Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800979-07.2015.8.20.5001 Polo ativo PLANC - MICHELANGELO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogado(s): MARCILIO MESQUITA DE GOES Polo passivo MARIA LIGIA DE CAMPOS PIPOLO Advogado(s): SEBASTIAO RODRIGUES LEITE JUNIOR Apelação Cível n. 0800979-07.2015.8.20.5001 EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM LUCROS CESSANTES. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença de condenação em multa, danos materiais e morais decorrentes de atraso na enrega de imóvel. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. A questão em discussão consiste em definir: (i) se é possível a cumulação da cláusula penal moratória com os lucros cessantes; (ii) se os lucros cessantes e os danos morais foram corretamente fixados; e (iii) se há fundamentos para a reforma da sentença quanto aos ônus da sucumbência. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), consolidada no Tema 970, admite a cumulação da cláusula penal moratória com os lucros cessantes quando a multa contratual não é equivalente ao valor locativo do imóvel. No caso, a multa de 0,2% sobre os valores pagos é inferior ao valor locativo mensal de R$ 2.500,00, sendo possível a cumulação. 2. Os lucros cessantes, prejuízo presumido, foram corretamente fixados em R$ 2.500,00 mensais, considerando o valor de mercado da locação do imóvel, não havendo prova em sentido contrário apresentada pela promitente vendedora. 3. O valor de R$ 5.000,00 fixado para compensar os danos morais atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 4. Mantêm-se os ônus da sucumbência, diante da sucumbência mínima da parte autora. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. É possível a cumulação da cláusula penal moratória com os lucros cessantes quando a multa contratual não é equivalente ao valor locativo do imóvel. 2. O atraso na entrega do imóvel gera o dever de indenizar os lucros cessantes, presumidos pelo prejuízo do promitente-comprador, e os danos morais, quando configurado abalo emocional. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3.ª Câmara Cível, deste egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade, sem opinamento do Ministério Público, em conhecer e desprover o recurso, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por PLANC - MICHELANGELO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. contra a sentença do Juízo da 14ª Vara Cível da Comarca de Natal que, na ação ordinária, julgou procedentes os pedidos de MARIA LIGIA DE CAMPOS PIPOLO, condenando-a ao pagamento da multa contratual, mais lucros cessantes e danos morais, além das custas e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação. A PLANC - MICHELANGELO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA recorre desse julgado, alegando, em suma que: 1 - O atraso na entrega do imóvel foi de apenas três meses, considerando a cláusula de tolerância prevista no contrato. 2 - não houve demonstração de pagamento de aluguéis ou de perdas concretas, o que afasta a indenização por lucros cessantes. 3 – o julgado contraria o Tema 970 do STJ, pois, é vedado cumular a multa contratual com lucros cessantes; 4 – deve haver o redimensionamento dos ônus da sucumbência; Requereu, ao final, a reforma da sentença, para que sejam julgados improcedentes os pedidos de indenização, multa contratual e danos morais, ou, subsidiariamente, a redução do valor das condenações. A apelada não apresentou contrarrazões. Por determinação do Vice-Presidente desta Corte o recurso foi suspenso em razão da afetação das matérias tratadas pelo Recurso Especial nº 2017.011735-2 e 2018.007667-1 (0127774-27.2013.8.20.0001). Posteriormente foi levantado o sobrestamento por terem sido julgado prejudicados referidos recursos pelo STJ, conforme Termo de id n. 29233052 - Pág. 1. O apelo foi redistribuído por prevenção do Agravo de Instrumento nº 0801988-30.2019.8.20.0000 movido em decisão proferida no processo conexo nº 0806941-11.2015.8.20.5001. Por meio do chamamento do feito à ordem, determinei a intimação de MARIA LIGIA DE CAMPOS PIPOLO, desta vez na pessoa do advogado SEBASTIÃO RODRIGUES LEITE JUNIOR, para ciência dos atos subsequentes à juntada do substabelecimento e para, no prazo de 15 dias, apresentar as contrarrazões ao recurso de apelação movido por PLANC MICHELANGELO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. Sem contrarrazões. Sem opinamento do Ministério Público. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos, conheço do recurso. A PLANC - MICHELANGELO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA pretende excluir ou, pelo menos, reduzir a obrigação de indenizar MARIA LIGIA DE CAMPOS PIPOLO. Razões não assistem ao apelante. Informam os autos que em 28.10.2010, as partes firmaram um “CONTRATO PARTICULAR DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA A PRAZO DE BEM IMÓVEL PARA ENTREGA FUTURA”, no valor de R$ 405.000,00 (quatrocentos e cinco mil), estabelecendo uma entrada de R$ 90.000,00 (noventa mil reais) mais uma parcela única de R$ 315.000,00 (trezentos e quinze mil reais) para pagamento em 30.04.2011. Documentos juntados ao id n. 7567982 - Págs. 12-13, comprovam que a demandante/apelada pagou o valor total de R$ 411.798,95 (quatrocentos e onze mil e setecentos e noventa e oito reais e noventa e cinco centavos). No que se refere ao retardo na entrega do apartamento, esse fato está devidamente comprovado nos autos, inexistindo demonstração de excludentes da responsabilidade que justifiquem a demora. De fato, no item 9.1 da Cláusula 9 do contrato de compra e venda a entrega do imóvel foi prometida para agosto de 2012, com tolerância de mais 180 dias, podendo o bem ser entregue sem sanção até fevereiro/2013. Para o caso de retardo na entrega do imóvel, o item 9.3 da Cláusula 9 do Contrato, estabeleceu uma multa de 0,2% incidente sobre os valores efetivamente pagos pela promitente compradora. No caso, é incontroverso que a entrega do bem ocorreu no dia 08.07.2013, configurando o inadimplemento, sendo devida a multa contratual no percentual de 0,2% do preço atualizado efetivamente já pago pelos adquirentes no contrato, por mês, exigível até a data da entrega das chaves da unidade imobiliária. Nesse particular, conforme já informado alhures, a demandante/apelada já havia pago o valor total de R$ 411.798,95 (quatrocentos e onze mil e setecentos e noventa e oito reais e noventa e cinco centavos), quantia sobre a qual recai a multa de 0,2% no período de março/2013 até julho/2013. No que se refere aos lucros cessantes, referido prejuízo é presumido. Nesse mesmo sentido segue a jurisprudência do STJ: “(...)4. Para a jurisprudência do STJ, "na hipótese em que o atraso na entrega do imóvel ocorre por culpa do promitente vendedor, o prejuízo do promitente comprador é presumido, o que enseja o pagamento de lucros cessantes" (AgInt no REsp n. 2.058.675/RN, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024). 5. Não há falar em exclusão dos lucros cessantes, sob a justificativa de falta de comprovação dos prejuízos dos adquirentes, ante o atraso na entrega das chaves. Caso de aplicação da Súmula n. 83/STJ. (..) Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo interno. 2. A demora na entrega do imóvel resulta no dever de reparação por lucros cessantes, por presunção de prejuízo do promitente-comprador. (...)”(STJ - AgInt no AREsp n. 2.670.130/SC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025.) Na inicial, a demandante queixou-se de que deixou de auferir frutos com a locação do imóvel no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) mensais. A PLANC - MICHELANGELO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. não apresentou provas contrárias ao preço da locação apontado pela demandante, cujos lucros cessantes no valor mensal de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) são devidos no período da demora março/2013 até julho/2013. No que se refere a cumulação da cláusula penal com os lucros cessantes, sabe-se que a multa visa punir o inadimplemento da entrega, enquanto os lucros cessantes decorrem do prejuízo da impossibilidade de uso do imóvel. Assim, o Superior Tribunal de Justiça ao julgar o Tema 970, por meio do REsp 1635428/SC, submetido a julgamento pelo rito dos recursos repetitivos, decidiu não ser possível cumular a cláusula penal com os lucros cessantes, quando estabelecida em valor equivalente ao locativo por configurar bis in idem. Vejamos: “(...)A cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação, e, em regra, estabelecida em valor equivalente ao locativo, afasta-se sua cumulação com lucros cessantes.” (STJ - REsp 1635428/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/05/2019, DJe 25/06/2019) (destaquei) Firmada a jurisprudência nesse sentido, o STJ esclareceu ao longo da aplicação do Tema 970 pelos tribunais estaduais que seria possível cumular a cláusula penal e os lucros cessantes, quando a multa não fosse equivalente ao valor do locativo. Vejamos: “(…) Não se extrai da tese firmada em sede de repetitivos que nunca se tolerará a cumulação da cláusula penal com os lucros cessantes, mas que, quando a cláusula corresponder ao locativo, não caberá lucros cessantes. 2. Não se tendo parâmetro a corroborar a referida equivalência, é correto remeter as partes à liquidação de sentença, estipulando-se, apenas, que a soma da cláusula penal moratória e dos lucros cessantes nunca poderá superar o valor equivalente ao locativo do imóvel, sendo este o limitador.(...)”(STJ - AgInt no REsp 1798412/SE, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/05/2020, DJe 21/05/2020) No corpo do voto condutor acima, após consignar que não se extrai do Tema 970 do STJ que nunca se tolerará a cumulação da cláusula penal com os lucros cessantes, acrescentou o Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO que: “Na esteira da jurisprudência desta Corte, os lucros cessantes são representados, na hipótese dos autos, pelo valor do locativo do imóvel, devendo-se, assim, tomar-se este como o limitador mensal do cúmulo entre cláusula penal moratória e os lucros cessantes, evitando-se que a cláusula penal moratória prevista no contrato de adesão reduza a indenização a que o consumidor tem direito, na forma do art. 944 do CCB “. E a redação do art. 944 do Código Civil apregoa que ”a indenização mede-se pela extensão do dano.” Admite-se, portanto, a cumulação da cláusula penal com os lucros cessantes porque o valor da cláusula penal fixada em 0,2% sobre os valores pagos não é equivalente ao valor do locativo. De fato, as parcelas pagas correspondem a R$ 411.798,95 (quatrocentos e onze mil e setecentos e noventa e oito reais e noventa e cinco centavos), sobre a qual incide a multa de 0,2% desde março/2013 até julho/2013. Já os lucros cessantes equivalem ao valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) mensais no período de março/2013 até julho/2013. Logo, a multa de 0,2% incidente sobre o valor das parcelas pagas é inferior ao valor dos lucros cessantes. Sobre a matéria examinada, transcrevo o seguinte aresto: “RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL NA PLANTA. MORA. CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA. DESPROPORCIONALIDADE AO LOCATIVO. TEMA 970/STJ. DANOS MATERIAIS. RESSARCIMENTO. POSSIBILIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado em data anterior à publicação da Emenda Constitucional nº 125. 2. A controvérsia dos autos busca definir se é possível a pretensão de ressarcimento de perdas e danos desacompanhada da exigência da cláusula penal, nos casos de atraso na entrega de imóveis adquiridos na planta em que há cláusula penal moratória prevista no contrato, estabelecida em valor inferior ao equivalente do locativo. 3. A cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação, e, em regra, estabelecida em valor equivalente ao locativo, afasta-se sua cumulação com lucros cessantes (Tema 970/STJ). 4. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, é possível a cumulação de cláusula penal moratória com os lucros cessantes, quando a multa contratual não apresenta equivalência com os locativos, como na presente hipótese, sem que tal proceder caracterize afronta ao Tema Repetitivo 970/STJ. 5. Em sendo possível a cumulação, é lícita a pretensão formulada exclusivamente quanto à reparação dos danos materiais, em respeito ao princípio dispositivo. 6. No caso concreto, a prescrição de cláusula penal moratória de 0, 5% (meio por cento) sobre o valor pago se mostra desproporcional ao valor do locativo, tido normalmente entre 0,5% (meio por cento) a 1% (um por cento) do valor do bem, motivo pelo qual é possível a pretensão de ressarcimento de lucros cessantes. 7. Recurso especial provido.(REsp n. 2.025.166/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 16/12/2022.) A cumulação dos lucros cessantes com a cláusula penal não viola o Tema Repetitivo 970 do STJ e causa danos morais. Nesse sentido: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL NA AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRATO PARTICULAR DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL. DEMORA NA ENTREGA DO EMPREENDIMENTO. CULPA EXCLUSIVA DA PROMITENTE VENDEDORA. DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE. DANOS MATERIAIS. LUCROS CESSANTES. PREJUÍZO PRESUMIDO NA FORMA DO TEMA 966 DO STJ E SÚMULA 35 DESTE TRIBUNAL. POSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO DE CUMULAÇÃO DOS LUCROS CESSANTES COM A CLÁUSULA PENAL. TEMA 970 DO STJ. OBRIGAÇÃO DE PAGAR A TAXA DE IPTU E DE CONDOMÍNIO QUE SÓ SE INICIA PARA O PROMITENTE COMPRADOR A PARTIR DA DATA DA EFETIVA IMISSÃO NA POSSE DO IMÓVEL COMO RECEBIMENTO DAS CHAVES. DEVER DE RESTITUIÇÃO DOS GASTOS REALIZADOS. DANOS MORAIS. RETARDO DE UM ANO NA ENTREGA DA UNIDADE IMOBILIÁRIA. FATO CONFIGURADOR DE ABALO MORAL. AUSÊNCIA DE FATOS OU ARGUMENTOS QUE AUTORIZEM A MINORAÇÃO DO VALOR DA REPARAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(STJ - APELAÇÃO CÍVEL, 0816416-54.2016.8.20.5001, Mag. MARTHA DANYELLE SANTANNA COSTA BARBOSA, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 05/12/2023, PUBLICADO em 05/12/2023) No que se refere ao valor dos danos morais, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Ausentes fundamentos para reformar a sentença, esta deve ser mantida inalterada, inclusive, em relação aos ônus da sucumbência, diante da sucumbência mínima da demandante em relação ao pedido de indenização pelos valores gastos com o piso, portas, trancas etc.
Ante o exposto, sem opinamento do Ministério Público, conheço e nego provimento ao recurso, majorando o percentual dos honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85,§11, do CPC. É como voto. Natal/RN data de assinatura no sistema. Desembargador Amílcar Maia Relator Natal/RN, 4 de Agosto de 2025.