Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Requerente: Banco do Brasil S/A
Requerido: G M TRANSPORTES & LOCACOES LTDA e outros DECISÃO Cuidam-se os presentes autos de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL movida pelo BANCO DO BRASIL S.A, qualificado à inicial, em desfavor de GM TRANSPORTES E LOCAÇÕES LTDA, igualmente qualificado. Embargos à execução, interpostos pelo executado nos próprios autos da presente demanda (ID n.º 160656772). É o que importa relatar. Decido. Nos termos do art. 914, do Código de Processo Civil, o meio próprio de impugnação da execução é o oferecimento de embargos à execução. Como cediço, tal defesa deve constituir ação autônoma (ex vi §1º, do art. 914, do CPC) e, diferentemente do que ocorre na fase de cumprimento de sentença de título judicial, a pretendida impugnação do devedor não pode ser manejada por simples petição. Entretanto, em que pese a referida disposição legal, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que o protocolo de embargos à execução nos autos da própria execução constitui vício sanável, a exemplo, REsp 1807228/RO, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, Julgado em 03/09/2019, DJE 11/09/2019). Dessa forma, apresentar os embargos à execução nos autos da própria ação executiva, conforme fez o executado, constata-se a inadequação da via eleita. Porém, em observância aos princípios da economia processual e da instrumentalidade das formas, tal vício poderá ser sanado. Vejamos: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - PROTOCOLO NOS AUTOS DA AÇÃO EXECUTIVA - CONCESSÃO DE PRAZO PARA SANAR VÍCIO - DECISÃO REFORMADA. 1. O § 1º do art. 914 do CPC, estabelece que"os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal". 2. Em consonância com os princípios da economia processual e da instrumentalidade das formas, não deve prosperar a rejeição dos embargos à execução tão somente pela inobservância do art. 914, § 1º do CPC, sendo passível de correção mediante a intimação da agravante para tanto. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv XXXXX-6/001, Relator (a): Des.(a) Maurílio Gabriel, 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/06/2021, publicação da súmula em 30/06/2021)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Macau Rua Pereira Carneiro, 79, Centro, MACAU - RN - CEP: 59500-000 Processo nº 0801035-67.2025.8.20.5105
Diante do exposto, INDEFIRO o processamento e julgamento dos embargos nos presentes autos, devendo o embargante providenciar a regular distribuição dos mesmos de forma autônoma, adequando-o à forma prescrita no art. 914, §1º, do CPC. Para que seja sanado o vício processual, concedo o prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. Decorrido o prazo, sem apresentação dos embargos em autos apartados, retornem os autos conclusos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Macau/RN, data da assinatura eletrônica abaixo. BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)