Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: VICTOR RABELO MIRANDA - ME ADVOGADO: MURILO MARIZ DE FARIA NETO E OUTRO
RECORRIDO: ASBY MONTAGENS LTDA JUIZ RELATOR: DR. JOSÉ CONRADO FILHO SÚMULA DO JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TITULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO EXECUTADO. TENTATIVAS INFRUTÍFERAS DE LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR NOS DIVERSOS ENDEREÇOS INDICADOS, E AINDA POR MEIO DE LIGAÇÕES TELEFÔNICAS, APLICATIVO DE MENSAGENS E EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS. EXECUTADO RESIDENTE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO. ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS JUDICIAIS CABÍVEIS, REALIZADAS A PARTIR DOS SISTEMAS ELETRÔNICOS DISPONÍVEIS (SISBAJUD, RENAJUD E INFOJUD), TODAS INEXITOSAS. CITAÇÃO POR EDITAL, INDEFERIDA. MODALIDADE INCOMPATÍVEL COM O RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. INTELIGÊNCIA DO ART. 18, § 2º, LEI 9.099/95. INOBSERVÂNCIA, PELO AUTOR, DO DEVER DE VIABILIZAR A CITAÇÃO DO ADVERSO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO LEGAL QUE IMPONHA AO JUÍZO A ADOÇÃO DE DILIGÊNCIAS ILIMITADAS, OU A RENOVAÇÃO DE CONSULTAS JÁ REALIZADA E SEM SUCESSO. IMPOSSIBILIDADE DO FEITO PERMANECER ATIVO INDEFINIDAMENTE. RESPEITO À DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO QUE SE MOSTRA CABÍVEL NO CASO CONCRETO. INTELIGÊNCIA DO ART. 53, §4º, DA LEI Nº 9.099/1995. SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46, DA LEI N° 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO “PER RELATIONEM”. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. – Conforme se extrai dos autos, a parte exequente ajuizou ação de execução de título extrajudicial, em 26/09/2023, a partir de quando o Juízo passou a realizar inúmeras diligências voltadas à localização e citação da parte executada, seja por oficiais de justiça, contatos telefônicos, envio de mensagens por aplicativo, e até mesmo expedição de cartas precatórias, além da utilização dos sistemas SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD (Ids. 38255423, 38255425, 38255426, 38255428 a 38255430), sem que fosse possível localizar o devedor ou identificar bens passíveis de constrição judicial. – Pois bem. Destaque-se que compete à parte exequente o ônus de fornecer elementos mínimos aptos à localização do executado e ao desenvolvimento válido e regular do processo, não sendo razoável exigir do aparato jurisdicional a adoção de diligências indefinidas e reiteradas diante da absoluta ausência de resultado útil, sobretudo considerando o esgotamento dos limites da razoabilidade e dos mecanismos legalmente disponíveis ao Juízo de origem. –
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0817947-25.2023.8.20.5004 Polo ativo VICTOR RABELO MIRANDA - ME Advogado(s): MURILO MARIZ DE FARIA NETO, CRISTIANO LUIZ BARROS FERNANDES DA COSTA Polo passivo ASBY MONTAGENS LTDA Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Juiz José Conrado Filho Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 2ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 0817947-25.2023.8.20.5004 ORIGEM: 6° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL
Ante o exposto, tem-se que a sentença recorrida está em consonância com o disposto no art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/1995, que prevê a extinção do processo de execução quando “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis (...).”, razão pela qual a manutenção sentença de extinção é medida que se impõe. Precedente: (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0820348-60.2024.8.20.5004, Mag. DIEGO COSTA PINTO DANTAS, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 07/11/2025, PUBLICADO em 13/11/2025) (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0820054-70.2023.8.20.5124, Mag. JOSE UNDARIO ANDRADE, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 22/08/2025, PUBLICADO em 24/08/2025) ACÓRDÃO: DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença extintiva por seus próprios fundamentos; com condenação do recorrente em custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em dez por cento do valor da causa. A Súmula do julgamento servirá como voto. Participaram do julgamento, além do relator, os magistrados Dr. Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr. Reynaldo Odilo Martins Soares. Natal/RN, 08 de maio de 2026 JUIZ JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator RELATÓRIO SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, proposta pelo rito sumaríssimo da Lei n. 9.099/95. Na petição mais recente (ID 180390422), a parte exequente requer o prosseguimento daexecução com a realização de consulta ao sistema CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens), sob o argumento de que já foram realizadas pesquisas pelos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, todas sem êxito; sustentando que a referida plataforma possibilitaria a localização e eventual constrição de bens imóveis de titularidade da parte executada. O pleito, contudo, não merece acolhimento. Inicialmente, cumpre esclarecer que a CNIB não se destina à pesquisa patrimonial, mas tão somente ao registro e à comunicação de ordens de indisponibilidade de bens imóveis previamente identificados, conforme disciplina o Provimento n. 39/2014 do Conselho Nacional de Justiça. Trata-se, portanto, de ferramenta voltada à efetivação de restrições já determinadas sobre bens certos, e não de mecanismo destinado à localização de patrimônio. Superada a análise do pedido formulado pela parte exequente, passa-se ao exame da viabilidade de prosseguimento do feito diante do quadro processual verificado nos autos. No caso, conforme despacho do ID 159724936, diante das reiteradas tentativas frustradas de citação do executado, foi determinado o arresto de bens. Na sequência, foram realizadas tentativas de constrição de valores por meio do SISBAJUD, bem como consultas pelos sistemas RENAJUD e INFOJUD, todas igualmente infrutíferas. Observa-se, ainda, que a parte autora vem tentando promover a citação da parte executada desde 03/03/2024, tendo sido expedidos diversos mandados e realizadas múltiplas diligências nos endereços informados, todas sem êxito. Como se sabe, nos Juizados Especiais prevalecem os princípios da simplicidade, economia processual e celeridade (art. 2º da Lei n. 9.099/95); de modo que constitui ônus da parte exequente diligenciar no sentido de encontrar dados e bens passíveis de penhora da parte executada, inclusive indicando os respectivos meios de busca. Portanto, realizadas inúmeras diligências infrutíferas de citação do devedor e não havendo qualquer indicativo de sua localização, não se mostra pertinente a tramitação indefinida do feito. Logo, exauridas as providências tendentes à localização da parte executada e não requerida pela parte exequente qualquer diligência diversa daquelas já efetivadas sem sucesso, aplicável o art. 53, §4°, da Lei n. 9.099/95, que assim dispõe: Art. 53. (...) (...) §4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor. Por todo o exposto, realçando que todas as medidas voltadas à citação da parte executada foram empreendidas sem sucesso, entendo inviabilizado o prosseguimento regular do trâmite processual, e declaro extinto o processo, nos termos do art. 53, §4º, da Lei 9.099/95. Registro que a qualquer momento pode a parte credora reativar o processo, desde que o faça no prazo prescricional intercorrente e indique a localização do executado e bens passíveis de penhora. Sem custas e sem honorários advocatícios, em observância às determinações encartadas no art. 55 da Lei n. 9.099/95. Intimem-se a parte autora. VOTO SÚMULA DO JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TITULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO EXECUTADO. TENTATIVAS INFRUTÍFERAS DE LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR NOS DIVERSOS ENDEREÇOS INDICADOS, E AINDA POR MEIO DE LIGAÇÕES TELEFÔNICAS, APLICATIVO DE MENSAGENS E EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS. EXECUTADO RESIDENTE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO. ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS JUDICIAIS CABÍVEIS, REALIZADAS A PARTIR DOS SISTEMAS ELETRÔNICOS DISPONÍVEIS (SISBAJUD, RENAJUD E INFOJUD), TODAS INEXITOSAS. CITAÇÃO POR EDITAL, INDEFERIDA. MODALIDADE INCOMPATÍVEL COM O RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. INTELIGÊNCIA DO ART. 18, § 2º, LEI 9.099/95. INOBSERVÂNCIA, PELO AUTOR, DO DEVER DE VIABILIZAR A CITAÇÃO DO ADVERSO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO LEGAL QUE IMPONHA AO JUÍZO A ADOÇÃO DE DILIGÊNCIAS ILIMITADAS, OU A RENOVAÇÃO DE CONSULTAS JÁ REALIZADA E SEM SUCESSO. IMPOSSIBILIDADE DO FEITO PERMANECER ATIVO INDEFINIDAMENTE. RESPEITO À DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO QUE SE MOSTRA CABÍVEL NO CASO CONCRETO. INTELIGÊNCIA DO ART. 53, §4º, DA LEI Nº 9.099/1995. SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46, DA LEI N° 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO “PER RELATIONEM”. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. – Conforme se extrai dos autos, a parte exequente ajuizou ação de execução de título extrajudicial, em 26/09/2023, a partir de quando o Juízo passou a realizar inúmeras diligências voltadas à localização e citação da parte executada, seja por oficiais de justiça, contatos telefônicos, envio de mensagens por aplicativo, e até mesmo expedição de cartas precatórias, além da utilização dos sistemas SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD (Ids. 38255423, 38255425, 38255426, 38255428 a 38255430), sem que fosse possível localizar o devedor ou identificar bens passíveis de constrição judicial. – Pois bem. Destaque-se que compete à parte exequente o ônus de fornecer elementos mínimos aptos à localização do executado e ao desenvolvimento válido e regular do processo, não sendo razoável exigir do aparato jurisdicional a adoção de diligências indefinidas e reiteradas diante da absoluta ausência de resultado útil, sobretudo considerando o esgotamento dos limites da razoabilidade e dos mecanismos legalmente disponíveis ao Juízo de origem. –
Ante o exposto, tem-se que a sentença recorrida está em consonância com o disposto no art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/1995, que prevê a extinção do processo de execução quando “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis (...).”, razão pela qual a manutenção sentença de extinção é medida que se impõe. Precedente: (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0820348-60.2024.8.20.5004, Mag. DIEGO COSTA PINTO DANTAS, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 07/11/2025, PUBLICADO em 13/11/2025) (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0820054-70.2023.8.20.5124, Mag. JOSE UNDARIO ANDRADE, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 22/08/2025, PUBLICADO em 24/08/2025) Natal/RN, 08 de maio de 2026 JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator Natal/RN, 9 de Junho de 2026.