Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0802453-33.2023.8.20.5130.
REQUERENTE: JOSENILDO VIANA GUEDES Requerido(a):
REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA I. RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95, aplicável subsidiariamente ao Juizado Especial da Fazenda Pública. Fundamento e Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO II. 1. Do julgamento antecipado da lide: Embora se trate de matéria de fato e de direito, verificando-se a desnecessidade de produção de outras provas, ante a inexistência de controvérsia fática, nos termos do art. 355, I, CPC, passo ao julgamento antecipado do pedido. II. 2. Preliminar – Da ilegitimidade passiva do Estado do Rio Grande do Norte: Conforme pacífica jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (RE 855.178/SE, Rel. Min. Luiz Fux), os entes federativos são solidariamente responsáveis pela efetivação do direito à saúde (CF, art. 196), podendo figurar isoladamente no polo passivo da demanda. Rejeito a preliminar. II. 3. Do Mérito e da Solidariedade entre os Entes: O autor ajuizou ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência, visando compelir o Estado do Rio Grande do Norte a fornecer os seguintes exames: (i) endoscopia digestiva alta, (ii) eletroneuromiografia de dois membros, e (iii) eletroneuromiografia de quatro membros, em razão de diagnóstico de lombociatalgia esquerda (CID M51.1 + R52.1). Alega que aguarda a realização dos exames desde dezembro de 2022, estando incapacitado para o trabalho e sem condições financeiras de custeá-los. Juntou documentos médicos e comprovantes de solicitação junto ao SUS. O réu apresentou contestação, arguindo ilegitimidade passiva, sob o argumento de que o município de São José de Mipibu é o responsável pela regulação e oferta dos exames, e que não se caracteriza urgência na demanda, conforme parecer técnico do NATJUS. No que diz respeito ao direito pleiteado, faz-se necessário rememorar que a Constituição Federal, nos seus arts. 6o e 196, preconiza ser a saúde um direito de todos e dever do Estado, decorrente do intocável direito à vida (caput do art. 5o, da CF). É de importância transcrever tais dispositivos: Art. 6º. São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Assim, nas demandas envolvendo direito à saúde, por se tratar este de direito fundamental garantido constitucionalmente, configura-se dever do Poder Público concretizá-lo e garanti-lo, viabilizando a aquisição de medicamentos/insumos ou a realização de cirurgias em favor das pessoas que deles necessitarem, a fim de preservar a vida, a saúde e a dignidade humana. Afinal, o direito à saúde é um dos bens jurídicos mais importantes protegidos pelo ordenamento vigente, porquanto, num Estado Democrático de Direito, não há interesse maior do que a vida e a saúde de seus cidadãos, estando este acima de qualquer outro interesse público, notadamente daqueles que apresentam caráter nitidamente financeiro. No âmbito normativo, em caráter infraconstitucional, a Lei n. 8.080/90 dispôs sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, organização e o funcionamento dos serviços correspondentes, prevendo no art. 4º que: Art. 4º. O conjunto de ações e serviços de saúde, prestados por órgãos e instituições públicas federais, estaduais e municipais, da Administração direta e indireta e das fundações mantidas pelo Poder Público, constitui o Sistema Único de Saúde (SUS). Ademais, dispõe o artigo 15, II, da Lei n. 8.080/90, que compete a cada ente federando, em seu âmbito, a "administração dos recursos orçamentários e financeiros destinados, em cada ano, à saúde". Dessa forma, tomando por base o comando constitucional da dignidade da pessoa humana, torna-se dever do Estado, na sua acepção genérica, fornecer os medicamentos, insumos e procedimentos cirúrgicos indispensáveis à garantia ao restabelecimento da saúde dos cidadãos hipossuficientes. É salutar compreender que cumpre ao Poder Público proporcionar aos cidadãos o acesso aos medicamentos e tratamentos de caráter essencial, vinculados à noção de mínimo existencial (condições materiais mínimas de existência), indispensáveis à manutenção das condições de vida condigna. De fato, a proteção do direito à saúde - direito social - possui status positivo, em que é efetivado com o cumprimento de obrigações de cunho prestacional por parte do Estado, no âmbito dos entes federados. Portanto, é dever do Estado assegurar ao demandante o direito à vida e à saúde, inclusive, com o custeio do tratamento indispensável para tanto. Aliás, se não cumpre esta determinação constitucional voluntariamente, incumbe ao Poder Judiciário determinar que o faça, sob pena das cominações legais. Agindo assim, não está este Poder se imiscuindo nas atribuições do Poder Executivo, mas apenas cumprindo seu dever legal. A grande celeuma, porém, diz respeito à solidariedade entre os entes políticos no que se refere ao dever de efetivação do direito à saúde. Os defensores da solidariedade fundamentam a obrigação das três esferas de governo no art. 23, II, da Constituição Federal o qual estabelece ser competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios cuidar da saúde. Acrescenta ainda a redação do art. 30, VII, da Constituição Federal, o qual diz que cabe ao Município prestar, com cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população. Para outros, a solidariedade mencionada não deve ser interpretada como dever de que todos os entes políticos façam de tudo. Entendem que o SUS consiste em ações e serviços públicos de saúde integrados por uma rede regionalizada e hierarquizada, tendo como diretriz básica a descentralização (art. 198, CF), de modo que, a cada ente, são estabelecidas competências específicas, de modo a atingir a finalidade constitucionalmente prevista, qual seja, cuidar da saúde. Sob essa ótica, a solidariedade extraída do texto constitucional diz respeito à obrigatoriedade de criar políticas públicas de modo conjunto e coordenado, consoante interpretação conjunta do referido preceito constitucional com os artigos 196 e 198 da Carta Magna. Ademais, o financiamento do sistema é feito com recursos do orçamento da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios (art. 198, §2º). Um entendimento inflexível da solidariedade entre os entes políticos atenta contra o princípio da eficiência da administração pública (art. 37, caput, CF), e contra as diretrizes da descentralização político-administrativa, da regionalização e hierarquização da rede de serviços de saúde bem como da obrigatoriedade de investimento mínimo que cada ente político deve aplicar nos serviços de saúde (art. 196/198, ambos da CF), todos também contemplados constitucionalmente. Ocorre que o entendimento no sentido de que as demandas deveriam levar em conta a repartição de competências do sistema SUS, inclusive para fins de fixação de competência, tem perdido força diante dos reiterados posicionamentos proferidos pelo Supremo Tribunal Federal na linha de que a solidariedade implica a responsabilização de todos os entes políticos, podendo a parte demandar em face de quaisquer deles, isolada ou conjuntamente. De fato, impõe-se reconhecer a responsabilidade solidária entre as pessoas jurídicas de direito público (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) quanto à promoção e concretização do direito à saúde, não sendo razoável a imposição de entraves burocráticos que impossibilitem ou dificultem a observância da norma constitucional. Nesse contexto, o Supremo Tribunal Federal já declarou a responsabilidade solidária dos entes políticos quanto às demandas de saúde, tendo, inclusive, em sede de repercussão geral, recentemente, reafirmado seu posicionamento jurisprudencial, no tema 793, sendo julgado paradigma nos autos de RE 855178-RG/SE. Na oportunidade, assim fundamentou-se: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente. (RE 855178 RG / SE-SERGIPEREPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Relator(a):Min.LUIZ FUX.Julgamento: 05/03/2015. Órgão Julgador: Tribunal Pleno - meio eletrônico) O dever de desenvolver políticas públicas que visem à redução de doenças, à promoção, à proteção e à recuperação da saúde está expresso no artigo 196. A competência comum dos entes da federação para cuidar da saúde consta do art. 23, II, da Constituição. União, Estados, Distrito Federal e Municípios são responsáveis solidários pela saúde, tanto do indivíduo quanto da coletividade e, dessa forma, são legitimados passivos nas demandas cuja causa de pedir é a negativa, pelo SUS (seja pelo gestor municipal, estadual ou federal), de prestações na área de saúde. O fato de o Sistema Único de Saúde ter descentralizado os serviços e conjugado os recursos financeiros dos entes da federação, com o objetivo de aumentar a qualidade e o acesso aos serviços de saúde, apenas reforça a obrigação solidária e subsidiária entre eles. As ações e os serviços de saúde são de relevância pública, integrantes de uma rede regionalizada e hierarquizada, segundo o critério da subsidiariedade, e constituem um sistema único. Foram estabelecidas quatro diretrizes básicas para as ações de saúde: direção administrativa única em cada nível de governo; descentralização políticoadministrativa; atendimento integral, com preferência para as atividades preventivas; e participação da comunidade. O Sistema Único de Saúde está baseado no financiamento público e na cobertura universal das ações de saúde. Dessa forma, para que o Estado possa garantir a manutenção do sistema, é necessário que se atente para a estabilidade dos gastos com a saúde e, consequentemente, para a captação de recursos. O financiamento do Sistema Único de Saúde, nos termos do art. 195, opera-se com recursos do orçamento da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes. A Emenda Constitucional n.º 29/2000, com vistas a dar maior estabilidade para os recursos de saúde, consolidou um mecanismo de cofinanciamento das políticas de saúde pelos entes da federação. A Emenda acrescentou dois novos parágrafos ao artigo 198 da Constituição, assegurando percentuais mínimos a serem destinados pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios para a saúde, visando a um aumento e a uma maior estabilidade dos recursos. No entanto, o § 3º do art. 198 dispõe que caberá à Lei Complementar estabelecer: os percentuais mínimos de que trata o § 2º do referido artigo; os critérios de rateio entre os entes; as normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas com saúde; as normas de cálculo do montante a ser aplicado pela União; além, é claro, de especificar as ações e os serviços públicos de saúde. O art. 200 da Constituição, que estabeleceu as competências do Sistema Único de Saúde (SUS), é regulamentado pelas Leis Federais 8.080/90 e 8.142/90. O SUS consiste no conjunto de ações e serviços de saúde, prestados por órgãos e instituições públicas federais, estaduais e municipais, da Administração direta e indireta e das fundações mantidas pelo Poder Público, incluídas as instituições públicas federais, estaduais e municipais de controle de qualidade, pesquisa e produção de insumos e medicamentos, inclusive de sangue e hemoderivados, e de equipamentos para saúde. Esse entendimento vem sendo aplicado pelo Supremo Tribunal Federal, cujas decisões, proferidas em sucessivos julgamentos sobre a matéria ora em exame, têm acentuado que constitui obrigação solidária dos entes da Federação o dever de tornar efetivo o direito à saúde em favor de qualquer pessoa, notadamente de pessoas carentes. O Tribunal de Justiça do RN segue o mesmo posicionamento: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PACIENTE IMPOSSIBILITADO DE ARCAR COM OS CUSTOS DO TRATAMENTO. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO PODER PÚBLICO. GARANTIA ASSEGURADA PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DEMONSTRAÇÃO DA NECESSIDADE DO MEDICAMENTO E DA INCAPACIDADE FINANCEIRA EM ADIMPLI-LO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. IRRELEVÂNCIA. PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL. INAPLICABILIDADE EM MATÉRIA DE PRESERVAÇÃO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS E INOPONÍVEL FRENTE À TEORIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA. PRECEDENTES. - O direito à saúde é assegurado constitucionalmente, garantindo-se através de ações necessárias à sua promoção. - Comprovada a patologia do autor, bem como a necessidade de aquisição de medicamentos, conforme prescrição médica, imperioso dar efetividade ao direito à saúde, uma vez que se constitui decorrência da própria dignidade da pessoa humana. (TJRN - AC 2015.020014-9, Relator Desembargador João Rebouças, julgado em 15.03.2016). CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PESSOA NECESSITADA. DEVER CONSTITUCIONAL DO ESTADO. INTELIGÊNCIA DO ART. 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DIREITO SUBJETIVO DO CIDADÃO À SAÚDE. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL E DE RESTRIÇÕES DE ORDEM FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA. IMPRESCINDIBILIDADE DO TRATAMENTO PRESCRITO PELO MÉDICO. FORNECIMENTO GRATUITO DE MEIOS INDISPENSÁVEIS AO TRATAMENTO E À PRESERVAÇÃO DA SAÚDE DA PACIENTE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. CONSEQUENTE POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DA AÇÃO CONTRA UM, ALGUNS OU TODOS OS ENTES ESTATAIS. PRECEDENTES DO STF. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DA APELAÇÃO E DO REEXAME NECESSÁRIO. PRECEDENTES. - Segundo entendimento pacificado no âmbito do STF é direito do cidadão exigir e dever do Estado (lato sensu) fornecer medicamentos e tratamentos indispensáveis à sobrevivência, quando o cidadão não puder prover o sustento próprio sem privações (RE 724292 AgR/RS, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 09.04.2013; ARE 813060/RJ, Relator Ministro Roberto Barroso, julgado em 26.09.2014). - O Estado não pode se eximir do dever de propiciar os meios necessários ao gozo do direito à saúde dos cidadãos. O fornecimento gratuito de tratamentos e medicamentos necessários à saúde de pessoas hipossuficientes é obrigação solidária de todos os entes federativos, podendo ser pleiteado de qualquer deles, União, Estados, Distrito Federal ou Municípios (RE 831385 AgR/RS, Relator Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 17.03.2015). (TJRN - AC 2015.015323-5, Relator Desembargador João Rebouças, julgado em 24.11.2015). Desse modo, pode-se perceber que o entendimento da jurisprudência está alinhado com o art. 23, II, da Carta Magna, ao prever o sistema de compartilhamento de atribuições de modo a estabelecer competência comum à União, Estados, Distrito Federal e Municípios, enquanto gestores do Sistema Único de Saúde, para avaliar as ações e a forma de execução dos serviços públicos relativos à saúde, sendo imperiosa ser reconhecida a solidariedade dos entes políticos para a concretização da prestação assistencial à saúde, estando autorizado ao cidadão a demanda em face de quaisquer deles. No caso dos autos, o autor argumenta que aguarda a realização dos exames pugnados desde dezembro de 2022, estando incapacitado para o trabalho e sem condições financeiras para custeá-los. Anexou aos autos exames e laudos médicos. Os autos foram encaminhados ao Núcleo de Apoio Técnico, do qual emitiu Nota Técnica anexa aos autos em id. 147227920. Analisando detidamente o referido documento, observa-se o procedimento ELETRONEUROMIOGRAMA (ENMG), está disponível no SUS, concluindo-se como favorável à realização do referido exame no caso concreto. De outro modo, o procedimento também requerido, ENDOSCOPIA DIGESTIVA ALTA, em análise dos documentos anexos aos autos, a nota técnica de id. 147227920, teve conclusão desfavorável. Destacou que: CONSIDERANDO o teor da nota técnica 175368 emitida por este NatJus. CONSIDERANDO que não foram acostados novos dados médicos, que permitam mudar o entendimento anterior. CONSIDERANDO que não há menção a quadro gastrointestinal do paciente MANTEMOS a conclusão de que não há elementos técnicos suficientes para sustentar a indicação pleiteada com base exclusiva nos apresentados. NO ENTANTO, é mister esclarecer que a equipe assistente do paciente dispõe de dados mais completos relacionados a nuances do caso. Este NatJus utiliza apenas as informações disponíveis nos autos e em literatura médica para suas conclusões, em forma de nota técnica sucinta, e não pretende substituir uma perícia completa sobre o caso. Desta feita, em consulta ao SIGTAP (Sistema de Gerenciamento da Tabela de Procedimento, Medicamento e OPM do SUS), verifica-se que o procedimento requerido, qual seja, ENDOSCOPIA DIGESTIVA ALTA, não disponível no Sistema Único de Saúde, assim, não tendo a autora demonstrado nos autos a imprescindibilidade desde procedimento como único e necessário para a patologia que lhe acomete, bem como não havendo indicações de outros procedimentos disponibilizados pelo SUS, é de rigor a procedência parcial do pleito autoral. A obrigação dos Estados e dos Municípios de garantir assistência integral à saúde da autora está bem caracterizada e não há nos autos qualquer elemento que exclua seu dever. Com isso, tendo em vista que há prescrição médica para o exame necessário, ELETRONEUROMIOGRAMA (ENMG), é certo que o pedido comporta acolhimento parcial. Observo ainda, que não há que se prestigiar o princípio da reserva do possível, e tampouco há que se falar em discricionariedade (escolha de conveniência e oportunidade) do administrador público para implementação de meios necessários ao atendimento da necessidade da autora. Isto porque o comando versa sobre direito tido como fundamental e de atendimento prioritário, de cumprimento cogente e indisponível, sobre o qual o Estado não dispõe de qualquer margem de escolha quanto à obrigação que lhe compete segundo o ordenamento jurídico. In casu, e com base no que consta nos autos, restam presentes os requisitos necessários para a procedência parcial do pleito autoral. III. DISPOSITIVO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São José de Mipibu Rua Senador João Câmara, S/N, Centro, SÃO JOSÉ DE MIPIBU - RN - CEP: 59162-000 Ação:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Autor(a):
Ante o exposto, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos autorais, o que faço com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para DETERMINAR que o Estado forneça, viabilize e/ou custei o exame ELETRONEUROMIOGRAMA (ENMG) conforme requerido na prescrição médica acostada aos autos. Não há condenação em custas nem honorários, nos termos do artigo 55, da Lei 9.099/95. Dispensado o reexame necessário, nos termos do artigo 11, da Lei 12.153/2009. Havendo interesse das partes em recorrer, estas deverão fazê-lo através de advogado habilitado nos autos e cadastrado no sistema, no prazo de 10 (dez) dias a partir da ciência da sentença. No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada, nos termos do §2º, do art. 1.023, do CPC, vindo os autos conclusos em seguida. Havendo recurso, intime-se a parte contrária para se manifestar no prazo legal, respeitando o disposto no art. 7º da Lei 12.153/2009. Observe-se que o processo somente deverá ser concluso se houver algum requerimento de alguma das partes que demande decisão do Juízo de 1º grau. Não havendo manifestação, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São José de Mipibu/RN, data do sistema. PEDRO PAULO FALCAO JUNIOR Juiz de Direito. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)