Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0824116-76.2024.8.20.5106 Polo ativo MULTIPLA HOME CARE LTDA e outros Advogado(s): ROSAN GUEDES RANGEL NETO Polo passivo COOPERATIVA DE SAUDE E TRABALHO COOPGUARDIOES Advogado(s): ROGERIO DOS SANTOS COSTA, WOLMER ANTONIO DE OLIVEIRA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. PRELIMINARES DE DESERÇÃO E VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. NOTAS FISCAIS. PROVA ESCRITA SUFICIENTE. INADIMPLEMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FATO EXTINTIVO DO DIREITO RECLAMADO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido para constituir título executivo judicial e condenar as rés ao pagamento de R$ 274.048,34, acrescido de encargos legais, além de custas e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se o recurso é deserto ou viola o princípio da dialeticidade; (ii) estabelecer se houve cerceamento de defesa pela ausência de manifestação sobre documentos juntados posteriormente; (iii) determinar se a prova escrita apresentada é suficiente para embasar a ação monitória; (iv) verificar se houve comprovação de fato extintivo da obrigação, apto a afastar o débito. III. RAZÕES DE DECIDIR Afasta-se a deserção, pois o preparo recursal foi devidamente recolhido, sendo inaplicável a exigência de recolhimento em dobro diante do pedido de gratuidade da justiça, nos termos do art. 1.007, §§ 4º e 7º, do CPC. Rejeita-se a alegação de violação ao princípio da dialeticidade, uma vez que as razões recursais impugnam suficientemente os fundamentos da sentença, atendendo ao art. 1.010, II, do CPC. Não se configura cerceamento de defesa, pois a decisão baseia-se em provas documentais já constantes dos autos, inexistindo demonstração de prejuízo decorrente da juntada posterior de documentos, que não serviram ao deslinde da causa. Reconhece-se a suficiência da prova escrita para a ação monitória, consistente em contrato de prestação de serviços e notas fiscais, aptos a demonstrar, em juízo de probabilidade, a existência do crédito, conforme art. 700 do CPC. Afasta-se a alegação de inexistência do débito, pois a eventual rescisão contratual não exime o pagamento pelos serviços efetivamente prestados. Rejeita-se a tese de quitação por pagamento a terceiro, diante da ausência de prova de anuência da credora ou de efetiva reversão dos valores. Conclui-se que as apelantes não se desincumbiram do ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, nos termos do art. 373, II, do CPC. Mantém-se a sentença diante da adequada valoração do conjunto probatório e da comprovação do inadimplemento. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O recolhimento do preparo recursal, ainda que após pedido de gratuidade, afasta a deserção, sendo inaplicável a exigência de preparo em dobro. 2. A juntada de documentos não enseja nulidade sem demonstração de prejuízo concreto. 3. Contrato, notas fiscais e comunicações entre as partes constituem prova escrita idônea para a ação monitória, ainda que sem assinatura do devedor. 4. O pagamento a terceiro não extingue a obrigação sem comprovação de anuência do credor. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, 10, 85, § 11, 98, 99, 355, I, 373, II, 700, 702, § 8º, 1.007, §§ 4º e 7º, 1.010, II; CC, arts. 397 e 406. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.626.079/SP, Rel. Min. Manoel Erhardt, 1ª Turma, j. 26.10.2021; STJ, AgInt no REsp 1.416.596/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 05.09.2019; TJ-SC, APL 5028059-86.2019.8.24.0038, Rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 01.12.2020; TJ-MG, AC 10000221607930001, Rel. Des. Fernando Lins, j. 23.11.2022. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, sem opinamento do Ministério Público, em rejeitar as preliminares de não conhecimento do recurso, por afronta ao princípio da dialeticidade e por deserção, suscitadas pela parte recorrida. No mérito, pela mesma votação, sem o parecer da douta Procuradoria, em conhecer e negar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, que integra o presente acórdão. RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Apelação interposto pela MULTIPLA HOME CARE LTDA (RITA HOME CARE LTDA) e por ELIZABETE MARIA DE SOUZA em face da sentença proferida no Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN que, nos autos da Ação Monitória nº 0824116-76.2024.8.20.5106, proposta pela COOPERATIVA DE SAÚDE E TRABALHO COOPGUARDIÕES, ora apelada, assim decidiu: (...) 3- DISPOSITIVO: Posto isto, com esteio no art. 702, § 8º, do Estatuto Processual Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO MONITÓRIO, para constituir o título executivo judicial com relação ao réu MULTIPLA HOME CARE LTDA, ELIZABETE MARIA DE SOUZA, condenando-as a pagarem, em favor da COOPERATIVA DE SAUDE E TRABALHO COOPGUARDIOES, a importância de R$ 274.048,34 (duzentos e setenta e quatro mil, quarenta e oito reais e trinta e quatro centavos), à qual se acrescem juros de mora, no patamar de 1% (um por cento) ao mês, e correção monetária, com base no IPCA, a contar da data o vencimento da obrigação, até a data de 29/08/2024, e, a partir de 30/08/2024, a correção monetária e os juros de mora serão substituídos pela Taxa SELIC. Face o princípio da sucumbência (art. 85 do CPC), condeno, ainda, as demandadas ao pagamento de custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao patrono da parte autora, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Diante da existência de condenação em quantia certa, fica a parte vencedora advertida que, independentemente de nova intimação, com o trânsito em julgado desta sentença, e inexistindo requerimento de cumprimento de sentença protocolado, os autos serão remetidos ao arquivo, podendo, a qualquer tempo, serem desarquivados, a pedido do interessado, com vista à eventual execução. INTIMEM-SE. DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA (id 32815255) Nas suas razões recursais, as partes apelantes aduzem, em síntese, que: a) apresenta a impossibilidade financeira de arcar com o preparo recursal, nos termos dos arts. 98 e 99 do CPC, alegando crise financeira decorrente da inadimplência do Estado do Rio Grande do Norte; b) o juízo considerou documentos juntados pela apelada em sede de impugnação aos embargos, sem oportunizar manifestação prévia das recorrentes, em afronta aos arts. 9º e 10 do CPC; c) a rescisão contratual teria ocorrido por iniciativa unilateral da cooperativa apelada em 04/10/2024, sem observância do prazo contratual, e que, diante do suposto abandono, contrataram a cooperativa BRASCOOP para assegurar a continuidade dos serviços e remunerar os profissionais, tendo juntado comprovantes de pagamento; d) há má-fé da apelada com a cobrança indevida, alegando que as notas fiscais foram emitidas após o término dos serviços e após os pagamentos realizados à BRASCOOP, o que configura tentativa de enriquecimento ilícito; e) o instrumento contratual não possui força probatória suficiente para embasar a ação monitória; f) apresentou documentos aptos a comprovar fato extintivo da obrigação, os quais foram desconsiderados pelo juízo a quo. Ao final, requerem o conhecimento e provimento do recurso para que seja concedida a justiça gratuita, declarada a nulidade da sentença por cerceamento de defesa ou, subsidiariamente, para julgar improcedente o pedido monitório. Em contrarrazões, a apelada suscita, preliminarmente, a deserção do recurso, ante a ausência de comprovação do preparo recursal, afirmando que não houve concessão de gratuidade na origem; a violação ao princípio da dialeticidade. No mérito, requer o não provimento do recurso. Após intimada para comprovar o preenchimento dos pressupostos necessários à concessão da gratuidade almejada, sob pena de indeferimento do seu pleito, a parte recorrente pediu um prazo adicional de dez dias úteis para apresentar os documentos financeiros e contábeis comprobatórios de sua condição, o que restou indeferido, ensejando a interposição de agravo interno, que foi desprovido. Em seguida, a parte recorrente comprova o recolhimento do preparo recursal devido. A parte recorrida reitera o pedido de não conhecimento do apelo por deserção, ao argumento de que seria necessário o recolhimento do preparo recursal em dobro. Instado a se pronunciar, o Ministério Público declina da intervenção no presente feito. É o relatório. VOTO 1. PRELIMINARES DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO 1.1. DESERÇÃO DO APELO, LEVANTADA PELA PARTE APELADA Prefacialmente, suscita a parte Apelada, em suas contrarrazões, a preliminar de ausência de preparo recursal. Todavia, tal pleito não merece prosperar. Nos termos do art. 1.007 do CPC, o preparo recursal deve ser comprovado no ato de interposição do recurso, sendo certo que a sua regularização, quando ausente ou insuficiente, pode ser oportunizada mediante intimação, ainda, o § 7º do referido dispositivo estabelece que “requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento”, o que reforça a orientação de que a ausência ou irregularidade do preparo não conduz, de imediato, ao reconhecimento da deserção, devendo ser oportunizada a regularização. No caso concreto, contudo, sequer se está diante de hipótese de ausência de preparo, mas sim de seu recolhimento prévio, visto que as partes recorrentes, promoveram o recolhimento do preparo recursal antes mesmo de eventual intimação para suprir tal requisito, evidenciando o cumprimento espontâneo e tempestivo da exigência legal. No que tange à alegação de necessidade de recolhimento do preparo em dobro, igualmente não assiste razão à parte recorrida, porquanto inaplicável, na espécie, o disposto no § 4º, do art. 1.007, do CPC, pois, formulado pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita no ato de interposição do recurso, incide a regra prevista no § 7º do mesmo dispositivo legal, segundo a qual o recorrente fica dispensado de comprovar o recolhimento do preparo até que haja apreciação do requerimento pelo relator. Nesse contexto, não há falar em insuficiência de preparo a ensejar a complementação em dobro, uma vez que a própria exigibilidade do recolhimento fica suspensa até a análise do pedido de gratuidade e, somente na hipótese de indeferimento do benefício é que deverá ser oportunizado prazo para o recolhimento simples das custas recursais, não se cogitando, portanto, da aplicação da penalidade prevista no § 4º do art. 1.007 do CPC, razão pela qual se afasta a alegação de deserção por ausência de preparo em dobro. Assim, sem parecer ministerial, voto pela rejeição da preliminar em debate. 1.2. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, SUSCITADA PELA PARTE APELADA Nas suas contrarrazões, a parte apelada, suscita a preliminar de não conhecimento do recurso, por ofensa ao princípio da dialeticidade. Para tanto, alega que a parte recorrente teria deixado de lado a dialética recursal, sem confrontar a decisão guerreada. Entendo que o recurso merece ser conhecido, eis que presentes os seus pressupostos de admissibilidade. Da detida análise da peça recursal manejada pelas partes recorrentes, não vislumbro afronta do recurso ao artigo 1.010, inciso II, do Código de Processo Civil, porquanto é possível extrair a existência de congruência suficiente entre os fundamentos do julgado e as razões do Recurso, de maneira a permitir a análise do pedido de nulidade ou reforma da sentença em vergasta. Com esse fundamento, sem opinamento do ministério público, encaminho o meu voto pela rejeição da prejudicial sob análise. 2. MÉRITO Preenchidos os requisitos de admissibilidade objetivos e subjetivos, a apelação cível merece ser conhecida. A MULTIPLA HOME CARE LTDA (RITA HOME CARE LTDA) e ELIZABETE MARIA DE SOUZA buscam a reforma da sentença proferida no Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN que, nos autos da Ação Monitória nº 0824116-76.2024.8.20.5106, proposta pela COOPERATIVA DE SAÚDE E TRABALHO COOPGUARDIÕES, ora apelada, julgou procedente o pleito monitório, para constituir o título executivo judicial com relação ao réu MULTIPLA HOME CARE LTDA, ELIZABETE MARIA DE SOUZA, condenando-as a pagarem a importância de R$ 274.048,34, e, ainda, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor da condenação. Entendo que a sentença não merece reparos. A controvérsia devolvida a este Tribunal cinge-se à verificação da validade da sentença que julgou procedente a ação monitória, bem como à existência e exigibilidade do débito decorrente da prestação de serviços de enfermagem, à luz das alegações de nulidade processual, inexistência da obrigação e eventual quitação por meio diverso. No tocante à alegada nulidade da sentença por cerceamento de defesa, não se verifica, no caso concreto, a ocorrência de vício capaz de macular o decisum, pois, a despeito das apelantes alegarem que o juízo teria se baseado em documentos juntados por ocasião da Impugnação aos Embargos Monitórios, sem a abertura de prazo para a sua manifestação, verifica-se que a controvérsia foi decidida com base, essencialmente, em prova documental já constante dos autos, quais sejam, contrato de prestação de serviços e notas fiscais juntados com a ação monitória. Ademais, eventual juntada posterior de documentos, quando não determinante para o convencimento judicial ou quando corroborativa de elementos já existentes, não enseja nulidade sem a demonstração de efetivo prejuízo, nos termos do princípio pas de nullité sans grief, o que não restou evidenciado. Superada a prejudicial do apelo, passa-se ao exame do mérito. A ação monitória exige, para sua procedência, a apresentação de prova escrita sem eficácia de título executivo, apta a demonstrar, em juízo de probabilidade, a existência do crédito (art. 700 do CPC). No caso, a parte autora instruiu a inicial com contrato de prestação de serviços, notas fiscais referentes aos serviços prestados nos meses de agosto e setembro de 2024, e comprovantes de comunicações entre as partes são documentos suficientes para embasar a pretensão monitória, ressaltando que a alegação de invalidade do contrato por ausência de assinatura não se mostra suficiente, por si só, para afastar a obrigação, sobretudo quando há elementos que indicam a efetiva execução do ajuste. No que concerne à tese de inexistência de débito em razão de suposta rescisão unilateral do contrato pela apelada, também não merece prosperar, visto que, ainda que tenha havido posterior interrupção da prestação dos serviços, tal fato não afasta a obrigação de pagamento pelos serviços efetivamente prestados anteriormente, notadamente aqueles referentes aos meses de agosto e setembro de 2024, cuja inadimplência restou demonstrada, de modo que a eventual discussão acerca da regularidade da rescisão contratual não tem o condão de elidir o dever de adimplir obrigações já constituídas. Do mesmo modo, a alegação de pagamento por meio de terceiro (BRASCOOP) não se mostra apta a extinguir a obrigação perante a credora originária porque não há comprovação de que tais valores tenham sido revertidos à parte autora ou que esta tenha anuído com a substituição do credor Assim, incumbia às rés/apelantes comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, nos termos do art. 373, II, do CPC, ônus do qual não se desincumbiram satisfatoriamente e a simples alegação de pagamento indireto, desacompanhada de prova inequívoca de quitação do débito perante a credora, não é suficiente para afastar a presunção de veracidade decorrente da prova escrita apresentada pela parte autora. Por fim, não se verifica erro na valoração da prova ou inversão indevida do ônus probatório, tendo o juízo de origem analisado adequadamente o conjunto fático-probatório, concluindo pela existência do vínculo contratual e pela inadimplência das demandadas. Por oportuno, a título de elucidação, merece destaque o seguinte excerto da fundamentação exarada pela Magistrada a quo na sentença em vergasta, de cujas palavras utilizo em acréscimo às razões de decidir neste momento, a fim de evitar tautologia: (…) 2 – FUNDAMENTAÇÃO: Cabível o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Ritos, porquanto a matéria sob debate se revela unicamente de direito, dispensando a produção de outras provas em juízo. Com efeito, a prova escrita, sem eficácia de título executivo, que lastreia a pretensão monitória representa condição de procedibilidade desta ação injuntiva, e encontra previsão no art. 700, do Código de Processo Civil, assim disposto: "Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. " A respeito do tema, José Eduardo Carreira Alvim afirma que, "embora a lei não conceitue a prova 'escrita', para fins monitórios, inexiste dúvida de que tal somente pode ser considerada a escrita stricto sensu, quer dizer a grafada, compreendendo tanto as provas 'preconstituídas' quanto as 'casuais'". Acrescenta esse doutrinador, ao citar Moacyr Amaral Santos: "essencial é que a parte, contra a qual é invocado o escrito, pelo fato material da sua participação no escrito ou por sua atuação, considerando como suas as declarações nele contidas, tenha reconhecido que são verossímeis os fatos que do escrito decorrem; é que são apreciadas como 'começo de prova' não só os escritos feitos e assinados pela pessoa contra quem se invocam, ou por ela apenas feitos ou somente assinados, como também os escritos que a parte, ou seu representante, haja tacitamente reconhecido como próprios por produzi-los em juízo." (Ação monitória e temas polêmicos da reforma processual. 3ª edição. Belo Horizonte: Del Rey, 1999. pp. 38-39). A prova escrita não é a prova que deve fazer surgir direito líquido e certo, isto é, não é a prova que deve demonstrar, por si só, o fato constitutivo do direito afirmado pelo autor. A prova escrita relaciona-se apenas a um juízo de probabilidade. Não há que se falar em certeza quando se está diante de prova escrita. (...) Quando se exige a prova escrita, como requisito para a propositura da ação monitória, não se pretende que o credor demonstre o seu direito estreme de dúvida, como se fosse um direito líquido e certo. (Código de Processo Comentado Artigo por Artigo. São Paulo: Editora RT, 2008, p. 927/928) Destarte, os embargos à monitória têm por finalidade precípua desconstituir o juízo de verossimilhança acerca da existência da obrigação inadimplida, não recaindo, porém sobre o (a) embargante-demandado (a) o ônus de provar a existência da obrigação perseguida, porquanto foi revel, após citação por hora certa, prevalecendo, em seu favor, a regra contemplada no art. 341, parágrafo único do CPC, eis que a sua defesa foi promovida por curadora especial nomeada por este Juízo. Na espécie dos autos, a parte autora instruiu o pedido monitório com contrato de prestação de serviços (ID nº 133913328) e as respectivas notas fiscais dos serviços prestados (ID's nº 133916030 e 133916031). Nesse contexto, o contrato de prestação de serviços cooperados e as notas fiscais presentes no acervo probatório demonstraram a existência de cobertura dos serviços nos meses de agosto e setembro de 2024 e, do contrário, inexiste comprovação do devido pagamento por parte das demandadas, as quais acostaram apenas os comprovantes de pagamentos dos meses de maio e junho (ID's nº 148976264 e 148976265), não se desincumbindo do seu ônus de trazer provas que modificassem ou impedissem a pretensão formulada pela cooperativa Autora, em desatenção ao art. 373, II, do CPC. Destarte, apresentada documentação com o contrato de prestação de serviços (ID nº 133913328) e as respectivas notas fiscais dos serviços prestados (ID's nº 133916030 e 133916031), capazes a regularidade do vínculo contratual e o inadimplemento, torna pertinente a pretensão da demandante contida na Ação Monitória. Apesar da parte demandada acostar aos autos o comprovante de pagamento com a informação referente ao mês de agosto de 2024 (ID nº 146564735) no valor de R$139.084,00 (cento e trinta e nove mil, oitenta e quatro reais) e o comprovante de pagamento referenciando ao mês de setembro na descrição (ID nº 146565736) no valor de R$123.354,00 (ID nº 146565736), os comprovantes datam da data de 12/10/2024 e 18/10/2024, não correspondendo a dívida das notas fiscais acostadas pelo demandante (ID nº 133916030 - R$146,421,00) e (ID nº 133916031 – R$132.374,00). Em suma, o ajuizamento da ação monitória é exigida prova escrita do crédito, podendo ser composta por escritos que não sejam título executivo, mas que tenham eficácia probatória suficiente para demonstrar a probabilidade do direito pleiteado. É certo que, segundo o entendimento jurisprudencial, inclusive do Colendo STJ, "a documentação consistente em notas fiscais serve para o ajuizamento da ação monitória, não se exigindo que contenha a assinatura do devedor" ( AgInt no AREsp 1.626.079/SP, relator Ministro Manoel Erhardt, Desembargador Convocado do TRF5, Primeira Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 5/11/2021] Nesse sentido, a jurisprudência pátria sobre o tema: EMENTA: "PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO MONITÓRIA - EMBARGOS - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS - DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA - QUITAÇÃO OU IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA COBRANÇA - INOCORRÊNCIA - REJEIÇÃO DOS EMBARGOS - MANUTENÇÃO Diante da demonstração, pela documentação idônea carreada aos autos, da existência do débito perseguido na ação monitória, incumbe à parte ré a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora ( CPC, art. 373, inc. II), não se prestando, para tanto, meras argumentações desprovidas de fundamento fático e probatório.” (grifei) (TJ-SC - APL: 50280598620198240038 Tribunal de Justiça de Santa Catarina 5028059-86.2019.8.24.0038, Relator: Luiz Cézar Medeiros, Data de Julgamento: 01/12/2020, Quinta Câmara de Direito Civil) EMENTA: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS - PROVA DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS - IDONEIDADE E SUFICIÊNCIA DO ACERVO DOCUMENTAL - ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DOS TRÂMITES ADMINISTRATIVOS - ÔNUS DE PROVA DA PARTE RÉ - EXIGIBILIDADE DO DÉBITO - Demonstrado pela autora a contratação com a ré e a prestação dos serviços médicos a que se comprometeu, com a exibição dos prontuários e relatórios, é inafastável a obrigação pecuniária da operadora de plano de saúde em benefício de quem foram atendidos os pacientes - Afirmando a operadora de saúde ré que o hospital requerente não atendeu aos procedimentos administrativos, deixando de apresentar os documentos necessários à conferência das faturas, incumbe a si demonstrar que apontou especificamente os requisitos faltantes para o pagamento, sem o que se reputa exigível o débito.’ (grifei) (TJ-MG - AC: 10000221607930001 MG, Relator: Fernando Lins, Data de Julgamento: 23/11/2022, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/11/2022) Por seu turno, no que tange à unilateralidade dos documentos, a jurisprudência do c. STJ é assente no sentido de que “não é necessária a apresentação de prova robusta, estreme de dúvida, sendo suficiente a presença de dados idôneos, ainda que unilaterais, desde que deles exsurja juízo de probabilidade acerca do direito afirmado" (AgInt no REsp n. 1.416.596/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 5/9/2019, DJe de 26/9/2019). Logo, havendo prova da relação jurídica entre as partes, e do inadimplemento do réu ao quitar as notas fiscais do contrato de prestação de serviços cooperados, na quantia originária de R$ 274.048,34 (duzentos e setenta e quatro mil, quarenta e oito reais e trinta e quatro centavos), convenço-me de que a pretensão autoral merece acolhimento. Destarte, subsiste a dívida atribuída às demandadas, a qual se acrescem juros de mora e correção monetária. Relativamente à correção monetária e juros de mora, aplico a partir da data do vencimento da dívida, tendo em vista ser a obrigação de pagar o crédito utilizado, positiva e líquida, conforme determina o art. 240 do CPC e art. 397 do Código Civil, in verbis: “Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil)..” (Código de Processo Civil) "Art. 397. O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor." Importante também serem observadas as alterações trazidas pela Lei nº 14.905/2024, a seguir transcritas: Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. (Redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024) Produção de efeitos § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024) Produção de efeitos § 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024) § 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024) Produção de efeitos Nesse raciocínio, adoto os juros de mora, no patamar de 1% (um por cento) ao mês, ou 12% (doze por cento) ao ano, a partir do vencimento da obrigação, até a data de 29/08/2024. No que toca à correção monetária, entendo pertinente a sua incidência a partir vencimento da obrigação, a ser calculada pelo IPCA, até a data de 29/08/2024. A partir de 30/08/2024, a correção monetária e os juros de mora serão substituídos pela Taxa SELIC. (…) DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA (id 32815255) Desse modo, entendo que não merece reparos a sentença hostilizada. Ante ao exposto, sem opinamento ministerial, nego provimento à Apelação Cível, confirmando-se a sentença em vergasta, e condeno as partes apelantes ao pagamento dos honorários recursais no quantum equivalente a 2% (dois por cento) sobre o valor da condenação, adicionando tal incremento aos termos fixados na sentença, conforme o artigo 85, § 11, do CPC. É o voto. Natal/RN, 7 de Abril de 2026.