Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0807788-52.2025.8.20.5004.
EXEQUENTE: ESPÓLIO DE ARLINDO DE MELO FREIRE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ARLINDO DE MELO FREIRE, ESPÓLIO DE ARLINDO DE MELO FREIRE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCUS ALEXANDRE FREIRE DE SOUSA
EXECUTADO: A B R BARBOSA LTDA, JOSE REGIVALDO RODRIGUES DA SILVA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580
Vistos. A parte executada sustenta a impenhorabilidade dos valores constritos via SISBAJUD, ao argumento de que seriam provenientes de proventos de aposentadoria. Por sua vez, a parte exequente requer a liberação dos valores já penhorados em seu favor, bem como a penhora de 30% dos proventos percebidos pelo executado e de percentual do faturamento da pessoa jurídica executada. Decido. Embora a alegação de impenhorabilidade possa ser apreciada a qualquer tempo, por envolver matéria de ordem pública, compete à parte comprovar que os valores efetivamente constritos possuem natureza alimentar, no entanto, a parte executada não apresentou provas suficientes a demonstrar essa condição. O extrato parcial juntado no ID 183466990, relativo à conta corrente mantida junto ao BANCO DO BRASIL S/A, apenas evidencia a realização de diversas transações bancárias e o recebimento de valores via PIX, sem, contudo, permitir a identificação de que os recursos bloqueados decorrem exclusivamente de proventos de aposentadoria. Dessa forma, não havendo demonstração inequívoca da alegada impenhorabilidade, deve ser mantida a constrição realizada. No tocante ao pedido de penhora sobre o faturamento da empresa executada, impõe-se seu indeferimento. Isso porque a medida prevista no art. 866 do CPC demanda a nomeação de administrador-depositário, elaboração de plano de administração, prestação periódica de contas e acompanhamento da atividade empresarial, providências incompatíveis com os princípios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade que regem o microssistema dos Juizados Especiais. Assim, tratando-se de procedimento complexo e incompatível com o rito da Lei nº 9.099/95, o pedido não comporta acolhimento. Diante do exposto: a) INDEFIRO o pedido de desbloqueio dos valores constritos via SISBAJUD, mantendo-se a penhora realizada; b) INDEFIRO o pedido de penhora sobre o faturamento da empresa executada; c) DEFIRO a liberação do numerário já convertido em penhora, devendo ser expedido alvará eletrônico em favor da parte exequente, observando-se os dados bancários informados no ID 187483662; d) Quanto ao pedido de penhora de 30% dos proventos de aposentadoria do executado, retornem os autos conclusos após o cumprimento da presente decisão para apreciação específica da medida. Intimem-se as partes desta decisão. Após a expedição do alvará, intime-se a parte beneficiária para ciência. Cumpridas as determinações, voltem-me conclusos. Natal/RN, data da assinatura digital. JUSSIER BARBALHO CAMPOS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006)