Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0002451-80.2019.8.05.0110.
Apelante: Banco do Brasil S/A. Advogados: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/SP 128341-A) e Marcos Delli Ribeiro Rodrigues (OAB/RN 5553-A). Apelada: Kaline de Castro Araújo. Advogado: Wendell Bezerril Silva (OAB/RN 6488-A). Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo. EMENTA: CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. EXPLOSÃO DE AGÊNCIA/CAIXA ELETRÔNICO. DANO MATERIAL EVIDENCIADO, CAUSADO NA PARTE DA FRENTE DO IMÓVEL VIZINHO UTILIZADO COMO COMÉRCIO PARA VENDA DOS PRODUTOS ADQUIRIDOS JUNTO AOS FONECEDORES. PAREDE CONTÍGUA AO BANCO SIGNIFICATIVAMENTE DESTRUÍDA. RACHADURAS PROMOVIDAS EM VÁRIAS PARTES DA EDIFICAÇÃO. PROVA DOCUMENTAL, TESTEMUNHAL E FOTOGRÁFICA QUE VALIDAM A FUNDAMENTAÇÃO EMPREGADA NA SENTENÇA HOSTILIZADA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E ADEQUAÇÃO. PRECEDENTES DESTA CORTE ESTADUAL. SENTENÇA MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO E DO RECURSO ADESIVO. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0100502-03.2016.8.20.0147 Polo ativo KALINE DE CASTRO ARAUJO Advogado(s): WENDELL BEZERRIL SILVA Polo passivo BANCO DO BRASIL SA Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, ANALVARO ALVES TORRES, MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES Apelação Cível n° 0100502-03.2016.8.20.0147 Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas. Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao apelo e ao recurso adesivo, mantendo-se a sentença recorrida, tudo nos termos do voto da Relatora, que integra o acórdão. RELATÓRIO Apelação Cível e Recurso Adesivo interpostos por Banco do Brasil S/A e Kaline de Castro Araújo, respectivamente, em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Pedro Velho que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais Presumidos nº 0100502-03.2016.8.20.0147, julgou procedente o pleito contido na exordial, consoante dispositivo a seguir transcrito: “(...)
Ante o exposto, e com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para condenar o requerido ao pagamento de: a) indenização por danos materiais à autora no valor de R$ 11.963,33 (onze mil novecentos e sessenta e três reais e trinta e três centavos), corrigido monetariamente pelo IPCA, contado da data do evento danoso com juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação; b) de indenização por danos morais à autora no valor R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da publicação desta sentença (Súmula nº 362 do STJ), e acrescido de juros de 1% ao mês, contados do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ). Condeno o demandado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil).” A instituição financeira defende, inicialmente, que não praticou qualquer ilícito, uma vez que não restou comprovado nos autos o nexo causal entre a ação e o dano provocado, elemento necessário para a sua responsabilização civil em reparar os danos morais e materiais, ocasionados após a explosão dos caixas eletrônicos. Complementa arguindo que a situação fática narrada na exordial deve ser enquadrada como caso fortuito externo, eis que o dano causado ao imóvel da autora decorreu de ato praticado por terceiros. Afirma que a pretensão indenizatória decorrente de danos materiais e morais não possui qualquer sustentáculo, visto que a parte autora não acosta aos autos quaisquer documentos comprobatórios de falha na prestação de serviço da financeira. Sustenta, ainda, a cassação do deferimento da justiça gratuita, vez que a autora não faz prova da impossibilidade de arcar com os custos processuais. Ao final, pugna pelo provimento ao presente recurso, sendo reformada a sentença recorrida, excluindo a condenação por danos morais e materiais. Em pedido subsidiário, requer que seja minorado o quantum indenizatório. Em suas razões recursais, a autora da ação originária suscita, em síntese, a necessidade de modificação da sentença apenas no sentido de majorar os danos morais. Ambas as partes apresentaram contrarrazões, realizando as devidas impugnações às razões trazidas nos apelos. Instada a se manifestar, a Nona Procuradoria de Justiça declinou de sua intervenção no feito por não restar evidenciada a necessidade de manifestação. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço de ambos os recursos, afastada, desde logo, a impugnação à justiça gratuita, eis que deferida por decisão anterior, não agravada à época, restando preclusa a rogativa trazida nas razões do Banco do Brasil S/A. Cinge-se a contenda sobre a possibilidade de responsabilizar a instituição financeira pelos prejuízos materiais e morais, em virtude dos estragos sucedidos no imóvel da parte autora, oriundos da explosão dos caixas eletrônicos por meliantes. Passo a análise de maneira conjunta dos recursos, em razão da similitude das matérias. Inicialmente, cumpre destacar que a relação entre as partes é de consumo, não havendo sequer controvérsia sobre este ponto nas razões recursais, devendo ser aplicadas as normas do Código de Defesa do Consumidor, que prevê a responsabilidade objetiva pelos danos causados aos consumidores em seu art. 14, verbis: “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” No caso dos autos, diante da hipossuficiência da consumidora, incumbe ao banco recorrente, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC e o art. 6º, inciso VIII, do CDC, a prova do fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito alegado, qual seja, a ausência de responsabilidade em relação aos danos causados aos autores em razão da explosão de sua agência bancária/caixa eletrônico, ou mesmo quanto à inexistência de danos, o que não ocorreu na hipótese. Sobre o tema, a sentença não merece reforma quanto às condenações impostas, uma vez que adequadamente fundamentada nas provas colacionadas aos autos. Com efeito, a instituição bancária afirma não haver comprovação do dano moral e do nexo de causalidade, bem como a ocorrência de fatos que causem constrangimento ou qualquer outro sentimento de ordem pessoal a merecer ressarcimento. No entanto, o acervo probatório colacionado aos autos, composto de inúmeras fotografias que evidenciam a grande extensão da explosão, os danos significativos no imóvel da parte autora causados durante a permanência desta no local, os depoimentos prestados em Juízo e demais elementos de prova juntados afastam o mencionado argumento recursal e fortalecem os fundamentos empregados na sentença hostilizada. A alegação de que a explosão foi causada por criminosos e foge da alçada de qualquer instituição financeira não tem como prevalecer, uma vez que está relacionada à atividade desenvolvida pela instituição financeira recorrente/recorrida, sendo, inclusive, previsível diante das demais ocorrências correlatas, não sendo razoável argumentos deduzidos, em contrário, sobretudo quando o Código de Defesa do Consumidor quando trata da Seção da Responsabilidade pelo Fato do Produto e do Serviço, prevê em seu art. 17 que “equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento”. Neste sentido, tem sido o entendimento dos Tribunais Pátrios: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EXPLOSÃO EM CAIXA ELETRÔNICO. DANOS À RESIDÊNCIA DO AUTOR. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO ART. 17 DO CDC. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA AGÊNCIA BANCÁRIA. PRECEDENTES. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. DANOS MORAIS E DANOS MATERIAIS. CONFIGURAÇÃO. IN RE IPSA. SENTENÇA MANTIDA INTEGRALMENTE. RECURSO IMPROVIDO.” (Classe: Recurso Inominado, Número do ,Relator(a): AMANDA PALITOT VILLAR DE MELLO, Publicado em: 01/08/2020). “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ROUBO DE AGÊNCIA BANCÁRIA. USO DE EXPLOSIVO EM CAIXA ELETRÔNICO. DANOS AO ESTABELECIMENTO COMERCIAL VIZINHO. OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RISCO DA ATIVIDADE. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. 1 - O assalto em agência bancária, com uso de explosivos, apesar de constituir ato de terceiro, não pode ser considerado fortuito externo da atividade empresarial, mas, sim, verdadeiro fortuito interno, porque é previsível, pode ser evitado e é inerente ao risco do negócio. Precedentes. 2 - Comprovado que a Instituição Bancária não zelou pela segurança de sua agência e que a explosão de caixa eletrônico danificou o estabelecimento comercial da autora, concede-se a indenização moral e material pleiteada. V.V. Não há que se falar em aplicação da súmula 479 do colendo Superior Tribunal de Justiça quando houve externalidade do fato em discussão, ocorrido fora do âmbito de operações bancárias.” (TJMG - Apelação Cível 1.0435.14.000818-4/001, Relator(a): Des.(a) Mônica Libânio, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/11/2019, publicação da súmula em 27/11/2019). Colaciona-se o seguinte julgado deste Tribunal de Justiça Estadual a respeito do tema: “EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C LUCROS CESSANTES. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. EXPLOSÃO DE AGÊNCIA/CAIXA ELETRÔNICO. DANOS CAUSADOS AOS VIZINHOS E A PARTE SUPERIOR DO IMÓVEL POR ELES HABITADO. INTERRUPÇÃO DA LOCAÇÃO DA PARTE INFERIOR DO IMÓVEL ONDE FUNCIONAVA UMA ÓTICA IGUALMENTE ATINGIDA. PAREDE CONTÍGUA AO BANCO SIGNIFICATIVAMENTE DESTRUÍDA. RACHADURAS PROMOVIDAS EM VÁRIAS PARTES DA EDIFICAÇÃO. PROVA DOCUMENTAL, TESTEMUNHAL E FOTOGRÁFICA QUE VALIDAM A FUNDAMENTAÇÃO EMPREGADA NA SENTENÇA HOSTILIZADA. DANOS MATERIAIS, MORAIS E LUCROS CESSANTES EVIDENCIADOS. QUANTUM FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS QUE DEVE SER REDUZIDO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO APELO APENAS PARA REDUZIR O QUANTUM DOS DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA NOS DEMAIS TERMOS.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0800219-36.2018.8.20.5136, Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 01/12/2021). No que diz respeito ao argumento do banco apelante considerar a situação fática consubstanciada neste caderno processual tão somente como abalo emocional e que as situações do cotidiano não podem dar ensejo a indenizações por danos morais, in casu, o conjunto probatório produzido nos autos valida a fundamentação empregada na sentença, uma vez que o abalo, os transtornos, a angústia e os danos, suportados pela autora ora recorrente/recorrida, vão além de mero abalo emocional, conforme se depreende dos depoimentos colhidos em audiência de instrução e julgamento (ID 14218279). Ademais, como bem se pode perceber da documentação anexada à peça prefacial, a explosão fez com que desabasse parte da agência do banco recorrente/recorrido, a qual era erguida na mesma parede/colada do imóvel da autora ora recorrente/recorrida, restando parcialmente destruída durante a ação criminosa, criando um enorme buraco entre os dois imóveis, no horário de descanso dos moradores da região, uma vez que a ocorrência se deu por volta da 01:00h (uma hora) da madrugada, causando não apenas a perturbação do sono da autora e de sua família, mas sobretudo um grande terror quando se depararam com os criminosos dentro da sua residência, não havendo qualquer amparo da segurança do banco. No que tange à alegação de ausência de dano material, a partir da análise do cotejo analítico entre os fatos narrados e os documentos trazidos aos autos, é certo que restou comprovado o suposto dano material, em especial, pelas fotografias acostadas pela autora da ação originária, bem como pelo acerto do juízo a quo que reconheceu a existência de elementos suficientes comprobatórios da ausência de ressarcimento integral dos prejuízos sofridos pela autora em decorrência da explosão dos caixas eletrônicos, devendo ser mantidas as condenações impostas na sentença. Vencido o aspecto de que o banco recorrente/recorrido deve responder pelos danos extrapatrimoniais, passo à análise da fixação do quantum indenizatório, reconhecendo ser aconselhável que o valor determinado seja proporcional ao prejuízo sofrido pela vítima do dano e a conduta do causador de tal prejuízo, bem como seja levado em consideração à situação econômica de cada uma das partes, de modo a compensar os danos extrapatrimoniais sem gerar o enriquecimento ilícito e, por fim, desestimular ao agente da lesão que reincida nas condutas que resultaram no litígio. Por isso mesmo, a sua fixação, no nosso ordenamento jurídico, é entregue ao prudente arbítrio do Juiz, que, levando em conta critérios doutrinários e jurisprudenciais, deve apresentar uma proporcionalidade entre a lesão à honra, à moral ou à dignidade do ofendido, e as circunstâncias do fato, de maneira que a reparação não represente fonte de enriquecimento ilícito, nem seja inexpressiva. Sendo assim, sopesados os argumentos acima, ainda que se considere imensurável o prejuízo psicológico sofrido pela autora ora recorrente, é necessário que se atue com cautela para que esse parâmetro não ultrapasse os limites da razoabilidade. Assim, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), por danos morais, atribuído pelo juízo de primeiro grau, deve ser mantido, pois demonstra uma valoração justa e proporcional ao abalo sofrido, sem, contudo, acarretar enriquecimento indevido dos consumidores nem um decréscimo patrimonial da instituição financeira ora recorrente/recorrido, levando-se em consideração o seu poder patrimonial e a condição socioeconômica dos ofendidos. Para fins de acesso aos Tribunais Superiores, ficam expressamente prequestionados todos os artigos legais e constitucionais mencionados pelas partes. Pelo exposto, conheço e nego provimento aos recursos interpostos, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos. É como voto. Natal, data registrada no sistema. Desembargadora Maria de Lourdes Azevedo Relatora Natal/RN, 3 de Abril de 2023.