Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MARIA DA GLÓRIA DOS SANTOS TEBALDI ADVOGADO: KALYL LAMARCK SILVÉRIO PEREIRA
APELADO: BANCO BMG S.A. ADVOGADAS: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI, ROBERTA DA CÂMARA LIMA CAVALCANTI Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RMC. VALIDADE FORMAL DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por consumidora contra sentença que julgou improcedente o pedido de nulidade de contrato de cartão de crédito consignado, conversão da operação em empréstimo consignado comum, repetição de indébito e indenização por danos morais. A autora alegou vício de consentimento, por ter desejado contratar empréstimo consignado tradicional, e não operação atrelada a cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o contrato de cartão de crédito consignado é válido e se houve vício de consentimento na sua celebração; (ii) estabelecer se a conduta da instituição financeira configura ato ilícito apto a justificar repetição de indébito ou reparação por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, diante da configuração de relação jurídica de consumo entre as partes. 4. A instituição financeira apresentou o termo de adesão ao cartão de crédito consignado, devidamente assinado e com cláusula clara autorizando a reserva de margem consignável, demonstrando a regularidade da contratação. 5. O documento contratual esclarece de forma suficiente a modalidade contratada, inexistindo prova de vício de consentimento, fraude ou qualquer outra irregularidade na formação da vontade da consumidora. 6. A instituição financeira cumpriu o dever de informação previsto no art. 6º, III, do CDC, fornecendo todos os elementos necessários à compreensão da natureza jurídica do contrato. 7. A autora não impugnou especificamente a assinatura lançada no contrato, tampouco requereu perícia grafotécnica ou apresentou provas aptas a infirmar a autenticidade do documento. 8. A utilização do cartão consignado e a ausência de impugnação específica demonstram anuência da contratante às condições do negócio jurídico, afastando a alegação de desconhecimento. 9. Comprovada a autorização expressa para descontos em folha, as deduções realizadas no benefício previdenciário constituem exercício regular de direito pela instituição financeira, nos termos do art. 373, II, do CPC. 10. Inexistindo ilicitude na conduta do banco, não há fundamento para indenização por danos morais ou repetição de valores pagos. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A apresentação de contrato assinado e com cláusulas claras afasta a alegação de vício de consentimento na contratação de cartão de crédito consignado com RMC. 2. A ausência de impugnação específica à assinatura no contrato e a utilização do cartão configuram anuência da parte consumidora. 3. As deduções em benefício previdenciário autorizadas em contrato válido configuram exercício regular de direito, não ensejando reparação civil nem repetição de indébito. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 104 e 595; CPC, arts. 373, II, 85, § 11, e 1.026, § 2º; CDC, art. 6º, III. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0805281-58.2024.8.20.5100, Rel. Des. Roberto Francisco Guedes Lima, Segunda Câmara Cível, j. 14.07.2025, p. 15.07.2025; TJRN, Apelação Cível nº 0818524-51.2024.8.20.5106, Relª. Desª. Berenice Capuxu de Araujo Roque, Segunda Câmara Cível, j. 14.07.2025, p. 15.07.2025. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0805978-61.2024.8.20.5106 Polo ativo MARIA DA GLORIA DOS SANTOS TEBALDI Advogado(s): KALYL LAMARCK SILVERIO PEREIRA Polo passivo Banco BMG S/A Advogado(s): MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI, ROBERTA DA CAMARA LIMA CAVALCANTI APELAÇÃO CÍVEL Nº 0805978-61.2024.8.20.5106 Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas. Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer da apelação cível e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão. RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por MARIA DA GLÓRIA DOS SANTOS TEBALDI contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN (Id 32289758), que, nos autos da ação de conversão de contrato de cartão de crédito consignado em empréstimo consignado padrão, cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais (proc. nº 0805978-61.2024.8.20.5106), ajuizada em desfavor do BANCO BMG S.A., julgou improcedentes os pedidos iniciais, com revogação da tutela de urgência anteriormente concedida. Em suas razões (Id 32289762), a apelante alegou que não contratou o cartão de crédito consignado, tratando-se de fraude bancária, não tendo recebido valores decorrentes da avença. Aduziu, ainda, que os extratos previdenciários comprovam descontos indevidos, pugnando pela declaração de nulidade do contrato, inexistência de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais. O banco apresentou contrarrazões (Id 32289765), defendendo a regularidade do contrato, a comprovação da adesão e do recebimento dos valores pela autora, bem como a inexistência de má-fé, afastando a devolução em dobro. Pugnou, assim, pela manutenção da sentença. Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público porque em ações semelhantes já consignou que não há interesse público primário que justifique a sua participação no processo. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da apelação. Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal, tratando-se de recorrente beneficiária da gratuidade da justiça (Id 32289508). No mérito, aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação jurídica de natureza consumerista. A controvérsia do recurso gira em torno da existência de vício de consentimento em relação à contratação de cartão de crédito consignado. Dos autos, constata-se que a instituição bancária apresentou a prova da contratação firmada entre as partes, qual seja, o termo de adesão a cartão de crédito consignado com autorização para desconto em filha de pagamento, o qual especifica de forma clara a natureza do negócio jurídico, com cláusula autorizadora da reserva de margem consignável (Id 32289516). Dessa forma, vê-se que a instituição financeira apelada cuidou de fornecer à parte recorrente todas as informações referentes ao negócio jurídico entabulado, restando evidenciado tratar-se de um empréstimo consignado vinculado à utilização de um cartão de crédito, obedecendo ao princípio da transparência insculpido no art. 6º, III, do CDC. Ressalte-se que a adesão ocorreu em 2015, quando a apelante detinha plena capacidade civil, e que a ação de interdição somente foi proposta anos depois, em 2023. Logo, não há nos autos elementos que demonstrem vício de vontade, fraude ou qualquer outra irregularidade capaz de macular a validade do contrato. Dessa forma, a instituição financeira se desincumbiu do seu ônus probatório, trazendo aos autos elementos suficientemente aptos a corroborar suas alegações e infirmarem a pretensão veiculada na inicial, na forma prevista no art. 373, II, do CPC, a partir da juntada do contrato celebrado entre as partes. A conduta do banco, portanto, limitou-se ao exercício regular de um direito decorrente de contrato celebrado, inexistindo ato ilícito que justifique reparação civil. Cumpre salientar que a parte apelante, conquanto alegue abusividade, não nega a contratação realizada, tampouco impugnou de forma específica a assinatura aposta no documento juntado aos autos. Limitou-se a apresentar argumentos genéricos acerca de suposta abusividade na contratação, sem, contudo, comprovar vício de consentimento ou apresentar pedido de perícia destinado a afastar a autenticidade do contrato. Inclusive, a inicial revela que a pretensão da ora recorrente se trata, justamente, da “conversão de operação de cartão de crédito consignado em empréstimo consignado padrão”. Nesse sentido: Ementa: CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. VALIDADE FORMAL DO NEGÓCIO JURÍDICO. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por consumidora contra sentença que reconheceu a validade de contrato de cartão de crédito consignado firmado com instituição financeira. A apelante alega vício de consentimento, sob o argumento de que desejava contratar empréstimo consignado comum, e não cartão de crédito com reserva de margem consignável. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) definir se o contrato de cartão de crédito consignado firmado entre as partes é válido e se há vício de consentimento que comprometa a manifestação de vontade da parte apelante; (ii) examinar se as deduções realizadas no benefício previdenciário configuram ato ilícito apto a ensejar reparação civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O contrato apresentado pela instituição financeira esclarece, de forma suficiente, a modalidade contratada, não havendo prova de vício de consentimento ou falha na prestação do serviço. 4. O instrumento contratual contém assinatura a rogo, impressão digital da apelante e subscrição de duas testemunhas, atendendo aos requisitos legais de validade formal previstos no art. 595 do Código Civil. 5. Presentes os requisitos de validade do negócio jurídico, nos termos do art. 104 do Código Civil, e comprovada a autorização expressa para a consignação, as deduções realizadas no benefício previdenciário decorreram do exercício regular de direito pela instituição financeira. 6. Não se verifica ato ilícito apto a ensejar reparação civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação cível desprovida. Tese de julgamento: “1. A assinatura a rogo, acompanhada de testemunhas, confere validade formal ao contrato firmado por pessoa não alfabetizada, nos termos do art. 595 do Código Civil. 2. A ausência de prova de vício de consentimento ou falha na prestação do serviço afasta a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado. 3. As deduções realizadas no benefício previdenciário, quando autorizadas expressamente, configuram exercício regular de direito pela instituição financeira, não ensejando reparação civil”. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 104 e 595.Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível n. 0800530-86.2024.8.20.5113, Rel. Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, j. 07.11.2024, p. 07.11.2024; TJRN, Apelação Cível n. 0858594-42.2021.8.20.5001, Relª. Desª. Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, j. 14.06.2024, p. 14.06.2024. (APELAÇÃO CÍVEL, 0805281-58.2024.8.20.5100, Mag. ROBERTO FRANCISCO GUEDES LIMA, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 14/07/2025, PUBLICADO em 15/07/2025). EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM CLÁUSULA RMC. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO E FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. CONTRATO APRESENTADO COM CLÁUSULAS CLARAS E ASSINATURA DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADES NA CONTRATAÇÃO. ABUSIVIDADE DE JUROS NÃO EVIDENCIADA. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO OU COBRANÇA INDEVIDA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de nulidade de contrato de cartão de crédito consignado, conversão em empréstimo consignado convencional, repetição de indébito e indenização por danos morais.2. A parte autora alegou ausência de informações claras sobre encargos, juros e prazo de quitação, resultando em dívida abusiva. A instituição financeira apresentou contrato assinado, com detalhamento das condições pactuadas, e comprovou a utilização do cartão pelo consumidor.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em definir:(i) se houve vício de consentimento ou falha no dever de informação na contratação do cartão de crédito consignado; e(ii) se há fundamento para a nulidade do contrato, repetição de indébito ou indenização por danos morais.III. RAZÕES DE DECIDIR4. O contrato apresentado pela instituição financeira contém cláusulas claras e expressas, com assinatura do consumidor e detalhamento das taxas de juros e do custo efetivo total (CET), demonstrando o cumprimento do dever de informação.5. A utilização do cartão pelo consumidor, com realização de compras e saques, evidencia ciência e aceitação dos termos contratuais, afastando a alegação de desconhecimento da operação.6. A taxa de juros contratada, embora superior à média de mercado, não se mostra exorbitante a ponto de caracterizar abusividade, especialmente diante da transparência contratual.7. Não restaram comprovadas irregularidades na contratação, falha na prestação do serviço ou prática abusiva por parte da instituição financeira.8. A ausência de vício de consentimento e de ato ilícito afasta a pretensão de nulidade do contrato, repetição de indébito e indenização por danos morais.9. A falta de prazo para conclusão do contrato faz parte da natureza da operação RMC.IV. DISPOSITIVO9. Recurso desprovido. Sentença mantida.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, I; CC, art. 186; CDC, art. 14.Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0801160-27.2023.8.20.5001, Rel. Des. Berenice Capuxú, julgado em 25/04/2025; TJRN, Apelação Cível nº 0817283-22.2023.8.20.5124, Rel. Des. Maria de Lourdes Medeiros de Azevedo, julgado em 04/04/2025. (APELAÇÃO CÍVEL, 0818524-51.2024.8.20.5106, Des. BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 14/07/2025, PUBLICADO em 15/07/2025). À vista do exposto, conheço da apelação cível e nego-lhe provimento. Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários sucumbenciais para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, suspendendo, todavia, sua exigibilidade em razão dos benefícios da gratuidade da justiça. Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pela recorrente nas razões recursais, registrando que se considera manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir a decisão, diante do disposto no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto. Natal/RN, data da assinatura no sistema. Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 10 Natal/RN, 29 de Setembro de 2025.