fase mencionada, pela simples razão de não discutirem a causa da dissolução ou quem deve sair da sociedade, mas, sim, da segunda fase, a qual se relaciona à apuração de haveres, isto é, a saber o que, efetivamente, integrará a cota do sócio retirante. Portanto, não assiste razão ao embargante quando almeja discutir na primeira fase da dissolução da sociedade matéria específica da segunda fase, sem, reitere-se, prejuízo nenhum ao amplo contraditório, a ser obedecido, porém, sem olvidar que, repita-se, os parâmetros da liquidação foram predefinidos pelo legislador processual (art.604, II, e 606, caput), os quais serão especificados, com a participação das partes, na audiência aprazada, até em atenção ao disposto no art. 190 do CPC, e, em última hipótese, em ocorrendo divergências, estas serão solucionadas por decisão judicial, sujeita ao controle recursal. (...) Quanto à contestação dos réus, esta servirá para questionar os critérios adotados para a quantificação do patrimônio societário, já que trata, especificamente, de combater esses pontos enfrentados na inicial pelo autor, mas, ficou registrado acima, toda essa temática será objeto da segunda fase processual, a da apuração de haveres. (...) Não se pode olvidar, também de acordo com o que já havia sido mencionado alhures, que em audiência de conciliação realizada posteriormente, precisamente em 16.05.17, as partes acordaram “em iniciar a apuração de haveres mediante a identificação da integralização das cotas sociais, do repasse financeiro diário em relação ao percentual advindo do SETURN e de todas as despesas e custos em relação à empresa Guanabara e à empresa Oceano. Os advogados solicitam a este Juízo o reconhecimento da conexão deste processo ao processo nº 0857008-43.2016.8.20.5001, já que envolve cotas sociais de empresas que entram na apuração de haveres. Defiro o pedido formulado pelos causídicos, pois constato a presença do instituto da conexão, uma vez que o segundo processo acima referido terá, necessariamente, de integrar o valor referente à apuração de haveres do processo da presente audiência” - destaque à parte (Id 34310906). Desse modo, não há dúvida de que a fase de apuração de haveres comporta a análise (e julgamento) de pedido de integralização das cotas (ou devolução dos valores aportados), desde que, naturalmente, reconhecida a sócia majoritária como remissa. Nessa perspectiva, é fato que a sentença que julgou com base no(s) balanço(s) regular(s) e, ainda, sem examinar o pedido referente às cotas, de acordo com o(a) sócio(a) minoritário(a), não integralizadas pela sócia majoritária, supostamente remissa, deve ser anulada. Evidencia-se, contudo, não ser possível reconhecer que a causa está madura para, desde já, apreciar o mérito, à luz do art. 1.013, § 3º e incs., do NCPC, seja mantendo a conclusão do laudo produzido em juízo (pedido da parte ré), seja adotando, no julgamento da apuração de haveres, o parecer técnico emitido pelos assistentes técnicos do(a) autor(a). A uma, porque o documento acostado ao Id 34311235 (págs. 01/10) pelo(a) sócio(a) retirante(s) foi produzido unilateralmente, consiste em impugnação ao teor da perícia realizada em juízo e a aceitação do seu conteúdo depende de conhecimento técnico-contábil, notadamente porque não há como aferir, sequer, se foi observada, na sua confecção, a metodologia a ser adotada na apuração de haveres (balanço especial de determinação). A duas pois, em relação à perícia realizada no curso da instrução, pelo(s) perito(s) do juízo, observa-se que o(a) autor(a), ao apresentar suas alegações finais, fez vários questionamentos quanto ao método de apuração adotado no laudo pericial econômico e contábil judicial, mencionando a utilização de fluxo de caixa descontado quando, o correto, conforme já mencionado anteriormente, deveria ser o balanço especial de determinação. Com efeito, da leitura do documento técnico, algumas passagens fazem referência à adoção do referido critério (fluxo de caixa descontado). Veja-se: Id 34311209, pág. 15: (...) 5.2 Relativas à ausência de informações e documentações (...) Nossos exames são baseados em informações fornecidas pela administração das empresas. De acordo com as práticas profissionais, os procedimentos efetuados para fins de Valuation são derivados da aplicação da Abordagem da Renda utilizando a metodologia do Fluxo de Caixa Descontado. (...) Id 34311209, pág. 136: (...) (21) Quanto é o valor venal das empresas Transportes Guanabara e Expresso Oceano, considerando o abatimento do seu passivo exigível, na data base definida em juízo (08/12/2016)? Queira o senhor perito elaborar uma tabela no mesmo formato daquela que a ser elaborada para responder o quesito 1.1. Conforme mencionado na resposta do quesito 1.1., consideramos o valor transacionado como o valor venal. Entretanto na Data Base definida em juízo não houve transação, no lugar do valor venal apresentamos o valor da avaliação das empresas, calculado via fluxo de caixa descontado, e que pode ser considerado como um indicativo de valor venal. Segue tabela com composição do valor em reais: (...) E mais: várias tabelas constantes na prova pericial destacam valores obtidos pela referida metodologia (Id 34311209, págs. 217/220). Por sua vez, no laudo complementar datado de 09.09.22 e juntado aos autos em 14.09.22, os peritos trouxeram esclarecimentos em resposta a novos quesitos formulados pelas partes, após o primeiro laudo, dentre eles, registre-se (Id 88570586 nos autos de origem do processo nº 0855772-56-2016.8.20.5001): (...) 69. Qual foi o método utilizado para o cálculo do valor dos ativos intangíveis? Referindo-se à intangível da concessão, foi utilizado o método de fluxo de caixa descontado. Parte-se do pressuposto que o valor do intangível da concessão seria o valor da empresa, uma vez que a concessão representa toda e única operação da empresa. 70. Por que a Perícia não utilizou outros métodos de avaliação dos ativos intangíveis, inclusive aqueles sugeridos por Hoog (2021)? O método utilizado nesta avaliação de intangíveis foi método do fluxo de caixa descontado. Este método é extremamente difundido e de conhecimento geral do mercado, bem como recomendado por acadêmicos e profissionais da área, inclusive Hoog. Consiste na estimativa dos fluxos de caixa gerados pelo ativo, descontado dos valores de contribuição dos demais ativos utilizados para obtenção deste fluxo de caixa. Hoog denomina este método como “Super Lucro”. (...) Além disso, ao ser ouvida em audiência de instrução realizada em 04.06.24, conforme Termo de Id 34311276, a expert Andrea Fuga, questionada, mais uma vez, sobre “qual foi o método utilizado para o cálculo do valor dos ativos intangíveis?” (01min13seg - 01min17seg), respondeu que “foi o método do fluxo de caixa e a concessão é calculada pelo valor da diferença entre o resultado de avaliação econômica da empresa e todos os demais ativos e passivos identificados, ele é calculado exatamente por diferença entre o valor econômico, é como se todo valor adicional ao valor de ativos e passivos pertencessem à concessão fluxo de caixa (Id 34311289 - 01min23seg - 01min50seg). Nesse cenário, impõe observar precedentes sobre a matéria: APURAÇÃO DE HAVERES – Ação de dissolução parcial de sociedade em fase de liquidação de sentença – Decisão que homologou laudo pericial – Inconformismo manifestado pelos sócios remanescentes – Cabimento – Critério de apuração de haveres – Controvérsia acerca da metodologia empregada pelo perito judicial – Laudo que se utilizou do método do Fluxo de Caixa Descontado (FCD) para apurar o valor da sociedade, incluindo o fundo de comércio – Contudo, há decisão judicial transitada em julgado e contrato social que determinaram a apuração por meio de balanço de determinação – Violação à coisa julgada e ao disposto no art. 606 do CPC – Fundo de comércio – Inclusão indevida na forma calculada – Apuração de haveres do sócio retirante que deve refletir a situação patrimonial da sociedade na data da resolução, não abrangendo lucros futuros ou a expectativa de rentabilidade, que pertencem aos sócios remanescentes que assumem os riscos do negócio - Vício insanável na metodologia adotada pelo perito, que contraria o comando judicial e a jurisprudência aplicável – Nulidade do laudo e, por consequência, da decisão que o homologou – Decisão reformada – Recurso provido. (TJSP, AI 2179778-22.2025.8.26.0000, Relator: Rui Cascaldi, Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, julgado em 26.11.25) APELAÇÃO. DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE. ÓBITO DO SÓCIO. APURAÇÃO DE HAVERES. CRITÉRIO PATRIMONIAL. BALANÇO DE DETERMINAÇÃO. CRITÉRIO ECONÔMICO. FLUXO DE CAIXA DESCONTADO. MÉTODO INADEQUADO. 1. De acordo com o artigo 608 do Código de Processo Civil, até a data da resolução, integram o valor devido ao ex-sócio, ao espólio ou aos sucessores a participação nos lucros ou os juros sobre o capital próprio declarados pela sociedade e, se for o caso, a remuneração como administrador. Acrescenta o parágrafo único do mesmo dispositivo que, após a data da resolução, o ex-sócio, o espólio ou os sucessores terão direito apenas à correção monetária dos valores apurados e aos juros contratuais ou legais. 2. O Superior Tribunal de Justiça entende que a apuração dos haveres deve refletir o verdadeiro valor patrimonial e não o valor econômico estimado, considerando-se resultados futuros de modo que a utilização do método de balanço de determinação exclui a metodologia do fluxo de caixa descontado, por contemplar os lucros futuros que a sociedade pode auferir. 3. O laudo pericial para apuração de haveres deve informar o valor patrimonial apurado em balanço de determinação, tomando-se por referência a data da resolução e avaliando-se bens e direitos do ativo, tangíveis e intangíveis, a preço de saída, além do passivo também a ser apurado de igual forma, excluindo-se, a aferição do valor econômico conforme projeção de lucro futuro. 4. Apelação da ré conhecida e provida. Sentença cassada. Apelação do autor prejudicada. (TJDFT, Acórdão 1439147, 0718320-16.2018.8.07.0015, Relatora: Ana Cantarino, 5ª Turma Cível, julgado em 20.07.22, publicado no DJe 08.08.22) Igualmente não madura para julgamento a questão da integralização (ou não, das cotas, uma vez que o perito Antonio Parada Vaz Filho, na mesma audiência, ao ser perguntado pelo juízo sobre se, “considerando a constatação pela perícia da não realização do aporte de capital na ordem de R$ 1.508.260,09 por parte da E. Metropolitana, quanto é a nova participação no capital social do sr. Olinto Gomes na empresa Guanabara em termos percentuais?” (Id 34311290 - 00min50seg - 01min05seg), respondeu: “Sim, teria um impacto de 1,83%, né?, a menor na participação, e lembrando para esse valor de um milhão e quinhentos a gente..., foram onze milhões e quinhentos, se não me falha a memória, de aumento de capital, e para esse... para... né?, e para esse um milhão e quinhentos a gente não localizou, companhia na verdade não localizou, e o impacto seria de 1,83%, a gente fez aqui essa,... mas isso já estava previsto em contrato, enfim... é basicamente isso” (01min13seg- 01min49seg) O depoimento colhido mediante registro áudio-visual transcrito acima não se apresenta claro, especialmente porque o técnico ora faz referência ao valor de um milhão e quinhentos, ora se refere a onze milhões e quinhentos e, ao final, conclui que: a) não localizaram o aporte de capital de um milhão e quinhentos, o que geraria um impacto de 1,83%; e b) “mas isso” já estava previsto em contrato. Sendo assim, é preciso esclarecer, a partir do que mencionado por Antonio Parada Vaz Filho, se está correta a compreensão/conclusão do(a) autor(a), em suas razões finais, de que “o valor correspondente a R$ 1.508.060,00 (um milhão e quinhentos e oito mil e sessenta reais), representa 1,83% (um vírgula oitenta e três porcento) do capital social” (Id 34311301, pág. 22 especificamente), cujo valor seria, então, de R$ 81.967.213,14 (oitenta e um milhões, novecentos e sessenta e sete mil, duzentos e treze reais e quatorze centavos). Outro ponto a observar é que a despeito do técnico dizer, em relação à não realização do aporte de capital pelo sócio majoritário, que identificaram a diferença, mas isso já estava previsto no contrato, o que se extrai dos autos é que o acordo dos sócios quotistas, previa, expressamente, em sua Cláusula Quarta, parágrafos primeiro a terceiro, respectivamente (Id 34310215): (...) CLÁUSULA QUARTA – Constatada a necessidade de alavancagem de capital para investir na empresa, para simples aumento de capital ou para pagamento de qualquer despesa que seja necessária, os SÓCIOS QUOTISTA ACORDANTES se compromete a buscar os recursos, primeiramente, junto a instituições financeiras, cujo pagamento de empréstimo obtido será pago com o resultado da atividade operacional da empresa. Parágrafo Primeiro - Não sendo possível ou inviável ou não recomendável do ponto de vista econômico financeiro o endividamento bancário, o aporte de capital na empresa, com recursos próprios dos sócios, num prazo de 5 (cinco) anos, se limitará ao valor total de R$ 7.757.421,87 (sete milhões setecentos e cinquenta e sete mil quatrocentos e vinte e um reais e oitenta e sete centavos), cabendo a cada sócio integralizar o valor na proporção que lhe couber conforme o percentual que detiver na sociedade, de modo a preservar e assegurar a proporção da participação de cada SÓCIO QUOTISTA ACORDANTE, pelo prazo de cinco (05) anos; corrigida monetariamente pela média da variação mensal acumulada dos seguintes indexadores: (...) Parágrafo Segundo – Do valor total previsto para aporte de capital na empresa par aos próximos cinco (05) anos, cabe ao SÓCIO QUOTISTA SEGUNDO ACORDANTE aportar, no máximo, a quantia de R$ 2.327.226,56 (dois milhões, trezentos e vinte e sete mil, duzentos e vinte e seis reais e cinquenta centavos), quantia esta que já está devidamente aprovisionada e em posse dos SÓCIOS QUOTISTAS PRIMEIROS ACORDANTES, em decorrência da retenção de parte do pagamento do valor da Compra e Venda de Quotas efetuada pelo SÓCIO QUOTISTA PRIMEIRO ACORDANTE AO SÓCIO QUOTISTA SEGUNDO ACORDANTE, corrigida mensalmente de acordo com a média aritmética da carta de indicadores relacionados no parágrafo anterior. Parágrafo Terceiro – Passados cinco (05) anos da assinatura deste instrumento e não utilizado o valor indicado no Parágrafo Segundo desta Cláusula para aporte e integralização de capital, os SÓCIOS QUOTISTAS PRIMEIROS ACORDANTES comprometem-se a devolver, em até 10 (dez) dias, o saldo da quantia provisionada e não utilizada pertencente ao SÓCIO QUOTISTA SEGUNDO ACORDANTE (R$ 2.327.226,56 - dois milhões, trezentos e vinte e sete mil, duzentos e vinte e seis reais e cinquenta centavos), corrigida mensalmente de acordo com a média aritmética da cesta de indicadores relacionados no parágrafo primeiro desta Cláusula. (...) Logo, é preciso que haja esclarecimentos também, de forma contundente, em relação à previsão no acordo de quotistas quanto à obrigação de integralização das cotas e, especialmente, sobre se houve necessidade de aporte dentro do quinquídeo ali previsto, porque nessa hipótese: a) em caso negativo, há possibilidade de que a devolução do valor integralizado pelo sócio(a) minoritário(a), quando do acordo e conforme nele ajustado, seja reconhecida no julgamento de mérito; b) em caso afirmativo, a prova técnica deve esclarecer, de forma clara, se a integralização foi realizada (parcial ou totalmente) pela sócia majoritária, para que se possa verificar se há valor a ser considerado a esse título na apuração de haveres. Desse modo, imperiosa a anulação da sentença e o retorno dos autos à primeira instância para a retomada da instrução, seja porque o comando judicial: i) decidiu a fase de liquidação adotando metodologia diversa daquela que deveria ser seguida, em evidente erro in procedendo e sem oportunizar às partes que se manifestassem em relação ao seu conteúdo; ii) deixou de examinar sobre a suposta remissão da sócia majoritária, apesar de ter reconhecido, anteriormente, em decisão preclusa, que a matéria era afeta à fase de apuração de haveres, e, em audiência de instrução, que o início da fase de liquidação se daria mediante a análise de aspectos pontuais, dentre eles, a identificação da integralização das cotas sociais; iii) a causa não está madura para julgamento diante da suposta utilização, também na perícia judicial, de metodologia distinta da que deveria ser observada (fluxo de caixa descontado ao invés de balanço especial), bem como em face das dúvidas sobre a necessidade de integralização de capital e, em caso afirmativo, se o aporte foi feito e em que valor. Pelos argumentos expostos, voto pela nulidade da sentença nos moldes acima, com o retorno dos autos à primeira instância para regular prosseguimento, cabendo ao juízo de origem avaliar e decidir entre a necessidade de nova perícia ou, somente, de complementação e/ou esclarecimentos para aquela já realizada, bem como para questões pertinentes ao exame da quaestio a serem trazidas pelas partes interessadas quando intimadas para tanto, observando-se, naturalmente, os princípios do contraditório e da ampla defesa, bem como da non surpresa. Fica prejudicado o exame de mérito dos recursos. É como voto. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 30 de Junho de 2026.