Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0807742-72.2025.8.20.5001.
Exequente: ELIZA RODRIGUES DA SILVA
Executado: DANIEL DANTE FLORENCIO RIBEIRO REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: 16ª DEFENSORIA CÍVEL DE NATAL DESPACHO Compulsando os autos, verifico a juntada da cópia da sentença proferida nos Embargos à Execução nº 0888303-83.2025.8.20.5001. Na referida decisão, este juízo reconheceu o excesso de execução parcial, determinando o decote do valor de R$2.607,60 já pago, devendo a presente execução prosseguir apenas pelo saldo remanescente de R$ 6.072,00, devidamente atualizado. Reconheceu a impenhorabilidade absoluta do Benefício de Prestação Continuada (BPC) percebido pelo executado, vedando qualquer constrição direta sobre tais valores para a satisfação desta dívida, a fim de garantir o mínimo existencial do devedor. Diante do resultado negativo da tentativa de bloqueio via Sisbajud (ID 175321652), que localizou apenas a quantia irrisória de R$ 21,67, e considerando o impedimento judicial de penhora sobre o benefício previdenciário do executado,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre o prosseguimento do feito. No mesmo prazo, a exequente deverá indicar outros bens do executado passíveis de constrição ou requerer o que entender de direito para a satisfação do seu crédito remanescente, sob pena de suspensão e posterior arquivamento do processo, nos termos do art. 921 do CPC.. P.I.C RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito 7. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) 8. TC