Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0002385-71.2009.8.20.0001.
Autor: Abn Amro Real S/A
Réu: João Maria Nasser dos Santos e outros (2) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL promovida por Abn Amro Real S/A, em face de João Maria Nasser dos Santos e outros (2). Intimada para dizer sobre o interesse no prosseguimento do feito (ID 184792576), a fim de manifestar-se, a parte autora deixou transcorrer o prazo, mostrando-se inerte ao chamamento da justiça. A intimação pessoal, por carta, com aviso de recebimento, para o endereço fornecido na inicial, foi recebida por Karolinne dos Santos, conforme atesta a certidão de ID 178625104. É o relatório. Decido. Havendo inércia do autor em adotar as providências necessárias ao prosseguimento do feito, o § 1º do artigo 485 do CPC determina que, antes de ser declarada a extinção do processo por abandono, a parte deve ser intimada pessoalmente para suprir a falta em 5 (cinco) dias. A intimação pessoal pode ser feita por carta ou por mandado, tendo sido realizada, no presente caso, pelo primeiro instrumento. O mandado somente é exigível nos casos de citação pessoal (artigo 247 do CPC) das ações de estado; quando é ré pessoa incapaz ou pessoa de direito público; nos locais não for atendido pelo correio ou quando o autor o requerer de outra forma devidamente justificada. Para as intimações de partes que residam em locais atendidos pelo correio, a regra é a intimação pessoal pelo correio, cujo procedimento restou atendido no caso sob exame (ID 178625104), tendo decorrido o prazo na data de 05/03/2026, sem manifestação do exequente, conforme certidão de decurso de prazo de ID 184792576. Nesse sentido, o seguinte julgado: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ABANDONO DA CAUSA CONFIGURADO. SÚMULA 83/STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona em afirmar que a inércia do autor, após intimado a se manifestar, acarreta a extinção do processo por abandono da causa. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento.(STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1505230 BA 2019/0140262-4, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 01/06/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2020) Diante o exposto, tendo em vista a ausência de manifestação da parte exequente, mesmo após a intimação, julgo extinto o presente processo sem resolução do mérito, o que faço com amparo no artigo 485, inciso III e § 1º do CPC. Custas e honorários na forma da lei. Intime-se a parte autora pelo sistema. Após o trânsito em julgado, arquive-se. P.R.I. Natal/RN, 28 de abril de 2026 RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ga