Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0856190-47.2023.8.20.5001.
AUTOR: MATHEUS PAIVA DE ARAUJO FONSECA
REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972
Vistos, etc. A embargante, já qualificada nos autos, veio à presença deste Juízo opor embargos de declaração em face da decisão retro (id. 151598168), alegando omissão quanto ao pedido de concessão da gratuidade de justiça formulado em sua contestação. Ao cabo, postulou o acolhimento dos embargos para suprir o erro apontado. Ausência de contrarrazões (Certidão de id. 151598168). É o que importava relatar. Passo à fundamentação. Decido. Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou ainda, para corrigir erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil. Da análise dos autos, verifica-se que assiste razão à parte embargante, pois, embora não conste dos pedidos, há requerimento expresso nesse sentido no corpo da peça defensiva (id. 110472912). Sendo assim, tal pleito não foi apreciado na sentença, configurando omissão sanável, nos termos do art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil. É cediço que a pessoa jurídica pode ser beneficiária da gratuidade da justiça, desde que demonstre a sua impossibilidade financeira de arcar com as custas do processo e os honorários advocatícios, nos termos da Súmula 481 do STJ: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Na hipótese dos autos, observa-se que o pedido de justiça gratuita foi formulado acompanhado de documentos comprobatórios da alegada insuficiência financeira, conforme se vê dos documentos de ids. 152275450 e 152275451. Dessa forma, defere-se o pedido de justiça gratuita, ante a demonstração do requisito exigido pela Súmula 481 do STJ. Por tais argumentos, CONHEÇO dos embargos de declaração, e ACOLHO-OS para suprir a omissão quanto ao pedido de gratuidade da justiça, que ora DEFIRO, nos termos da fundamentação. Em consequência, modifico o dispositivo da sentença proferida, o qual passará a ter o seguinte conteúdo:
Ante o exposto, confirmo a tutela outrora deferida e REJEITO a preliminar arguida pela ré e, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE a pretensão proposta por MATHEUS PAIVA DE ARAUJO FONSECA em face de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA., para condená-la ao pagamento do valor de R$ 6.573,42 (seis mil, quinhentos e setenta e três reais e quarenta e dois centavos), a título de danos materiais, corrigido monetariamente pelo IPCA desde o desembolso, com o acréscimo de juros de mora simples de 1% (um por cento) ao mês desde a data citação. Condeno a ré ao pagamento do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de reparação de danos morais, acrescido de correção monetária pelo IPCA e de juros de mora simples de 1% (um porcento) ao mês, a partir desta data. Condeno, ainda, a ré sucumbente ao pagamento das despesas do processo e dos honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do total da condenação, sopesados os critérios legais. No entanto, com relação à ré, suspendo a exigibilidade do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, por ser beneficiária da gratuidade da justiça, conforme disposto no art. 98, §3º, do CPC, que ora defiro. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo juízo “a quo” (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Em seguida, encaminhem-se os autos ao E. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para Julgamento do apelo. P.R.I. Natal/RN, data conforme assinatura digital. CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)